| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1313 / 1980 |
| Date | 1980-12-12 |
| Ementa | PROÍBE A ATRIBUIÇÃO DE NOME DE PESSOA VIVA A BEM PÚBLICO, DE QUALQUER NATUREZA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO OU ÀS JURÍDICAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. |
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Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ LSI Kg 1.3X3 de 12/12/80 Súmula : Proíbe a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Município ou ks pessoas ju ríd icas da Adminis tração Pública Indireta. A GAMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRE SIDENTE, COM' BASE NO ARTIGO 66, § 52, DA L.O.M, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. is - 1 proibido, no territó rio do Município de Arapongas, atribu ir nome de pessoa viva a bem público, -de qual-quer natureza, pertencente ao Município ou ks pessoas jurídicas da Administração Indireta. Art. 2a --E igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou Administradores em veículos de propriedade ou a serviço da Administração Públi ca Direta ou Indireta*. Art. 32 - As proibições constantes desta Lei sao aplicáveis ks inseri çoes em veículos do Município, de propagandas de produtos de qualquer natureza, com alusão de nome de empresas privadas ou de pessoas ju ríd icas. Art. 42 - Esta Lei- entrará em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 12 de dezembro de I . 98O. d/ jf. / CÂMARA MUNICIPAL üt AKAKUIVliAò ESTADO DO PARANÁ *> - GAZETA DE ABAPONGAS - 14/12/60 - Exemplar n« 229 | 0588 CAMABA MUNICIPAL DE ABAPONOAS Estado do ParanA LEI N,o 1 819 d* 13/tVSO S Ú M U L A : Proíbe • atobuiçâo de nomt da pes* soa viva a bem público, da qnalqner natureza, pertencente ao Muolcípla ou Ai pessoas Jurídicas (U Adm inistração Pública Indireta, ' A Câmara Municipal de'Arapongas, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Presidente, com base no A rtigo 6S, § 5.o, da L.O.M , promulgo a seguinte Lei. Art. l,o — £ proibido, no território do Município1 de Arapongas, atribuir nome de pessoa vlSa s bemí público, de qualquer natureza, pertencente ao Município ou às pessoas jurídicas da Administração Indireta, Art 2,o — £ igualmente vedada a Inscrição doe nomes de autoridades ou Administradores em Veículos de propriedade ou a Bervlço da Administração Pública Direta ou Indlrete. A r t S.o — As proibições constantes desta Lei sio aplicáveis às inscrições em veículos do Município, de propagandas de produtos de qualquer natureza; com alusão de nome de empresas privadas ou de pessoas jurídicas. Art. 40. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 1980 Vanderiel Carlos Sartorl P R E SID E N T E secretaria p u s u c a o o n o j o «n a l ■Sazeta.de