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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
PARECER n° /2026.
Assunto: Projeto de Lei n. 24/2026
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS)
do Município de Arapongas para a GESTÃO 2026/2046 e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para a
Comissão de Obras e Serviços Públicos desta Casa, em data de 18 de maio de 2026. Projeto de
Lei n°. 24/2026, de 15 de maio de 2026.
I — Relatório
Trata-se do Projeto de Lei n° 024/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
que visa instituir o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) de
Arapongas. O plano terá validade de 20 anos, compreendendo as metas e diretrizes operacionais
para o período da Gestão 2026/2046
Não foram apresentadas emendas,
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
II — Parecer do Relator
Sob o aspecto técnico e de competência desta Comissão, que avalia a prestação
de serviços essenciais e o impacto de infraestrutura no município, a matéria é considerada de
extrema relevância e urgência.
Adequação Normativa Federal: O projeto é fundamental porque a atualização
do PMGIRS é condição obrigatória para que o município mantenha o acesso a recursos
orçamentários da União destinados ao saneamento básico e à limpeza urbana.
Rua Harpia n° 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
Impacto Operacional nos Serviços Públicos: A instituição do plano guiará os
investimentos estruturais na coleta seletiva, na destinação de rejeitos e na reciclagem pelos
próximos 20 anos (p. 1). Isso garante previsibilidade técnica e evita a saturação de aterros ou a
inadequação dos serviços de coleta urbana.
Revogação Necessária: A substituição da Lei Municipal n° 4.321/2014 é oportuna,
visto que o regramento anterior completou mais de 10 anos e já não atendia às atuais demandas
de crescimento populacional e geográfico de Arapongas
Cláusula Financeira: O Artigo 3° garante o correto suporte financeiro da lei,
permitindo a abertura de dotações orçamentárias suplementares para a execução prática das
metas do plano se for necessário
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão
de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria do Poder
Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao Plenário para que delibere
sobre o mérito.
III — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 24/2026, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 22 de maio de 2026.
Luis Carlos Chavioli
Presidente
Paulo Gra -Barros de Carvalho
Membro
Vald cir P rdi
em ro
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