| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1387 / 1984 |
| Date | 1984-11-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DE PROJETO INTEGRADO COMPOSTO DE UNIDADES AUTÔNOMAS, DENOMINADO " CONDOMÍNIO HORIZONTAL RESIDENCIAL" , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1252 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÁ
LEI K» 1.387» de 07 de novcobro de 1984
SÚMULA:- Dispõe sobre implantação de projeto integrado composto de unidades
autônomas, denominado "Condomínio Horizontal Residencial1’, e dá
outras providencias*
Á CÂMARA MUNICIPAL BE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, E
EU, PREP1IT0 MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art* 1« - Esta lêi objetiva reger todo e qualquer Condomínio Koricontai Residencial na área urbana e de expansão urbana do Município, obedecidas as normas pertinentes*
Art» 10 - Considera-se Condomínio Horisontai Residencial o parcela
mento do solo urbano em unidades Integradas, com áreas privativas e comuns,
cost acesso só permitido aos moradores ou pessoas por elas autorizadas» com
infra-estrutura, equipamentos e serviços urbanos próprios*
Art# 3fi - SÓ será permitido Condomínio Horisontai Residencial desde que asseguradas as condições abaixo atendidas:
a) - possua, no mínimo, avenida com 11 metros de largura, mais Z me
tros de canteiro, ruas principais com 9 metros o vicinala com 7 metros$
b) ~ infra-estrutura adequada ao empreendimento, tais como, asfalto,
galerias pluviais, distribuição de água potável ás unidades autônomas, rede
de energia elétrica, vias e logradouros de uso comum e arborlsaçaoj
c) - exigências de áreas comuns de laser e institucionais, sais
áreas de circulação e acessos, corsrespondentes a 30% (trinta por cento) do
loteamento;
d) - unidade autônoma com área mínima do ó$0 metros quadrados, índl
visível, da qual fará parte a área destinada ã calçada, que deverá ser subs
tltuída por faixa verde*
Art* 4* - Os condôminos se obrigam pela manutenção das áreas «ser
viços comuns, devendo na constituição e especificação condostinial prever
normas específicas a respeito*
Art* - A utilização do Condomínio Horizontal Residencial obede
cerá ãs EXICenclas previstas na Lei de Zoneançnto, de acordo coa a zona
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPOHGAS
ESTADO DO PARANÁ
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a que pertencer, ressalvadas as exigências da convenção condominlal*
Art* 6& - As edificações estarão sujeitas as normas condouinlais,
além de atender as exigências do código de Obras Municipal*
§ 1# - Ficara a critério da convenção condominlal a exigência 1
ou nao de construção de muros divisórios nos imóveis integrantes do condomí
nio*
5 2* - 0 Condomínio Horizontal Residencial devera ser ourado ao
longo de seu perímetro e construídas as calçadas naa ruas publicas existetu
tes*
Art» 7Ç - As diretrites para execução do projeto cerno fornecidas
pelo Departamento de Obras e Fiação da Prefeitura Municipal, mediante solicitação dos interessados*
Parágrafo Único - Ho fornecimento das diretrites constarão as exigências para execução dos serviços previstos na alínea "b", do art.3®, que
deverão ser executados no prazo de 2 (dois) anos, a contar da expedição do
alvará de autorização do loteamento*
Art* Sc - As linhas do traçado urbano poderão ser respeitadas ou
não, na implantação dõ Condomínio Horizontal Residencial, conformo determinação do Departamento de Obras e Víaçao, que constará das diretrizes fixadas»
Art* 9fi - As unidades autônomas estão sujeitas a tributos nunici -
país inerentes ã propriedade privada e proporcional às áreas comuns*
Art» 10 - Como garantia das obras mencionadas no art* 3°, letra
**bn, o interessado caucíonará mediante escritura publica, uma área do terre
no, objeto do loteamento, cujo valor, a juízo do órgão competente da Prefel
tara, corresponda, na época da aprovação, ao custo dos serviços á serem
realizados e previstos na alínea nbn, do art* 3® desta Lei*
5 12 - No ato da aprovação do projeto, bem como na escritura 4
mencionada neste artigo, deverão constar, especlflcamente, as obras e servi
ços que o loteador fica obrigado a executar no prazo fixado no parágrafo único do art* 7® desta lei, e que serão delineados e J definidos em termo de
acordo, a ser firmado entre o Município de Arapongas e os loteadore» ou loteador*
5 2® - Findo o prazo de execução dos serviços de que trata a 4
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÁ
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presente lei» sem que a firma loteadora os tenha executado» o Município de
Arapongas se obriga a re&litá-loa, promovendo, nesta hipótese» a competente açao para adjudicar ao seu patrimônio a área caucionada que se consti -
tuirã em bem doninial do Município*
$ 3® - Usa ves realisadas todas as obras e serviços exigidos 1
da firma Xoteadora, a Prefeitura, a requerimento do interessado e após ris
torla do seu órgão competente, liberará a área caucionada» mediante exped&
ção de auto de vistoria*
Art* 11 - Esta Lei entrará em rigor a partir da data de sua publi
cação» ficando revogadas as disposições em contrário*
Arapongas, 07 de novembro de 1984
Mod. 49/DM/75
Arapongas, 10 de novembro de 1.084
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
LEI Xo 1.387, de 07 de
novembro de 1984
SÜJttUM:— Dispõe sobre
implantaç&o de. projeto
integrado composto de
unidades aistôitotnas, denominado “ Condomínio
Uorizontal Residencial*’,
e dá mitrats providencias.
A CANSARA MUNICIPAL
BE ARAPONGAS, Estado
lo Paraná, DECRErOU, e
eíu, Prefeito Municipal,
Sanciono a seguinte Lei:
Art. I o — Esta lei objetiva reger todo e qnalquer Condomínio Horizontal Residencial
na área urbana e de
expansão nrfoana do Município, obedecidas as
normas pertinentes.
Art. 2o — Considera se
Condomínio Horizontal
Residei^iial © parcelamento do solo nrbano em
unidades integradas, com
áre% privativas c cot-
.uunvoi.a-----iwmiiügUfll.___ll c ___HVfBU UHIJtfl^
ARAPONGAS — Paraná
ARAiPOJVííAS Estudo do Paraná
muns, esm acesses só permitido aos msíeã^rcs ou
jressoas por das autori
zadas, cora infra-estrutu
ra, equipamentos o serviços urbanos próprios.
Art. 3o - Só será per
mitido Condomínio Horixeníal Residencial desde
que a.segaradas as condições abaixo atendidas:
a) — possua, no mínimo, avenida cora 11 metros dejargura, mais 2
metros de canteiro, ruas
principais cora 9 metros e
vicinais com 7 metros;
b) — infra-estrutura
adequada ao empreendimento, tais' como, asfalto,
galerias pluviais, distri-
£ ghuíção de água potável às
pUSuc unidade* autônomas, rede
Iflfc?£ T f.d e energia elétrico, vias
. jn e logradouros de uso *«-
muni e arborizarão;
c) — exigências de ãrc~
• as comuns de lazer e ins
as para execução dos serviços previstos na alíneá
“ b” , do art. 3°, que deverão ser executados" no
prazo de 2 (dois) anos, a
contar da expedição do
alvará de autorização dfli
loteamento.
Art. 8o — As Iinbas do
traçado nrbano poderão
ser respeitadas on não, na
implantação do Condomínio Horizontal Residencial, conforme determinação do Dcpartamehte de
Obras e Viacão, que constará dag diretrizes fixadas.
Art. 9° — As unidades
autônomas estão sujeitas
a tributos municipais inerentes a propriedade privada e proporcional às
áreas comuns.
Art. 10 — Como garantia das obras mencionadas no art. 3o, letra “ b” , o
interessado caucifonará
titucionais, maig áreas de
circulação e acessos, correspondentes a 30% (trin
ta por cento)' dd loteamento;
d) — unidade autônoma com área mínima de
650 metros quadrados, indivisível, dai qual fará
parte a área destinada à
calçada, qne deverá ser
substituída por faixa verde.
Art. 4o — Os condôminos se obrigam pclá manutenção das áreas e serviçog comuns, devendo na
constituição e especificação condeminial prever
normas específicas a respeito.
Art. 5o — A ntilização
do Condomínio Horizontal
mediante escritura publij
ca, uma área do terreno,
objeto do- 1 oicamen to, cujo valor, a juízo de órgão
competente da Prefeitura,
corresponda, na época da
aprovação, ao custo dos
serviços a sereni realizados e previstos na alínea
“ b” , do art. 3o desta Lei.
§ I o — IVo ato da aprovação do projeta, bem como na escritura mencionada neste artigo, deverão constar, especificamente, as obras e serviços
qne o loteador fica obrigado a executar no prazo
fixado no parágrafo único do art. 7° desta lei, e
qne serão delineados e definidos em termo de acorJa. 5t fiav firmaitlit « hOa icfi
Lei de Zoncnniento, de acordo com a zona a que
pertencer, ressalvadas as
exigências da convenção
condominial.
Art. 6o — As edificações estarão sujeitas às
normas condomin i a i s , a l é m de
atender às exigências
do Código de Obras Municipal. ' " ' T
§ I o — Ficará a critério
da convenção condominial
a exigência on não ide
constração de mnros divisórios nos imóveis integrantes do condomínio.
§ 2o — O Condomínio
Horizontal Residencial
deverá ser mnrado ao longo de sen perímetro * e
construídas as calçadas
nas ruas públicas existentes.
Art. 7o — As diretrizes
para execução do projeto
serão fornecidas pelo Departamento de Obras o
Viação da Prefeitura Mn
iiítipal, mediante solicitação dos interessados.
Parágrafo Único — IVo
fornecimento das diretrizes constarão as exigênciOs lorcauores on nmrmmr^
§2 ° — Findo o prazo d0
exeenção dos serviços do
qne trata a presente lei,
sem qne a firm a loteado*
ra os tenha executado, q
Município de Arapongassd
obriga a realizá-los, prtfi
movendo, nesta hipótese#
a competente ação paraf
adjndicar ao sen patrtmô^
nio a área eanclonadd
qne se constituirá em bem{
dominial do Mnnlcfpio. 1
§ 3o — Uma vez realiza*
das todas as obras e ser*
viços exigidos da firm if
Ioteadora, a Prefeitura, nf
requerimento do interessado e após vistoria dd
sen órga0 competente, liberará a área cnuclonadn, mediante expedição,
de auto de vistoria. !
Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor a partir
da data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Arapongas, 07 de novembro de 1984.
WALOYR PIJGUESt i
Prefeito Municipttl 1
RflAStiJXO BUSS/MOM
D iretor 'Administrativo