| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1343 / 1983 |
| Date | 1983-04-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TRIBUTOS PARA INDÚSTRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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« K> P R E F E I T U R A DO M U N I C Í P I O DE A R A P O N G A ESTADO DO PARANA LEI N 9 1.343, de 18 da abril de 1983 f * SOMULAt- Dispõe sobre isenção de tributos para indústrias* e dá outras providências.. A GAMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANA, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1 9 - As indústrias que vierem a instalar-se ' no Município em prédio próprio ou que ampliarem suas instalações, gozarão da Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano pelo prazo de dez (10] anos, bem como da Taxa de L i cença relativa ã nova edificação. Art. 2 9 - Fioa autorizado o Poder Executivo a e x e cutar os serviços de infra-estrutura necessários a i n s t a l a ção de novas indústrias no Município, Inclusive para amplia ção das existentes, referentes à terraplanagem, redes de energia elétrica e de água potável, sem ônus para as empre - s a s . Art. 3 9 - 0 Podar Executivo baixará regulamento da presente lei dentro de sessenta (60) dias, fixando as condii ções a serem preenchidas para concessão dos benefícios esta belecldos nos artigos anteriores. A r t • 4 9 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. k A ra p o n g a B , 18 de a b r i l de 1983 DrTtfr lE PAD^A TADEU DE^OLIVEIRA Diretor À A d m i n i s t r a t i v a ^ Mod. 49/DM/75 Câmara Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ . ?U- * 1 1 * 1 .imwrts a e t » ! uv** afe s 9) t Arapongas, 15 de março de 1983. \ y PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ Senhfcr LEI N. 1.343. DE 18 DE ABRIL DE 1983 SÚMULA: Dispõe sobre isenção de tributos para indústrias e dá outras providências. \ , A Câmara Municipal de Arapongas,: Estado do Paraná, decretou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1o. — As incKístrias que vierem a instàlar-se no município em prádio prdprio ou que ampliarem suas instalações, gozarão da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano pelo prazo de 10 (dez) anos, bem como da taxa dê licença relativa á nova edificação. Art. 2o. — Fica autorizado ò'Poder Executivo a executar os serviços de infra-estrutura necessários á instalação de novas indústrias no município, inclusive para ampliação das existentes, referentes á terraplenagem, redes de energia elétrica e de água potável, sem ônus para as empresas, A rt. 3o. — 0 Poder Executivo baixará regulamento de presente lei dentro de sessenta (60) dias, fixando as condições a serem preenchidas para concessão dos benefibios estabelecidos nos artigos anteriores. Art. 4o. — Estalei entrará em vigor na data de sua publi-. cação, revogadas as disposições em contrário. Arapongas, 18 de abril de 1983. Dr.Waldyr Pugliesi Prefeito Municipal Dr. Antonio de PaduaTadéu dê Oliveira Diretor-Administrativo t 1 'iT X