| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1278 / 1979 |
| Date | 1979-09-18 |
| Ementa | ESTABELECE O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Á P R E F E I T U R A DO M U N I C Í P I O DE A R A P O N G A S ESTADO DO PARANÁ 0360 LEI NS 1.278/79. de 18 de setembro de 1979. SÚMULA:- Estabelece o estacionamento regu1 ementado de veículos automotores em vias e logradouros públicos, e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO Ü0 PARANÁ, DJE CRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO.A SEGUINTE LEI: Art. 1® - A utilização, por veículos automotores, de vias e logradouros públicos do Município, em locais determinados e sob a forma de estacionamento regulamentado, far-se-a rne diante a oxigenei a de preço, estabelecido e revisto por ato do Poder Executivo* Art. 22-0 registro ds utilização de^que trata o artigo anterior far-se-a por via de disco-horario, cartao-horá - rio, parquímetro ou outro sistema que venha a ser estabelecido Art. 3Ô - A exploração dos serviços a que alude o artigo |2, sera feita diretamente pela Prefeitura ou pela Companhia de Desenvolvimento de Arapongas, mediante concessão gratu ita. Art. 4® * Os locais de estacionamento e o sistema de# exploração serão fixados por Secreto. Art. 5& - Esta Lei entrara em vigor na data de sua pu bli caçao, f i cando revogadas as di sposi çoes em contrar i o. Edifício da Prefeitura Municipal de Arapongas, aos DA/mjsb/ Gamara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ — — 0381 - GAZETA DE ARAPONGAS - 23/09/79 - Exemplar ne 168 - PREFEITURA" DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ■ ’ Estada do Paraná ' i c ? • '* -S ■-* ' “ *’■ -í r * -í ■’ , . LEI N.o 1.278/79,'de 18 de setembro de 1979 ,1 SÚMULA — Estabelece o esteehmamenfco regula.1 mentado de veículos automotores em, vias e logra- ? douros públicos/e dÁ nutras providências.* ‘ i A Câmara Municipal de Arapongas, Estado do ? Páráná, decretou e eu,‘ Prefeito Municipal sanciono | a seguinte L ei:1 . , * ] A rf.íl.o .— A utilização, por veículos automoto- \ res, de vias e logradouros públicos do Município, em locais determinados e sob a forma de estacionamento regulamentado, far-se-á mediante. arexigência de preço, estabelecido e revisto porato do Poder Executivo. " ■ i *1 *■ * ■' Art. 2.o — O registro <^a utilizáção delque.tra- . ta o artigo anterior far-se-á por viá de dlsco-horá- _rio,- cartão-horário, parquímetro ou outro sistema que venha a ser estabelecido. | Art. 3.o — A exploração dos serviços^a que alude o artigo l.o, será feito diretàmente - pela Prefeitura ou pela Companhia de Desenvolvimento de Arapongas, mediante concessão gratuita. ; 1 ' Tv'\'> * Art. 4.o — Os locais de estacionamento e o sistema de exploração serão fixados por Decreto. - Art. 5.o — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições çm contrário. 1 Edifício da Prefeitura Municipal dè Arapongas, r aos 18 dias do mês de setembro de 1979.■ ! v..../ - ■ : ■ • 1 •: -,í Dr ANTONIO GEASSANO JUNIOR ■1 Prefeito Municipal * < ’» LORENZ FRIEDMANN Diretor Administrativo i.j SECRETARIA Publicado no jornal Gazeta de Ar.r T .. UNOofaAwtQ