| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1314 / 1980 |
| Date | 1980-12-15 |
| Ementa | INSTITUI A LEI DO ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS E DISCIPLINA SUA APLICAÇÃO. |
| native_id | 1179 |
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Prefeitura do Município de Arapongas ESTADO DO PARANÁ 0655 LEI N9 1.314, de 15 de dezembro de 1 980 SÜMULA:- Institui a Lei do Zoneamento do Município de Arapongas e q disciplina sua aplicação. . ,x i A CÍMARA MUNICIPAL DF. ARAPONGAS', ESTADO DO PARANR, DEC RE TOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINtÉ LEI: i * CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 19 - Fica instituída a Lei do Zoneamento do Município de Arapongas na conformidade das normas estabelecidas nesta X e i . Art. 29 - Zoneamento, para fins desta Lei, e a divisão- do solo urbano da sede do Município de Arapongas em zonas de usos diferentes, segundo sua precTpua destinação, objetivando o controle ' do desenvolvimento urbanístico da cidade. I r4 • Art. 39 - A area urbana da sede' do Município de Arápongas' conforme consta o Mapa de Zoneamento do solo urbano aiexo, que passa a* fazer parte integrante desta Lei, fica dividida em zonas indicadas no referido Mapa de ‘Zoneamento e que passam a ser denominadas como* segue; 1V I II III IV V VI JYII VIII IX lUHi * Zona Residencial I ou ZR 1; Zona Residencial 2 ou ZR*2; ^ ■ r Zona Residencial de Expansão ou ZRE; Zona Comercial 1 ou ZJC 1; Zona Comercial 2 ou ZC 2; * Zona Industrial 1 ou ZI 1; . Zona Industrial 2 ou ZI 2; - * ' Zona Especial ou ZE; Zonas Verdes ou ZV i i Prefeitura do Município de Araponga ESTADO DO PARANÁ 0658 Fls.02 CAPITULO II . .. í - .?! * ' ♦ DO USO DO SOLO URBANO Art. 49 - Considera-se uso do solo, para os fins de*'sta’ Lei a.permissão de utilização de determinadas areas do Município, segundo certas predomi nancias , objetivando o d^envol vi mento ^ur banistico harmônico da cidade. Art. 59-0 uso do solo relativo a um lote ou a uma ;edj_ ficação, classifica-se como: I - Permitido - o uso que, adequando-se às características estabelecidas para a zona de finida, seja autorizado e incentivado. II - Permissível - o uso que, embora se afaste1 das características estabelecidas, seja- ' permitido desde que obedeça as restrições fi xadas. III - Não conforme - o uso, ocupação ou aproveitamento do lote que seja inadequado em relação as características estabelecidas para a zona. § 19 - 0 uso não conforme poderá ser tolerado, a titulo precário, desde que sua existência regular, anteriormente a data da vigência desta Lei, seja comprovada, mediante documento* expedido pelo Õrgão técnico da Prefeitura, obedecida as seguin - tes disposições: I - Não sera admitida a substituição do uso •* não conforme, tolerado por Qualquer outro uso, que agrave a descon^ormidade com relação as exigências desta Lei. If - Nao serão admitidas quaisquer ampliações ' na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se apenas-, as reformas essenciais a segurança e a higiene das edificações, ins. tal ações e èqtii pamçrttês ; - III - Õ uso naõ conforme adequar-se-ã aos nTveis de r li 1 6 6 s e da poluição âmbiéntal exigT\el para 'a zona em que esteja i&êâlizâeiõi bem êOmõ obedecera aos horários de funcionamento disciplinados.em legislação pertinente. Prefeitura do Município de Arapongas ESTADO DO P A R A N Á § 29 - Desconformida de de ocupação ou aproveitamento poderá' 1 ser tolerado, exigindo-se, porém, que, em projetos de amplia-' ção de novas partes, estas estejam de acordo com o disposto 1 * : nesta Lei e aprovada pelo Órgão técnico da Prefeitura. Art. 69 - Observada a legislação federal e estadual * pertinente, o Executivo Municipal estabelecera normas aplica- ■« veis as diferentes categorias de uso e às di ferVhtes zonas t-de-t' * uso, relativas a: - I - Limites máximos de tolerância para níveis de ruídos, de vibração e de poluição das aguas e do ar. II - Processos e dispositivos de medição e — 4 fiscalização dos níveis de ruídos, de vibração e da poluição*11* : das águas e do ar. *1 III - Processos e dispositivos de tratamento' *' 1 ^ de resíduos lançados no ar, em cursos d'agua, lagoas, represas : e açudes . & n ■ CAPITULO III 1 ü DAS CATEGORIAS DE ÜSO ti ' lí Art. 79 - Para os efeitos desta Lei, são obedecidas ‘ as categorias e usos seguintes: % I - Residência Uni familiar - edificações des tinadas ã habitação permanente, c o r r e s pondendo a uma residência por lote, o be-• decendo as disposições da zona na qual L se situa. II - Residência Mui ti fami 1 iar - Edificações' 1 destinadas a habitação permanente, cor respondente a mais de uma residência por lote, ê compreendendo: à) Unidades Residenciais Agrupadas Horizontalmente - todas com frente para via oficial, obedecendo as disposi- 1 ções previstas para a zona onde se si_ tua. b) Unidades Residenciais Agrupadas Verti Prefeitura do Município de Araponga? obedecendo aos requisitos previstos para a zona onde se situa, com ou sem utiliza_ ção comum. III IV V VI VII VIII IX Conjuntos Residenciais ^ edi fi caçoes ■* des ti_ nadas a habitação- permanente, isoladas ou j agrupadas vertical mente Ou horizontalmente, ocupando um ou mais lotes, e dispondorde es d “ “ paços e instalações de utilização comum a* todas as residências do conjunto. - * * Comercio de Âmbito Local - estabelecimento* ! |y> ■ de venda direta ao consumi dor de produtos * * * que se relacionem com o uso residencial. _ f i ' Comercio Varejista Diversificado - Estabele ( . l- Cr t cimento de venda direta ao consumi dor de 1 r-if =■ oi. produtos relacionados ou nao com o uso., residenci al. Comercio Atacadista - Comercio não varejista de produtos relacionados ou não c ò r t p ^ V uso residencial. .incluindo armazéns de èsto cagem de mercadorias, terminais atacadistas, armázéns de frios, frigoríficos e silos; Industria Não Incomoda - Estabelecimentos que podem adequar-se aos mesmos padrões de uso hão industriais, no que diz respeitosas características de ocupação do lote, ■de^ácess-os, de localização, de trafego, d e ‘serviços urbanos, e aos níveis de ruído, - ,de vibrações e de poluição ambiental. Industria Diversificada - estabelecimentos' que implicam na fixação de padrões espeçTfi cos referentes as caracterls ti cas de ocupa - ção dos lotes, de acesso, de localização,de trafego, de serviços urbanos, e aos níveis' dê ruídos, de vibrações je de poluição ambientai : S e r v i ç o s de Âmbito Local - estabelecimentos destinados Í prestação de serviços a popula r ESTADO DO PARANA Fls.05 çâo, que podem adequar-se aos mesmos padrões de usos residenciais, de ocupação dos lotes, de acesso, de trafego, de serviços urbanos 'e aos nTveis de vibração e de poluição ambiental Prefeitura do Município de Araponga % X "^r X - Serviços Diversificados - estabelecimentos 1 destinados a prestação de serviços a população, que implicam na fixaçaS de padrões espe cTficos, referentes as caracterTsticas d% ocupação dos lotes, de acessos, de l o c a l i z a ção, de trafego, e de serviços urbanos, e 1 aos nTveis de ruídos, de vibrações e polui - ção ambiental, sendo que os postos de abaste cimentos e lavagem de veTculos e as oficinas de reparos em geral são incluídos nesta-cate goria, independentemente da ãrea construída1 e do número de empregados. ■ A XI - Serviços Espe_ciais - estabelecimentos desti nados a população, que implicam na fixação' de padrões específicos relativos as carácteristicas de ocupaçao de lotes, de acessos’-,* de localização, de trafego, de serviços urba nos e aos nTveis de ruTdos, de vibrações et ^ * de poluição ambiental, tais como: garagens 1 para estacionamento de caminhões, frota*? de taxis, frotas de Ônibus e tratores ou terminais para cargas e descargas de mercadorias. XII - Instituições de Âmbito Local - espaços, èst£ bel eci men tos , ou instalações destinadas1. 'u* a educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, cülto religioso qu administração pública, que tenham ligação direta, funcional* ou especial com o uso residencial obedecendo a capacidade de lotação de 100 (cem) pessoas. í Kl IX * Instituições Diversificadas - espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas educação, saúde, lazer, cultura, assistência Mod. 43/DM/75 Prefeitura do Município de Arapongas bliça, obedecendo ã capacidade de lotação^de 500.(quinhentas) pessoas. ^ XIV - Instituições Especiais - Espaços, estabelecí^ mentos ou instalações destinadas ã^eduGaçãoi saúde, lazer, cultura, assistência social» . culto religioso ou admi ni SJtração pública,que implicam em grandes concentrações de peS^soas, ou veículos, nTveis de altos ruTdos ou padrões viários especiais. XV - Usos Especiais - espaços, estabelecimentos e instalações sujeitos a preservação ou a controle especifico, tais como: monumentos histÕricos, mananciais de agua, áreas de valor estratégico para a segurança pública e areas de valor paisagístico especial. . XVI - Usos Recreativos - espaços e insta1 ações^des tinadas ao lazer e recreação do homem, independente de idade. Para tal, deye possuir 1 uma serie de equipamentos, visando atender , em lazer e recreação, todas as faixas da poI pulaçao. § 19 - Além das características basicas, estipuladas' neste artigo para as diferentes categorias de uso, devem as mesmas atender as exigências maiores e demais disposições instituidas^nes ta Lei, para cada zona de uso. § 29 - Cabe ao Õrgao técnico da Prefeitura relacionar e classificar, quando necessário, os estabelecimentos que se enqua drem nas categorias de uso, individualizadas neste artigo. CAPITULO IV DÒS Z0NEAMENT0S i Art; &9 - A ireã urbana da sede do Município de Arapongas dividida em zonas conforme Mapa de Zoneamento do solo urbano .anexo, tem seu uso, índices de aproveitamento, taxas de ocupação 1 Prefeitura do Município de Arapongas ESTADO DO PARANÁ Fls.07 dos 1 otesal turas dos prédios e demais características definidas nesta Lei. _ , , . , . Art. 99 - As delimitações das zonas a que se refere o ar tigo 39, poderão ser revistas e atualizadas, decorrido o prazo ' nunca inferior a 03 (três) anos, a contar da data de sua vigência Art. 10 - As disposições do zoneamento e o traçado *-viário da area urbana representada no Mapa anexo,, poderão ser aplica dos as areas de expansão urbana, uma vez aprovados os projetos pe j- «■» lo órgão técnico da Prefeitura. CAPITULO V DO ZONEAMENTO DE USO i n Vv t , * Art. 11 - As zonas, de que trata o artigo 39, são caracterizadas pela predominância de usos. a.lim de normas relativasr?a índices de aproveitamento, taxas de ocupação dos lotes, alturas' de prédios e recuos, que complementam e consagram a diferenciação entre as zonas de uso residencial, comercial e industrial. Art. 12 - As obras ou edificações de iniciativa do Poder Publico e destinadas a instalação ou manutenção de serviços/ de utilidade pública; as obras de interesse da segurança nacional, ou, ainda, as obras ou edificações de iniciativa do Poder Público ou particufer, cuja localização dependa essencia 1 mente da proximidade de fatores ligados a natureza do solo e subsolo ou de proximidade de vias fluviais, poderão situar-se em áreas onde o zonea mento não determine o uso correspondente, a critério do órgão téc nico da Prefeitura;, cumpridas as medidas de segurança e resguardo recomendadas as áreas circunvizinhas. 5 t SEÇAO I DA ZONA' RESIDENCIAL 1 Art. 13 - Nã zona residencial 1 ou ZR1 são definidos os seguintes usos: I - Usos Permitidos: Mod. 49/DM/75 *3 r 4 % Fls.08 a) Residências uni f ami. 1 i a res ou mui ti f ami 1 i a res; b) Estabelecimentos de ensino, bibliotecas^ , museus, teatros,-templos, clubes ,e:asso - ciações; * II - Usos PermissTveis : ‘ a) Edifícios Públicos; b) comércio a varejo, mercados e supermercados ; c) cafés, bares, restaurantes, hotéis, lavaji derias, confeitarias, padarias, sorveterias; d) escritórios e consultórios de profissio - nai s li berai s : e) pequenas oficinas não incomodas, postos ' de serviços e abastecimento, cinemas,- garagens em geral, exceto as de veículos de cargas e coletivos; f) emissoras de radiofusão. § 19 - Os usos permisslveis somente serão licenciados para os lotes com frente para as avenidas ou vias de maior movimen to, a critério do <rgão técnico da Prefeitura. . - § 29 - Somente serão permitidos nesta zona prédios ou construções executadas em alvenaria. SEÇÃO II DA ZONA ' RESIDENCIAL 2 í - Usos permiti dos : t a) Tõdos os permitidos na/ ZR1; ; ' í b) escritórios, imprensa e editoras, cinemas; 4 1 c) conjuntos residenciais; * d) ambulatórios, laboratórios de análises 1 clinicas, hospitais e casas de saúde/ Mod. 49/DM/75 V Prefeitura do Município de Arapongas ES TADO DO P A R A N Á F]s.09 II - Usos,. Permi sslvei s : a) todos os permissTveis na ZR1 ; b) depositos destinados a armazenamento ?<de * produtos não explosivos ou que não P/odu za emanações nocivas ou incÔmoâas; c) pequenas industrias não incômodas. § 19 - Nesta zona serio permitidos construções e m ^ l - venaria ou madeira. *c § 29 - Aplicam-se a esta zona as disposições do § T9- do artigo 13. SEÇÃO III . ■ -í DA ZONA RESIDENCIAL DE EXPANSAO Art. 15 - Na zona residencial de expansão ou ZRE são. definidos os seguintes usos: 9 a) todos os permitidos e permissTveis para a ZR1 e ZR2. § 19 - Nesta zona serão permitidas construções em alvenaria ou madeira. § 29 - Aplicam-se a esta zona as disposições do § 19 do artigo 13. SEÇAO IV Art. 16 seguintes usos; DA ZONA COMERCIAL 1 Na zona comercial 1 ou ZC1 são definidos os I.- Usos permi ti dos: a) edifícios públicos; b) templos; ' c) clubes sociais, recreativos e esportivos, casas de espetáculos e diversões; d) comircio e varejo, comercio atacadista, mercados e supermercados, armazéns em ge Mod. 49/DM/75 Prefeitura do Município de Araponga s ESTADO DO PARANÁ 0664 Fls.10 II Çal; e) cafés, bares, restaurantes , padarias, con feitarias, sorveterias, hotéis, lavandé - rias; v -v. f) bancos e estabelecimentos financeiros;3 g) imprensa, editoras, emissoras de radio; ■ k , .> - h) garagens em geral, exceto de carga e,descarga e de coletivos, postos de serviços* e abastecimento; i) ambulatórios de analises clinicas, hospitais e casas de saude; j) escritórios e consultórios em geral; l) oficinas e pequenas indústrias que não 1 produzam sons ou odores que possam dncomo dar seus vizinhos em suas ..tarefas cotidi^ nas; t . r m) depositos em geral, exceto de produtos inflamáveis explosivos ou aqueles que pos - satii exalar gases ou odores nocivos a saude ou ao bem-estar da população. . . ; c 1 v i* Usos -Permi ssTvei s : * a) residências uni fami 1 i ares ou mui ti famv-l ia_ res ; b) estabelecimentos de ensino, bibliotecas , museus. § 19 - Somente serão permitidos nesta zona construções - em alvenaria. § 29 - Estendem-se a esta zona as disposições do § 19 do arti go 13. SEÇAO V DA ZONA COMERCIAL 2 — - — -------------------------------------------------------- i .i i ; / Art, 17 -- Na zona comercial 2 ou ZC2 são definidos os seguintes usos: 3 ' ■? r « a) todos os permitidos para a ZC1 ; Prefeitura do Município de Arapongas ESTADO DO PARANÁ Fls.ll - b) garagens em geral; c) todos os permissTveis para a ZC1. .. Njr- § 19 - Somente serão permitidas nesta zona constru - ções em alvenaria. v § 29 - Estendem-se a esta zona as disposições do § 19 do artigo 13. SEÇÃO VI . jí .i ■ * • DA ZONA INDUSTRIAL 1 .. c n ■ 5rv 1 Art. 18 - Na zona industrial 1 ou 21 1 são definidos os seguintes usos permitidos: I - todos os usos nao nocivos, manufatureiros e comerciais; II - depósitos em geral, oficinas, garagens para veículos pesados, postos de serviços; III - indústrias de qualquer tipo, exceto nocivas ou po^-luidoras . SEÇÃO VII DA ZONA INDUSTRIAL 2 Art. 19 - Na zona industrial 2 ou ZI 2 são definidos os usos permitidos para a ZI 1. SEÇÃO VIII DA ZONA ESPECIAL --------- ;— í-é— 1 n i 20 - Na zona especial ou ZE sao definidos os segui£ 'I - parques, bosques, áreas de lazer e recrea - çao, e outros equipamentos destinados a pre teçao paisagística; Mnd. Í9/DM/75 Prefeitura do Município de Arapongas ESTADO DO P A R A N Á Fls. 12 066,6. II - equipamentos comunitários; - ^z*'1 III - instalações da Universidade Católica do.Norte do Paraná i SECAO IX — ---------------- k * DAS. ZONAS VERDES í r ’ Art. tes usos: 21 - Nas zonas verdes ou ZV são definidos os seguinI - Urbanização de fundos de vales, áreas de encostas . de córregos situados dentro das áreas * urbanas e de expansão urbana; II - obras de interesse turístico.. M i CAPITULO VI . n? ’ ■ f . DO ZONEAMENTO DE ÍNDICES DE APROVEITAMENTO » Art. 22 - índice de aproveitamento e a relação máxima pe_r mitida entre a area total construída e a ãrea total do terreno: índice de Aproveitamento - area total construída area total do terreno t Art. 23 - As zonas caracterizadas e especificadas nesta 1 Lei são regulamentadas, quanto ao Tndice de aproveitamento, observando as seguintes relações: }: r I - Na ZR1, o Tndice de aproveitamento será , de 6 (seis) vezes a area total do lote, com máximo de 12 (doze) pavimentos permitidos; II - Na ZRE e na ZR2, o Tndice de aproveitamento' ser.a dê 1*5 (um e meio) vezes a área do lote; III - Na ZC1, o Tndice de aproveitamento será respectiVàmêntêf Mod. 49/DM/7S Prefeitura do Município de Arapongas ESTADO DO PARANÁ - 066 Fls.13 a) para usos permitidos, de 10 (dez) vezes à area do 1ote; b) para os usos permissTveis, de 7 (sete)' ve2es a area do lote, . . IV - Na ZC2, o Tndice de aproveitamento será, ' respectivamente: „ , rriíia) para usos permitidos, de 6 (seis) vezes -T-ve* i- a area do lote, com o máximo de 7(sete) pavimentos; b) para usos permissTveis, de 4 (quatro)’ ■* vezes a área do lote, com o máximo . de 7 (sete) pavimentos. V - Nas ZI1 e ZI2, o Tndice de aproveitamento' será de 03 (tres) vezes a area do lote. VI - Na ZE e na ZV, por sua natureza, não e fixa do Tndice de aproveitamento. * e * Art. 24 - Os prédios existentes, cujos Tndices de aproveitamento ultrapassam os previstos nesta Lei, não poderão sofrer* obras de ampliação ou acréscimo da área construTda, sendo permitidas apenas obras de conservação ou reformas que não possibilitem o aumento da capacidade de utilização do prédio. ■* ** * _ _ , . Parágrafo Dnico - Serão permitidas, porem, aquelas atnplia í * ^ ” ções que se fazem em terrenos contíguos, adquiridos em data pos - terior a da construção do prédio existente, observando, neste caso, na area acrescida, o Tndice estabelecido para a zona. ^ Art. 25 - Nos casos de prédios de função mista (residencial, comercial ou industrial), o Tndice de aproveitamento aplic£ vel será 0 calculado em relação ã função predominante em área cons truTda. * Art. 26 - Não serão' computados no calculo de Tndice de aproveitâmêntõ as areas destinadas a casa de maquinas, de elevado resj bômbaSj depósitos de agua, camaras de transformadores e coní tadbréêj centrais de ar condicionado e calefaça'o, bem como as areâè líVféS em pTlotis e garagens. Mod. 49/DM/75 Prefeitura do Município de Arapongas ES TADO DO P A R A N A 066.8 Fls.14 . CAPITULO VII DO ZONEAMENTO E DA TAXA DF QCUPAÇflC '1 Art. 27 - A taxa de ocupaçao e a relaçao maxima permitida que se obtem da divisão da ãrea ocupada pela projeção hori^zonT' C ‘ tal da edificação, pela irea total do lote: . Taxa de Ocupação *=. irea ocupada pela projeção horizon - tal da edifi c a ç ã o.............. irea total do lote \ r Art. 28 - As zonas caracterizadas e especificadas nesta’ Lei são regulamentadas, quanto ã taxa de ocupação, •' observando -se o seguinte: I - Na ZR1, a.taxa de ocupação sera de 60% (ses senta por cento) da area total do lote; II - Nas ZR2 e ZRE, a taxa de ocupação sera de 55% (cinquenta e cinco por cento) da area total do lote; III - Nas ZC1 e ZC2, a taxa de ocupação sera respectivamente de 100% (cenvpor cento) e de 60% (sessenta por cento) t ‘t" | para os usos permitidos e para os usos permissíveis, da irea li - vre do lote, IV - Nas ZI 1 e ZI 2-, a taxa de ocupação seri.de J * T 1 80% (oitenta por cento) da irea livre do lote. Paragrafo Onico - Entende-se por area livre do lote a area do terreno, menos as ireas relativas a recuos. Art. 29 - Nos prédios existentes não serão permitidas obras de ampliação ôu acréscimo naqueles pavimentos em que e ultra passada a taxa de ocupação prevista nesta Lei. Nestes pavimentos* somente serão permitidas .obras de conservação ou reforma, quernão' impliquem ém ãüffíêfitõ de Capacidade de sua utilização. Paragrafo Üriicò - As ampliações ou acréscimos que se fizerem êítí ãrêãs de tèrrenõs contíguos, adquiridos em data poste- 1 rior a fcônstrüçãò do prédio existente, deverão observar somente, na area acrescida, a taxa-de ocupação prevista para a zona. Prefeitura do Município de Arapongas E ST ADO DO PARANà CAPITULO VIII . n : DO ZONEAMENTO DF ALTURAS í ' * « i. Art. 30 - Todos os prédios construTdos na ZC1 e na ZC2 e, ainda» a naZRl, com mais de 3 (três) pavimentos^.gu altura superior a 10,00 m. (dez metros), deverão manter, a partir do primeiro 1 pavimento, um afastamento das divisas lateriais e de fundos não inferior a 1,50 (um metro e cinquenta centímetros). li Art. 31 - Nos prédios existentes e que estiverem em desacordo com as disposições do zoneamento em alturas, somente serão ! permitidas aquelas reformas ou obras de ampliação que não agravem1 as condições contrarias as disposições do zoneamento. CAPITULO IX DOS RECUOS *... O * „ - o r # „ StÇAO l * DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES I í *' í Art. 32 - Os recuos serão observados toda vez que for fei ta nova construção ou reforma da antiga em sua estrutura. SEÇAO II DOS RECUOS PARA AOARDINAMENTO ís * deJ1:^ * Art. 33 - Ná ãreá .Urbana, os prédios construTdos devem 1 mariter tirii féeub dê frente para jardins de, no mínimo, 4,00 m. * (qüâtfò mêtr@5 ). i §'1§ - Êstãõ isentos do recuo obrigatório, de que trata este artigo os prédios construTdos nas ZC1 e ZC 2, com exceção* das edificações destinadas, a habitação. § 2Q - Nas zonas industriais ZI1 e ZI2» os prédios so- Prefeitura do Município de Arapongas ESTADO DO P A R A N A 06? Fls.16 mente poderão ser.;çonstruídos obedecendo um recuo frontal de, no mínimo 10,00 m (dez metros), do alinhamento, sendo permitido ries te espaço, pat,io de estacionamento, e sendo obrigatória a planta^ çao de arvores para formação de paredes verdes. Art. 34 - Nos prédios ja construídos e que não ,atendam' ao disposto no artigo anterior, não serão permitidas obras de re construção , modificação ou reforma, dentro da faixa correspon - dente ao recuo de ajardinamento, podendo aí somente serem autorM zadas obras de consertos,.tais como pinturas, reparos, ou revestimento de fachadas, sem modificação dè suas linhas, sendo a licença concedida a juízo do trgão técnico da Prefeitura. SEÇflO III DOS RECUOS LATERIAS Art. 35 - Nas 2R1, Zr2 e ZRE, os recuos laterias serão' de, no mínimo, 1,50 m. (um metro e cinquenta centímetros), senrdo que a soma dos afastamentos lateriais não poderão ser inferior a 3,00 m. (tres metros). Parágrafo flnico - -No caso de uma edificação ser cons- 1 truída, mantendo uma de suas paredes laterais sobre a divisa, ' sob a forma de parede cega, o afastamento lateral em relação à. outra, deverá ser,'no mínimo, igual Í soma dos afastamentos late rais impostos por este artigo. Art. ”36 - Na ZC1 e ZC2, com exceção de habitações, o.s afastamentos laterais poderão ser dispensados., desde que sejam o bedecidas as demais normas desta Lei e do CÕdigo de Edificações. Art. 37 - Nas zonas industriais, os recuos laterais .deverão obedecer o afastamento lateral mínimo de 3,00 m. (três metros), sendo que a soma dos afastamentos laterais não poderão 1 ser inferior á 6 $ 0 Ori *( se is metros). Prefeitura do Município de Arapongas ESTADO DO P A R A N Á 0671 Fis.ir / seção iv DOS RECUOS DE FUNDO r?r» . « i . Art. 38 - Os prédios construídos" nas zonas residenciais - c ' ■ deverão manter um recuo de divisa dos fundos, nominimo igual a ’ ' _ - ' y f. 1/10 (um décimo) da profundidade total do terrena, excetuando -* se os lotes de esquina. § 19 - Estarão isentas deste recuo e do afastamento' ' da divisa de fundos, as partes de construção destinada a garagem* e outras dependências caracterizadamente de serviços, que não-te*' nham altura superior a 6.00 rn. (seis metros) em relação ao nível*' do terreno natural na area em que se situarem. § 29 - Estarao igualmente isentas da observância"' do* dispostorneste artigo, às construções efetuadas em lotes de ter?;* ras cujas profundidades seja igual ou inferior a 15,00 m. (quinze metros). • ■ Art. 39 - Nos prédios construídos antes da vigência des' ta Lei e que não atenderem ao di^iosto no artigo anterior, na i-\ rea correspondente ao recuo^ somente poderão ser executadas o-, 1 bras de reparo, consertos e pinturas. Art. 40 - Nas zonas comerciais o recuo de fundo poderá' ser dispensado, a cri té rio do órgão técnico da Prefeitura. CAPITULO X DAS DIMENSÕES MlNIMAS DOS LOTES 9 Ârt; 41 - para qüé üm lote possa receber isoladamente a construção de um prédio* deverá obedecer as seguintes dimensões: í •- Na ZR1, frente mínima dé 1?,00 çn. (doze m£ & irea mínima de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados), ' exceto os de esquina que terão frente mínima de 15,.00 m (auin- Prefeitura do Município de Arapongas ESTADO DO PARANÁ - 0672 F1 . s 1 8 > ze^metros). II -= Na ZR2, frente mínima de 12,00 m (doze me - tros) e area mínima de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) ,^Vx ceto os de esquina que terão frente mínima de ,15,00 m. (quinze me* tros). s III - Na ZRE, frente mínima de 12,00 m (doze me - tros), e area mínima de 360.00 m2 (trezentos e stessenta metros ^ quadrados),' exceto os de esquina que terão frente mínima de /^15, 00 n* (quinze metr_os). IV - Nas Zr2 e ZRE, os conjuntos residenciais- V destinados- a habitações populares, f i nanciadas pel o B.N.H. - Banco Nacional de Habitação, poderão ter frente mínima de 10.00 (dez metros) e area mTnima de 250,00 m2 (duzentos e ci nquentá* me,- tros quadrados). V - Nas ZC1 e ZC2, a frente mTnima de 12,00 m (doze metros) e area mínima de 360,00 m2 (trezentos e sessenta -me tros quadrados ). VI - Nas ZI 1 e ZI 2, frente mTnima de 25,00 m‘. (vinte e cinco metros) e a ãrea mTnima de 1.000,00 m2 (hum mil me tros quadrados). 7 ~ Parágrafo Ünico - Os lotes existentes a data da vigência desta Lei poderão ser subdivididos ou desmembrados, desde que sejam observadas as dimensões mínimas prevista neste artigo. CAPITULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 42 - As edificações em -madeira nas ZR1, ZC1 e ZC2, existentes ná data da vigência desta Lei, nao poderão sofrer ot i, ■ \ t ' ■ bras dê acréscimo de area. construída ou reformas em sua estrutura, períflitindõ-sê apenas pinturas, consertos e repafos de conserva - .. . _ > ,o K . çao* sêm môdificaçaò de suas linhas. Art. 43.- E vedada qualquer construção, reconstrução, am pliação, alteração ou transladação de qualquer edificação sem Mod. 49/DM/75 Prefeitura do Município de Arapongas ESTADO DO PARANA 067 F 1 s . 19 a necessária 1 i cenç.a, expedi da, na forma prevista no Co digo de Edi- ' * ' . ■ L . ficações. 1 f Art. 4*4 - Sem prejuízo de outras penalidades, a Prefeitu ra poderá embargar e mandar demolir, as expensas dos proprietários, construções iniciadas em desacordo com esta Lei" e/ou CÕdigo*'; de Edi fi caçoes . * Art. 45 - As construções estão sujei tas':valem desta -Lei, ás demais normas estabelecidas na legislação urbanística vigertte. Art. 46 - Poderá ser aprovado projetos de loteamento destinado a chácaras, com área mínima de 5.000.,00 m2 (cinco mil me*-‘ tros quadrados) e de conjunto residenciais populares, mediante, financiamento do Banco Nacional de Habitação, em lotes situados fora das áreas urbanas mas dentro do perímetro urbano, a juízo técnico1 da Prefeitura, que fixará as diretrizes necessárias, aplicando- se aos casos, no que couber, a Lei n9 1.086, de 07 de outubro de 1 974 (Lei do Loteamento). Art. 47 - Esta Lei não se aplica aos projetos de loteamen^ to urbano cujas diretrizes já tenham sido fixadas antes de sua vigência. Art. 48 - 0 Sistema Viário Básico do solo urbano da sede' do Município de Arapongas é*configurado nos desenhos do Mapa de Zoneamento anexo, e caracterizado pela seguinte hierarquia de vias: I - Eixo Viário Principal II - Eixo Viário SEcundario - III - Vias Coletoras IV - Vias Coletoras com Comércio Vicinal V - Via Perimetral de Contorno VI - Vias Marginais VII - Vias de Penetração ou Locais. Parágrafo Único - 0- Poder Executivo promoverá, quando jul gar necessário* a desapropriação das áreas necessárias a abertura' ou côfitiHuidàdé de viás existentes, podendo, para tanto, efetuar 1 perniüfâs ébm árêas óu lôtes pertencentes ao Patrimônio Público Municipal; Êèni 'ÔbâêrvâfiCia da Legislação Federal aplicável. Prefeitura do Município de Arapongas ES TADO DO P A R A N Á Fls. 2 Art. 49-0 controle da erosão do solo urbano da sede do Município de Arapongas observara na sua execução, os projetos, 1 normas e especificações técnicas elaboradas pela Superintendência do Controle da Erosão do Paraná - SUCEPAR, em convênio com o Muni d p i o. " t Art- 50-0 Poder Executivo poderá baixar normas relativas ao funcionamento de indústrias poluidoras do,„ar, ãaua. terra' f - e poluição sonora, existentes em zonas i napropri adas. a fim de obriga-las ao cumprimento de medidas antipoluidoras , sob pena de lhes ser fixado prazo razoável para a sua transferencia a zonas apropriadas ao seu funcionamento, com a consequente cassação do alvará de licença. Art. 51 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publi_ cação, ficando revogadas as disposições em contrario. DA/ oapb / SECRETARIA P u b licad o no jormai I / J ia g o 15/12/S? &x. n* i- 'ii P 0 S - Estado do Paraná LEI N. I 311, de 15 de deieinbro de 1380 não conforme tulerndo pur qualquer outtu ii.iique agrave a desconformidade com iclaçao as es. SÚMULA: — Institui a Lei do Zontumertto du géncias desta Lei. Município de Arapongas e disciplina sua aplicação. II — Nàu serão admit.das quaisquer ampj < ções na ocupação ou aproveitamentu du solo, iA Caraara Municipal de Arapongas, Estado do tindo-se apenas, as reformas t^enrmis 1 'e \. Earaná, decretou e eu. Prefeito Municipal, saneio- rança c ã higiene das edificaçõet, .n.-ualaçõe. o euci lio a sefuinte Lei: paciento*'. IV Cu i (■ ■ nienlo de vem! i d c i a.:e se rei i-luneu. ei<u V t ui,, iri.i V ■ belf- iinentu d - i . i prudulus nJuioi . ciai. K y CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. l.o — Fica instituída a Lei do ZoneameiUu do Município de Arapongas na conformidade das normas estabelecidas nesta Lei. Art. a.o — Zoneamento. para fins desta Lei é a diviság do solo urbano da sede do Município de Araponga* em zonas de usos diferentes, segundo *ua precipua d es t inação, objetivando o controle do desenvolvimento urbanístico da cidade. Art, 3.o — A área urbana da sede do Murucipin de (Arapongas conforme consta o Mapa de Zoneamento do solo urbano anexo, que passa a fazer parte Integrante desta Lei, fica dividida em zonas indicadas no referido Mapa de Zoneamento e que passam a ser denominadas como segue: III — O uso náo conforme adequar-st 1 aos níveis derufdús e da poluição ambiental exigive: para a zona em que esteja localizado, bem cumn obedecerá aos horários de funcionamento disciplinados em legislação pertinente. 5 2.0 — Desconformidade de ocupação ou aproveitamento poderá ser tolerado, exigindo-se, puréra, aue, em projetos de ampliação de novas partes, estas estejam de acordo com o disposto resta Lei e aprovada pelo órgão técnico da Prefe tura Art. 6,o — Observada a legislação federal e estadual pertinente, o Executivo Municipal estabelecerá normas aplicáveis às diferentes e-ategoru.-, de uso e às diferentes zonas de usa. relativas a. * — Limites máximos de tolerância p-ira niveide ruídos, de vibração e de poluição das águas o da ar... VI Oinér ■ V . i . ■ . f varejista de pruriu! . ;ai ,id . .,■«■- uso residencial, jn 1 . ; ... õí . .1 ■ ‘ , i de mercadorias. ternunuL a' ad: ' ■ -rua ■ ■ de frios, írigorif'ccs e vl!'i* WI - IndiLtr... "in -n f ' á" 1 mentos qu ■ pidem , : qm.r■ ■ ar. - . v;. drões do use : .u irolustn.n». , q e 0 s r e - , ás earactericti.-as dc ui- i, cã. ! tt ,» i*. de locaüzaça i, .Jc tráfego du ■■ r rim aos nivels du rtildo, > . v .çoes i d r : ..ç. . biental. VIII - Indi. Ü - *■ . i ■ ' mantos qui .mpl-v-im fm.iÇ.io . . p. cificos r"ferr ntes ás .'ir",,|Lr slica* rb t m ..v., - a lotes, rle a esso. nr locallzuçú .. :o uáfi-g ■ • d* - r viços urbano*. e aos rui" ■ dt : i. .. , i t: > de poluição ambiental. I — Zona Residencial I ou ZR 1; H — Zona Residencial 2 ou ZR 2; HJ — Zona Residencial de Expansão ou ZRE; rv — Zona Comercial 1 ou ZC 1: V — Zona Comercial 2 ou ZC 2; VI — Zona Industrial I ou ZI 1; - * VII — Zona Industrial ? cu ZI 2; Vllí — Zona Espeç.ul ou ZE IX — Zonas Ve-ies ou ZV, t CAPITULO II IK) USO DO SOLO URBANO Art. 4.o Considera-se uso do solo, para os lina desta Lei a permissão de utilização de determinadas áreas do Município, segundo certas predominância*, objetivando o desenvolvimento urbanístico harmônico da cidade, Art. £ .» — O uso do solo relativo a um lote ou a uma edificação, classifica-se como: I — Permitido — o uso que, adequando -se ás características estabelecidas Para a zona definida, «eja autorizado e incentivado II — Permissível — o uso que, embora se afaste das características estabelecidas, seja permitido desde que obedeça ás restrições fixadas. jn — Nào coníormç — o uso, ocupação ou aproveitamento do lote que seja inadequado em relação às características estabelecidas para a zona. S 1.0 O úso não conforme poderá ser tolerado, a título precário, deede que sua existência regular, anterior mente à data da vigência desta Lei, seja comprovada, mediante documento expedido pelo órgão técnico da .Prefeitura, obedecida az seguintes MgpeslçOéi: &C* * — * * Mt* admitld» a tí*bet!tui*áo d» aso II — Processos e dispositivos de medição e fiscalização dos níveis de ruídos, de vibração e da Pnluição das águas e do ar. m — Processos e dispositivos de tratamento de residuos lançados oo ar, em cursos d água, lagoas, represas e açudes CAPITULO III DAS CATEGORIAS DE USO Art. 7.o -- Para os eleitos desta l*i sãr ibcde cidas as categorias e usos seguintes: I — Residência Unifamillar — edificações destinadas à habitação permanente. correspondendL a uma residência por lote. obedeuundn ás disposições da z-na n. qual se sttua. II - Reildència Multifaimilar -- EC:í:çdrAes destinadas á nabifaçlo pejmareníe. ui responder, te a mais de tuna resldê:. ia fur lute, e compreendendo a} Unidades Reside*: -lais Agrupa H :|- zontalmente todas um freme p..ru tu ofiu.uj obedecendo às disposições previstas pura a ixina onde se situa. bi Unidades Pei iden dais Agrupá-las Vert; v.ny-nt« - com frente para a via ufl.-ul, ubedeuCi-do u:.: requisitos previstos para a zuna ende se situa, com ou sem utilização cumum. in — Conjuntos Residenciais — edificações destinadas à habitação permanente, isoladas ou agrupadas vsriicaLmente ou hcrizontalmente. ocupando um eu mais lotes, • dispondo de espaços • Instalações d* utilização comum a todas as residências do soajsats. IX — Service-, de Au bit' I» cal e-' u. mer.tos dt. ’. nados â prest-iu ■( (a*. ■■ -s t ,. -j laçáo. que podem ade-quar- . . me.-n-'s p..ride usos residenciais, de tu upa a i -lu^ ;■ tes d, *»- so, de tráfego, de serviços irban-ij o ar.s r.i - .u vibração c de poluição n.bienal. X — Se"v(o,-í i> ..T j í í, - t s destin -■ -» pr, - , ■ à p que i.7ip;:'iTi .ia f.x v- , j-irõ* referentes as 'ara *--r ti .Je uriiu. dc acesso*. J '■■■«! r ic-.'-. « '.rifí-. U. r "Íh urbanos, e *‘s nl----’* ■* ’ dd ■ d., v.- r JuScio amoie: ’ U «er .c q. u*j 'o- qe menoj e iiagi-in d- veiculos e as CliCli.-iS i. re patos em ee.-al sá m-'uídos ■ ■ .tr-v *-a. I, pender.temenie da ari-a ron^trtiid i e nJ-r - - . de empresados. XI Serviços Especiais est.ibeie --.t ■ destinados a população, que t'. iíu fie-, r de padrõer eepecincos re itivru «3 t*r . terts* - de ocupiÇãu de '.oTer. 1t- acesses - ,rn u .l. d:- tráfego, de "V-tis .rb-.ntií, ? aus nive.s 3<- -:', ■ ds vibrações e de soli i-ãn en-bieetsl. i*’í crm»i garagens para eitaci^nam^r-o !e can nhõ-s. frota de táxis frotas de ónlbür e v vores . :en;vnais para cargas e descargas L merc ur ís XII — Ir. -iltui ;õ*s dc A:ilb - L . — e^pv.,i . p-Ufibeiecin:-: ’us. uu initaluç-ues destir»dus à educação, saúrf" iser rjU cn. a£íiTlfl’ -K s^clui, culto reliíioso 1 adirun.-.tração pút.. u qat tenliam beacáo direta funcionll ou esoecla! com o uso realdenciai obedreendo á cap ic.djde de lotação de lOd ■ cem) XIII - instituições DiverslficuJas — espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, saúde, lazer, cultura, assistência soda! culto Couciflu* ■« pg- % V PHEEKITUflA f O M U N lU lPlO IJE ARA PO N G A S 25 c(í> dezembro de 1980 Prefeitura do Município de Arapongas Êsrado do Paraná Continuegã'' da l u pg- das de segurança e resguardo recomendadas às áreas a> loúus os périuPldos c itTmi ivi I *nr:t i. circuuvizLnhas. Z;tt c ZR2. religioso ou adminisU.içyo pública, obedecendo ú capacidade de lotarão de soo [quinhentas) pessoas. XIV — Instituições Especiais -* Espaços esta- . belecJmentoi o» instalações destinadas á educação. Saúde, lazer, cultura. assistência social, culto rr>UCioso eu administração pública. que Implicam em fcraudcs concentrações de pessoas, ou veículos, níveis de altos ruídos ou padrões viários especiais. XV — Usos Especiais — espaços, estabelecimentos e Instalações sujeitos ít preservaçã.i uu|a Controle, especifica, tais como: monumentos históricos, mananciais de água, ire as de valor estratégico para a segurança pública e ireas de valor paisagística especial. t y XVI — Usos Recreativos — espaços c instalações destinadas ao lazer e recreação do homem, independente de idade. Para tal. deve possuir uma série do equipamentos* visando atender, em lazer o recreação, todas as faixas da população. fi l.o — Além das características básicas, estipulados neste artigo para as diferentes categorias de uso, devem as mesmas atender as exigências maiores e demais disposições instituídas nesta Lei, para cada zona de uso. 5 2.o —- Cabe ao órgão técnico da Preieilura relacionar e classificar, quando necessário, os estabelecimentos que se enquadrem nas categorias de uso. individualizadas neste artigo. SEÇAO 1 1)A ZONA RESIDENCIAL 1 Art. 13 — Na zona residencial 1 ou 3R1 são definidos os seguintes usos: I — Usos Permitidos: a) Residências unifamlliares ou multifamiliares; b) Estabelecimentos de ensino, bibliotecas, museus, teatros, templos, clubes e associações; II — Usos Permissiveis: a) Edifícios Públicos; b) comércio a varejo,,mercados e supermercaJ 1 n - Nesta znn,i situo |iitiuii, j.i , v.íis; Çúes cm alvenaria nu m a deira. 5 2.o - Aplicam-se a <\-un /.i j.i .-c Üo 6 1 ,o do artigo 13, dos: V .£ CAPITUI-O IV DOS ZONEAS1ENTOS iArt, 8.o — A área urbana da sede do Município de lérapongas dividida em zonas conforme Mapa de Zoncamento do solo urbano anexo, tem seu uso, indlces de aproveitamento, taxas de ocupação dos lotes, alturas dos prédios c demais características definidas nesta Lei. * Art. 9.o — As delimitações das zonas a que se refere n artigo 3,o. poderão ser revistas e atualizadas, decorrido o prazo nunca inferior a 03 (três) anos, a contar da data de sua vigência. Art, 10 — As disposições do zoneamenío e o traçado viário da área urbana representada no Mapa anexo, poderão ser aplicados ãs áreas de expansfio urbana, uma vez aprovados os projetos pelo órgão técnico da Prefeitura. CAPITULO V I DO ZON LAMENTO DE USO Art. II — As zonas, de que trata o artigo 3.o, eão caracterizadas pela predominância de usos,- além de normas relativas a índices de aproveitamento. taxas de ocupação dos lotes, alturas de prédios e recuos, que complementam e consagram a diferenciação entre as zonas de uso residencial, comercial e industrial. c) cafés, bares, restaurantes, hotéis, lavanderias, confeitarias, padarias, sorveierias; d) escritórios e consultórios de profissionais liberais; e) pequenas oficinas não incômodas, postos de serviços e abastecimento, Cinemas, garagens em geral, exceto as de veículos de cargas e coletivos: f) emissoras de radiofusão. 5 l.o — Os usos permissiveis somente serio licenciados para os lotes com frente para as avenidas ou vias de maior movimento, a critério do órgão técnico da Prefeitura. § 2,o — Somente serão permitidos nesta zona prédios ou construções executadas em alvenaria. SEÇAO II DA ZONA RESIDENCIAL 2 Art: 14 — Na zona residencial 2 ou ZR2 íáo definidos cs seguintes usos; I — Usos permitidos: . A a) Todos os permitidos na ZRI: b) escritórios, imprenso c editoras, cinemas; c) conjuntos residenciais; dl ambulatórios. laboratórios de análise clinicas, hospitais e casas de saúde. n — Usos Permissiveis: n) todos os permissiveis na ZRi; SEÇAO IV DA ZUNA r o flI E ír r iA L Art. Ifi - Na zona cumereial 1 u ‘AUI s.V, di:~ tinidos os seguintes usos; I — Usos permitidos: a) edifícios públicos; b) templos; c) clubes sociais, recrea-óQs e "spo* livr*. cosas de espctáculus e diversões. d) comércio c vareio, comércio atacadista, mercados e supermcrcadnr, armazéns cm geral; el cafés, bares, restaurantes, panarias, confeitarias sorvçtcrias. hotéis, lavanderias, £1 bancos e estabelecimentos rmanridrus; g) imprensa, editoras, emissora■. de rádio; h) garagens em geral, exceto de r-argi <: descarga e dc coletivos, postas dc serviços n abastecimento; < t) ambulatórios de análises clinicas, 'hospitais e casas de saúde; j) escritórios e consultórios cm geral; l) oficinas ç pequenas indústrias du" não produzam sons ou odores que possam Incomodar seus vizinhos em suas tarefas cotf- -dianas: m) depósitos em geral, exceto dc produtos inflamáveis explosivos ou aqueles que possam exalar gases ou oderes nocivos à saúde ou ao bem-estar da populaçáo. II — Usos Permissiveis: a) residências unifamlliares liares; ou rnuiUfamlb) estabelecimentos museus. dc ensino, bibliotecas^ S l.o — Semente serão permitidos nesta zona construções em alvenaria. b) depósitos destinados a armazenamento de produtos não explosivos ou que j 2.0 — Estendem-se a esta zona as disposições não produza emanações nocivas ou do í l-<> do artigo 13, incômodas. O pequenas indústrias não incômodas. Art. 12 — As obras ou edificações de iniciativa ‘do--Poder Público e destinadas à instalação ou manutenção de serviços de utilidade pública; as obras g 2,0 tíe interesse da segurança nacional, ou. ainda, as do 5 1.0 do artigo 13, obras ou edificações de iniciativa do Poder Público í l.o — Nesta zona serão permitidos construções cm alvenaria ou madeira. SEÇAO V DA ZONA COMERCIAL 2 Art. 17 — Na zona comercial 2 ou ZC2 são dea Aplicam-se a esta zona as disposições Iinicl0s os seguintes usos: ou particular, cuja localização dependa esse n ciaimente da proximidade de fatores ligados á natureza do-solo e subsolo ou de proximidades de vias fiu- .vlals,í»derSo situar-se èm áreas onde o zoneamenSEÇAO m m ZONA RESIDENCIAL.d e F.XPANSAO ‘ ■ , „ r -.-TC ^ a) todos os permitidos pare a ZC1; b) garagens em gera); c> todos os'permissiveis paira a ZCl l. n Câmara MuniWpeH-a^-jSFggfUiTg-aB <1f ■3 a ii E ? A D 3 A it h P 0 KJL-&—§■ 2^/12/30 - Sx. rN 2 jl - Prefeitura Cootínuaão da pg. 2 _____ § l.o — Somente serio permitidas'hesta zona •■construções e!n alvenaria. ■ 5 2.o -'Estendem-se a esta zona as disposições •do 5 l.o do artigo 13 SEÇAO VI. . DA ZONA INDUSTRIAL 1 -t Art. 18 — Na zona industrial..1 ou Zll são definidos os seguintes usos permitidos: I — todos os usos não nocivos, ràanuíatureiros < comerciais; íf-— depósitos em geral, oficinas, garagens para ■ veículos pesados^ postos de serviços; XII — indústrias de qualquer tipo, exceto nocivas ou poluldoraS. do Município de Estado dò Paraná II — Na ZRE e na ZR2, o indico de aproveitamento será dè 1,5 (um e meio) vezes a área do lote; III — Na ZCI, o Índice de aproveitamento será respectlv amente: a) para usos permitidos, de 10 (dez) vezes a área. do lote; ■b) para os usos permlssivels de I (sete) vezes á área do lote.- IV — Na ZC2, o índice de aproveitamento será, respecti vam ente: , a) para usos permitidos, de 6 (seis) vezes a área do iote, com o máximo de 7 (sete) pavlmentos; b) para usos permlssivels, de 4 (quatro) veies a área do lote, com o máximo de 7 (sete) pavimentos. V — Nas ZI1 e ZI2, o fndfce de aproveitamento será de 03 (três) vezes a área do lote. Arapongas rospecttvnmcnte, de 100% fcr-rn i>t>r i'i"ilu) ■ de 60% (sessenta por cento) para os iisuj per/uUdns q para os usos permissivos, da área, livre <Ui 'ct'-. IV — Nas ZU c ZI2. a tnxji de ocupação '.erá de 80% (oitenta por cento) da anui livre do lote. Parágrafo Único — Entende-se pi.r ár. i I.*, ro do lote a área do terreno, rnenos ns áreas rcnillvss a recuos. Art. 29 — Nos prédios exlslem.es nAo seiSo permitidos obras de ampliação ou acréscimo nÃQueies pavimentos cm que é ultrapassada a uxa dd ÜCU1Uçáo prevista nesta Lei. Nestes pavimentos somente ser5o permitidas obras de conservação ou reforma, que não impliquem em aumento de capacidade (ti sua utilização. Parágrafo único — Ar ampliações ou acréscimos que se fizerem em áreas de terrenos contíguos, adquiridos em data posterior à consiruçáo do prédio existente, deverão observar somente, na área acrescida, a taxa de ocupação prevista para zor:ad SEÇAO VII DA ZONA INDUSTRIAL 2 Art. 19'— Na zona industrial 1 ou ZI2 são definidos os usos permitidos para a Zll, • SEÇAO VIII t DA ZONA ESPECIAL Art. 20 — Na zona especial ou ZE são defini-' dos os seguintes usos; T — parques, bosques, áreas de lazer e recreação, e outros equipamentos destinados a r pretecâo paisagística; II —■ equipamentos comunitários: t m — instalações da Universidade Católica do Norte do Paraná. i SEÇAO ' IX i ' - * DAS ZONAS VERDES Art. 21 — Nas zonas verdes ou-ZV são definidos os seguintes usos: v 1 I — Urbanização de fundos de vaies, áreas de en- ' costas de. córregos situados dentro das áreas urbanas e de expansão urbana; H — obras de interesse turístico. : ■v . CAPITULA) VI VI — Na ZE e na ZV. por sua natureza, nfio ê fixado índice de aproveitamento. Art. 24 — Os prédios existentes, cujos índices de aproveitamento ultrapassam os previstos nesta Lei. não poderão sofrer obras de ampliação ou acrésclmo da área construída, sendo permitidas apenas obras de conservação ou reformas que não possibilitem o aumento da capacidade de utilização do prédio.. Parágrafo único — Serão permitidas, porém, aquelas ampliações que se fazem em terrenos contíguos. adquiridos em data posterior & da construção do Prédio existente,; observando, neste caso, na área acrescida, o Índice estabelecido para a zona. CAPITULO VIII DO Z ONE A MENTO DE ALTURAS Art. 30 — .Todos os prédios construídas na HCt e na ZC2 e. ainda, a na ZRi. com mais de 3 nríj) pavimentos ou altura-superior a 10.00 ni. (dez metros), deverão manter, a partir do primeiro pavi* mento, um afastamento das divisas laterais <> ds fundos não iníerior a 1.50 (um metro e ciiiqucnti centímetros). Art, 31' — Nos prédios existentes o que estiverem em desacordo com as disposições do zone.aroer.t- em alturas, somente serão permitidas aquelas re' ■ --rsaj ^ , _ , oi obras de ampliação que não agravem as - r-d'.- Art. 25 — Nos casos pr, ® “ n 0 çõcs .contrárias às disposições do zoneamenfo ta (residencial, comercial bu industrial), o índice de aproveitamento aplicável será o calculado em relação à função predominante em área construída. ' Art. 26 — Nfio serão computados no cálculo dè. indtoe de aproveitamento as áreas destinadas à casa de máquinas, de elevadores, bombas, depósitos de éguá. câmaras de transformadores e contadores, centrais de ar condicionado e.calefáção, bem como as áreas iivres em ptlotis e garagens. J . ' ' < / ~ ‘ CAPITULO v n DO Z ONE A MENTO E DA TAXA DE OCUPAÇAO DAS CAPITULO IX DOS RECUOS . SEÇAO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 32 — Os recuos serão observados toi? vez que for feita nova construção ou reforma da ar > m em sua estrutura. DO ZONEAMENTO DE ÍNDICES APROVEITAMENTO Àrt. 22 — Índice de aproveitamento 0 a relação máxima permitida entre a área total construída e a'área totafcdo terreno: Índice de Aproveitamento - ■ área total construída ■Art. 27 — A taxa de ocupação ê a relação máxima permitida que se obtém da divisão da área ocupada pelà projeção horizontal da edificação, pela área total do lote: Taxa de Ocupação * - área ocupada pela projeção horizontal da edificação r ** área. total do terreno Art. 23 ^ As zonas caracterizadas e especificadas nesta Lei são regulamentadas, quanto ao índice de aproveitamento, observando as seguintes relações: área total do iote Art. 28 — As zonas caracterizadas c especificadas nesta Lei são regulamentadas, quanto á taxa de ocupação, observando-se o seguinte: I — Na ZRi, a mxa de ocupação será de 60% (sessenta por cento) dn área total do Iote: II — Nas ZR2 e ZRE, a taxa de ocupação será de 65%. (cinquenta e cinco por cento) da áre^ t«- ■ X - - Na ZRi' o’,índice de aproveitamento será tal do lote; ’■> r,( * G (seis) Vezes a ârtà ■tfltaKdo lote, com .máximo 'V - - ■* , ^ f- ■' — - • - " ■,TT Nas ZCI e ZC2,.a.taxá de ocupvçao oerfi. *■ " i . f i (■ . .. y ■ .* ■ r - ■ ' i*-m < - * SEÇAO n DOS RECUOS PARA AJARD1NAMENTO Art. 33 — Na área urbana, os prédios construídos devem manter um recuo de frente para jardins de. no minimo. 4,00 m . (quatro metros). S l.o — Estão isentos do recuo obrigatório., de que trata este artigo os prédios construídos nns ZCl c- ZC2. com exceção das edificações destinarias á habitação. . sfi 2.o — Nas zonas industrias Zll e ZI2, os prédios somente poderão ser-construídos obedecendo um recuo frontal de, no mínimo 10.00 m (dez roe- ,3* 3e:12,<doze) paivlmcKtos permitidos;, t\ * '•■■ 1 a 4* y'A?í*'i fí.k'' a . • ■ Conclusão na rg* 4 i / t ‘ ' í:- ■ .-aarwSvÁjMLtnwrfi.r.j » - ivr»*d f •) st>Buodoav ep lodiotunj^ d j -d u i d q %£*' FBFFT1TUPA DO MÜWICtPIO DE ARAPONGAS Prefeitura Conclusão trou). do , M l'U sindo permr.iÚL t& t-ri. - 1°. Pi'- i',m!..!.-j : «—1.. . fjhr f, pliidfí^- ■. í -t, Par„ ,*çS d- pan- ... virdes. Ari ‘ í * . '*dl ^ . l ■ i.Tiiíduj ■■ qui rio atendam dhjx "o u artigo anlcrior.ná i -.erã') permi;:*.«» o «. - ;e rt* instrução. moclifícaçã’ ou reforma. d•..': o f . *i-x* corrcsporiinte ac recuo (>k alar = ‘”! ' j-lrm lo al .„,mente síTer» nu* ti rj/ad -i de r.-.ert/»* Lis como pinturas, reparo-. ■ •: •*".,■ ■ -n‘ ■ di f.ci.aj.is. *em moúit» eaçfu di as seriíj a licença conccdír» a Juízo d-. ■''%&„ . o a.. Prefeitura. st:c\o m DOS III f t <JS LATERAIS Ari • S .s ZR1. ZH2 t. .ZRE o recuo* I-, . trra . ,i *i: de t rn,.ur. ISO í" fm metr., e círiq ,*a <• . jetT' ■;}. *end : qre , -oni.i dos aTo? tari ,.t i, U'-r,..- ,.in po.WSo ser inferior a 300 m i ê .'■* ‘ ) Psi r r ., No caso de .roa edificação n r ■ ún..,1a. manter,1„ ama de suai paredes !ntera. ..ao t olvi».. ^ ,b a forma i =■ parede .-e- ■. e aU ■nr. i -'tf laternl em rtuaçáo a outra, d;verá ser i .mm . v.i j ruma dtv- v* irtamontos laterais oip K.y pr.. ectr arign _________________ _____ 26 de dezembro dr mto do Município de Estado do Paraná C A p n ii- o x DAír DIMFNaóLS MÍNIMAS DOS LUTES A.A. <1 — Para que um lote po.ija receber isuladameote * 4 -risirui.do de um p í Uo, devera nbetizer .s se'u inies d.m — ». I — Na ZR1. frente mínima de 12.00 m (dose metros) e árr^ mínima rle 300,00 rrJ (trezentos metris quadrado*). exceto os de esquina ou? terão frente mimm > de 15.00 m (quln/* metros), n — Na ZR2. íreme mínima de 12,00 m (doze metros) e área rniuima de 300.00 m2 (trezentos metros quadrados), exceto os de esquina que terão 'reate mínima de 15.0U m fqttínze metros), III — Na ZRE. frente mínima de 12,00 ni (duze a.etros), e área mínima de 360,00 m2 (trezentos c sessenta metros quadrados), exceto os de esquina que terão frente mínima de 15.00 m (quinze metros» IV Nas ZR2 e ZRE. os conjuntos residenciais di-stlnados « habitações populares, tinanciadas pe iu B.N.H. - Bâneo NactOinal de Habitação, potterão ter frente minima de 10.(tO m. (dez metros) e ftrea mínima de 250,00 m2 (duzentos e cinquenta melros quadrados). V — Nas ZC1 e ZC2. a frente minima de 12,00 m doze metro.-) e Area mínima de 360.00 m. (trezentos e sessenta metros quadrados). * 0673... Arapongas 7 Alt. 16 — Poderá ser aprovado projetos de lote ame n to destinado à chácaras, com Area irrtntma de 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrado») e da conjunto residenciais populares, mediante financiamento do Banco Nacional de Habitação, em lates situados fora das áreas urbana» mai dentro do perímetro urbano, a ;uizo tícniim da Prefeitura, que fixará as dimrírej necessárias, aplicando-se ao» casos, no que couber, a Lei n.o 1.038, de de outubro de 1974 (Lei du Loteamento). Art. 47 — Esta Lei nâo se aplica ao* projetos de loteamento urbano cujas diretrizes Já tenham sido fixadas antes de ,-,ua viftíncla, Art. 48 — O SLstema Viário Básico do soía urbano da sede do Município de Arapongas é configurado nos desenhes do Mapa de Zaneamento anexo. e caracterizado pela seunnte hierarquia de vias: I — Eixo Viàrlo Principal II - Eixo Viário Secundário m Vias Coletoras IV - Viar Coletoras com Comércio Viciral V - Via Perlmetra) de Cuntorno VI Vias Marginais VII - ■ Vias de Penetração au Locais. Ari 36 — Na ZC1 e ZCá. c m exceção de h sbltaçfte- -j. ;ifas;,*i[iei|*Lr,!i ' iteraic poderio ser di-tpen*j,.,. . . óe que íCjam obedecidas as dema‘S Tiorr^- d i. í^ei 1o Código de Eilfmaçíies. ’ Art A7 - K.n /-mas induairUl1. os recuos latr-ral*. deverá’ o c :>’ i-r r. .if.istumento lateral (r,1- Tilii, dc ’ r. i m . 1 ré? inet.ru*). sendo que a soma d'’* aí lai enlos í.viernls nán poderão ser inferior a £ flí) íit ' s i1* f f id c is ) . Art. 38 O- prédios construídos nas zona; realdcie lai" deví ■ , manter um reruo de divisa d.s fo ,o■- i.. rrnuiri.- igual ,i LIO (uni décimo) -I, ' .'ei- . i-t- do terreno, excetuai»do—, os !nti , <* . i,u ,-i I t o FMaráo isentas deste recuo e dn nfastu i* li; , de ftiudns. ai parles de e mtruca,- » 'luiLoa a garagem e outras dependências cara, t, ,/ i ■ iie serviços que n,u tenham alrura v' oe; - . a u ; m (r-.-i- mctrosi im relacãc ei nlve1 ■ tvrrer > ii.itural ri Areu em o. e se sito-* :r ro VI — Nas ZI1 e ZI2, frente minima de 25.00 m. (vinte e cinco metros) e a ãrea minima de l.OPO.OO m2 (hum mil metros quadrados) Parágrafo tinlco — Os lotes existentes à data da vigência desta Lei poderão ser subdivididos ou desmembrados, desde que sejam observadas as dlmensOes mínimas Prevista neste artigo. CAPJTCLO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 4 — As ediflcaçfies em madeira nas ZR1, 2Cl e ZCd, existentes na data da vigência desta Lei, nfio poderão sofrer obras de acréscimo de área construída ou reformas em sua estrutura, permltindo-se .iptnas pinturas, consertos e reparos de conservação. ;em modificação de soas linhas Parágrafo Lnieo - O Poder Executivo prunioverâ, quando julgar necessário, , desapn.uriaçáo das irea.s necessárias à abertura ou continuidade' de vias existentes, podendo, para tanto, efetuar permutâi çom áreas ou fites pertencentes ao Patrtmflnio Público MuniciDal. com observância da * Legislação Federai aphcâvel. iArt. 49 — 0 controle du erosão do solo urbano da sede do Município de Arapongas observará na sua execução, oi proietos, normas e espoclficaçües técnicas elaboradas pela ^ucerintendência d’, Conirolc da Erosão do Paraná - SUCEPAR. em convênio com o Município. Art. 50 — O Puder Executivo poderá baixar normas relativas ao funcionamento de indústrias-^ poiuldoras do ar, água. terra e poluição sonora, existentes em ^ nas in a própria tf as. a tira de obrigá-las ao cumprimento de medidas atitiPu.uidoras, sob pena de lhes s'-v Eixsdu prazo razoável para u aua transferência a zou-s íprorrriadas ao seu fuu uionamento, '-um a consequente cassaçBo 1o 'lvorá de Ücençi. Art. 51 - Esta Lei entrará cm vigo' na data de v ir, a o . v.i„ Ideal í,:va1*ncn1e r-xmias du obscr Art. 43 - t vedada qualquer construção, reto UCMO artlg-,, .v "onstniç6e< eíe construção, ampliação alteração ou trarrsi-.dação sna nubllração. (ícaudo revogadas *S i; porlçôe* emd.- 'H- is .ujas prnfuntiIdades seja de aualauvr cdítlcaçao sem a necessária licença ex- P011(r^r<] . ui . (quinze ji- Ui.’»), pndlti , ou fi rm» previrta. no Código de Edíltcações. A r i. 39 N ,. T-rédiOfc ct.ri-u udc* antes da A rt. 44 — Sem piejulzo de outrsg penaLdruI. , is ê iii’ . desu l a i t qu não atenderem lio di: 1 sto a Prefeitura poderá embargar e mandar demolir, i* g it.^ , a..n r, n . área corrt pondente ao re- à* expentas dos proprietários, construçóea im eiadaí i '. * ment* poi-eráo w r executadas «b ias de rc- em desacordo com esta Lei e/ou Código d* Edtfica- “«rto* e pintun.s çóes. Arson-ixus, 15 ae durcmiif i flcJVi d D R «N T O N IO U R A 5SANO /T N IO U F retei to M unicipal Aji 49 Nas zuna» comercial* o recuo de Art. 45 — A» corLStruÇÓe» estão sujeitas, além I.ORENZ FRIFDMANN íuiifio puder* ssr i. spensado, a critério do órgáo dssta Lei, ás dsmals normas estabelerld»» na legu- '.êrnice 1’tefeltura. urbapíStlcs VtfáBte. Dlreior Alotlaislmtlvo