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norma nº 1314/1980

Tipo Lei
Número / Ano 1314 / 1980
Date 1980-12-15
EmentaINSTITUI A LEI DO ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS E DISCIPLINA SUA APLICAÇÃO.
native_id1179

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Prefeitura do Município de Arapongas
ESTADO DO PARANÁ
0655
LEI N9 1.314, de 15 de dezembro de 1 980
SÜMULA:- Institui a Lei do Zoneamento do Município de Arapongas e 
q disciplina sua aplicação. . ,x
i
A CÍMARA MUNICIPAL DF. ARAPONGAS', ESTADO DO PARANR, DEC RE 
TOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINtÉ LEI:
i *
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19 - Fica instituída a Lei do Zoneamento do Município 
de Arapongas na conformidade das normas estabelecidas nesta X e i .
Art. 29 - Zoneamento, para fins desta Lei, e a divisão- do 
solo urbano da sede do Município de Arapongas em zonas de usos di￾ferentes, segundo sua precTpua destinação, objetivando o controle ' 
do desenvolvimento urbanístico da cidade. I r4 •
Art. 39 - A area urbana da sede' do Município de Arápongas' 
conforme consta o Mapa de Zoneamento do solo urbano aiexo, que passa 
a* fazer parte integrante desta Lei, fica dividida em zonas indicadas 
no referido Mapa de ‘Zoneamento e que passam a ser denominadas como* 
segue; 1V
I
II
III
IV
V
VI
JYII
VIII
IX
lUHi *
Zona Residencial I ou ZR 1;
Zona Residencial 2 ou ZR*2; ^ ■ r
Zona Residencial de Expansão ou ZRE;
Zona Comercial 1 ou ZJC 1;
Zona Comercial 2 ou ZC 2; *
Zona Industrial 1 ou ZI 1; .
Zona Industrial 2 ou ZI 2; - * '
Zona Especial ou ZE;
Zonas Verdes ou ZV i
i
Prefeitura do Município de Araponga
ESTADO DO PARANÁ
0658
Fls.02
CAPITULO II . ..
í - .?! * 
' ♦ DO USO DO SOLO URBANO
Art. 49 - Considera-se uso do solo, para os fins de*'sta’ 
Lei a.permissão de utilização de determinadas areas do Município, 
segundo certas predomi nancias , objetivando o d^envol vi mento ^ur 
banistico harmônico da cidade.
Art. 59-0 uso do solo relativo a um lote ou a uma ;edj_ 
ficação, classifica-se como:
I - Permitido - o uso que, adequando-se às ca￾racterísticas estabelecidas para a zona de 
finida, seja autorizado e incentivado.
II - Permissível - o uso que, embora se afaste1 
das características estabelecidas, seja- ' 
permitido desde que obedeça as restrições 
fi xadas.
III - Não conforme - o uso, ocupação ou aprovei￾tamento do lote que seja inadequado em re￾lação as características estabelecidas pa￾ra a zona.
§ 19 - 0 uso não conforme poderá ser tolerado, a ti￾tulo precário, desde que sua existência regular, anteriormente a 
data da vigência desta Lei, seja comprovada, mediante documento* 
expedido pelo Õrgão técnico da Prefeitura, obedecida as seguin - 
tes disposições:
I - Não sera admitida a substituição do uso •* 
não conforme, tolerado por Qualquer outro uso, que agrave a des￾con^ormidade com relação as exigências desta Lei.
If - Nao serão admitidas quaisquer ampliações ' 
na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se apenas-, as 
reformas essenciais a segurança e a higiene das edificações, ins. 
tal ações e èqtii pamçrttês ; -
III - Õ uso naõ conforme adequar-se-ã aos nTveis 
de r li 1 6 6 s e da poluição âmbiéntal exigT\el para 'a zona em que es￾teja i&êâlizâeiõi bem êOmõ obedecera aos horários de funcionamen￾to disciplinados.em legislação pertinente.
Prefeitura do Município de Arapongas
ESTADO DO P A R A N Á
§ 29 - Desconformida de de ocupação ou aproveitamento poderá' 1 
ser tolerado, exigindo-se, porém, que, em projetos de amplia-' 
ção de novas partes, estas estejam de acordo com o disposto 1 * : 
nesta Lei e aprovada pelo Órgão técnico da Prefeitura.
Art. 69 - Observada a legislação federal e estadual * 
pertinente, o Executivo Municipal estabelecera normas aplica- ■« 
veis as diferentes categorias de uso e às di ferVhtes zonas t-de-t' * 
uso, relativas a: -
I - Limites máximos de tolerância para ní￾veis de ruídos, de vibração e de poluição das aguas e do ar.
II - Processos e dispositivos de medição e — 4 
fiscalização dos níveis de ruídos, de vibração e da poluição*11* : 
das águas e do ar. *1
III - Processos e dispositivos de tratamento' *' 1 ^ 
de resíduos lançados no ar, em cursos d'agua, lagoas, represas : 
e açudes . & n ■
CAPITULO III
1 ü
DAS CATEGORIAS DE ÜSO
ti
' lí
Art. 79 - Para os efeitos desta Lei, são obedecidas ‘ 
as categorias e usos seguintes:
%
I - Residência Uni familiar - edificações des 
tinadas ã habitação permanente, c o r r e s ­
pondendo a uma residência por lote, o be-• 
decendo as disposições da zona na qual L 
se situa.
II - Residência Mui ti fami 1 iar - Edificações' 1 
destinadas a habitação permanente, cor 
respondente a mais de uma residência por 
lote, ê compreendendo: 
à) Unidades Residenciais Agrupadas Hori￾zontalmente - todas com frente para 
via oficial, obedecendo as disposi- 1 
ções previstas para a zona onde se si_ 
tua.
b) Unidades Residenciais Agrupadas Verti
Prefeitura do Município de Araponga?
obedecendo aos requisitos previstos para 
a zona onde se situa, com ou sem utiliza_ 
ção comum.
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
Conjuntos Residenciais ^ edi fi caçoes ■* des ti_
nadas a habitação- permanente, isoladas ou
j
agrupadas vertical mente Ou horizontalmente, 
ocupando um ou mais lotes, e dispondorde es
d “ “
paços e instalações de utilização comum a*
todas as residências do conjunto.
- * * Comercio de Âmbito Local - estabelecimento* ! |y> ■
de venda direta ao consumi dor de produtos * * *
que se relacionem com o uso residencial. _ f i '
Comercio Varejista Diversificado - Estabele
( . l- Cr t
cimento de venda direta ao consumi dor de 1
r-if =■ oi.
produtos relacionados ou nao com o uso., re￾sidenci al.
Comercio Atacadista - Comercio não varejis￾ta de produtos relacionados ou não c ò r t p ^ V 
uso residencial. .incluindo armazéns de èsto
cagem de mercadorias, terminais atacadistas, 
armázéns de frios, frigoríficos e silos; 
Industria Não Incomoda - Estabelecimentos 
que podem adequar-se aos mesmos padrões de 
uso hão industriais, no que diz respeitosas 
características de ocupação do lote, ■de^á￾cess-os, de localização, de trafego, d e ‘ser￾viços urbanos, e aos níveis de ruído, - ,de 
vibrações e de poluição ambiental.
Industria Diversificada - estabelecimentos' 
que implicam na fixação de padrões espeçTfi 
cos referentes as caracterls ti cas de ocupa - 
ção dos lotes, de acesso, de localização,de 
trafego, de serviços urbanos, e aos níveis' 
dê ruídos, de vibrações je de poluição ambi￾entai :
S e r v i ç o s de Âmbito Local - estabelecimentos
destinados Í prestação de serviços a popula
r
ESTADO DO PARANA
Fls.05
çâo, que podem adequar-se aos mesmos padrões 
de usos residenciais, de ocupação dos lotes, 
de acesso, de trafego, de serviços urbanos 'e 
aos nTveis de vibração e de poluição ambien￾tal
Prefeitura do Município de Araponga %
X
"^r
X - Serviços Diversificados - estabelecimentos 1 
destinados a prestação de serviços a popula￾ção, que implicam na fixaçaS de padrões espe 
cTficos, referentes as caracterTsticas d% o￾cupação dos lotes, de acessos, de l o c a l i z a ­
ção, de trafego, e de serviços urbanos, e 1 
aos nTveis de ruídos, de vibrações e polui - 
ção ambiental, sendo que os postos de abaste 
cimentos e lavagem de veTculos e as oficinas 
de reparos em geral são incluídos nesta-cate 
goria, independentemente da ãrea construída1 
e do número de empregados.
■ A
XI - Serviços Espe_ciais - estabelecimentos desti 
nados a população, que implicam na fixação' 
de padrões específicos relativos as carácte￾risticas de ocupaçao de lotes, de acessos’-,* 
de localização, de trafego, de serviços urba 
nos e aos nTveis de ruTdos, de vibrações e￾t ^ *
de poluição ambiental, tais como: garagens 1 
para estacionamento de caminhões, frota*? de 
taxis, frotas de Ônibus e tratores ou termi￾nais para cargas e descargas de mercadorias.
XII - Instituições de Âmbito Local - espaços, èst£ 
bel eci men tos , ou instalações destinadas1. 'u* a 
educação, saúde, lazer, cultura, assistência 
social, cülto religioso qu administração pú￾blica, que tenham ligação direta, funcional* 
ou especial com o uso residencial obedecendo 
a capacidade de lotação de 100 (cem) pessoas.
í
Kl IX * Instituições Diversificadas - espaços, esta￾belecimentos ou instalações destinadas 
educação, saúde, lazer, cultura, assistência
Mod. 43/DM/75
Prefeitura do Município de Arapongas
bliça, obedecendo ã capacidade de lotação^de 
500.(quinhentas) pessoas. ^
XIV - Instituições Especiais - Espaços, estabelecí^ 
mentos ou instalações destinadas ã^eduGaçãoi 
saúde, lazer, cultura, assistência social» . 
culto religioso ou admi ni SJtração pública,que 
implicam em grandes concentrações de peS^soas, 
ou veículos, nTveis de altos ruTdos ou pa￾drões viários especiais.
XV - Usos Especiais - espaços, estabelecimentos e 
instalações sujeitos a preservação ou a con￾trole especifico, tais como: monumentos his￾tÕricos, mananciais de agua, áreas de valor 
estratégico para a segurança pública e areas 
de valor paisagístico especial. .
XVI - Usos Recreativos - espaços e insta1 ações^des 
tinadas ao lazer e recreação do homem, inde￾pendente de idade. Para tal, deye possuir 1 
uma serie de equipamentos, visando atender , 
em lazer e recreação, todas as faixas da po￾I pulaçao.
§ 19 - Além das características basicas, estipuladas' 
neste artigo para as diferentes categorias de uso, devem as mesmas 
atender as exigências maiores e demais disposições instituidas^nes 
ta Lei, para cada zona de uso.
§ 29 - Cabe ao Õrgao técnico da Prefeitura relacionar 
e classificar, quando necessário, os estabelecimentos que se enqua 
drem nas categorias de uso, individualizadas neste artigo.
CAPITULO IV 
DÒS Z0NEAMENT0S
i
Art; &9 - A ireã urbana da sede do Município de Arapongas 
dividida em zonas conforme Mapa de Zoneamento do solo urbano .ane￾xo, tem seu uso, índices de aproveitamento, taxas de ocupação 1
Prefeitura do Município de Arapongas
ESTADO DO PARANÁ
Fls.07
dos 1 otesal turas dos prédios e demais características definidas 
nesta Lei. _ , , . ,
. Art. 99 - As delimitações das zonas a que se refere o ar 
tigo 39, poderão ser revistas e atualizadas, decorrido o prazo ' 
nunca inferior a 03 (três) anos, a contar da data de sua vigência 
Art. 10 - As disposições do zoneamento e o traçado *-viá￾rio da area urbana representada no Mapa anexo,, poderão ser aplica
dos as areas de expansão urbana, uma vez aprovados os projetos pe
j- «■»
lo órgão técnico da Prefeitura.
CAPITULO V
DO ZONEAMENTO DE USO
i n
Vv t , *
Art. 11 - As zonas, de que trata o artigo 39, são carac￾terizadas pela predominância de usos. a.lim de normas relativasr?a 
índices de aproveitamento, taxas de ocupação dos lotes, alturas' 
de prédios e recuos, que complementam e consagram a diferenciação 
entre as zonas de uso residencial, comercial e industrial.
Art. 12 - As obras ou edificações de iniciativa do Po￾der Publico e destinadas a instalação ou manutenção de serviços/ 
de utilidade pública; as obras de interesse da segurança nacional, 
ou, ainda, as obras ou edificações de iniciativa do Poder Público 
ou particufer, cuja localização dependa essencia 1 mente da proximi￾dade de fatores ligados a natureza do solo e subsolo ou de proxi￾midade de vias fluviais, poderão situar-se em áreas onde o zonea 
mento não determine o uso correspondente, a critério do órgão téc 
nico da Prefeitura;, cumpridas as medidas de segurança e resguardo 
recomendadas as áreas circunvizinhas.
5
t SEÇAO I
DA ZONA' RESIDENCIAL 1
Art. 13 - Nã zona residencial 1 ou ZR1 são definidos os seguintes 
usos:
I - Usos Permitidos:
Mod. 49/DM/75
*3 r
4
%
Fls.08
a) Residências uni f ami. 1 i a res ou mui ti f ami 1 i a 
res;
b) Estabelecimentos de ensino, bibliotecas^ ,
museus, teatros,-templos, clubes ,e:asso - 
ciações; *
II - Usos PermissTveis : ‘
a) Edifícios Públicos;
b) comércio a varejo, mercados e supermerca￾dos ;
c) cafés, bares, restaurantes, hotéis, lavaji 
derias, confeitarias, padarias, sorvete￾rias;
d) escritórios e consultórios de profissio - 
nai s li berai s :
e) pequenas oficinas não incomodas, postos ' 
de serviços e abastecimento, cinemas,- ga￾ragens em geral, exceto as de veículos de 
cargas e coletivos;
f) emissoras de radiofusão.
§ 19 - Os usos permisslveis somente serão licenciados 
para os lotes com frente para as avenidas ou vias de maior movimen 
to, a critério do <rgão técnico da Prefeitura. . -
§ 29 - Somente serão permitidos nesta zona prédios ou 
construções executadas em alvenaria.
SEÇÃO II
DA ZONA ' RESIDENCIAL 2
í - Usos permiti dos :
t
a) Tõdos os permitidos na/ ZR1; ; ' í
b) escritórios, imprensa e editoras, cinemas;
4 1 c) conjuntos residenciais; *
d) ambulatórios, laboratórios de análises 1 
clinicas, hospitais e casas de saúde/
Mod. 49/DM/75
V
Prefeitura do Município de Arapongas
ES TADO DO P A R A N Á
F]s.09
II - Usos,. Permi sslvei s :
a) todos os permissTveis na ZR1 ;
b) depositos destinados a armazenamento ?<de * 
produtos não explosivos ou que não P/odu 
za emanações nocivas ou incÔmoâas;
c) pequenas industrias não incômodas.
§ 19 - Nesta zona serio permitidos construções e m ^ l - 
venaria ou madeira. *c
§ 29 - Aplicam-se a esta zona as disposições do § T9- 
do artigo 13.
SEÇÃO III
. ■ -í
DA ZONA RESIDENCIAL DE EXPANSAO
Art. 15 - Na zona residencial de expansão ou ZRE são. de￾finidos os seguintes usos:
9
a) todos os permitidos e permissTveis para a
ZR1 e ZR2.
§ 19 - Nesta zona serão permitidas construções em al￾venaria ou madeira.
§ 29 - Aplicam-se a esta zona as disposições do § 19
do artigo 13.
SEÇAO IV
Art. 16
seguintes usos;
DA ZONA COMERCIAL 1
Na zona comercial 1 ou ZC1 são definidos os
I.- Usos permi ti dos:
a) edifícios públicos;
b) templos; '
c) clubes sociais, recreativos e esportivos, 
casas de espetáculos e diversões;
d) comircio e varejo, comercio atacadista, 
mercados e supermercados, armazéns em ge
Mod. 49/DM/75
Prefeitura do Município de Araponga s
ESTADO DO PARANÁ 0664
Fls.10
II
Çal;
e) cafés, bares, restaurantes , padarias, con
feitarias, sorveterias, hotéis, lavandé - 
rias; v -v.
f) bancos e estabelecimentos financeiros;3
g) imprensa, editoras, emissoras de radio;
■ k , .> -
h) garagens em geral, exceto de carga e,des￾carga e de coletivos, postos de serviços* 
e abastecimento;
i) ambulatórios de analises clinicas, hospi￾tais e casas de saude;
j) escritórios e consultórios em geral;
l) oficinas e pequenas indústrias que não 1
produzam sons ou odores que possam dncomo
dar seus vizinhos em suas ..tarefas cotidi^
nas; t
. r
m) depositos em geral, exceto de produtos in￾flamáveis explosivos ou aqueles que pos - 
satii exalar gases ou odores nocivos a sau￾de ou ao bem-estar da população. . . ; c 1 v i*
Usos -Permi ssTvei s :
* a) residências uni fami 1 i ares ou mui ti famv-l ia_ 
res ;
b) estabelecimentos de ensino, bibliotecas , 
museus.
§ 19 - Somente serão permitidos nesta zona construções
-
em alvenaria.
§ 29 - Estendem-se a esta zona as disposições do § 19
do arti go 13.
SEÇAO V
DA ZONA COMERCIAL 2
— - — -------------------------------------------------------- i .i i
; /
Art, 17 -- Na zona comercial 2 ou ZC2 são definidos os se￾guintes usos: 3
' ■? r «
a) todos os permitidos para a ZC1 ;
Prefeitura do Município de Arapongas
ESTADO DO PARANÁ
Fls.ll
- b) garagens em geral;
c) todos os permissTveis para a ZC1.
.. Njr-
§ 19 - Somente serão permitidas nesta zona constru - 
ções em alvenaria. v
§ 29 - Estendem-se a esta zona as disposições do 
§ 19 do artigo 13.
SEÇÃO VI
. jí .i ■
* •
DA ZONA INDUSTRIAL 1 .. c n ■
5rv 1
Art. 18 - Na zona industrial 1 ou 21 1 são definidos os 
seguintes usos permitidos:
I - todos os usos nao nocivos, manufatureiros e 
comerciais;
II - depósitos em geral, oficinas, garagens para 
veículos pesados, postos de serviços;
III - indústrias de qualquer tipo, exceto nocivas 
ou po^-luidoras .
SEÇÃO VII
DA ZONA INDUSTRIAL 2
Art. 19 - Na zona industrial 2 ou ZI 2 são definidos os 
usos permitidos para a ZI 1.
SEÇÃO VIII
DA ZONA ESPECIAL --------- ;— í-é— 1 n i
20 - Na zona especial ou ZE sao definidos os segui£
'I - parques, bosques, áreas de lazer e recrea - 
çao, e outros equipamentos destinados a pre 
teçao paisagística;
Mnd. Í9/DM/75
Prefeitura do Município de Arapongas
ESTADO DO P A R A N Á
Fls. 12
066,6.
II - equipamentos comunitários; - ^z*'1
III - instalações da Universidade Católica do.Nor￾te do Paraná
i
SECAO IX
— ---------------- k *
DAS. ZONAS VERDES í r ’
Art.
tes usos:
21 - Nas zonas verdes ou ZV são definidos os seguin￾I - Urbanização de fundos de vales, áreas de en￾costas . de córregos situados dentro das áreas *
urbanas e de expansão urbana;
II - obras de interesse turístico..
M i
CAPITULO VI . n? ’
■ f .
DO ZONEAMENTO DE ÍNDICES DE APROVEITAMENTO
»
Art. 22 - índice de aproveitamento e a relação máxima pe_r 
mitida entre a area total construída e a ãrea total do terreno: 
índice de Aproveitamento - area total construída
area total do terreno t
Art. 23 - As zonas caracterizadas e especificadas nesta 1 
Lei são regulamentadas, quanto ao Tndice de aproveitamento, obser￾vando as seguintes relações: }: r
I - Na ZR1, o Tndice de aproveitamento será , de 
6 (seis) vezes a area total do lote, com máximo de 12 (doze) pavi￾mentos permitidos;
II - Na ZRE e na ZR2, o Tndice de aproveitamento' 
ser.a dê 1*5 (um e meio) vezes a área do lote;
III - Na ZC1, o Tndice de aproveitamento será res￾pectiVàmêntêf
Mod. 49/DM/7S
Prefeitura do Município de Arapongas
ESTADO DO PARANÁ
- 066
Fls.13
a) para usos permitidos, de 10 (dez) vezes 
à area do 1ote;
b) para os usos permissTveis, de 7 (sete)'
ve2es a area do lote, . .
IV - Na ZC2, o Tndice de aproveitamento será, '
respectivamente: „ ,
rriíi￾a) para usos permitidos, de 6 (seis) vezes
-T-ve* i- a area do lote, com o máximo de 7(sete) 
pavimentos;
b) para usos permissTveis, de 4 (quatro)’ ■* 
vezes a área do lote, com o máximo . de 
7 (sete) pavimentos.
V - Nas ZI1 e ZI2, o Tndice de aproveitamento' 
será de 03 (tres) vezes a area do lote.
VI - Na ZE e na ZV, por sua natureza, não e fixa 
do Tndice de aproveitamento. * e *
Art. 24 - Os prédios existentes, cujos Tndices de apro￾veitamento ultrapassam os previstos nesta Lei, não poderão sofrer* 
obras de ampliação ou acréscimo da área construTda, sendo permi￾tidas apenas obras de conservação ou reformas que não possibili￾tem o aumento da capacidade de utilização do prédio. ■* ** *
_ _ , .
Parágrafo Dnico - Serão permitidas, porem, aquelas atnplia 
í * ^ ”
ções que se fazem em terrenos contíguos, adquiridos em data pos -
terior a da construção do prédio existente, observando, neste ca￾so, na area acrescida, o Tndice estabelecido para a zona. ^
Art. 25 - Nos casos de prédios de função mista (residen￾cial, comercial ou industrial), o Tndice de aproveitamento aplic£ 
vel será 0 calculado em relação ã função predominante em área cons 
truTda.
*
Art. 26 - Não serão' computados no calculo de Tndice de 
aproveitâmêntõ as areas destinadas a casa de maquinas, de elevado
resj bômbaSj depósitos de agua, camaras de transformadores e con￾í
tadbréêj centrais de ar condicionado e calefaça'o, bem como as a￾reâè líVféS em pTlotis e garagens.
Mod. 49/DM/75
Prefeitura do Município de Arapongas
ES TADO DO P A R A N A 066.8
Fls.14
. CAPITULO VII
DO ZONEAMENTO E DA TAXA DF QCUPAÇflC
'1
Art. 27 - A taxa de ocupaçao e a relaçao maxima permiti￾da que se obtem da divisão da ãrea ocupada pela projeção hori^zon￾T' C ‘ tal da edificação, pela irea total do lote:
. Taxa de Ocupação *=. irea ocupada pela projeção horizon - 
tal da edifi c a ç ã o..............
irea total do lote \ r
Art. 28 - As zonas caracterizadas e especificadas nesta’ 
Lei são regulamentadas, quanto ã taxa de ocupação, •' observando -se 
o seguinte:
I - Na ZR1, a.taxa de ocupação sera de 60% (ses 
senta por cento) da area total do lote;
II - Nas ZR2 e ZRE, a taxa de ocupação sera de 
55% (cinquenta e cinco por cento) da area total do lote;
III - Nas ZC1 e ZC2, a taxa de ocupação sera res￾pectivamente de 100% (cenvpor cento) e de 60% (sessenta por cento)
t ‘t" |
para os usos permitidos e para os usos permissíveis, da irea li - 
vre do lote,
IV - Nas ZI 1 e ZI 2-, a taxa de ocupação seri.de
J * T 1
80% (oitenta por cento) da irea livre do lote.
Paragrafo Onico - Entende-se por area livre do lote a 
area do terreno, menos as ireas relativas a recuos.
Art. 29 - Nos prédios existentes não serão permitidas o￾bras de ampliação ôu acréscimo naqueles pavimentos em que e ultra 
passada a taxa de ocupação prevista nesta Lei. Nestes pavimentos* 
somente serão permitidas .obras de conservação ou reforma, quernão' 
impliquem ém ãüffíêfitõ de Capacidade de sua utilização.
Paragrafo Üriicò - As ampliações ou acréscimos que se fi￾zerem êítí ãrêãs de tèrrenõs contíguos, adquiridos em data poste- 1 
rior a fcônstrüçãò do prédio existente, deverão observar somente, 
na area acrescida, a taxa-de ocupação prevista para a zona.
Prefeitura do Município de Arapongas
E ST ADO DO PARANÃ
CAPITULO VIII .
n :
DO ZONEAMENTO DF ALTURAS
í ' * « i.
Art. 30 - Todos os prédios construTdos na ZC1 e na ZC2 e, 
ainda» a naZRl, com mais de 3 (três) pavimentos^.gu altura superi￾or a 10,00 m. (dez metros), deverão manter, a partir do primeiro 1 
pavimento, um afastamento das divisas lateriais e de fundos não 
inferior a 1,50 (um metro e cinquenta centímetros). li
Art. 31 - Nos prédios existentes e que estiverem em desa￾cordo com as disposições do zoneamento em alturas, somente serão ! 
permitidas aquelas reformas ou obras de ampliação que não agravem1 
as condições contrarias as disposições do zoneamento.
CAPITULO IX 
DOS RECUOS
*... O * „ 
- o r # „
StÇAO l
*
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES I í *' í
Art. 32 - Os recuos serão observados toda vez que for fei 
ta nova construção ou reforma da antiga em sua estrutura.
SEÇAO II
DOS RECUOS PARA AOARDINAMENTO
ís *
de￾J1:^ *
Art. 33 - Ná ãreá .Urbana, os prédios construTdos devem 1 
mariter tirii féeub dê frente para jardins de, no mínimo, 4,00 m. * 
(qüâtfò mêtr@5 ). i
§'1§ - Êstãõ isentos do recuo obrigatório, de que tra￾ta este artigo os prédios construTdos nas ZC1 e ZC 2, com exceção* 
das edificações destinadas, a habitação.
§ 2Q - Nas zonas industriais ZI1 e ZI2» os prédios so-
Prefeitura do Município de Arapongas
ESTADO DO P A R A N A 06?
Fls.16
mente poderão ser.;çonstruídos obedecendo um recuo frontal de, no 
mínimo 10,00 m (dez metros), do alinhamento, sendo permitido ries 
te espaço, pat,io de estacionamento, e sendo obrigatória a planta^ 
çao de arvores para formação de paredes verdes.
Art. 34 - Nos prédios ja construídos e que não ,atendam' 
ao disposto no artigo anterior, não serão permitidas obras de re 
construção , modificação ou reforma, dentro da faixa correspon - 
dente ao recuo de ajardinamento, podendo aí somente serem autorM 
zadas obras de consertos,.tais como pinturas, reparos, ou reves￾timento de fachadas, sem modificação dè suas linhas, sendo a li￾cença concedida a juízo do trgão técnico da Prefeitura.
SEÇflO III
DOS RECUOS LATERIAS
Art. 35 - Nas 2R1, Zr2 e ZRE, os recuos laterias serão' 
de, no mínimo, 1,50 m. (um metro e cinquenta centímetros), senrdo 
que a soma dos afastamentos lateriais não poderão ser inferior a 
3,00 m. (tres metros).
Parágrafo flnico - -No caso de uma edificação ser cons- 1 
truída, mantendo uma de suas paredes laterais sobre a divisa, ' 
sob a forma de parede cega, o afastamento lateral em relação à. 
outra, deverá ser,'no mínimo, igual Í soma dos afastamentos late 
rais impostos por este artigo.
Art. ”36 - Na ZC1 e ZC2, com exceção de habitações, o.s 
afastamentos laterais poderão ser dispensados., desde que sejam o 
bedecidas as demais normas desta Lei e do CÕdigo de Edificações.
Art. 37 - Nas zonas industriais, os recuos laterais .de￾verão obedecer o afastamento lateral mínimo de 3,00 m. (três me￾tros), sendo que a soma dos afastamentos laterais não poderão 1 
ser inferior á 6 $ 0 Ori *( se is metros).
Prefeitura do Município de Arapongas
ESTADO DO P A R A N Á 0671
Fis.ir /
seção iv
DOS RECUOS DE FUNDO
r?r»
. «
i .
Art. 38 - Os prédios construídos" nas zonas residenciais
- c ' ■ deverão manter um recuo de divisa dos fundos, nominimo igual a
’ ' _ - ' y f.
1/10 (um décimo) da profundidade total do terrena, excetuando -* 
se os lotes de esquina.
§ 19 - Estarão isentas deste recuo e do afastamento' ' 
da divisa de fundos, as partes de construção destinada a garagem* 
e outras dependências caracterizadamente de serviços, que não-te*' 
nham altura superior a 6.00 rn. (seis metros) em relação ao nível*' 
do terreno natural na area em que se situarem.
§ 29 - Estarao igualmente isentas da observância"' do* 
dispostorneste artigo, às construções efetuadas em lotes de ter?;* 
ras cujas profundidades seja igual ou inferior a 15,00 m. (quin￾ze metros). • ■
Art. 39 - Nos prédios construídos antes da vigência des'
ta Lei e que não atenderem ao di^iosto no artigo anterior, na i-\
rea correspondente ao recuo^ somente poderão ser executadas o-,
1
bras de reparo, consertos e pinturas.
Art. 40 - Nas zonas comerciais o recuo de fundo poderá' 
ser dispensado, a cri té rio do órgão técnico da Prefeitura.
CAPITULO X
DAS DIMENSÕES MlNIMAS DOS LOTES
9 Ârt; 41 - para qüé üm lote possa receber isoladamente a 
construção de um prédio* deverá obedecer as seguintes dimensões:
í •- Na ZR1, frente mínima dé 1?,00 çn. (doze m£ 
& irea mínima de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados), ' 
exceto os de esquina que terão frente mínima de 15,.00 m (auin-
Prefeitura do Município de Arapongas
ESTADO DO PARANÁ
- 0672
F1 . s 1 8
>
ze^metros).
II -= Na ZR2, frente mínima de 12,00 m (doze me - 
tros) e area mínima de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) ,^Vx 
ceto os de esquina que terão frente mínima de ,15,00 m. (quinze me* 
tros). s
III - Na ZRE, frente mínima de 12,00 m (doze me - 
tros), e area mínima de 360.00 m2 (trezentos e stessenta metros ^
quadrados),' exceto os de esquina que terão frente mínima de /^15, 
00 n* (quinze metr_os).
IV - Nas Zr2 e ZRE, os conjuntos residenciais- V 
destinados- a habitações populares, f i nanciadas pel o B.N.H. - Ban￾co Nacional de Habitação, poderão ter frente mínima de 10.00 
(dez metros) e area mTnima de 250,00 m2 (duzentos e ci nquentá* me,- 
tros quadrados).
V - Nas ZC1 e ZC2, a frente mTnima de 12,00 m 
(doze metros) e area mínima de 360,00 m2 (trezentos e sessenta -me 
tros quadrados ).
VI - Nas ZI 1 e ZI 2, frente mTnima de 25,00 m‘. 
(vinte e cinco metros) e a ãrea mTnima de 1.000,00 m2 (hum mil me 
tros quadrados). 7 ~
Parágrafo Ünico - Os lotes existentes a data da vigência 
desta Lei poderão ser subdivididos ou desmembrados, desde que se￾jam observadas as dimensões mínimas prevista neste artigo.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 - As edificações em -madeira nas ZR1, ZC1 e ZC2, 
existentes ná data da vigência desta Lei, nao poderão sofrer o￾t i, ■ \ t ' ■
bras dê acréscimo de area. construída ou reformas em sua estrutura,
períflitindõ-sê apenas pinturas, consertos e repafos de conserva - 
.. . _ > ,o K . çao* sêm môdificaçaò de suas linhas.
Art. 43.- E vedada qualquer construção, reconstrução, am 
pliação, alteração ou transladação de qualquer edificação sem
Mod. 49/DM/75
Prefeitura do Município de Arapongas
ESTADO DO PARANA 067
F 1 s . 19
a necessária 1 i cenç.a, expedi da, na forma prevista no Co digo de Edi-
' * ' . ■ L .
ficações. 1 f
Art. 4*4 - Sem prejuízo de outras penalidades, a Prefeitu 
ra poderá embargar e mandar demolir, as expensas dos proprietários, 
construções iniciadas em desacordo com esta Lei" e/ou CÕdigo*'; de 
Edi fi caçoes . *
Art. 45 - As construções estão sujei tas':valem desta -Lei, 
ás demais normas estabelecidas na legislação urbanística vigertte.
Art. 46 - Poderá ser aprovado projetos de loteamento des￾tinado a chácaras, com área mínima de 5.000.,00 m2 (cinco mil me*-‘ 
tros quadrados) e de conjunto residenciais populares, mediante, fi￾nanciamento do Banco Nacional de Habitação, em lotes situados fora 
das áreas urbanas mas dentro do perímetro urbano, a juízo técnico1 
da Prefeitura, que fixará as diretrizes necessárias, aplicando- se 
aos casos, no que couber, a Lei n9 1.086, de 07 de outubro de 1 974 
(Lei do Loteamento).
Art. 47 - Esta Lei não se aplica aos projetos de loteamen^ 
to urbano cujas diretrizes já tenham sido fixadas antes de sua vi￾gência.
Art. 48 - 0 Sistema Viário Básico do solo urbano da sede' 
do Município de Arapongas é*configurado nos desenhos do Mapa de 
Zoneamento anexo, e caracterizado pela seguinte hierarquia de vias:
I - Eixo Viário Principal 
II - Eixo Viário SEcundario 
- III - Vias Coletoras
IV - Vias Coletoras com Comércio Vicinal 
V - Via Perimetral de Contorno 
VI - Vias Marginais 
VII - Vias de Penetração ou Locais.
Parágrafo Único - 0- Poder Executivo promoverá, quando jul 
gar necessário* a desapropriação das áreas necessárias a abertura' 
ou côfitiHuidàdé de viás existentes, podendo, para tanto, efetuar 1 
perniüfâs ébm árêas óu lôtes pertencentes ao Patrimônio Público Mu￾nicipal; Êèni 'ÔbâêrvâfiCia da Legislação Federal aplicável.
Prefeitura do Município de Arapongas
ES TADO DO P A R A N Á
Fls. 2
Art. 49-0 controle da erosão do solo urbano da sede do 
Município de Arapongas observara na sua execução, os projetos, 1 
normas e especificações técnicas elaboradas pela Superintendência 
do Controle da Erosão do Paraná - SUCEPAR, em convênio com o Muni 
d p i o. " t
Art- 50-0 Poder Executivo poderá baixar normas relati￾vas ao funcionamento de indústrias poluidoras do,„ar, ãaua. terra'
f - e poluição sonora, existentes em zonas i napropri adas. a fim de 
obriga-las ao cumprimento de medidas antipoluidoras , sob pena de 
lhes ser fixado prazo razoável para a sua transferencia a zonas 
apropriadas ao seu funcionamento, com a consequente cassação do 
alvará de licença.
Art. 51 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publi_ 
cação, ficando revogadas as disposições em contrario.
DA/ oapb /
SECRETARIA
P u b licad o no jormai
I / J ia g o
15/12/S? &x. n* i- 'ii P 0 S -
Estado do Paraná
LEI N. I 311, de 15 de deieinbro de 1380 não conforme tulerndo pur qualquer outtu ii.ii￾que agrave a desconformidade com iclaçao as es. 
SÚMULA: — Institui a Lei do Zontumertto du géncias desta Lei.
Município de Arapongas e disciplina sua aplicação. II — Nàu serão admit.das quaisquer ampj <
ções na ocupação ou aproveitamentu du solo, i￾A Caraara Municipal de Arapongas, Estado do tindo-se apenas, as reformas t^enrmis 1 'e \.
Earaná, decretou e eu. Prefeito Municipal, saneio- rança c ã higiene das edificaçõet, .n.-ualaçõe. o euci 
lio a sefuinte Lei: paciento*'.
IV Cu i (■ ■
nienlo de vem! i d c i 
a.:e se rei i-luneu. ei<u
V t ui,, iri.i V ■ 
belf- iinentu d - i . i 
prudulus nJuioi . 
ciai.
K
y CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Art. l.o — Fica instituída a Lei do ZoneameiUu 
do Município de Arapongas na conformidade das 
normas estabelecidas nesta Lei.
Art. a.o — Zoneamento. para fins desta Lei 
é a diviság do solo urbano da sede do Município de 
Araponga* em zonas de usos diferentes, segundo 
*ua precipua d es t inação, objetivando o controle do 
desenvolvimento urbanístico da cidade.
Art, 3.o — A área urbana da sede do Murucipin 
de (Arapongas conforme consta o Mapa de Zonea￾mento do solo urbano anexo, que passa a fazer par￾te Integrante desta Lei, fica dividida em zonas indi￾cadas no referido Mapa de Zoneamento e que pas￾sam a ser denominadas como segue:
III — O uso náo conforme adequar-st 1 aos ní￾veis derufdús e da poluição ambiental exigive: 
para a zona em que esteja localizado, bem cumn 
obedecerá aos horários de funcionamento disciplina￾dos em legislação pertinente.
5 2.0 — Desconformidade de ocupação ou apro￾veitamento poderá ser tolerado, exigindo-se, puréra, 
aue, em projetos de ampliação de novas partes, es￾tas estejam de acordo com o disposto resta Lei e 
aprovada pelo órgão técnico da Prefe tura
Art. 6,o — Observada a legislação federal e 
estadual pertinente, o Executivo Municipal estabe￾lecerá normas aplicáveis às diferentes e-ategoru.-, 
de uso e às diferentes zonas de usa. relativas a.
* — Limites máximos de tolerância p-ira nivei￾de ruídos, de vibração e de poluição das águas o da 
ar...
VI Oinér ■ V . i . ■ . f
varejista de pruriu! . ;ai ,id . .,■«■-
uso residencial, jn 1 . ; ... õí . .1 ■ ‘ , i
de mercadorias. ternunuL a' ad: ' ■ -rua ■ ■ 
de frios, írigorif'ccs e vl!'i*
WI - IndiLtr... "in -n f ' á" 1
mentos qu ■ pidem , : qm.r■ ■ ar. - . v;.
drões do use : .u irolustn.n». , q e 0 s r e - , 
ás earactericti.-as dc ui- i, cã. ! tt ,» i*. 
de locaüzaça i, .Jc tráfego du ■■ r rim
aos nivels du rtildo, > . v .çoes i d r : ..ç. . 
biental.
VIII - Indi. Ü - *■ . i ■ '
mantos qui .mpl-v-im fm.iÇ.io . . p.
cificos r"ferr ntes ás .'ir",,|Lr slica* rb t m ..v., - a 
lotes, rle a esso. nr locallzuçú .. :o uáfi-g ■ • d* - r 
viços urbano*. e aos rui" ■ dt : i. .. , i t: >
de poluição ambiental.
I — Zona Residencial I ou ZR 1;
H — Zona Residencial 2 ou ZR 2;
HJ — Zona Residencial de Expansão ou ZRE;
rv — Zona Comercial 1 ou ZC 1:
V — Zona Comercial 2 ou ZC 2;
VI — Zona Industrial I ou ZI 1; - *
VII — Zona Industrial ? cu ZI 2;
Vllí — Zona Espeç.ul ou ZE
IX — Zonas Ve-ies ou ZV,
t CAPITULO II
IK) USO DO SOLO URBANO
Art. 4.o Considera-se uso do solo, para os 
lina desta Lei a permissão de utilização de deter￾minadas áreas do Município, segundo certas pre￾dominância*, objetivando o desenvolvimento urba￾nístico harmônico da cidade,
Art. £ .» — O uso do solo relativo a um lote ou 
a uma edificação, classifica-se como:
I — Permitido — o uso que, adequando -se ás 
características estabelecidas Para a zona definida, 
«eja autorizado e incentivado
II — Permissível — o uso que, embora se afas￾te das características estabelecidas, seja permitido 
desde que obedeça ás restrições fixadas.
jn — Nào coníormç — o uso, ocupação ou 
aproveitamento do lote que seja inadequado em 
relação às características estabelecidas para a zona.
S 1.0 O úso não conforme poderá ser tolerado, 
a título precário, deede que sua existência regular, 
anterior mente à data da vigência desta Lei, seja 
comprovada, mediante documento expedido pelo 
órgão técnico da .Prefeitura, obedecida az seguintes 
MgpeslçOéi:
&C* * — * * Mt* admitld» a tí*bet!tui*áo d» aso
II — Processos e dispositivos de medição e fis￾calização dos níveis de ruídos, de vibração e da Pn￾luição das águas e do ar.
m — Processos e dispositivos de tratamento 
de residuos lançados oo ar, em cursos d água, la￾goas, represas e açudes
CAPITULO III 
DAS CATEGORIAS DE USO
Art. 7.o -- Para os eleitos desta l*i sãr ibcde 
cidas as categorias e usos seguintes:
I — Residência Unifamillar — edificações des￾tinadas à habitação permanente. correspondendL 
a uma residência por lote. obedeuundn ás disposi￾ções da z-na n. qual se sttua.
II - Reildència Multifaimilar -- EC:í:çdrAes 
destinadas á nabifaçlo pejmareníe. ui responder, 
te a mais de tuna resldê:. ia fur lute, e compreen￾dendo
a} Unidades Reside*: -lais Agrupa H :|- 
zontalmente todas um freme p..ru tu ofiu.uj 
obedecendo às disposições previstas pura a ixina on￾de se situa.
bi Unidades Pei iden dais Agrupá-las Vert; v.ny-n￾t« - com frente para a via ufl.-ul, ubedeuCi-do u:.: 
requisitos previstos para a zuna ende se situa, com 
ou sem utilização cumum.
in — Conjuntos Residenciais — edificações 
destinadas à habitação permanente, isoladas ou 
agrupadas vsriicaLmente ou hcrizontalmente. ocu￾pando um eu mais lotes, • dispondo de espaços 
• Instalações d* utilização comum a todas as resi￾dências do soajsats.
IX — Service-, de Au bit' I» cal e-' u. 
mer.tos dt. ’. nados â prest-iu ■( (a*. ■■ -s t ,. -j
laçáo. que podem ade-quar- . . me.-n-'s p..ri￾de usos residenciais, de tu upa a i -lu^ ;■ tes d, *»- 
so, de tráfego, de serviços irban-ij o ar.s r.i - .u 
vibração c de poluição n.bienal.
X — Se"v(o,-í i> ..T j í í, -
t s destin -■ -» pr, - , ■ à p
que i.7ip;:'iTi .ia f.x v- , j-irõ*
referentes as 'ara *--r ti .Je uriiu.
dc acesso*. J '■■■«! r ic-.'-. « '.rifí-. U. r "Íh
urbanos, e *‘s nl----’* ■* ’ dd ■ d., v.- r
JuScio amoie: ’ U «er .c q. u*j 'o- qe
menoj e iiagi-in d- veiculos e as CliCli.-iS i. re 
patos em ee.-al sá m-'uídos ■ ■ .tr-v *-a. I,
pender.temenie da ari-a ron^trtiid i e nJ-r - - . 
de empresados.
XI Serviços Especiais est.ibeie --.t ■
destinados a população, que t'. iíu fie-, r
de padrõer eepecincos re itivru «3 t*r . terts* - 
de ocupiÇãu de '.oTer. 1t- acesses - ,rn u .l. d:- 
tráfego, de "V-tis .rb-.ntií, ? aus nive.s 3<- -:', ■
ds vibrações e de soli i-ãn en-bieetsl. i*’í crm»i 
garagens para eitaci^nam^r-o !e can nhõ-s. 
frota de táxis frotas de ónlbür e v vores . :en;v￾nais para cargas e descargas L merc ur ís
XII — Ir. -iltui ;õ*s dc A:ilb - L . — e^pv.,i . 
p-Ufibeiecin:-: ’us. uu initaluç-ues destir»dus à edu￾cação, saúrf" iser rjU cn. a£íiTlfl’ -K s^clui, cul￾to reliíioso 1 adirun.-.tração pút.. u qat tenliam 
beacáo direta funcionll ou esoecla! com o uso re￾aldenciai obedreendo á cap ic.djde de lotação de lOd 
■ cem)
XIII - instituições DiverslficuJas — espaços, 
estabelecimentos ou instalações destinadas à edu￾cação, saúde, lazer, cultura, assistência soda! culto
Couciflu* ■« pg- %
V
PHEEKITUflA f O M U N lU lPlO IJE ARA PO N G A S 25 c(í> dezembro de 1980
Prefeitura do Município de Arapongas
Êsrado do Paraná
Continuegã'' da l u pg- das de segurança e resguardo recomendadas às áreas a> loúus os périuPldos c itTmi ivi I *nr:t i. 
circuuvizLnhas. Z;tt c ZR2.
religioso ou adminisU.içyo pública, obedecendo ú 
capacidade de lotarão de soo [quinhentas) pessoas.
XIV — Instituições Especiais -* Espaços esta- 
. belecJmentoi o» instalações destinadas á educação. 
Saúde, lazer, cultura. assistência social, culto rr>U￾Cioso eu administração pública. que Implicam em 
fcraudcs concentrações de pessoas, ou veículos, ní￾veis de altos ruídos ou padrões viários especiais.
XV — Usos Especiais — espaços, estabeleci￾mentos e Instalações sujeitos ít preservaçã.i uu|a 
Controle, especifica, tais como: monumentos histó￾ricos, mananciais de água, ire as de valor estraté￾gico para a segurança pública e ireas de valor pai￾sagística especial.
t y XVI — Usos Recreativos — espaços c instala￾ções destinadas ao lazer e recreação do homem, in￾dependente de idade. Para tal. deve possuir uma 
série do equipamentos* visando atender, em lazer o 
recreação, todas as faixas da população.
fi l.o — Além das características básicas, esti￾pulados neste artigo para as diferentes categorias de 
uso, devem as mesmas atender as exigências maio￾res e demais disposições instituídas nesta Lei, para 
cada zona de uso.
5 2.o —- Cabe ao órgão técnico da Preieilura re￾lacionar e classificar, quando necessário, os estabe￾lecimentos que se enquadrem nas categorias de uso. 
individualizadas neste artigo.
SEÇAO 1
1)A ZONA RESIDENCIAL 1
Art. 13 — Na zona residencial 1 ou 3R1 são de￾finidos os seguintes usos:
I — Usos Permitidos:
a) Residências unifamlliares ou multifamilia￾res;
b) Estabelecimentos de ensino, bibliotecas, mu￾seus, teatros, templos, clubes e associações;
II — Usos Permissiveis:
a) Edifícios Públicos;
b) comércio a varejo,,mercados e supermerca￾J 1 n - Nesta znn,i situo |iitiuii, j.i , v.íis; 
Çúes cm alvenaria nu m a deira.
5 2.o - Aplicam-se a <\-un /.i j.i .-c
Üo 6 1 ,o do artigo 13,
dos:
V
.£
CAPITUI-O IV
DOS ZONEAS1ENTOS
iArt, 8.o — A área urbana da sede do Municí￾pio de lérapongas dividida em zonas conforme Mapa 
de Zoncamento do solo urbano anexo, tem seu uso, 
indlces de aproveitamento, taxas de ocupação dos 
lotes, alturas dos prédios c demais características 
definidas nesta Lei.
* Art. 9.o — As delimitações das zonas a que se 
refere n artigo 3,o. poderão ser revistas e atualiza￾das, decorrido o prazo nunca inferior a 03 (três) 
anos, a contar da data de sua vigência.
Art, 10 — As disposições do zoneamenío e o 
traçado viário da área urbana representada no Ma￾pa anexo, poderão ser aplicados ãs áreas de expan￾sfio urbana, uma vez aprovados os projetos pelo 
órgão técnico da Prefeitura.
CAPITULO V
I DO ZON LAMENTO DE USO
Art. II — As zonas, de que trata o artigo 3.o, 
eão caracterizadas pela predominância de usos,- 
além de normas relativas a índices de aproveita￾mento. taxas de ocupação dos lotes, alturas de pré￾dios e recuos, que complementam e consagram a di￾ferenciação entre as zonas de uso residencial, co￾mercial e industrial.
c) cafés, bares, restaurantes, hotéis, lavanderias, 
confeitarias, padarias, sorveierias;
d) escritórios e consultórios de profissionais li￾berais;
e) pequenas oficinas não incômodas, postos de 
serviços e abastecimento, Cinemas, garagens em ge￾ral, exceto as de veículos de cargas e coletivos:
f) emissoras de radiofusão.
5 l.o — Os usos permissiveis somente serio 
licenciados para os lotes com frente para as ave￾nidas ou vias de maior movimento, a critério do 
órgão técnico da Prefeitura.
§ 2,o — Somente serão permitidos nesta zona 
prédios ou construções executadas em alvenaria.
SEÇAO II
DA ZONA RESIDENCIAL 2
Art: 14 — Na zona residencial 2 ou ZR2 íáo 
definidos cs seguintes usos;
I — Usos permitidos: .
A
a) Todos os permitidos na ZRI:
b) escritórios, imprenso c editoras, cinemas;
c) conjuntos residenciais;
dl ambulatórios. laboratórios de análise clinicas, 
hospitais e casas de saúde.
n — Usos Permissiveis:
n) todos os permissiveis na ZRi;
SEÇAO IV
DA ZUNA r o flI E ír r iA L
Art. Ifi - Na zona cumereial 1 u ‘AUI s.V, di:~ 
tinidos os seguintes usos;
I — Usos permitidos:
a) edifícios públicos;
b) templos;
c) clubes sociais, recrea-óQs e "spo* livr*. co￾sas de espctáculus e diversões.
d) comércio c vareio, comércio atacadista, 
mercados e supermcrcadnr, armazéns cm 
geral;
el cafés, bares, restaurantes, panarias, con￾feitarias sorvçtcrias. hotéis, lavanderias,
£1 bancos e estabelecimentos rmanridrus;
g) imprensa, editoras, emissora■. de rádio;
h) garagens em geral, exceto de r-argi <: des￾carga e dc coletivos, postas dc serviços n 
abastecimento; <
t) ambulatórios de análises clinicas, 'hospi￾tais e casas de saúde;
j) escritórios e consultórios cm geral;
l) oficinas ç pequenas indústrias du" não 
produzam sons ou odores que possam Inco￾modar seus vizinhos em suas tarefas cotf- 
-dianas:
m) depósitos em geral, exceto dc produtos 
inflamáveis explosivos ou aqueles que pos￾sam exalar gases ou oderes nocivos à saú￾de ou ao bem-estar da populaçáo.
II — Usos Permissiveis:
a) residências unifamlliares 
liares;
ou rnuiUfaml￾b) estabelecimentos 
museus.
dc ensino, bibliotecas^
S l.o — Semente serão permitidos nesta zona 
construções em alvenaria. b) depósitos destinados a armazenamen￾to de produtos não explosivos ou que j 2.0 — Estendem-se a esta zona as disposições 
não produza emanações nocivas ou do í l-<> do artigo 13,
incômodas.
O pequenas indústrias não incômodas.
Art. 12 — As obras ou edificações de iniciativa 
‘do--Poder Público e destinadas à instalação ou ma￾nutenção de serviços de utilidade pública; as obras g 2,0 
tíe interesse da segurança nacional, ou. ainda, as do 5 1.0 do artigo 13, 
obras ou edificações de iniciativa do Poder Público
í l.o — Nesta zona serão permitidos constru￾ções cm alvenaria ou madeira.
SEÇAO V
DA ZONA COMERCIAL 2
Art. 17 — Na zona comercial 2 ou ZC2 são dea 
Aplicam-se a esta zona as disposições Iinicl0s os seguintes usos:
ou particular, cuja localização dependa esse n ciai￾mente da proximidade de fatores ligados á natureza 
do-solo e subsolo ou de proximidades de vias fiu- 
.vlals,í»derSo situar-se èm áreas onde o zoneamen￾SEÇAO m
m ZONA RESIDENCIAL.d e F.XPANSAO
‘ ■ , „ r -.-TC ^
a) todos os permitidos pare a ZC1;
b) garagens em gera);
c> todos os'permissiveis paira a ZCl l.
n
Câmara MuniWpeH-a^-jSFggfUiTg-aB
<1f
■3 a ii E ? A D 3 A it h P 0 KJL-&—§■ 2^/12/30 - Sx. rN 2 jl -
Prefeitura
Cootínuaão da pg. 2 _____
§ l.o — Somente serio permitidas'hesta zona
•■construções e!n alvenaria. ■
5 2.o -'Estendem-se a esta zona as disposições 
•do 5 l.o do artigo 13
SEÇAO VI. .
DA ZONA INDUSTRIAL 1
-t
Art. 18 — Na zona industrial..1 ou Zll são de￾finidos os seguintes usos permitidos:
I — todos os usos não nocivos, ràanuíatureiros < 
comerciais;
íf-— depósitos em geral, oficinas, garagens para 
■ veículos pesados^ postos de serviços;
XII — indústrias de qualquer tipo, exceto nocivas 
ou poluldoraS.
do Município de
Estado dò Paraná
II — Na ZRE e na ZR2, o indico de aproveita￾mento será dè 1,5 (um e meio) vezes a área do lote;
III — Na ZCI, o Índice de aproveitamento será 
respectlv amente:
a) para usos permitidos, de 10 (dez) vezes a 
área. do lote;
■b) para os usos permlssivels de I (sete) vezes 
á área do lote.-
IV — Na ZC2, o índice de aproveitamento será,
respecti vam ente: ,
a) para usos permitidos, de 6 (seis) vezes a 
área do iote, com o máximo de 7 (sete) pa￾vlmentos;
b) para usos permlssivels, de 4 (quatro) veies 
a área do lote, com o máximo de 7 (sete) 
pavimentos.
V — Nas ZI1 e ZI2, o fndfce de aproveitamen￾to será de 03 (três) vezes a área do lote.
Arapongas
rospecttvnmcnte, de 100% fcr-rn i>t>r i'i"ilu) ■ de 
60% (sessenta por cento) para os iisuj per/uUdns q
para os usos permissivos, da área, livre <Ui 'ct'-.
IV — Nas ZU c ZI2. a tnxji de ocupação '.erá 
de 80% (oitenta por cento) da anui livre do lote.
Parágrafo Único — Entende-se pi.r ár. i I.*, ro 
do lote a área do terreno, rnenos ns áreas rcnillvss 
a recuos.
Art. 29 — Nos prédios exlslem.es nAo seiSo per￾mitidos obras de ampliação ou acréscimo nÃQueies 
pavimentos cm que é ultrapassada a uxa dd ÜCU1U￾çáo prevista nesta Lei. Nestes pavimentos somente 
ser5o permitidas obras de conservação ou reforma, 
que não impliquem em aumento de capacidade (ti 
sua utilização.
Parágrafo único — Ar ampliações ou acrésci￾mos que se fizerem em áreas de terrenos contíguos, 
adquiridos em data posterior à consiruçáo do pré￾dio existente, deverão observar somente, na área 
acrescida, a taxa de ocupação prevista para zor:ad
SEÇAO VII
DA ZONA INDUSTRIAL 2
Art. 19'— Na zona industrial 1 ou ZI2 são de￾finidos os usos permitidos para a Zll, •
SEÇAO VIII t
DA ZONA ESPECIAL
Art. 20 — Na zona especial ou ZE são defini-' 
dos os seguintes usos;
T — parques, bosques, áreas de lazer e recrea￾ção, e outros equipamentos destinados a 
r pretecâo paisagística;
II —■ equipamentos comunitários: t
m — instalações da Universidade Católica do Nor￾te do Paraná.
i SEÇAO ' IX
i ' - *
DAS ZONAS VERDES
Art. 21 — Nas zonas verdes ou-ZV são defini￾dos os seguintes usos: v 1
I — Urbanização de fundos de vaies, áreas de en- 
' costas de. córregos situados dentro das áreas 
urbanas e de expansão urbana;
H — obras de interesse turístico. :
■v
. CAPITULA) VI
VI — Na ZE e na ZV. por sua natureza, nfio ê 
fixado índice de aproveitamento.
Art. 24 — Os prédios existentes, cujos índices 
de aproveitamento ultrapassam os previstos nesta 
Lei. não poderão sofrer obras de ampliação ou a￾crésclmo da área construída, sendo permitidas ape￾nas obras de conservação ou reformas que não 
possibilitem o aumento da capacidade de utilização 
do prédio..
Parágrafo único — Serão permitidas, porém, 
aquelas ampliações que se fazem em terrenos con￾tíguos. adquiridos em data posterior & da constru￾ção do Prédio existente,; observando, neste caso, na 
área acrescida, o Índice estabelecido para a zona.
CAPITULO VIII
DO Z ONE A MENTO DE ALTURAS
Art. 30 — .Todos os prédios construídas na HCt 
e na ZC2 e. ainda, a na ZRi. com mais de 3 nríj) 
pavimentos ou altura-superior a 10.00 ni. (dez me￾tros), deverão manter, a partir do primeiro pavi* 
mento, um afastamento das divisas laterais <> ds 
fundos não iníerior a 1.50 (um metro e ciiiqucnti 
centímetros).
Art, 31' — Nos prédios existentes o que estiverem 
em desacordo com as disposições do zone.aroer.t- em 
alturas, somente serão permitidas aquelas re' ■ --rsaj 
^ , _ , oi obras de ampliação que não agravem as - r-d'.-
Art. 25 — Nos casos pr, ® “ n 0 çõcs .contrárias às disposições do zoneamenfo ta (residencial, comercial bu industrial), o índice
de aproveitamento aplicável será o calculado em 
relação à função predominante em área construída. '
Art. 26 — Nfio serão computados no cálculo dè. 
indtoe de aproveitamento as áreas destinadas à 
casa de máquinas, de elevadores, bombas, depósitos 
de éguá. câmaras de transformadores e contadores, 
centrais de ar condicionado e.calefáção, bem como 
as áreas iivres em ptlotis e garagens.
J . ' ' < / ~ ‘
CAPITULO v n
DO Z ONE A MENTO E DA TAXA DE OCUPAÇAO
DAS
CAPITULO IX
DOS RECUOS
. SEÇAO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 32 — Os recuos serão observados toi? vez 
que for feita nova construção ou reforma da ar > m 
em sua estrutura.
DO ZONEAMENTO DE ÍNDICES 
APROVEITAMENTO
Àrt. 22 — Índice de aproveitamento 0 a rela￾ção máxima permitida entre a área total construí￾da e a'área totafcdo terreno:
Índice de Aproveitamento -
■ área total construída
■Art. 27 — A taxa de ocupação ê a relação má￾xima permitida que se obtém da divisão da área 
ocupada pelà projeção horizontal da edificação, pe￾la área total do lote:
Taxa de Ocupação * - área ocupada pela proje￾ção horizontal da edificação
r **
área. total do terreno
Art. 23 ^ As zonas caracterizadas e especifica￾das nesta Lei são regulamentadas, quanto ao índi￾ce de aproveitamento, observando as seguintes re￾lações:
área total do iote
Art. 28 — As zonas caracterizadas c especifica￾das nesta Lei são regulamentadas, quanto á taxa 
de ocupação, observando-se o seguinte:
I — Na ZRi, a mxa de ocupação será de 60% 
(sessenta por cento) dn área total do Iote:
II — Nas ZR2 e ZRE, a taxa de ocupação será 
de 65%. (cinquenta e cinco por cento) da áre^ t«- 
■ X - - Na ZRi' o’,índice de aproveitamento será tal do lote; ’■> r,( *
G (seis) Vezes a ârtà ■tfltaKdo lote, com .máximo 'V - - ■* , ^ f- ■' — - • - " ■,TT Nas ZCI e ZC2,.a.taxá de ocupvçao oerfi.
*■ " i . f i
(■ . .. y ■ .* ■ r - ■ ' i*-m < - *
SEÇAO n
DOS RECUOS PARA AJARD1NAMENTO
Art. 33 — Na área urbana, os prédios construí￾dos devem manter um recuo de frente para jardins 
de. no minimo. 4,00 m . (quatro metros).
S l.o — Estão isentos do recuo obrigatório., de 
que trata este artigo os prédios construídos nns 
ZCl c- ZC2. com exceção das edificações destinarias 
á habitação.
. sfi 2.o — Nas zonas industrias Zll e ZI2, os pré￾dios somente poderão ser-construídos obedecendo 
um recuo frontal de, no mínimo 10.00 m (dez roe-
,3* 3e:12,<doze) paivlmcKtos permitidos;, t\ * '•■■ 1
a 4* y'A?í*'i fí.k'' a . • ■
Conclusão na rg* 4
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FBFFT1TUPA DO MÜWICtPIO DE ARAPONGAS
Prefeitura
Conclusão
trou). do , M l'U sindo permr.iÚL t& t-ri. -
1°. Pi'- i',m!..!.-j : «—1.. . fjhr f,
pliidfí^- ■. í -t, Par„ ,*çS d- pan- ...
virdes.
Ari ‘ í * . '*dl ^ . l ■ i.Tiiíduj ■■ qui rio
atendam dhjx "o u artigo anlcrior.ná i -.erã') 
permi;:*.«» o «. - ;e rt* instrução. moclifícaçã’ ou 
reforma. d•..': o f . *i-x* corrcsporiinte ac recuo 
(>k alar = ‘”! ' j-lrm lo al .„,mente síTer» nu*
ti rj/ad -i de r.-.ert/»* Lis como pinturas, 
reparo-. ■ •: •*".,■ ■ -n‘ ■ di f.ci.aj.is. *em moúit»
eaçfu di as seriíj a licença conccdír» a
Juízo d-. ■''%&„ . o a.. Prefeitura.
st:c\o m
DOS III f t <JS LATERAIS
Ari • S .s ZR1. ZH2 t. .ZRE o recuo* I-, .
trra . ,i *i: de t rn,.ur. ISO í" fm metr., e 
círiq ,*a <• . jetT' ■;}. *end : qre , -oni.i dos aTo?
tari ,.t i, U'-r,..- ,.in po.WSo ser inferior a 300 
m i ê .'■* ‘ )
Psi r r ., No caso de .roa edificação
n r ■ ún..,1a. manter,1„ ama de suai paredes !n￾tera. ..ao t olvi».. ^ ,b a forma i =■ parede .-e- ■. 
e aU ■nr. i -'tf laternl em rtuaçáo a outra, d;verá 
ser i .mm . v.i j ruma dtv- v* irtamontos la￾terais oip K.y pr.. ectr arign
_________________ _____ 26 de dezembro dr mto
do Município de
Estado do Paraná
C A p n ii- o x
DAír DIMFNaóLS MÍNIMAS DOS LUTES
A.A. <1 — Para que um lote po.ija receber isu￾ladameote * 4 -risirui.do de um p í Uo, devera nbe￾tizer .s se'u inies d.m — ».
I — Na ZR1. frente mínima de 12.00 m (dose 
metros) e árr^ mínima rle 300,00 rrJ (trezentos me￾tris quadrado*). exceto os de esquina ou? terão 
frente mimm > de 15.00 m (quln/* metros),
n — Na ZR2. íreme mínima de 12,00 m (doze 
metros) e área rniuima de 300.00 m2 (trezentos me￾tros quadrados), exceto os de esquina que terão 
'reate mínima de 15.0U m fqttínze metros),
III — Na ZRE. frente mínima de 12,00 ni (duze 
a.etros), e área mínima de 360,00 m2 (trezentos c 
sessenta metros quadrados), exceto os de esquina 
que terão frente mínima de 15.00 m (quinze me￾tros»
IV Nas ZR2 e ZRE. os conjuntos residenciais 
di-stlnados « habitações populares, tinanciadas pe 
iu B.N.H. - Bâneo NactOinal de Habitação, potterão 
ter frente minima de 10.(tO m. (dez metros) e ftrea 
mínima de 250,00 m2 (duzentos e cinquenta melros 
quadrados).
V — Nas ZC1 e ZC2. a frente minima de 12,00 
m doze metro.-) e Area mínima de 360.00 m. (tre￾zentos e sessenta metros quadrados).
* 0673...
Arapongas 7
Alt. 16 — Poderá ser aprovado projetos de lo￾te ame n to destinado à chácaras, com Area irrtntma 
de 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrado») e da 
conjunto residenciais populares, mediante finan￾ciamento do Banco Nacional de Habitação, em la￾tes situados fora das áreas urbana» mai dentro do 
perímetro urbano, a ;uizo tícniim da Prefeitura, que 
fixará as dimrírej necessárias, aplicando-se ao» 
casos, no que couber, a Lei n.o 1.038, de de ou￾tubro de 1974 (Lei du Loteamento).
Art. 47 — Esta Lei nâo se aplica ao* projetos 
de loteamento urbano cujas diretrizes Já tenham 
sido fixadas antes de ,-,ua viftíncla,
Art. 48 — O SLstema Viário Básico do soía ur￾bano da sede do Município de Arapongas é confi￾gurado nos desenhes do Mapa de Zaneamento ane￾xo. e caracterizado pela seunnte hierarquia de 
vias:
I — Eixo Viàrlo Principal 
II - Eixo Viário Secundário 
m Vias Coletoras
IV - Viar Coletoras com Comércio Viciral 
V - Via Perlmetra) de Cuntorno
VI Vias Marginais
VII - ■ Vias de Penetração au Locais.
Ari 36 — Na ZC1 e ZCá. c m exceção de h sbl￾taçfte- -j. ;ifas;,*i[iei|*Lr,!i ' iteraic poderio ser di-t￾pen*j,.,. . . óe que íCjam obedecidas as dema‘S
Tiorr^- d i. í^ei 1o Código de Eilfmaçíies.
’ Art A7 - K.n /-mas induairUl1. os recuos la￾tr-ral*. deverá’ o c :>’ i-r r. .if.istumento lateral (r,1- 
Tilii, dc ’ r. i m . 1 ré? inet.ru*). sendo que a soma
d'’* aí lai enlos í.viernls nán poderão ser inferior a
£ flí) íit ' s i1* f f id c is ) .
Art. 38 O- prédios construídos nas zona; re￾aldcie lai" deví ■ , manter um reruo de divisa d.s 
fo ,o■- i.. rrnuiri.- igual ,i LIO (uni décimo) -I,
' .'ei- . i-t- do terreno, excetuai»do—, os !n￾ti , <* . i,u ,-i
I t o FMaráo isentas deste recuo e dn nfas￾tu i* li; , de ftiudns. ai parles de e mtru￾ca,- » 'luiLoa a garagem e outras dependências ca￾ra, t, ,/ i ■ iie serviços que n,u tenham alru￾ra v' oe; - . a u ; m (r-.-i- mctrosi im relacãc ei 
nlve1 ■ tvrrer > ii.itural ri Areu em o. e se sito-* 
:r ro
VI — Nas ZI1 e ZI2, frente minima de 25.00 m. 
(vinte e cinco metros) e a ãrea minima de l.OPO.OO 
m2 (hum mil metros quadrados)
Parágrafo tinlco — Os lotes existentes à data 
da vigência desta Lei poderão ser subdivididos ou 
desmembrados, desde que sejam observadas as dl￾mensOes mínimas Prevista neste artigo.
CAPJTCLO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 4 — As ediflcaçfies em madeira nas ZR1, 
2Cl e ZCd, existentes na data da vigência desta Lei, 
nfio poderão sofrer obras de acréscimo de área 
construída ou reformas em sua estrutura, perml￾tindo-se .iptnas pinturas, consertos e reparos de 
conservação. ;em modificação de soas linhas
Parágrafo Lnieo - O Poder Executivo prunio￾verâ, quando julgar necessário, , desapn.uriaçáo 
das irea.s necessárias à abertura ou continuidade' 
de vias existentes, podendo, para tanto, efetuar 
permutâi çom áreas ou fites pertencentes ao Pa￾trtmflnio Público MuniciDal. com observância da * 
Legislação Federai aphcâvel.
iArt. 49 — 0 controle du erosão do solo urba￾no da sede do Município de Arapongas observará 
na sua execução, oi proietos, normas e espoclfica￾çües técnicas elaboradas pela ^ucerintendência d’, 
Conirolc da Erosão do Paraná - SUCEPAR. em con￾vênio com o Município.
Art. 50 — O Puder Executivo poderá baixar 
normas relativas ao funcionamento de indústrias-^ 
poiuldoras do ar, água. terra e poluição sonora, 
existentes em ^ nas in a própria tf as. a tira de obri￾gá-las ao cumprimento de medidas atitiPu.uidoras, 
sob pena de lhes s'-v Eixsdu prazo razoável para u 
aua transferência a zou-s íprorrriadas ao seu fuu 
uionamento, '-um a consequente cassaçBo 1o 'lvo￾rá de Ücençi.
Art. 51 - Esta Lei entrará cm vigo' na data de
v ir, a o . v.i„
Ideal
í,:va1*ncn1e r-xmias du obscr Art. 43 - t vedada qualquer construção, re￾to UCMO artlg-,, .v "onstniç6e< eíe construção, ampliação alteração ou trarrsi-.dação sna nubllração. (ícaudo revogadas *S i; porlçôe* em￾d.- 'H- is .ujas prnfuntiIdades seja de aualauvr cdítlcaçao sem a necessária licença ex- P011(r^r<]
. ui . (quinze ji- Ui.’»), pndlti , ou fi rm» previrta. no Código de Edíltcações.
A r i. 39 N ,. T-rédiOfc ct.ri-u udc* antes da A rt. 44 — Sem piejulzo de outrsg penaLdruI. , 
is ê iii’ . desu l a i t qu não atenderem lio di: 1 sto a Prefeitura poderá embargar e mandar demolir, 
i* g it.^ , a..n r, n . área corrt pondente ao re- à* expentas dos proprietários, construçóea im eiadaí 
i '. * ment* poi-eráo w r executadas «b ias de rc- em desacordo com esta Lei e/ou Código d* Edtfica- 
“«rto* e pintun.s çóes.
Arson-ixus, 15 ae durcmiif i flcJVi d
D R «N T O N IO U R A 5SANO /T N IO U 
F retei to M unicipal
Aji 49 Nas zuna» comercial* o recuo de Art. 45 — A» corLStruÇÓe» estão sujeitas, além I.ORENZ FRIFDMANN
íuiifio puder* ssr i. spensado, a critério do órgáo dssta Lei, ás dsmals normas estabelerld»» na legu- 
'.êrnice 1’tefeltura. urbapíStlcs VtfáBte. Dlreior Alotlaislmtlvo

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