| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1318 / 1981 |
| Date | 1981-07-02 |
| Ementa | ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 8 DA LEI N 1086 DE 07 DE OUTUBRO DE 1974. |
| native_id | 1183 |
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Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PAR AN Á PROETQ DE t£ I NB 1.3E6/81 súmula: - A crescenta parágrafo ao a rtig o BSt tía L ei n , 1060) da 07 do outubro cls 19741 qus dispõe sobre o "IJÜTEAÍ12ENTÜ URE3AM3M* A C?UPPíA tóUNldPAL DE AFKPGNGAS, ESTADO 00 PA:VMh» 0 E C n E T A : Art# lfl — 0 a rtig o 8 3 , dn L ei n* 1036» de 07 da outubro de 1974» f ic a acrescid o do segu inte parágrafo: 11 Art* ««<»* «•• • § 1 * ......................................................................................... § 2 3 ........................... ............... ....... ....... ............... t é § 39 ..................................... . . ............... ................................ § 43 - Os atíquirentC3 ou csnpmtiissarios compradores ds lotes em lateamantos urbanos aprovados e registrados» podarão edifiesr A nos respectivos lotes, medi ente licença previa da Prefeitura tunicipal , desde que executados os serviços ds ertorizoção» ensrgie elétrico, meios -fios e do obaatBcimanto de água* independentesnante da execução da reds* de esgotos sanitários* pavimentação o rede da escoamento de águas pluviais* resporaebilizandó-ss o atíquironte em tais condições ou seus sucesso res polo pagamento da exocução de tais serviços, ao realizados polo Poder Publico flunicipal, intiependcntenentQ da apuração da responsabilidade da empresa lotcadoraH* Art» 29 — Esta Lei entrara em vigor na data da sua pub li caçoo, revogadas as disposições em contrário» S ala das Sessões» em 08 de maio j * ja ã a jo :£ j* j» ce CLiviifiA 19 S ecretá rio D/JF. Câmara Municipal de Arapongas E S T A D O DO P A R A N Á LEI N. 1.3X8 DE 02/07/81 SÚMULA: - Acrescenta parágrafo ao artigo 8.®, da Lei n. 1086, de □? de/ outubro de 1974, que dispõe sobre o "LOTEAMENTQ URBANO". A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 5.2, DO ART. 66, DA L.O.M, ’/ PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 12-0 artigo 8.2, da Lei n. 1086, de 07 de outubro de ' 1974, fica acrescido do seguinte parágrafo: " Art. 8.2 - ....................................... § 1.» - ............................... .................................... § 2.e - .................................................................... § 3.2 _ ....................................... § 4.2 - Os adquirentes ou compromissários compradores de lotes em loteamentos urbanos aprovados e registrados, poderão edificar nos respectivos lotes, mediante licença previa da Prefeitu ra Municipal, desde que executados os serviços de arborização, energia1 elétrica, meios-fios e de abastecimento de água, independentemente da e xecuçao da rede de esgotos sanitários, pavimentação e rede de escoamento de águas pluviais, responsabilizando-se o adquirente em tais condi-1 çoes ou seus sucessores pela pagamento da execução de tais serviços, se realizadas pelo Poder Publico Municipal, independentemente da apuração' da responsabilidade da empresa loteadora ". Art. 22 - Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, ■A? X CÂMARA’ MUNICIPAL DE ARAPONGAS CÃMaRa nTUKTCIPAL dk ahaposi-ías - 0795 KSTa DO d o PAHa NA LEI N. 1.318 c PE 02/07/81 SUMULA: - Acrescenta parágrafo ao ar,ligo 8.0, rt2 Lei n. 3 080, de 07 de outubro de 1974, que dispõe sobre o “LOTEAMENTO URj BANO’. - A Câmara Municipal de Arapongas, Estado do í” Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos do § 5 o, do Art. 66, da L.O .M ., promulgo a se* guinte LEI: Art. l.o — O artigo 8. o, da’Lei n. 1086, de 07 de outubro de 1974, íica acrescido do seguinte parágrafo: “Art, 8 ,o — ■...................................................................... ■ . § l.o — /...............................- .............................. : § 2 .0 - ...................................................................................... § 3.o — .......................... § 4.o — Os adquirentes ou compromissáncs compradores de lotes em lot-eamentos urbanos aprovados e registrados, poderão edificar nos respectivos lotes, mediante licença prévia da Prefeitura Municipal, des de que executados os serviços de arborização, energia elétrica, meios-fios e de abastecimento'de água, independentemente da execução da rede de esgotos sanitários, pavimentação e rede de escoamento de águas pluviais, responsabilizando- . .Àe o "àdquirente em tais condições ou seus sucessores pelo pagamento da execução de tais serviços, se abalizados pelo Poder Público Municipal, independentemente da apuração, da responsabilidade da empresa loteadora”. Art. 2,o — Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con- ■ trário. . ■ Sala das Sessões, julho de 1981, PEDRO SIMÂO ROMEIRO DE SOUZA — Presidente - ■* e-J» Câmara Municipal da Arapongas F.STADO DO PAR \NA Ij.OJ *'\r~:*r IY - dinencoes lineares e angulares do projeto, raieo» -rícda3» arcos» ponto- ' ■) --n-encia ec-ntraiíflttiSMvij.j Y - p e r fis lo n g itu d in a is © tra n sv e rsa is de tòdaa as via ^ Comunicação e p raças, nas segu intes e s c a la s : horizontal, de tlOOC a l de 1: 100; YI - in d icaçõ es doa marcos d© alinham ento e nivelam ento, Y-oalizadoa no9 ângulos ou curva3 das v ias p ro jetad as e amarrados à ; -v n cia áe n ív e l e x is te n te e id e n tific á v e l; V II - in d icação dos serv id ões e r e s tr iç õ e s e sp e cia is que, eventualmente, gravam os lo te a ou e d ific a ç õ e s ; V III - memorial d e s c ritiv o e ju s t i f i c a t i v o do p ro je to ; IX - outros documentos que possam s e r julgados necessários» a c r it é r io da P r e fe itu ra . A rt. 7 11 - Organizado o p r o je to , de acordo com aa exig ên cias* desta l e i , o in teressad o o encaminhará às au torid ad es s a n itá r ia s e c ilit a r a s , quando f o r o caso, para a sua aprovação no própüo proje, Art. 3® - S a t is f e it a s as exig ên cias do a r tig o a n te rio r , o in teresaado apresentara o p ro je to à P re fe itu ra e , se aprovado, assin a vá termo de acordo, no qual se o b rig ará: I - a e x ecu ta r, no prazo fix ad o p ala P r e fe itu ra , a abertura das vias de circu la çã o e p ra ça s, com respectivos^m arcos JLe a l l nhamento e nivelam ento, ev equipamentos de in fr a -e s tr u tu r a , _a,que se fe re o a rtig o $ 8 , item V, previamente aprovados pela P re fe itu ra ; I I - a f a c i l i t a r a f is c a liz a ç ã o permanente da P re fe itu ra durante a execução das obras e s e rv iç o s ; I I I - a não outorgar qualquer e s c r itu r a d e fin itiv a de ven da do lo te , antes de concluídas as obras p re v ista s no item I , e de* cumpridas as demais obrigações impostas por e s ta l e i ou assumidas no de acordo; IV - a fa z e r co n star nos compromissos de oompra e venda ;!g^de lo te a a condição de que oa mesmos-só poderão re ce b e r construções de executadas aa obras p re v ista s no item I ; V - a fa z e r co n star das e s c r itu r a s d e fin itiv a s ou dos» £mapromÍ33os de compra e venda de lo te s as obrigações pela execução serviços e obras a cargo do vendedor, oom a responsabilidade so 3^daria dos adquirentes ou compramlssárloa compradores, na propor— 9 da área de seus l o t e s . § 1? • 0 prazo a que ae r e fe r e o item I d este a rtig o não* s e r su p erior a d ois (2) anos, podando a P r e fe itu ra , a ju íz o * õrgao competente, p erm itir a execução das obras por etap as, des— se obedeça ao d isp osto no parágrafo seg u in te. \ PT NS XQ85 ds ir/^ xu//^ Câmara Municipal de Arapongaap782 ESTADO DO PARANA V 4 j TO / S 2 3 - À oxacttÇ**0 P°r Qtapasf aó poderá s e r autorizada = ,v« • I - o têrmo de acordo f ix a r o prazo t o t a l para a exe^ Mü completa das obras do loteam en to, e às á rea s e prazos co rre sentes a cada etapa ? I I - sejam executadas na á re a , em cada etapa, iodas as p re v ista s, assegurando-se aos compradores dos lo te s o pleno u ■ “ ^ * -* ~—■» — ii__ j r f0 'e gozo dos equipamentos im plantados § 3 a — OaTtótf®08 al i nhamento e nivelam ento a que se ^ ^ r e o item I d este a r tig o deverão s e r de con oreto, segundo o pafftSo da P refeitu ra.^ , Art 98 - Como g a ra n tia das obras mencionadas no item I do= jg p grt a n te rio r, o in tere ssa d o cau oion ará, mediante e s c ritu ra públi fèuma área do terren o cu jo v a lo r , a ju íz o do órgão competente da» I w f e it u r a , correeponda, na época da aprovação, ao cu sto dos s e rv ilO*a serem realizad o s* . § ift - No a to da aprovação do p ro je to , bem como na es c r i - n e ste a r t ig o , deverão co n star espeoificam ente as oe serviços que ó lo te a d o r f i c a obrigado a execu tar no prazo f i io no termo de acordo p re v isto no a r t . 7 a, findo o qual perderá = IFavor do Município a á re a oaucionada, caso não t iv e r cumprido a - exigenoias• § 22 - Findo o prazo r e fe r id o n este a r tig o , caso não te - sido realizad as as obras e os se rv iço s exig id o s, a P refeitu ra » r?obriga a e x e c u tá -lo s« promovendo a ação competente para ad ju d icar L4e patrimônio a área oaucionada, que se c o n s titu irá em bem domi oal do Município* A rt. 102 - Pagos os emolumentos devidos e assinados o termo^ e scritu ra de caução menoionados nos a rtig o s 82 q 9®t a irre fe itu ^ .^ -x-___^ 0 competente a lv a rá , revogável se não forem executadas^ góbrae no prazo a que oe r e fe r e o- a r tig o 8®, item I , ou nao fo r oum j-Ã qualquer outra ex ig ân o ia.^ - , m A rt. 11» - Tina v e* re a liz a d a s todas as obras e se rv iço s e x ii- a Prefeitura, a requerim ento do in teressad o s apos v is to r ia » a /órgão competente, lib e r a r á a á re a W o io n a d a , mediante expe de auto de v is to r ia * * , • ^ n reauerim ento do in teressad o devera se r a gabado da uma p lan ta r e t if ic a d a do loteam ento, que s e ra oonside * f o f i c i a l para todos o» e f e it o s . ‘ A rt. 12» - Todas as obras e s e rv iç o s exig id os, outras b e n fe ito ria s « a tu a d a s p elo in teressad o nao v i , , • - v - rPúblioas e nas áreas' d* 11803 institucionais, passarão i i.iz ,r »= JÊP*** in teg ran te do patrim ônio do M unioípio, sem qualquer indenização.