br-locleg corpus explorer

← Arapongas (PR)

norma nº 1343/1983

Tipo Lei
Número / Ano 1343 / 1983
Date 1983-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TRIBUTOS PARA INDÚSTRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1208

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

« K>
P R E F E I T U R A DO M U N I C Í P I O DE A R A P O N G A
ESTADO DO PARANA
LEI N 9 1.343, de 18 da abril de 1983
f *
SOMULAt- Dispõe sobre isenção de tributos para indústrias*
e dá outras providências..
A GAMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANA, 
DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 9 - As indústrias que vierem a instalar-se ' 
no Município em prédio próprio ou que ampliarem suas insta￾lações, gozarão da Isenção do Imposto Predial e Territorial 
Urbano pelo prazo de dez (10] anos, bem como da Taxa de L i ­
cença relativa ã nova edificação.
Art. 2 9 - Fioa autorizado o Poder Executivo a e x e ­
cutar os serviços de infra-estrutura necessários a i n s t a l a ­
ção de novas indústrias no Município, Inclusive para amplia 
ção das existentes, referentes à terraplanagem, redes de e￾nergia elétrica e de água potável, sem ônus para as empre - 
s a s .
Art. 3 9 - 0 Podar Executivo baixará regulamento da 
presente lei dentro de sessenta (60) dias, fixando as condii 
ções a serem preenchidas para concessão dos benefícios esta 
belecldos nos artigos anteriores.
A r t • 4 9 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
k
A ra p o n g a B , 18 de a b r i l de 1983
DrTtfr lE PAD^A TADEU DE^OLIVEIRA 
Diretor À A d m i n i s t r a t i v a ^
Mod. 49/DM/75
Câmara Municipal de Arapongas
ESTADO DO PARANÁ
. ?U- * 1 1 * 1
.imwrts a e t » ! uv** afe s
9) t
Arapongas, 15 de março de 1983.
\
y
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ
Senhfcr LEI N. 1.343. DE 18 DE ABRIL DE 1983
SÚMULA: Dispõe sobre isenção de tributos para indús￾trias e dá outras providências.
\ ,
A Câmara Municipal de Arapongas,: Estado do Paraná, 
decretou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1o. — As incKístrias que vierem a instàlar-se no mu￾nicípio em prádio prdprio ou que ampliarem suas instala￾ções, gozarão da isenção do Imposto Predial e Territorial 
Urbano pelo prazo de 10 (dez) anos, bem como da taxa dê 
licença relativa á nova edificação.
Art. 2o. — Fica autorizado ò'Poder Executivo a execu￾tar os serviços de infra-estrutura necessários á instalação de 
novas indústrias no município, inclusive para ampliação das 
existentes, referentes á terraplenagem, redes de energia elé￾trica e de água potável, sem ônus para as empresas,
A rt. 3o. — 0 Poder Executivo baixará regulamento de 
presente lei dentro de sessenta (60) dias, fixando as condi￾ções a serem preenchidas para concessão dos benefibios es￾tabelecidos nos artigos anteriores.
Art. 4o. — Estalei entrará em vigor na data de sua publi-. 
cação, revogadas as disposições em contrário.
Arapongas, 18 de abril de 1983.
Dr.Waldyr Pugliesi 
Prefeito Municipal
Dr. Antonio de PaduaTadéu dê Oliveira 
Diretor-Administrativo
t 1
'iT
X

open original →