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norma nº 1350/1983

Tipo Lei
Número / Ano 1350 / 1983
Date 1983-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS NOS IMÓVEIS SITUADOS EM VIAS PÚBLICAS URBANAS.
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P R E F E I T U R A DO M U N I C Í P I O DE A R A P O N G A S
E S T A D O D O P A R A N Á 1i ; &)
...
LEI 89 1.260, âe 26 do agosto de 1083
SÚMULA;- Dispõe sobre a construção, reparação « reconstrução
dê muros e passeios nos imóveis situados em vias p« 
blicas
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ ,
DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ârt. 10 - Oe proprietários de imóveis situados em
i*t4⣠pavimentadas ou dotadas de meio-fio, sarjeta s galerias
pluviais, serão obrigados a construir os passeios s muros 9
respectivos, de aoordo com ae exigências da Administração Mu
nidpal, bem como a reparar e a reconstruir aqueles que se 9
encontram avariados ou em discordância com as normas regula￾montares.
§ 19 - Para fins deste artigo, no caso de vias pavi
mentaãas, serão notificados os proprietários para que, no
praso de 60 (sessenta) dias, contados da notificação, cons￾truam os passeios e muros respectivos*
§ 29 - No caso âe vias dotadas âe meio-fio, sarjeta
e galerias pluviais, o prazo para construção de muros s pas￾seios serã de 90 (noventa) dias, a partir da notificação.
§ S9 - A notificação, para efeito de reparos ou re￾construção de passeios e muros danificados ou contraries as
normas técnicas ou âs exigências âo orgão competente, far-s
ã em qualquer ocasião, desde que constatada a irregularidade* 
§ 49 - A notificação far-ee-ã através de comunica -
ção pessoal ao proprietário ou interessado, mediante protoao^
lo, ou através de edital publicado, em duas veses, no orgão9
oficial do Município, correndo, a partir da notificação pes￾eoal ou da segunda publicação, o praso a q» se referem oe pa
rãgrafos 19 e 29, conforme o caso.
Art* 29 - Decorridos os prazos previstos nos parã -
grafoe 19 e 29 âo artigo 19 desta Lei, sem que os proprietá￾rios tenham cumprido ae exigênaias contidas nos mesmos, o Mu
nioípio procedera â execução âae obras, por administração âi^
reta ou indireta, cobrando os custos através âas vias aâmi -
M o d . 49/D M /75
P R E F E I T U R A DO M U N I C Í P I O DE A R A P O N G A S
ESTADO DO PARANÁ
nistrativa ou executiva, acrescidos âa taxa de administração
de 50% (cinquenta por cento) âç seu valor, atem da aplicação
de multa no valor variavel de 200 a 500% âa Unidade de Refe￾rencia vigente a 29 de Janeiro âo exercício*
cadastral da Companhia ãe Melhoramentos Sorte do Paraná*
Art. 49 - As normas contidas no artigo 29 são a￾plieãveis aos proprietários que não tsnham procedido aos repa^
ros e reoonsteuçao de muros e passeios danificados ou contra -
rios âs normas técnicas ou exigências do órgão competente, no
prazo fixado•
cutar, por administração direta ou indireta, os muros e pas -
seios em Conjuntos Habitacionais situados neste Município, ' 
conforme estilo padronizado, sem ônus para os proprietários•
brir no corrente exercício um credito adicional especial nc *
Valor de Cr$ 5. OÜÔ. Ô0O, 00 (cinco milhões de cruzeiros) na aon
prmiâafie âa Lei n9 4*SBÚ, ãe 1904, para atender as despesas *
decorrentes âa execução desta Lei*
Art, ?9 - Esta Lei entrara em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Art* 29 - Os dispositivos dos artigos preoeãentès
go se aplicam aos proprietários de imóveis situados na planta
Art• 59 - fica autorizado o Poder Execútivo a exe
Art. $9 - Pica autorizado o Poder Executivo a a -
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P R E F E IT U R A D O M U N IC ÍP IO DE A R A P O N G A S .
L E 1 No. 1.350, de 26 de agosto de 1983
S Ú M U L A ; Dispõe sobre a construção, reparação e reconstru￾ção de muros e passeios nos imóveis situados em vias públi￾cas.
A Câmara Municipal de Arapongas, Estado do Paraná, de￾cretou, e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:
ART.- PRIM. — Os proprietários de imóveis situados em 
ruas pavimentadas ou dotadas de meio-fios, sarjeta e galerias 
pluviais, serão obrigados a construir os passeios e muros res￾pectivos, de acordo com as exigências da administração mu￾nicipal, bem como a reparar e a reconstruir aqueles que se en￾contram avariados ou em discordância com as normas regula￾mentares.
P A R Á G R A F O PR IM EIR O — Para fins deste artigo, no 
caso de vias pavimentadas, serão notificados os proprietários 
pare que, no prezo de 60 (sessenta) dias, contados da 
notificação, construam os passeios e muros respectivos.
P A R Á G R A F O S E G U N D O - No caso de vias dotadas de 
meio-fios, sarjeta e galerias pluviais, o prazo para constru￾ção de muros e passeios será de 90 (noventa) dias, a partir 
da notificação.
P A R Á G R A F O T E R C E IR O — A notificação, para efeito 
de reparos ou reconstrução de passeios e muros danificados 
ou contrários às normas técnicas ou às exigências do órgão 
competente, far-se-á em qualquer ocasião, desde que consta￾tada a irregularidade.
P A R Á G R A F O Q U A R T O — A notificação far-se-á através 
de comunicação pessoal ao proprietário ou interessado, me￾diante protocolo, ou através de edital publicado, em duas ve￾zes, no órgão oficial do município, correndo, a partir da 
notificação pessoal ou da segunda publicação, o prazo a que 
se referem os parágrafos primeiro e segundo, conforme o ca￾so.
A R T . SEG. Decorridos os prazos previstos nos parágrafos 
primeira e segundo, do artigo primeiro desta lei, sem que os 
proprietários tenham cumprido as exigências contidas nos 
mesmos, o município' procederá à execução das obras, por 
administração direta ou indireta, cobrando os custos através 
das vias Administrativa ou Executiva, acrescidos da taxa de 
administração de cinquenta por cento do seu valor, além da 
aplicação de multa no valor variável de cem a quinhéntos por 
cento da unidade de referência vigente, a primeiro de janeiro 
do exercício,
A R T . TER C . Os dispositivos dos artigos precedentes só se 
aplicam aos proprietários de imóveis situados na planta ca￾dastral da Companhia de Melhoramentos Norte do Paraná.
A R T , Q U A R TO . As normas contidas no artigo segundo 
são aplicáveis aos proprietários que não tenham procedido 
aos reparos e reconstrução de muros e passeios danificados, 
ou contrários às normas técnicas ou exigências do órgão com￾petente, no prazo fixado.
A R T. Q U IN T O — Fica autorizado o Poder Executivo a 
executar, por administração direta ou indireta, os muros e 
passeios em Conjuntos Habitacionais situados neste municí￾pio, conforme estilo padronizado, sem ònus para os proprie￾tários.
A R T . S E X i O . Fica autorizado o Poder Executivo a abrir 
no corrente exercício um crédito adicional especial no valor 
de C r$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), na confor￾midade da lei no. 4.320 de 1964, para atender às despesas de￾correntes da execução desta lei.
A R T . S É TIM O — Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Arapongas, 26 de agosto de 1983 .
W A L D Y R PUGLIESI 
Prefeito
A N T O N IO DE P A D U A T A D E U DE O L IV E IR A
Diretor Administrativo O-i

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