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norma nº 1318/1981

Tipo Lei
Número / Ano 1318 / 1981
Date 1981-07-02
EmentaACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 8 DA LEI N 1086 DE 07 DE OUTUBRO DE 1974.
native_id1183

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Câmara Municipal de Arapongas
ESTADO DO PAR AN Á 
PROETQ DE t£ I NB 1.3E6/81
súmula: - A crescenta parágrafo ao a rtig o BSt tía L ei n , 1060) da 07 do outubro cls 
19741 qus dispõe sobre o "IJÜTEAÍ12ENTÜ URE3AM3M*
A C?UPPíA tóUNldPAL DE AFKPGNGAS, ESTADO 00 PA:VMh»
0 E C n E T A :
Art# lfl — 0 a rtig o 8 3 , dn L ei n* 1036» de 07 da outubro de 1974» f ic a 
acrescid o do segu inte parágrafo:
11 Art* ««<»* «•• •
§ 1 * .........................................................................................
§ 2 3 ........................... ............... ....... ....... ............... t é
§ 39 ..................................... . . ............... ................................
§ 43 - Os atíquirentC3 ou csnpmtiissarios compradores ds
lotes em lateamantos urbanos aprovados e registrados» podarão edifiesr A
nos respectivos lotes, medi ente licença previa da Prefeitura tunicipal ,
desde que executados os serviços ds ertorizoção» ensrgie elétrico, meios
-fios e do obaatBcimanto de água* independentesnante da execução da reds*
de esgotos sanitários* pavimentação o rede da escoamento de águas pluvi￾ais* resporaebilizandó-ss o atíquironte em tais condições ou seus sucesso
res polo pagamento da exocução de tais serviços, ao realizados polo Po￾der Publico flunicipal, intiependcntenentQ da apuração da responsabilidade
da empresa lotcadoraH*
Art» 29 — Esta Lei entrara em vigor na data da sua pub li caçoo, revogadas
as disposições em contrário»
S ala das Sessões» em 08 de maio
j *
ja ã a jo :£ j* j» ce CLiviifiA 
19 S ecretá rio
D/JF.
Câmara Municipal de Arapongas
E S T A D O DO P A R A N Á
LEI N. 1.3X8
DE 02/07/81
SÚMULA: - Acrescenta parágrafo ao artigo 8.®, da Lei n. 1086, de □? de/
outubro de 1974, que dispõe sobre o "LOTEAMENTQ URBANO".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 5.2, DO ART. 66, DA L.O.M, ’/
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 12-0 artigo 8.2, da Lei n. 1086, de 07 de outubro de '
1974, fica acrescido do seguinte parágrafo:
" Art. 8.2 - .......................................
§ 1.» - ............................... ....................................
§ 2.e - ....................................................................
§ 3.2 _ .......................................
§ 4.2 - Os adquirentes ou compromissários com￾pradores de lotes em loteamentos urbanos aprovados e registrados, pode￾rão edificar nos respectivos lotes, mediante licença previa da Prefeitu
ra Municipal, desde que executados os serviços de arborização, energia1
elétrica, meios-fios e de abastecimento de água, independentemente da e
xecuçao da rede de esgotos sanitários, pavimentação e rede de escoamen￾to de águas pluviais, responsabilizando-se o adquirente em tais condi-1
çoes ou seus sucessores pela pagamento da execução de tais serviços, se
realizadas pelo Poder Publico Municipal, independentemente da apuração'
da responsabilidade da empresa loteadora ".
Art. 22 - Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação,
■A? X
CÂMARA’ MUNICIPAL DE ARAPONGAS
CÃMaRa nTUKTCIPAL dk
ahaposi-ías - 0795
KSTa DO d o PAHa NA
LEI N. 1.318 c
PE 02/07/81
SUMULA: - Acrescenta parágrafo ao ar,ligo 8.0, rt2 
Lei n. 3 080, de 07 de outubro de 1974, 
que dispõe sobre o “LOTEAMENTO UR￾j BANO’.
- A Câmara Municipal de Arapongas, Estado do 
í” Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos do 
§ 5 o, do Art. 66, da L.O .M ., promulgo a se* 
guinte LEI:
Art. l.o — O artigo 8. o, da’Lei n. 1086, de 07 
de outubro de 1974, íica acrescido do seguinte pa￾rágrafo:
“Art, 8 ,o — ■......................................................................
■ . § l.o — /...............................- ..............................
: § 2 .0 - ......................................................................................
§ 3.o — ..........................
§ 4.o — Os adquirentes ou compromissáncs 
compradores de lotes em lot-eamentos urbanos 
aprovados e registrados, poderão edificar nos res￾pectivos lotes, mediante licença prévia da Prefeitu￾ra Municipal, des de que executados os serviços de 
arborização, energia elétrica, meios-fios e de abas￾tecimento'de água, independentemente da execução 
da rede de esgotos sanitários, pavimentação e rede 
de escoamento de águas pluviais, responsabilizando- 
. .Àe o "àdquirente em tais condições ou seus sucesso￾res pelo pagamento da execução de tais serviços, se 
abalizados pelo Poder Público Municipal, indepen￾dentemente da apuração, da responsabilidade da em￾presa loteadora”.
Art. 2,o — Esta LEI entrará em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em con-
■ trário. .
■ Sala das Sessões, julho de 1981,
PEDRO SIMÂO ROMEIRO DE SOUZA — Presidente
- ■* e-J» Câmara Municipal da Arapongas
F.STADO DO PAR \NA
Ij.OJ
*'\r~:*r IY - dinencoes lineares e angulares do projeto, raieo»
-rícda3» arcos» ponto- ' ■) --n-encia ec-ntraiíflttiSMvij.j
Y - p e r fis lo n g itu d in a is © tra n sv e rsa is de tòdaa as via 
^ Comunicação e p raças, nas segu intes e s c a la s : horizontal, de tlOOC 
a l de 1: 100;
YI - in d icaçõ es doa marcos d© alinham ento e nivelam ento, 
Y-oalizadoa no9 ângulos ou curva3 das v ias p ro jetad as e amarrados à 
; -v n cia áe n ív e l e x is te n te e id e n tific á v e l;
V II - in d icação dos serv id ões e r e s tr iç õ e s e sp e cia is que, 
eventualmente, gravam os lo te a ou e d ific a ç õ e s ;
V III - memorial d e s c ritiv o e ju s t i f i c a t i v o do p ro je to ;
IX - outros documentos que possam s e r julgados necessá￾rios» a c r it é r io da P r e fe itu ra .
A rt. 7 11 - Organizado o p r o je to , de acordo com aa exig ên cias* 
desta l e i , o in teressad o o encaminhará às au torid ad es s a n itá r ia s e 
c ilit a r a s , quando f o r o caso, para a sua aprovação no própüo proje,
Art. 3® - S a t is f e it a s as exig ên cias do a r tig o a n te rio r , o in 
teresaado apresentara o p ro je to à P re fe itu ra e , se aprovado, assin a 
vá termo de acordo, no qual se o b rig ará:
I - a e x ecu ta r, no prazo fix ad o p ala P r e fe itu ra , a aber￾tura das vias de circu la çã o e p ra ça s, com respectivos^m arcos JLe a l l 
nhamento e nivelam ento, ev equipamentos de in fr a -e s tr u tu r a , _a,que se 
fe re o a rtig o $ 8 , item V, previamente aprovados pela P re fe itu ra ;
I I - a f a c i l i t a r a f is c a liz a ç ã o permanente da P re fe itu ­
ra durante a execução das obras e s e rv iç o s ;
I I I - a não outorgar qualquer e s c r itu r a d e fin itiv a de ven 
da do lo te , antes de concluídas as obras p re v ista s no item I , e de* 
cumpridas as demais obrigações impostas por e s ta l e i ou assumidas no 
de acordo;
IV - a fa z e r co n star nos compromissos de oompra e venda 
;!g^de lo te a a condição de que oa mesmos-só poderão re ce b e r construções
de executadas aa obras p re v ista s no item I ;
V - a fa z e r co n star das e s c r itu r a s d e fin itiv a s ou dos» 
£mapromÍ33os de compra e venda de lo te s as obrigações pela execução 
serviços e obras a cargo do vendedor, oom a responsabilidade so 
3^daria dos adquirentes ou compramlssárloa compradores, na propor— 
9 da área de seus l o t e s .
§ 1? • 0 prazo a que ae r e fe r e o item I d este a rtig o não* 
s e r su p erior a d ois (2) anos, podando a P r e fe itu ra , a ju íz o * 
õrgao competente, p erm itir a execução das obras por etap as, des— 
se obedeça ao d isp osto no parágrafo seg u in te.
\ PT NS XQ85 ds ir/^ xu//^
Câmara Municipal de Arapongaap782
ESTADO DO PARANA V 4 j TO /
S 2 3 - À oxacttÇ**0 P°r Qtapasf aó poderá s e r autorizada =
,v« •
I - o têrmo de acordo f ix a r o prazo t o t a l para a exe^ 
Mü completa das obras do loteam en to, e às á rea s e prazos co rre s￾entes a cada etapa ?
I I - sejam executadas na á re a , em cada etapa, iodas as 
p re v ista s, assegurando-se aos compradores dos lo te s o pleno u
■ “ ^ * -* ~—■» — ii__ j
r f0 'e gozo dos equipamentos im plantados
§ 3 a — OaTtótf®08 al i nhamento e nivelam ento a que se
^ ^ r e o item I d este a r tig o deverão s e r de con oreto, segundo o pa￾fftSo da P refeitu ra.^ ,
Art 98 - Como g a ra n tia das obras mencionadas no item I do= 
jg p grt a n te rio r, o in tere ssa d o cau oion ará, mediante e s c ritu ra públi 
fèuma área do terren o cu jo v a lo r , a ju íz o do órgão competente da» 
I w f e it u r a , correeponda, na época da aprovação, ao cu sto dos s e rv i￾lO*a serem realizad o s*
. § ift - No a to da aprovação do p ro je to , bem como na es c r i -
n e ste a r t ig o , deverão co n star espeoificam ente as o￾e serviços que ó lo te a d o r f i c a obrigado a execu tar no prazo f i 
io no termo de acordo p re v isto no a r t . 7 a, findo o qual perderá = 
IFavor do Município a á re a oaucionada, caso não t iv e r cumprido a - 
exigenoias•
§ 22 - Findo o prazo r e fe r id o n este a r tig o , caso não te - 
sido realizad as as obras e os se rv iço s exig id o s, a P refeitu ra » 
r?obriga a e x e c u tá -lo s« promovendo a ação competente para ad ju d icar
L4e
patrimônio a área oaucionada, que se c o n s titu irá em bem domi
oal do Município*
A rt. 102 - Pagos os emolumentos devidos e assinados o termo^
e scritu ra de caução menoionados nos a rtig o s 82 q 9®t a irre fe itu 
^ .^ -x-___^ 0 competente a lv a rá , revogável se não forem executadas^
góbrae no prazo a que oe r e fe r e o- a r tig o 8®, item I , ou nao fo r oum
j-Ã qualquer outra ex ig ân o ia.^ - ,
m
A rt. 11» - Tina v e* re a liz a d a s todas as obras e se rv iço s e x i￾i- a Prefeitura, a requerim ento do in teressad o s apos v is to r ia »
a /órgão competente, lib e r a r á a á re a W o io n a d a , mediante expe 
de auto de v is to r ia * * , •
^ n reauerim ento do in teressad o devera se r a
gabado da uma p lan ta r e t if ic a d a do loteam ento, que s e ra oonside 
* f o f i c i a l para todos o» e f e it o s .
‘ A rt. 12» - Todas as obras e s e rv iç o s exig id os, 
outras b e n fe ito ria s « a tu a d a s p elo in teressad o nao v i , , • - v -
rPúblioas e nas áreas' d* 11803 institucionais, passarão i i.iz ,r »= 
JÊP*** in teg ran te do patrim ônio do M unioípio, sem qualquer indenização.

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