br-locleg corpus explorer

← Arapongas (PR)

norma nº 1368/1984

Tipo Lei
Número / Ano 1368 / 1984
Date 1984-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE ABRANGIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA. (CONTAGEM RECÍPROCA)
native_id1233

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

P R E F E I T U R A DO M U N I C Í P I O DE A R A P O N
ESTADO DO PARANA
Ó' í;
LEI m 1*368, de 03 de abril de 1984
SÚMULA: Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço em atividade abran 
gida pela Previdência Social Urbana,
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU , 
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
N
Art. Ifi - 0 funcionário público municipal com vinte (20) anos 
de efetivo exercicio em cargo publico neste município, no mínimo, po￾de contar para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, por invaà 
lides e compulsória, 0 tempo de serviço prestado cia atividade abrangi￾da pela Previdência Social Urbana.
| 12 - 0 tempo de serviço será contado dfc aèordo com as Leis 
n^s. 6*226, de 14 de julho de 1975 e 6,664, de 13 de decembrq de 
I.I98O, e legislação superveniente, observadas as seguintes no m a s :
I - Nao e admitida a contagem em dobro ou etn putras condi - 
çoes especiais;
II - t vedada a acumulação dc tempo de serviço publico com 
o de atividade vinculada ao regime da Previdência social urbana, quan￾do concomitantes;
III - Não sera contado ao funcionário publico o tempo de ser￾viço que já tenha sido contado para a aposentadoria em outro regime,
§ 2® Se a soma dos tempos de serviço ultrapassarem os limi - 
tes para efeito de aposentadoria, este excesso nao pode ser comsidera￾dd para qualquer efeito*
Ò tempo de serviço público municipal, para os fins 
nas Leis n^s, 6,226/75 e 6.864/80, regulamentadas pelos1 
retos nSs.. 83.O8O, de 24 de janeiro dc 1979 e 85*850, de 30 de mar￾ço de 1981, respectívaracntc, será comprovado pela emissão de certidão 
de tempo de serviço.
§l®-0 orgão do pessoal deve promover 0 levantamento do tem￾po de serviço público municipal sob 0 regime estatutário tendo ea vis￾ta os assentamentos funcionais, e emitir em duas (2) vias, certidão de: 
tempo de serviço, conforme modelo constante do Anexo III do Decreto ri®.
Mod. 49/DM/75
P R E F E I T U R A DO M U N I C Í P I O DE A R A P O N G A
ESTADO DO PARANA 678
fl.02
85.850/81* •
§ 2fl - 0 órgão do pessoal entregará a primeira via do interes￾sado, mediante recito na segunda via e efetuara na Carteira de Traba - 
ího e Previdência Social, se esse a possuir, a seguinte anotação;
"Certifico que foi fornecido ao portador desta, para 
efeitos das Leis n$s. 6.226/75 e 6*864/80, certidÊo de tempo 
de serviço (CTS), consignado 0 tempo líquido de efetivo exercí 
cío de ... anos, ... meses c ... dias, abrangendo 0 período de
* *.... a
§ 35 - A anotação referida no parágrafo anterior deve ser assi^ 
nada pelo responsável do órgão do pessoal.
§ 4 eA- 0 recibo;ipaG3ado pelo interessado na segunda via da cer 
tidão de tenpo de serviço implica a sua concordância quanto ao. tempo ' 
certificado.
v
Art, 3^ - 0 tempo de serviço em atividade vinculada ao regime*
ída Previdência Social Urbana pode ser proyadc com certidão fornecida 1
pelo Setor competente do DíPS - Instituto ííacional da Previdência Soei
al, apos promover levantamento do tempo de serviço vinculado neste re￾giífie, a vista dos assentamentos internos ou das anotações da Carteira
de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de pppva admiti -
dos em direito para Os segurados em geral, excluídos os quo nao sejam 
* *
.funcionários públicos municipais.
Art. 4* « Para contagem do tempo de serviço,de atividades er￾xerèídas sob 0 regime de Previdência Social Urbana, o funcionário deve 
formular um requerimento e enviar ao órgão do pessoal, anexando a cer￾tidão de tempo de serviço fornecida pelo orgao competente do IívPS e 
demais docijíscTítos com probatórios.
§ is - Admitc-s® entro.outros, um dos seguintes documentos pa￾ra. comprovação dp tempo de serviço de que trata este artigo:
I ^. Carteira dq Trabalho o Previdência Social;
II Contratos social^ de firmas coletivas ou registro de
..firnta.individual, quando for o caso, com 03 respectivos distpatos ou-
. baixas na Junta Cgmerfial;*
Mod. 49/DM/75
P R E F E I T U R A D O M U N I C Í P I O D E A R A P O N 6 A S
ESTADO DO PARANÁ
m s
fl.03
U I - Documento de inscrição como contribuinte -individual *da:. 
previdência social.
§ 2® - Apos examinado c processo apresentado e achado de acor￾do com os preceitos legais, sera expedido decreto municipal contando o 
tempo de serviço para os fins da presente lei.
Àrt. 5 S - Sc apps a contagem do tempo de serviço, a aposentado 
ria for requerida Imediatamente pelo funcionário, cabera ao orgào do 
pessoalí
X - Efetuar o levantamento do tempo de serviço publico muni 
. eipal constante dos assentamentos funcionais;
■À
II - Comprovar o tempo de serviço em atvidadés ..regidas pel.a 
preyidçncía social urbana, na forma desta leii
III « Somar o tempo de serviço público municipal q q daatiyi 
dftde regida pela previdência social urbana e anexaria ao processe do.
‘ Vj
j aposentadoria para a devida tramitação.
Art. 69 - Se a aposentadoria nao for requerida de ireediato pe￾lo funcionário, cabera ao orgao do pessoal:
I -- Efetuar o levantamento do -tempo de serviço públiço ' 
municipal constante dos assentos funcionais;
II -? Comprovar o tempo de serviço em atividade .regida pe￾la providencia social urbana;
III «• Spm&r os tempos de serviço aludidos nos'itens I e Í;I
deste artigo;
IV Emitir em d&as (2) vias, certidão de tempo de servi￾ço, conforme modelo constante do Anexo III do Decreto n? -5*550/81;
V - Entregara primeira da certidão de tempo de serviço*
tç recibo na segunda via, ^aò -funcionário;
' L . r í
VI - Arquivar a seganda* via da certidão de tempo de ser￾viço no dossiê .do funçíenárlo.
Art, 7- t A contagem 0de de serviço de atividade -privada*
nao se aplaca àe aposentadorias ja -concedidas.
; ' Art, 5^ Concedida a ápçseççadoria caberá ao orgão d.o pessoal 
comunicar o ;fat.o ao para ^f.etpar çs devidos .registros na Carteira
r *
de Trabalho e Previdência Social do funcionário, sé este a tiver.
Art, 9È ~ Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
*
Arapongas, 03 de abril de 1964*
r
DA/oapb/
Mod. 49ÍDM/75

open original →