| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1301 / 1980 |
| Date | 1980-09-23 |
| Ementa | ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 14 DA LEI N. 1218, DE 07 DE DEZEMBRO 1977. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ "tj ( LEI N9 1.301, de 23 de setembro de 1 980 SflMULA: - Acrescenta parágrafo ao artigo 14 da Lei n9 1.218, de 07 de dezembro de 1 977. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DECRE TOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 19-0 artigo 14 da Lei n9 1.218, de 07 de dezembro de 1 977 (Codlgo Tributário Municipal) fica acrescido dos seguin - tes parágrafos: (,Art. 14 - ................................................ § 19 - Em se tratando de terreno situado na área correspondente Í planta cadastral elaborada pela Companhia Melhoramentos Norte do Paraná, e pertencente ao mesmo contribuinte por 2 (dois) ou mais anos consecutivos, computados Inclusive na hipótese de sucessão, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do terreno será de 2% (dois por cento). §29-0 Inicio de edificação licenciada exclui automatl^ camente a aplicação do disposto no parágrafo primeiro , passando o Imposto a ser calculado, no exercido seguinte, de acordo com o previsto no "caput" deste artigo"^ Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publl^ cação, com efeitos a partir de 19 de janeiro de 1 981, flcanjio revogadas as disposições em contrario. Arapongas, 23 de seté RIEDMANN ;or Administrativo DA/oapb/ Qm -0-6ftASSAH0-_JUN IOR feito Municipal . -'-'S B C R E T A R IA PfiMfead© no jornal hpjy °± ? 19 ác> mswiiG ' CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS E S T A D O D O P A R A N A’ 'v- , - GAZETA DE ARAPONGAS - 28/09/BQ - Exemplar ng 219 - 185 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS* Estado do Paraná LEI N.o 1.301, de 23 de setembro de 1980 SüpTVíULA: — Acrescenta parágrafo ao artigo M da Lei n.o 1.218, de 07 de dezembro de 1977. 'A Câmara Municipal de Arapongas, Ejstado dó Paraná, decretou e eu Preíeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. l.o — O artigo 14 da Lei n.o 1.218, de 07 de dezembro de 1.977 (Código Tributário Municipal) fica acrescido dos seguintes parágrafos: Art. 14 — ....................................................... §l.o — Em se tratando de terreno situado na área correspondente â planta cadastral elaborada pela Companhia Melhoramentos Norte do Paraná, e pertencente ao mesmp contribuinte por 2 (dois) ,ou mais anos consecutivos, computados inclusive na hipótese de sucessão, a aliduota a ser aplicada sobre o valor venal do terreno será de 2% (dois por cento). § 2.o O início de edificação licenciada excluí automaticamente a aplicação do disposto no parágrafo primeiro passando o imposto a ser calculado. no exercício seguinte, de acordo com o pre- - visto no "caput” deste artigo". Art. 2,o — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir.de l.o de janeiro de 1981, ficando revogadas as disposições em contrário. Arapongas, 23 de setembro de 1980. Dr. Antonio Grassano Junior Prefeito Municipal Lorenz Friedmann Diretor, Administrativo