| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1350 / 1983 |
| Date | 1983-08-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS NOS IMÓVEIS SITUADOS EM VIAS PÚBLICAS URBANAS. |
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P R E F E I T U R A DO M U N I C Í P I O DE A R A P O N G A S E S T A D O D O P A R A N Á 1i ; &) ... LEI 89 1.260, âe 26 do agosto de 1083 SÚMULA;- Dispõe sobre a construção, reparação « reconstrução dê muros e passeios nos imóveis situados em vias p« blicas A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ , DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Ârt. 10 - Oe proprietários de imóveis situados em i*t4⣠pavimentadas ou dotadas de meio-fio, sarjeta s galerias pluviais, serão obrigados a construir os passeios s muros 9 respectivos, de aoordo com ae exigências da Administração Mu nidpal, bem como a reparar e a reconstruir aqueles que se 9 encontram avariados ou em discordância com as normas regulamontares. § 19 - Para fins deste artigo, no caso de vias pavi mentaãas, serão notificados os proprietários para que, no praso de 60 (sessenta) dias, contados da notificação, construam os passeios e muros respectivos* § 29 - No caso âe vias dotadas âe meio-fio, sarjeta e galerias pluviais, o prazo para construção de muros s passeios serã de 90 (noventa) dias, a partir da notificação. § S9 - A notificação, para efeito de reparos ou reconstrução de passeios e muros danificados ou contraries as normas técnicas ou âs exigências âo orgão competente, far-s ã em qualquer ocasião, desde que constatada a irregularidade* § 49 - A notificação far-ee-ã através de comunica - ção pessoal ao proprietário ou interessado, mediante protoao^ lo, ou através de edital publicado, em duas veses, no orgão9 oficial do Município, correndo, a partir da notificação peseoal ou da segunda publicação, o praso a q» se referem oe pa rãgrafos 19 e 29, conforme o caso. Art* 29 - Decorridos os prazos previstos nos parã - grafoe 19 e 29 âo artigo 19 desta Lei, sem que os proprietários tenham cumprido ae exigênaias contidas nos mesmos, o Mu nioípio procedera â execução âae obras, por administração âi^ reta ou indireta, cobrando os custos através âas vias aâmi - M o d . 49/D M /75 P R E F E I T U R A DO M U N I C Í P I O DE A R A P O N G A S ESTADO DO PARANÁ nistrativa ou executiva, acrescidos âa taxa de administração de 50% (cinquenta por cento) âç seu valor, atem da aplicação de multa no valor variavel de 200 a 500% âa Unidade de Referencia vigente a 29 de Janeiro âo exercício* cadastral da Companhia ãe Melhoramentos Sorte do Paraná* Art. 49 - As normas contidas no artigo 29 são aplieãveis aos proprietários que não tsnham procedido aos repa^ ros e reoonsteuçao de muros e passeios danificados ou contra - rios âs normas técnicas ou exigências do órgão competente, no prazo fixado• cutar, por administração direta ou indireta, os muros e pas - seios em Conjuntos Habitacionais situados neste Município, ' conforme estilo padronizado, sem ônus para os proprietários• brir no corrente exercício um credito adicional especial nc * Valor de Cr$ 5. OÜÔ. Ô0O, 00 (cinco milhões de cruzeiros) na aon prmiâafie âa Lei n9 4*SBÚ, ãe 1904, para atender as despesas * decorrentes âa execução desta Lei* Art, ?9 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Art* 29 - Os dispositivos dos artigos preoeãentès go se aplicam aos proprietários de imóveis situados na planta Art• 59 - fica autorizado o Poder Execútivo a exe Art. $9 - Pica autorizado o Poder Executivo a a - S E C FÍ E T A R ia / 0 %_ / 19 0 *S V *3 r*’ 1 < ê\ \ P R E F E IT U R A D O M U N IC ÍP IO DE A R A P O N G A S . L E 1 No. 1.350, de 26 de agosto de 1983 S Ú M U L A ; Dispõe sobre a construção, reparação e reconstrução de muros e passeios nos imóveis situados em vias públicas. A Câmara Municipal de Arapongas, Estado do Paraná, decretou, e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei: ART.- PRIM. — Os proprietários de imóveis situados em ruas pavimentadas ou dotadas de meio-fios, sarjeta e galerias pluviais, serão obrigados a construir os passeios e muros respectivos, de acordo com as exigências da administração municipal, bem como a reparar e a reconstruir aqueles que se encontram avariados ou em discordância com as normas regulamentares. P A R Á G R A F O PR IM EIR O — Para fins deste artigo, no caso de vias pavimentadas, serão notificados os proprietários pare que, no prezo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação, construam os passeios e muros respectivos. P A R Á G R A F O S E G U N D O - No caso de vias dotadas de meio-fios, sarjeta e galerias pluviais, o prazo para construção de muros e passeios será de 90 (noventa) dias, a partir da notificação. P A R Á G R A F O T E R C E IR O — A notificação, para efeito de reparos ou reconstrução de passeios e muros danificados ou contrários às normas técnicas ou às exigências do órgão competente, far-se-á em qualquer ocasião, desde que constatada a irregularidade. P A R Á G R A F O Q U A R T O — A notificação far-se-á através de comunicação pessoal ao proprietário ou interessado, mediante protocolo, ou através de edital publicado, em duas vezes, no órgão oficial do município, correndo, a partir da notificação pessoal ou da segunda publicação, o prazo a que se referem os parágrafos primeiro e segundo, conforme o caso. A R T . SEG. Decorridos os prazos previstos nos parágrafos primeira e segundo, do artigo primeiro desta lei, sem que os proprietários tenham cumprido as exigências contidas nos mesmos, o município' procederá à execução das obras, por administração direta ou indireta, cobrando os custos através das vias Administrativa ou Executiva, acrescidos da taxa de administração de cinquenta por cento do seu valor, além da aplicação de multa no valor variável de cem a quinhéntos por cento da unidade de referência vigente, a primeiro de janeiro do exercício, A R T . TER C . Os dispositivos dos artigos precedentes só se aplicam aos proprietários de imóveis situados na planta cadastral da Companhia de Melhoramentos Norte do Paraná. A R T , Q U A R TO . As normas contidas no artigo segundo são aplicáveis aos proprietários que não tenham procedido aos reparos e reconstrução de muros e passeios danificados, ou contrários às normas técnicas ou exigências do órgão competente, no prazo fixado. A R T. Q U IN T O — Fica autorizado o Poder Executivo a executar, por administração direta ou indireta, os muros e passeios em Conjuntos Habitacionais situados neste município, conforme estilo padronizado, sem ònus para os proprietários. A R T . S E X i O . Fica autorizado o Poder Executivo a abrir no corrente exercício um crédito adicional especial no valor de C r$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), na conformidade da lei no. 4.320 de 1964, para atender às despesas decorrentes da execução desta lei. A R T . S É TIM O — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Arapongas, 26 de agosto de 1983 . W A L D Y R PUGLIESI Prefeito A N T O N IO DE P A D U A T A D E U DE O L IV E IR A Diretor Administrativo O-i