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norma nº 1387/1984

Tipo Lei
Número / Ano 1387 / 1984
Date 1984-11-07
EmentaDISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DE PROJETO INTEGRADO COMPOSTO DE UNIDADES AUTÔNOMAS, DENOMINADO " CONDOMÍNIO HORIZONTAL RESIDENCIAL" , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÁ
LEI K» 1.387» de 07 de novcobro de 1984
SÚMULA:- Dispõe sobre implantação de projeto integrado composto de unidades
autônomas, denominado "Condomínio Horizontal Residencial1’, e dá
outras providencias*
Á CÂMARA MUNICIPAL BE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, E 
EU, PREP1IT0 MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art* 1« - Esta lêi objetiva reger todo e qualquer Condomínio Kori￾contai Residencial na área urbana e de expansão urbana do Município, obede￾cidas as normas pertinentes*
Art» 10 - Considera-se Condomínio Horisontai Residencial o parcela 
mento do solo urbano em unidades Integradas, com áreas privativas e comuns, 
cost acesso só permitido aos moradores ou pessoas por elas autorizadas» com 
infra-estrutura, equipamentos e serviços urbanos próprios*
Art# 3fi - SÓ será permitido Condomínio Horisontai Residencial des￾de que asseguradas as condições abaixo atendidas:
a) - possua, no mínimo, avenida com 11 metros de largura, mais Z me 
tros de canteiro, ruas principais com 9 metros o vicinala com 7 metros$
b) ~ infra-estrutura adequada ao empreendimento, tais como, asfalto, 
galerias pluviais, distribuição de água potável ás unidades autônomas, rede 
de energia elétrica, vias e logradouros de uso comum e arborlsaçaoj
c) - exigências de áreas comuns de laser e institucionais, sais 
áreas de circulação e acessos, corsrespondentes a 30% (trinta por cento) do 
loteamento;
d) - unidade autônoma com área mínima do ó$0 metros quadrados, índl 
visível, da qual fará parte a área destinada ã calçada, que deverá ser subs 
tltuída por faixa verde*
Art* 4* - Os condôminos se obrigam pela manutenção das áreas «ser 
viços comuns, devendo na constituição e especificação condostinial prever 
normas específicas a respeito*
Art* - A utilização do Condomínio Horizontal Residencial obede 
cerá ãs EXICenclas previstas na Lei de Zoneançnto, de acordo coa a zona
Mod. 49/DM/75
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPOHGAS
ESTADO DO PARANÁ
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>
a que pertencer, ressalvadas as exigências da convenção condominlal*
Art* 6& - As edificações estarão sujeitas as normas condouinlais, 
além de atender as exigências do código de Obras Municipal*
§ 1# - Ficara a critério da convenção condominlal a exigência 1 
ou nao de construção de muros divisórios nos imóveis integrantes do condomí 
nio*
5 2* - 0 Condomínio Horizontal Residencial devera ser ourado ao 
longo de seu perímetro e construídas as calçadas naa ruas publicas existetu 
tes*
Art» 7Ç - As diretrites para execução do projeto cerno fornecidas 
pelo Departamento de Obras e Fiação da Prefeitura Municipal, mediante soli￾citação dos interessados*
Parágrafo Único - Ho fornecimento das diretrites constarão as exi￾gências para execução dos serviços previstos na alínea "b", do art.3®, que 
deverão ser executados no prazo de 2 (dois) anos, a contar da expedição do 
alvará de autorização do loteamento*
Art* Sc - As linhas do traçado urbano poderão ser respeitadas ou 
não, na implantação dõ Condomínio Horizontal Residencial, conformo determi￾nação do Departamento de Obras e Víaçao, que constará das diretrizes fixadas» 
Art* 9fi - As unidades autônomas estão sujeitas a tributos nunici - 
país inerentes ã propriedade privada e proporcional às áreas comuns*
Art» 10 - Como garantia das obras mencionadas no art* 3°, letra 
**bn, o interessado caucíonará mediante escritura publica, uma área do terre 
no, objeto do loteamento, cujo valor, a juízo do órgão competente da Prefel 
tara, corresponda, na época da aprovação, ao custo dos serviços á serem 
realizados e previstos na alínea nbn, do art* 3® desta Lei*
5 12 - No ato da aprovação do projeto, bem como na escritura 4 
mencionada neste artigo, deverão constar, especlflcamente, as obras e servi 
ços que o loteador fica obrigado a executar no prazo fixado no parágrafo ú￾nico do art* 7® desta lei, e que serão delineados e J definidos em termo de 
acordo, a ser firmado entre o Município de Arapongas e os loteadore» ou lo￾teador*
5 2® - Findo o prazo de execução dos serviços de que trata a 4
Mod. 49/DM/75
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÁ
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presente lei» sem que a firma loteadora os tenha executado» o Município de 
Arapongas se obriga a re&litá-loa, promovendo, nesta hipótese» a competen￾te açao para adjudicar ao seu patrimônio a área caucionada que se consti - 
tuirã em bem doninial do Município*
$ 3® - Usa ves realisadas todas as obras e serviços exigidos 1 
da firma Xoteadora, a Prefeitura, a requerimento do interessado e após ris 
torla do seu órgão competente, liberará a área caucionada» mediante exped& 
ção de auto de vistoria*
Art* 11 - Esta Lei entrará em rigor a partir da data de sua publi 
cação» ficando revogadas as disposições em contrário*
Arapongas, 07 de novembro de 1984
Mod. 49/DM/75
Arapongas, 10 de novembro de 1.084
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
LEI Xo 1.387, de 07 de 
novembro de 1984 
SÜJttUM:— Dispõe sobre
implantaç&o de. projeto
integrado composto de
unidades aistôitotnas, de￾nominado “ Condomínio
Uorizontal Residencial*’,
e dá mitrats providencias.
A CANSARA MUNICIPAL
BE ARAPONGAS, Estado 
lo Paraná, DECRErOU, e 
eíu, Prefeito Municipal,
Sanciono a seguinte Lei:
Art. I o — Esta lei obje￾tiva reger todo e qnal￾quer Condomínio Horizon￾tal Residencial 
na área urbana e de 
expansão nrfoana do Mu￾nicípio, obedecidas as 
normas pertinentes.
Art. 2o — Considera se 
Condomínio Horizontal 
Residei^iial © parcela￾mento do solo nrbano em 
unidades integradas, com 
áre% privativas c cot-
.uunvoi.a-----iwmiiügUfll.___ll c ___HVfBU UHIJtfl^
ARAPONGAS — Paraná
ARAiPOJVííAS Estudo do Paraná
muns, esm acesses só per￾mitido aos msíeã^rcs ou 
jressoas por das autori 
zadas, cora infra-estrutu 
ra, equipamentos o servi￾ços urbanos próprios.
Art. 3o - Só será per 
mitido Condomínio Hori￾xeníal Residencial desde 
que a.segaradas as condi￾ções abaixo atendidas:
a) — possua, no míni￾mo, avenida cora 11 me￾tros dejargura, mais 2
metros de canteiro, ruas 
principais cora 9 metros e 
vicinais com 7 metros;
b) — infra-estrutura 
adequada ao empreendi￾mento, tais' como, asfalto, 
galerias pluviais, distri-
£ ghuíção de água potável às 
pUSuc unidade* autônomas, rede 
Iflfc?£ T f.d e energia elétrico, vias 
. jn e logradouros de uso *«- 
muni e arborizarão;
c) — exigências de ãrc~
• as comuns de lazer e ins
as para execução dos ser￾viços previstos na alíneá 
“ b” , do art. 3°, que deve￾rão ser executados" no 
prazo de 2 (dois) anos, a 
contar da expedição do 
alvará de autorização dfli 
loteamento.
Art. 8o — As Iinbas do 
traçado nrbano poderão 
ser respeitadas on não, na 
implantação do Condomí￾nio Horizontal Residenci￾al, conforme determina￾ção do Dcpartamehte de 
Obras e Viacão, que cons￾tará dag diretrizes fixa￾das.
Art. 9° — As unidades 
autônomas estão sujeitas 
a tributos municipais ine￾rentes a propriedade pri￾vada e proporcional às 
áreas comuns.
Art. 10 — Como garan￾tia das obras menciona￾das no art. 3o, letra “ b” , o 
interessado caucifonará
titucionais, maig áreas de 
circulação e acessos, cor￾respondentes a 30% (trin ­
ta por cento)' dd lotea￾mento;
d) — unidade autôno￾ma com área mínima de 
650 metros quadrados, in￾divisível, dai qual fará 
parte a área destinada à 
calçada, qne deverá ser 
substituída por faixa ver￾de.
Art. 4o — Os condômi￾nos se obrigam pclá ma￾nutenção das áreas e ser￾viçog comuns, devendo na 
constituição e especifica￾ção condeminial prever 
normas específicas a res￾peito.
Art. 5o — A ntilização 
do Condomínio Horizontal
mediante escritura publij 
ca, uma área do terreno, 
objeto do- 1 oicamen to, cu￾jo valor, a juízo de órgão 
competente da Prefeitura, 
corresponda, na época da 
aprovação, ao custo dos 
serviços a sereni realiza￾dos e previstos na alínea 
“ b” , do art. 3o desta Lei.
§ I o — IVo ato da apro￾vação do projeta, bem co￾mo na escritura mencio￾nada neste artigo, deve￾rão constar, especifica￾mente, as obras e serviços 
qne o loteador fica obri￾gado a executar no prazo 
fixado no parágrafo úni￾co do art. 7° desta lei, e 
qne serão delineados e de￾finidos em termo de acor￾Ja. 5t fiav firmaitlit « hOa icfi
Lei de Zoncnniento, de a￾cordo com a zona a que 
pertencer, ressalvadas as 
exigências da convenção 
condominial.
Art. 6o — As edifica￾ções estarão sujeitas às 
normas condomi￾n i a i s , a l é m de 
atender às exigências 
do Código de Obras Muni￾cipal. ' " ' T
§ I o — Ficará a critério 
da convenção condominial 
a exigência on não ide 
constração de mnros divi￾sórios nos imóveis inte￾grantes do condomínio.
§ 2o — O Condomínio 
Horizontal Residencial 
deverá ser mnrado ao lon￾go de sen perímetro * e 
construídas as calçadas 
nas ruas públicas existen￾tes.
Art. 7o — As diretrizes 
para execução do projeto 
serão fornecidas pelo De￾partamento de Obras o 
Viação da Prefeitura Mn 
iiítipal, mediante solicita￾ção dos interessados.
Parágrafo Único — IVo 
fornecimento das diretri￾zes constarão as exigênci￾Os lorcauores on nmrmmr^ 
§2 ° — Findo o prazo d0 
exeenção dos serviços do 
qne trata a presente lei, 
sem qne a firm a loteado* 
ra os tenha executado, q 
Município de Arapongassd 
obriga a realizá-los, prtfi 
movendo, nesta hipótese# 
a competente ação paraf 
adjndicar ao sen patrtmô^ 
nio a área eanclonadd 
qne se constituirá em bem{ 
dominial do Mnnlcfpio. 1 
§ 3o — Uma vez realiza* 
das todas as obras e ser* 
viços exigidos da firm if 
Ioteadora, a Prefeitura, nf 
requerimento do interes￾sado e após vistoria dd 
sen órga0 competente, li￾berará a área cnuclona￾dn, mediante expedição, 
de auto de vistoria. !
Art. 11 — Esta Lei en￾trará em vigor a partir 
da data de sua publica￾ção, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Arapongas, 07 de novem￾bro de 1984.
WALOYR PIJGUESt i 
Prefeito Municipttl 1
RflAStiJXO BUSS/MOM
D iretor 'Administrativo

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