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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
PROJETO DE LEI L N° /2026
Dispõe Sobre a Criação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável e dá outra
Providências.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - COMDERA, de caráter deliberativo, com a finalidade de
discutir e definir as políticas públicas para o Município, visando o
desenvolvimento rural.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável:
I - Promover o desenvolvimento rural sustentável do Município;
II identificar os principais problemas do meio rural e suas causas
identificando os limites e as potencialidades do Município;
III identificar as tendências socioeconômicas e culturais do
Município e microrregião;
IV - Elaborar, acompanhar e fiscalizar as ações do Plano de
Desenvolvimento Rural Sustentável do Município, definindo as diretrizes
e prioridades;
V - Discutir e definir as políticas públicas para o Município, visando
desenvolvimento rural:
VI - Gerir os programas da União e Estado para áreas rurais
devidamente conveniados com o Município; funcionamento.
VII - elaborar o Regimento interno do Conselho e suas normas de
funcionamento.
Art 3° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável será constituído por:
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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a) 01 (um) Representante do Poder Executivo Municipal, indicado
pelo Prefeito do Município;
b) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Arapongas;
(CMA)
c) 01 (um) representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais de
Arapongas
d) 01 (um) representante do Sindicato Patronal Rural de
Arapongas
e) 01 (um) representante das Cooperativas Agrícolas de
Arapongas;
f) 01 (um) representante do Instituto do Desenvolvimento Rural
do Paraná (IDR-PARANÁ)
g) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente;
h) 01 (um) representante do setor de avicultura do Município;
i) 01 (um) representante do setor de laticínios do Município;
j) 01 (um) representante da Agencia de Defesa Agropecuária do
Paraná (ADAPAR);
k) 01 (um) representante da Vila Rural de Arapongas;
l) 01 (um) representante do Assentamento Dorcelina Folador;
m) 01 (um) representante da Comunidade Araguari;
n) 01 (um) representante da Comunidade Novo Mundo;
o) 01 (um) representante da Comunidade Colônia Esperança;
p) 01 (um) representante da Comunidade Orle;
q) 01 (um) representante da Comunidade do Campinho;
r) 01 (um) representante da Comunidade da Mantiqueira;
s) 01 (um) representante da Comunidade da Ponte Seca.
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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§ 1º Outras entidades ou pessoas poderão integrar o Conselho Municipal,
desde que sua participação seja relevante e de interesse da política de
Desenvolvimento Rural Sustentável e tenha aprovação da maioria dos
Conselheiros.
§ 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
poderá contar com a presença de convidados, sem direito a voto, mas com
direito à voz, para auxiliar em suas decisões.
§ 3° - O Conselho poderá se organizar em Câmaras Técnicas para
discutir assuntos específicos inerentes ao Desenvolvimento Rural Sustentável
do Município.
§ 4º - A nomeação dos membros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e seus respectivos suplentes será feita por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5° - A indicação dos membros e respectivos suplentes do Conselho,
representantes das entidades acima citadas, será feita pelas próprias
organizações ou entidades a que pertençam
§ 6° O mandato dos membros e suplentes do Conselho será exercido
gratuitamente, ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de
remuneração, vantagem ou benefício de natureza pessoal.
§ 7° A integração ou o desligamento de outras entidades ao COMDERA
dar-se-á mediante alteração desta Lei, precedida de deliberação e aprovação
pelo Conselho, por meio de votação na forma estabelecida em seu regimento
interno.
Art 4° - A duração do mandato, quórum mínimo, eleição do Presidente e
Secretário, periodicidade das reuniões e outras normas pertinentes ao seu
funcionamento deverão ser explicitados em seu Regimento Interno, a ser
deliberado na primeira reunião dos membros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Arapongas, 21 de maio de 2026.
Sebastião Ferreira da Silva – Cecéu - PSD
Vereador
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta de atualização da Lei nº 3.343 de 16 de outubro de
2006 justifica-se pela necessidade de adequação da legislação às
transformações ocorridas no cenário rural do município de Arapongas ao longo
dos anos, considerando o crescimento de determinadas atividades
agropecuárias, bem como a extinção ou redução de outras atividades
anteriormente existentes.
A atualização legislativa tem como finalidade fortalecer as políticas
públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável do município,
promovendo maior eficiência na atuação do Conselho responsável pelas
deliberações, acompanhamento, fiscalização e elaboração das ações previstas
no Plano de Desenvolvimento Rural Municipal.
A proposta também contempla a atualização da nomenclatura do
Conselho, anteriormente denominado CMDRS, passando a denominar-se
COMDERA, adequando-se à atual estrutura administrativa e organizacional do
município.
Entre as principais alterações previstas, destaca-se a inclusão de
representantes de atividades rurais que anteriormente não integravam o
Conselho, assegurando maior representatividade dos diversos segmentos
ligados ao setor rural. Além disso, foram realizadas atualizações de
nomenclaturas e adequações administrativas necessárias em razão das
mudanças ocorridas ao longo do tempo.
Dessa forma, a presente atualização busca proporcionar maior
participação, modernização e efetividade nas discussões e decisões
relacionadas ao desenvolvimento rural do município, garantindo que o Conselho
atue de maneira compatível com a realidade atual das atividades rurais
existentes em Arapongas.
Por estas razões, entende-se plenamente justificada a presente proposta
legislativa, visando o fortalecimento das ações voltadas ao desenvolvimento
rural, econômico e sustentável do município.
Sebastião Ferreira da Silva Cecéu -PSD
Vereador
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