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norma nº 1313/1980

Tipo Lei
Número / Ano 1313 / 1980
Date 1980-12-12
EmentaPROÍBE A ATRIBUIÇÃO DE NOME DE PESSOA VIVA A BEM PÚBLICO, DE QUALQUER NATUREZA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO OU ÀS JURÍDICAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.
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Câmara Municipal de Arapongas
ESTADO DO PARANÁ
LSI Kg 1.3X3 de 12/12/80
Súmula : Proíbe a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, de qualquer 
natureza, pertencente ao Município ou ks pessoas ju ríd icas da Adminis 
tração Pública Indireta.
A GAMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRE 
SIDENTE, COM' BASE NO ARTIGO 66, § 52, DA L.O.M, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. is - 1 proibido, no territó rio do Município de Arapongas, atribu 
ir nome de pessoa viva a bem público, -de qual-quer natureza, pertencente ao Mu￾nicípio ou ks pessoas jurídicas da Administração Indireta.
Art. 2a --E igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou 
Administradores em veículos de propriedade ou a serviço da Administração Públi 
ca Direta ou Indireta*.
Art. 32 - As proibições constantes desta Lei sao aplicáveis ks inseri 
çoes em veículos do Município, de propagandas de produtos de qualquer natureza, 
com alusão de nome de empresas privadas ou de pessoas ju ríd icas.
Art. 42 - Esta Lei- entrará em vigor na data de sua publicação, revoga 
das as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 12 de dezembro de I . 98O.
d/ jf.
/
CÂMARA MUNICIPAL üt AKAKUIVliAò
ESTADO DO PARANÁ
*>
- GAZETA DE ABAPONGAS - 14/12/60 - Exemplar n« 229 |
0588
CAMABA MUNICIPAL DE ABAPONOAS
Estado do ParanA
LEI N,o 1 819 d* 13/tVSO
S Ú M U L A : Proíbe • atobuiçâo de nomt da pes*
soa viva a bem público, da qnalqner natureza, perten￾cente ao Muolcípla ou Ai pessoas Jurídicas (U Adm i￾nistração Pública Indireta, '
A Câmara Municipal de'Arapongas, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Presidente, com base no A rti￾go 6S, § 5.o, da L.O.M , promulgo a seguinte Lei.
Art. l,o — £ proibido, no território do Município1
de Arapongas, atribuir nome de pessoa vlSa s bemí
público, de qualquer natureza, pertencente ao Municí￾pio ou às pessoas jurídicas da Administração Indireta,
Art 2,o — £ igualmente vedada a Inscrição doe
nomes de autoridades ou Administradores em Veícu￾los de propriedade ou a Bervlço da Administração Pú￾blica Direta ou Indlrete.
A r t S.o — As proibições constantes desta Lei sio
aplicáveis às inscrições em veículos do Município, de
propagandas de produtos de qualquer natureza; com
alusão de nome de empresas privadas ou de pessoas
jurídicas.
Art. 40. — Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 1980
Vanderiel Carlos Sartorl
P R E SID E N T E
secretaria
p u s u c a o o n o j o «n a l
■Sazeta.de

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