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norma nº 1278/1979

Tipo Lei
Número / Ano 1278 / 1979
Date 1979-09-18
EmentaESTABELECE O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Á
P R E F E I T U R A DO M U N I C Í P I O DE A R A P O N G A S
ESTADO DO PARANÁ
0360
LEI NS 1.278/79. de 18 de setembro de 1979.
SÚMULA:- Estabelece o estacionamento regu1 ementado de veículos 
automotores em vias e logradouros públicos, e da ou￾tras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO Ü0 PARANÁ, DJE 
CRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO.A SEGUINTE LEI:
Art. 1® - A utilização, por veículos automotores, de 
vias e logradouros públicos do Município, em locais determina￾dos e sob a forma de estacionamento regulamentado, far-se-a rne 
diante a oxigenei a de preço, estabelecido e revisto por ato do 
Poder Executivo*
Art. 22-0 registro ds utilização de^que trata o ar￾tigo anterior far-se-a por via de disco-horario, cartao-horá - 
rio, parquímetro ou outro sistema que venha a ser estabelecido 
Art. 3Ô - A exploração dos serviços a que alude o ar￾tigo |2, sera feita diretamente pela Prefeitura ou pela Compa￾nhia de Desenvolvimento de Arapongas, mediante concessão gra￾tu ita.
Art. 4® * Os locais de estacionamento e o sistema de# 
exploração serão fixados por Secreto.
Art. 5& - Esta Lei entrara em vigor na data de sua pu 
bli caçao, f i cando revogadas as di sposi çoes em contrar i o.
Edifício da Prefeitura Municipal de Arapongas, aos
DA/mjsb/
Gamara Municipal de Arapongas
ESTADO DO PARANÁ
— — 0381
- GAZETA DE ARAPONGAS - 23/09/79 - Exemplar ne 168 -
PREFEITURA" DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
■ ’ Estada do Paraná ' i c ? •
'* -S ■-* ' “ *’■ -í r * -í ■’ , .
LEI N.o 1.278/79,'de 18 de setembro de 1979
,1
SÚMULA — Estabelece o esteehmamenfco regula.1
mentado de veículos automotores em, vias e logra- ? 
douros públicos/e dÁ nutras providências.* ‘ i
A Câmara Municipal de Arapongas, Estado do ? 
Páráná, decretou e eu,‘ Prefeito Municipal sanciono | 
a seguinte L ei:1 . , * ]
A rf.íl.o .— A utilização, por veículos automoto- \
res, de vias e logradouros públicos do Município, em 
locais determinados e sob a forma de estacionamento 
regulamentado, far-se-á mediante. arexigência de 
preço, estabelecido e revisto porato do Poder Execu￾tivo. " ■ i *1 *■
* ■' Art. 2.o — O registro <^a utilizáção delque.tra-
. ta o artigo anterior far-se-á por viá de dlsco-horá- 
_rio,- cartão-horário, parquímetro ou outro sistema 
que venha a ser estabelecido. |
Art. 3.o — A exploração dos serviços^a que alude 
o artigo l.o, será feito diretàmente - pela Prefeitura 
ou pela Companhia de Desenvolvimento de Arapon￾gas, mediante concessão gratuita. ; 1 ' Tv'\'> *
Art. 4.o — Os locais de estacionamento e o sis￾tema de exploração serão fixados por Decreto. - 
Art. 5.o — Esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação, ficando revogadas as disposições 
çm contrário. 1
Edifício da Prefeitura Municipal dè Arapongas,
r aos 18 dias do mês de setembro de 1979.■
! v..../ - ■ : ■ • 1 •: -,í
Dr ANTONIO GEASSANO JUNIOR
■1
Prefeito Municipal * < ’»
LORENZ FRIEDMANN
Diretor Administrativo
i.j
SECRETARIA 
Publicado no jornal
Gazeta de Ar.r T ..
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