| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1379 / 1984 |
| Date | 1984-09-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1244 |
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LEI N® 1*379* de 04 de setembro de 1984
SÚKÜLAt- Dispõe sobre o Quadro de Pessoal Permanente e da outras pmvédíncias*
A OLHARA HUKICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÍ* DECRETOU t W$
PREFEITO MUNICIPAL* SANCIONO A SEGUINTE LEIí
Art. 1# - 0 Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo e cena
tituldo de cargos de carreira* de provimento efetivo* constante do Anexo I»
e de cargos de provimento em comissão* constantes do Anexo II da lei n®913f
de 36 de dexemhro de 1970* com as alterações introduzidas poateriortcente ,
sendo que o numero de cargos e níveis ou símbolos de vencimentos estão espe
clfictdos nos respectivos Anexos*
Art* 2® - Os vencimentos básicos do Quadro de Pessoal Permanente ’
do Poder Executivo* bem como a Tabela de Retribuição dos cargos em comissão
e das funções gratificadas* são os constantes dos Anexos II e XII desta Lei*
Art* 3® - Ao 5 3® do artigo 106 da Lei n® 773* de 28 de maio de
1968, í acrescido o item XIV coa a seguinte redaçãoi
«Art* 106 * *********...... ......................... .............
5 3 ® - ........ ................... *.*.....*•................
EXT * Licença para tratamento de saude até o máximo de três
(3) meses por qfiiftqüenio”*
Art* 4® - 0 artigo 1J6 da Lei n® 773* de 28 de maio de 1968* pasta
a ter a seguinte redação*
"Art* 136 * 0 direito ã licença-prealo* no que dia respeito ao tem
po em que o funcionário deseja gozá-la, ficará subordinado aos mo~
tifos^danecessidade do serviço publico*
Parágrafo tônico - 0 funcionário que estiver exercendo cargo de pro
vimento em comissão* para o qual foi nomeado há mais de dois (2)
anos* estando es goto de iicença-prínio, poderá optar peios vencimentos correspondentes ao cargo em comissão"*
Mod. 49/DM/75
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Ar té S® - O ealáric-faaília ar a concedido ao funcionário ainda que
a
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aeu cônjuge o perceba de outra fonte*
Art* $® - 0 tcspo de serviço previsto no $ $® do artigo 211 da Lei
n® 773» de 28 de saio de 1968, alterado pela Lei n« 1*367* de 03 de abril
de 1964* será computado para todo* 0* efeito* legais*
Art* 7® - Enquanto no exercício do cargo de provimento em comissão^
o funcionário efetivo*fará jus a perceber 0 adicional por tempo de serviço*
calculado sobre os vencimentos desse cargo» se assim optar*
Art* 8* - Será concedido ao funcionário que possuir título de nível universitário, embora aao ocupe cargo cujo provimento exija tal título»
uma gratificação especial de cinco por cento (5#)» calculada sobre seus ven
cimento**
Art* 9® - As gratificações ou vantagens percebidas pelo funciona -
rio por mais de cinco (5) anos» ainda que contados retroativamente, ficarão
incorporadas definitívaaente aos seus vencimentos, para fins de cálculo de
adicional por tempo de serviço» aposentadoria e disponibilidade*
Art* 10 - fiesde que tenha exercido cargo* de provimento em coais -
são durante o prato de des (10) anos consecutivo* ou alternados» o funciona
rio efetivo fará jus a perceber» em caráter definitivo» a remuneração corres;. 1 1
pondente ao ultimo cargo em comissão por eie exercido*
$ 1® - Se 0 funcionário tiver exercido anteriormente cargo de
provimento em comissão de maior remuneração, por praao não inferior a dois
(2) anos, poderá optar pelos vencimentos desse cargo.
$ 2® - Se nomeado» após a concessão dos direitos previstos nes
to artigo» "caput” ou parágrafo anterior» para exercer novo cargo em comissão 0 não aceitar a nomeação» o funcionário perderá automaticamente 0 direi
to que lhe foi concedido» voltando a perceber vencimentos correspondentes *
ao cargo de provimento efetivo por ele ocupado*
§ 3® - Se a nomeação nova for para cargo em comissão do menor
remuneração, o funcionário poderá optar*
Art* 11 - 0 auxílio-reclusão e devido ao dependente do funcionário
estável recluso que não percebe qualquer remuneração sem está em goto de
auxílio-doença ou aposentadoria*
Mod. 49/DM/75
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§ 1* * 0 auxílio-reclnsã© consiste no pagamento de quantia equivalente a 6056 (sessenta por cento) dos vencimentos correspondente* ao nível
do cargo ocupado pelo funcionário recluso» e J e devido a contar do efetivo recolhimento do funcionário & prisão*
§ 2R - 0 pedido de auxíiio-reclusão deve ser instruído cota certi
dão de despacho de prisão preventiva ou de sentença condenatoria e atestado
de recolhlaento do funcionário á prisão» firmado por autoridade competente*
§ 3* ~ Aplicas»"*# ao anxíllo-recittsão as normas referentes ã
pensão por sorte» prevista na Lei a& 1*057, de 20 de março de 1974*
Art* 12- Os cargos de Chefe de Divisão e de Tesoureiro ficais enquadrados no símbolo CC-2*
Art. 13- 0 cargo de Procurador Coral, depois de vago, será trans -
formado eis cargo de provimento eia comissão, com vencimentos correspondeu -
tes ao símbolo CC-1*
Art* 14- Os funcionários ocupantes de cargos de Escríturário» que
contarei mais de 10 (des) «nos de serviço público» prestado ao município de
Arapongas, serão enquadrados no nível 20 da respectiva carreira*
Art* 15- Os funcionários ocupantes de cargos de Auxiliar de Âlmoaa
rife» NÍveia 15 e lé, ficarão enquadrados e» cargos dc Êscríturário» ’ en níveis iguais correspondentes na carreira*
Art* 16- Os cargos de Continuo, Guardião e Professora Primária, de
pois de vagos» serão extintos*
Art* 17- 0 reequadramento contido no Anexo I desta Lcl não se apll
ca aos Inativos e pensionistas, que continuarão a perceber seus proventos e
pensões coc base nos níveis ou símbolos respectivos m que fora» aposenta -
dos ou concedida a pensão, estendendo-sc-ihe* os uovos valeres constantes 1
dos Anexos XX e 1X1 desta Lei*
Art* 1$- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das*
próprias do Orçamento vigente»
Art* 19- Esta Lei êirtrkrá e» vigor na data de sua publicação, con
efeitos a partir de IP de agosto de 1934* ficando revogadas as disposições 1
ep contrário*
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13
14
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16
17
18
19
20
68.931.00
78.818.00
84. 888,00
90,363,00
100. 806,00
111.231,00
117*353,00
130.335.00
133*849,00
146. 041.00
158. 191.00
170. 377.00
182.507.00
194.701.00
206. 865.00
219.064.00
231.262.00
241. 861,00
252. 528,00
264. 723.00
276. 870.00
289.071,00
301. 187.00
319.478.00
3 3 4 . 6 9 7 . 0 0
349.945.00
117.900.00
127.900.00
137.900.00
147.900.00
117.900.00
167. 900.00
177.900.00
187. 900.00
197.900.00
207. 900.00
217.900.00
227. 900.00
237. 900.00
247.900.00
257*900,00
272. 900.00
267.900.00
3 0 2 . 9 0 0 . 0 0
317. 900.00
332.900.00
352.900, 1»
372.900.00
392. 900.00
412.900.00
432*900,00
452. 900.00
Mod. 49/DM/75
M
Cr$ C r$
27 36S. 110,00 472.900,00
28 380, 360,00 492*900,00
29 39S. SSS.OO 512*900,00
30 410. 803,00 532.900,00
31 426. 091,00 552,W ,00
32 441.293,00 572.900,00
33 456.459,00 592.900,00
34 471.682,00 612, 900,00
35 486. 848,00 652.900,00
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S E C R E T A R IA
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FUNCIONÁRIO
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TABELA PE TESCIHESTOS PDS CARS08 BE PROV^GSTO
m COOTSSlte, M OOABBO PB PBSOAI» PEBHAKEKTE IX) POBKR EXECUTI70
SÍMBOLO SIICACSO ASTERIOR - Cr$ SITDACÃO AtOAt - C ri
CC-I 441.293,00 652.900,00
CC-2 365.116,00 540,194,00
C M 349.945,00 517.748,00
C M 319.478,00 472.671,00
C M 276.870,00 367.618,00
CM 241.861,00 338.605,00
CC*7 231.262,00 323.766,00
CC-8 219.064,00 306.689,00
CC-9 194.701,00 272.581,00
CC-10 170.377,00 238,527,00
c c -n 146,041,00 204,457,00
CC-12 133.849,00 187.388,00
CC-13 130.335,00 182.469,00
CC-14 117.353,00 164,294,00
cc-is 111.231,00 155.723,00
CC-ló 100.806,00 141.128,00
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PREFEITURA 00 MUNICÍPIO DE ARAPONGAS - j
ESTADO DO PARANA I
LEI N°. 1.379, DE 4 DE SETEMBRO DE 1984
■ \
SUMULA: Dispõe sobre o Quadro de Pessoal Perma*
nente e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO
DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 — 0 Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Executivo è constituído de cargos de carreira, dè provimento efetivo, constante do Anexo I, e de cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo !l da Lei n°.
913, de 26 de dezembro de 1970, com as alterações introduzidas posteriormente, sendo que o número de cargos e
níveis ou símbolos de vencimentos estão especificados
nos respectivos Anexos,
‘ Art. 2o. — Os vencimentos básicos do Quadro de Pes- |
*soal Permanente do Poder Executivo, bem como a Tabela j
de Retribuição dos cargos em comissão e das funções ]
gratificadas, são os constantes dos Anexos II e lll desta
■ Lei. ' \ I
Art. 3o. — Ao §3®. do artigo 106 da Lei n®. 773, de 28
de maio de 1968, é acrescido o item XIV com a seguinte
\
redação:
Art. 106 — ...........................................:........................
J
§3°. —
................. :......1
XIV — Licença para tratamento de saúde até o máxi-1
mo de três (3) meses por qüinqüênio".
Art. 4°. — O artigo 136 da Lei n°. 773, de 28 da maio |
de 1968, passa a ter a seguinte redação: j
’ "Art. 136 — 0 direito à llcença-prêmio, no que diz respeito ao tempo em que o funcionário deseja gozá-la, ficará subordinado aos motivos da necessidade do serviço .
público. f ,
Parágrafo Único'— O funcionário que estiver exercendo cargo de provimento em comissão, para o quai foi
nomeado há mais de dois (2) anos, estando em gozo de
licença-prêmio, poderá optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo em comissão".
Art. 5°. — O salârio-familia será concedido ao funcionário ainda que seu cônjuge o perceba de outra fonte.
Art. 6®. — O tempo de serviço previsto no § 5®. do artigo 211 da Lei n°, 773, de 28 de maio de 1968, aiterado
peia Lei n®. I.367,de3deabriide 1984, será computado
para todos os efeitos legais.
Art. 7®. — Enquanto no exercício do cargo de provimento em comissão, o funcionário efetivo fará Jus a perceber o adicional por tempo de serviço calculado sobre
os vencimentos desse cargo, se assim optar.
Art. 0®. — Será concedido ao funcionário que possuir
titulo de nivei universitário, embora não ocupe cargo cujo
provimento exija tal titulo, uma gratificação especial de
cinco por cento (5%), calculada sobre seus vencimentos.
Art. 9®. — As gratificações ou vantagens percebidas
peio funcionário por mais de cinco (5) anos, ainda que
contados retroat ivamente, ficarão incorporadas definitivamente-aos seus vencimentos, para fins de cálculo de
adicional por tempo de serviço, aposentadoria e
disponibilidade.
Art. 10 — Desde que tenha exercido cargos de provimento em comissão durante o prazo de dez (10) anos
consecutivos ou alternados, o funcionário efetivo fará jus '
i.r
a perceber, em caráter definitivo, a remuneração correspondente ao último cargo em comissão por ele exercido.
§ 10. — Se o funcionário tiver exercido anteríormente
cargo de provimento em comissão de maior remuneração, por prazo não inferior a dois (2) anos. poderá optar
pelos vencimentos desse cargo.
§ 2®. — Se nomeado, apôs a concessão dos direitos
previstos neste artigo, "caput" ou parágrafo anterior, para exercer novo cargo em comissão e não aceitar a nomeação. o funcionário perderá automaticamente o direito
que the foi concedido, voltando a perceber vencimentos
correspondentes ao cargo de provimento efetivo por ele
ocupado.
§ 3®. — Se a nomeação nova for para cargo em comissão de menor remuneração, o funcionário poderá
optar.
Art. 11 — O auxílio-rectusão é devido ao dependente
do funcionário estável recluso que não percebe qualquer
remuneração nem está em gozo de auxilio-doença ou
aposentadoria.
§ 1 — O auxílio-reclusáo consiste no pagamento de
quantia equivalente a 60% (sessenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao nível do cargo ocupado pelo funcionário recluso, e ê devido a contar do efetivo recolhimento do funcionário â prisão.
§ 2®! — O pedido de auxítio-reclusão deve ser instruído com certidão de despacho de prisão preventiva ou de
sentença condenatôria e atestado de recolhimento de
funcionário
à prisão, firmado por autoridade competente
§ 3®. — Apíicam-se ao auxílio-reclusão as normas re
fereníes á pensão por morte, prevista na Lei n®. 1.057, de
20 de março de 1974.
Art. 12 — Os cargos de Chefe de Divisão e de Tesoureiro ficam enquadrados no stmboio CC-2,
Art: 13 — O cargo de Procurador Geral, depois de vago, será transformado em cargo de provimento em comissão, com vencimentos correspondentes ao símbolo CC-t.
Art. 14 — Os funcionários ocupantes de cargos de Escriturârio, que contarem mais de 10 (dez) anos de serviço
público, prestado ao município" de Arapongsa, serão enquadrados no nível 20 da respectiva carreira.
Art. 15 — Os funcionários ocupantes de cargos de
Auxiliar de Almoxarife, Niveis 15 e 16. ficarôo enquadrados em cargos de Escriturário, em niveis Iguais correspondentes nâ carteira.
Art. 16 — Os cargos de continuo, guardião è professora primária, depois de vagos, serão extintos.
Art. 17 — 0 reequadramento contido no Anexo I desta
Lei não se aplica aos Inativos e pensionistas, que continuarão a perceber seus proventos e pensões com bases
nos níveis ou sfmbolos respectivos em que foram aposentados ou concedida a pensão, estendendo-se-fhes os novos valores constantes dos Anexos II e ill desta Lei.
Art. 18 — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento
vigente.
Art. 19 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 10. de agosto de 1984, ficando revogadas as disposições em contrário.
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Arapongas, 4 de setembro de 1984
WALDYR PUGLIESI
Prefeito
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BRASILINO BUSSADORI
. Diretor Administrativo
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CARGOS DE CARREIRA, DE PROVIMENTO EFETIVO, DO
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO E RESPECTIVOS NlVEIS DE VENCIMENTOS
NÚMERO
DE
CARGOS DENOMINAÇÃO '
SITUAÇÃO SITUAÇÃO
ATUAL PROPOSTA
01 Contínuo / 2 a 11 5 a 15
01 Guardião 2 a 11 5 a 15
01 Professor Primário 1 a 10 6 a 16
l to Datilógrafo 4 a 12 6a 14
04 Auxiliar de Biblioteca 3 a 15 10 a 20
1 02 Bibliotecário — O— 21 a 31
J 20 Escriturárto 8 a 21 15 a 25
OS Auxiliar de Almoxarife 4 a 21 04 a 14
20 Auxiliar de ^
Administração 17 a 26 26 a 35
. 12 Tributador 8 a 21 15 a 25
12 Fiscal de Rendas 8 a 21 15 a 25
í 05 Fiscal de Obras 8 a 21 15 a 25
1 01 - Procurador Geral 27 a 35 25 a 35
{ 02 Contabilista 19 a'29 25 a 35
1 02 Economista ' 25 a 35 25 a 35
I 02 Cirurgíão-Dentista 17 a 29 25 a 35
\ 02 Advogado — O— 25 a 35
,i 02 Engenheiro Civil — O— 25 a 35
02 Engenheiro Agrônomo ■ — O— 25 a 35
02 Médico — Clinica
í ' ' Geral ’ "^ 'v * — O— 25 á 35
02 Médico Veterinário — O— 25 a 35
.^Arapongas, 4 de setembro de 1984,
■*wvJ WALDYR PUGLIESI • -
Prefeito
. BRASILINO BUSSADORI
i Diretor Administrativo
ANÉXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREl-
, RA. DE PROVIMENTO EFETIVO, DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO PODER EXECUTIVCT
NÍVÉL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
Cr* Cr*
01 68.931,00 117,900,00
02 78.818,00 127.900,00
03 84.888,00 137.900,00
04 90.362,00 147.900.00
05 100.806,00 157.900,00
06 111.231,00 167.900,00
07 117.353,00 177.900,00
* 08 130.335,00 187.900,00
; os 133.849,00 197.900,00
) 10 146.041,00 207.900,00
í 11 158.191,00 217.900,00
12 170.377,00 227.900,00
i 13 182,507,00 237,900.00
1 14 194.701,00 247.900,00
; is 206.865,00 257.900,00
j 16 219.084.00 272.900,00
I 17 231.262,00 287.900,00
1 ts , 241.861,00 302.900.00
i 19 252.528,00 317.900,00
20 264.723,00 332.900,00
* 21 276.870.00 352.900,00
f 22 289.071.00 372.900,00
23 301.187,00 392.900,00
. 24 319.478,00 412.900,00
* 25 334.697,00 432.900,00
26 349.945,00 452.900,00
' 27 365.116,00 472.900,00
26 380.360,00 492.900,00
29 395.555,00 •512.900,00
1 30 410.803,00 532.900,00
í 31’ 426.091,00 552.900,00
) 32 441.293,00 572.900,00
t 33 456.459,00 592.900,00
34 471.682.00 612.900,00
35 486.848,00 652.900,00
- ANEXO III í
| TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARÇOS DE PROVI-
' MENTO EM COMISSÃO, DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO
SITUAÇÃO SITUAÇÃO
ANTERIOR ’ ATUAL
SÍMBOLO Cr* Cr*
CC-1 - 441.293,00 652.900.00
CC-2 365.116,00 540.194,00
CC-3 349.945,00 517.748,00
CC-4 319.478.00 472.671,00
OG5 276.870,00 387.618,00
C06 241.061,00 338.605,00
C07 231.262,00 323.766.00
COS 219.064,00 306.689.00
C 0 9 , 194.701,00 272.581,00
CC-10 170.377:00 238.527,00
C011 146.041,00 204*457.00
CC-12 133.849,00 187.388.00
CC-13 130.335,00 182.469,00
CC-14 117.353,00 164.294,00
CC-15 111.231,00 155.723,00
CC-16 100.806,00 141.128,00
TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
FG-1 46.107,00 64.500,00
FG-2 64.620,00 90.500,00
Arapongas, 04 de setembro de 1984
WALDYR PUGLIESI
Pr,efeito
BRASIÜNO BUSSADORI
Diretor Administrativo^
4. í
SECRETARIA
P U 6 L ■r .JORNA
ír,j £ i ' ^ lE S ^ é á s \
Arapongas, 4 de setembro de 1984,
WALDYR PUGUESt
Prefeito
BRASIÜNO BUSSADORI
Diretor Administrativo