| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1381 / 1984 |
| Date | 1984-10-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1246 |
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P R E F E I T U R A DO M U N I C Í P I O DE A R A P O N G A S
E STADO DO PARANÁ
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LEI KB 1,381/ de 02 de outubro de 1984
SUMULA:- Dispõe sobre alteração do Codígo Tributário Municipal e da outras
providencias*
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANA, DECRETOU
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
E
Art* le - Ficara revogadas os artigos 26 e 119 a 128 da Lei n&12l8,
de 07 de dezembro de 1977 (código Tributário Municipal)*
Art* 2® - 0 artigo 29 da Lei n fi 1*218, de 07 de dezembro de 1977*
passa a viger acrescido do seguinte item 67}
11 Art. 29 - Sujeitara-se ao imposto os serviços de:•*••«•«••**•••«•*
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^ 14 i^ato
6 7 - Profissionais de Relações Publicas*n
Art, 3a - Os artigos 68, «caput", 74, 129 e 130 da Lei n» 1*218 ,
de 07 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redaçao:
11 Art. 68 - A licença será valida para o exercício em
que for concedida, devendo ser renovada anualmenté, no prazo fixa
do em regulamento, mediante requerimento do contribuinte óu ã vis
ta da comprovação do pagamento, regular da taxa«ft
"Art. 74 - Independe da concessão de licença e, por
conseguinte, não está sujeito ao pagamento da taxa, a localização
e o funcionamento de quaisquer repartições dos órgãos da Administração Direta Federal, estadual eumunlcipal.*1
0
nArt, 129 - A Contribuição de Melhoria sera arrecadada
dos proprietários de imóveis beneficiados por obras publicas e
terá como limite total a despesa realizada*11
”Art* 130 - A Administração, com base em critérios de'
conveniência e oportunidade, determinará, em cada caso,mediante *
Mod. 49/DM/75
P R E F E I T U R A DO M U N I C Í P I O DE A R A P O N G A S
ESTADO DO PARANA
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bulçáo de Melhoria0•
Art. 4° - O artigo Ia da Lei nfi 1*229, de 14 de junho de 1978»
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1® - Serí concedida Isenção da Taxa de Licença
para Localização e Funcionamento e da Taxa de Serviços Urbanos
ãs instituições de educação, de assistência social e religio ~
sas, desde que preenchidos por elas os requisitos previstos no
artigo 166 da Leí n® 1.218, de 07 de dezembro de 1977 (Codigo
Tributário Municipal).0
Art. 5a - Fica revogada a Lei n® 1.170» de 26 de novembro de
1976.
Art* 6® * Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação ,
revogadas as disposições em contrario.
Arapongas, 02 de outubro de 1984.
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Mod. 49/DM/75 ^ 5 o e i õ r v 4 r ,o
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
. ARAPONGAS
LEI N°: 1.381, de 2 de outubro de 1984
SÚM ULA: D ispõe sobre alteração do código tributário m unicipal e dá outras providências.
■ A Câm ara M unicipal de A rapongas, Estado do
Paraná, decretou e eu prefeito m unicipal, sanciono a seguinte lei: . -*:*
ART. PRIM. — Ficam revogados os artigos 26 e
1,19 a 128 da lei n°. t.2 1 8, de 7 de dezem bro de
1977 {Código T ributário M unicipal).
ART. SEG. — O artigo 29 da lei n°. 1.218, de 7
de dezem bro de 1977, passa a viger acrescido do
seguinte item 67.
"AR T. 29 — Sujeitam -se ao im posto os serviços
de:
67 — Profissionais de relações p ú b lica s".
ART, TERC. — Os artigos 68, “ c a p u t", 7 4 .129e
130 da lei n°. 1.218, de 7 d e dezem bro de 1977,
passam a vigorar com a seguinte redação: ■
"AR T. 68 — A licença será válida para o exercício em que for concedida, devendo ser renovada j
anualm ente, no prazo fixado em regulam ento, m ediante requerim ento do contribuinte ou à vista da
com provação do pagam ento regular da taxa".
■ “ ART.'74 — Independe da concessão de licença e, por conseguinte, não está sujeito ao pagam ento da taxa, a localização e o funcionam ento de
quaisquer repartições dos órgãos da adm inistração direta federal, estadual oü m u n ic ip a l".
"AR T. 129 — A contribuição de m elhorias será
arrecadada dos proprietários de im óveis beneficiados por obras públicas e terá como, lim ite total
a despesa realizada". ■
“ ART. 130 — A adm inistração, com base em
C ritérios de conveniência e oportunidade, d e term inará,.em cada caso, m ediante ato. as obras que
deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela
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n°-.'1.229, de 14 de'junho de 1978, passa a vigorar
com a seguinte re d a ç ã o :, ,
"ART. PRIM. — Será concedida isenção da ta
xa de licença para localização de funcionam ento e
da taxa de serviços urbanos às instituições de
educação, de assistência social e religiosa, desde
que preenchidos por elas os requisitos previstos
no artigo 166 da lei n ° . 1.218, de 7 d e dezem bro de
1977 {Código T ributário M unicipal)” .
ART. Q UINTO — Fica revogada a lei n°. 1,170,
de 26 de novem bro de 1976.
ART. SEXTO — Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
A rapongas, 2 de outubro de 1984.
W ALDYR PU G LI ESI
PREFEITO
BRASILINO BUSSADORI
DIRETOR ADMINISTRATIVO
D
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SECRETARIA
PUBLICADO NO JORNAL
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