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norma nº 1414/1985

Tipo Lei
Número / Ano 1414 / 1985
Date 1985-06-03
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISS ÁS MICROEMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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1 S 5 ° t
P R E F E I T U R A DO M U N I C Í P I O DE A R A P O N G A S
EST ADO DO PARANÁ
LEI Ns 1.414* de 08 de junho de 1985
- f
SÚMULA:- Concede isenção do Imposto Sobre S e r v iç o s de Qua_[ 
quer Natureza - ISS às miaoempresas, e dá o u tr a s 
providencias*
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, 
DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE L E I:
A r t . | Q- Ficam ise n ta s do Imposto Sobre S e r v iç o s ' 
de Qualquer Natureza - ISS as microempresas, assim c o n s id e - 
radas as pessoas j u r í d i c a s ou firm as in d iv id u a i s , que o b t i ­
verem, anualmente, r e c e i t a b ru ta igual ou i n f e r i o r ao valor, 
nominal de 350 ( t r e z e n t o s e c in q u e n ta ) Obrigações R e a ju s tá - 
v e i s do Tesouro Nacional - ORTN, tomando-se por r e f e r e n c i a ' 
o v a l o r desses t í t u l o s no mes de j a n e i r o de cada e x e r c í c i o .
§ |2 - Para e f e i t o do dispo sto nesta l e i , ano-ba 
se e o p eríodo compreendido e n tre l e de j a n e i r o e 31 de de￾zembro do ano a n t e r i o r ao da isenção*
§ 2° - Para apuração do l i m i t e anual, devem ser 
computadas as r e c e it a s da empresa, i n c lu s iv e as nao opera - 
c i o n a i s , sem quaisquer deduções, mesmo as p e r m i t i d a s para 
o recolhimento do 1SS^ a u fe rid a s no período de I 2 de j a n e i ­
ro a 3 1 de dezembro do ano-base.
§ 3fi - Na apuração da r e c e i t a a que se r e f e r e e^ 
te a r t i g o , serão computadas as r e c e i t a s de todos os e s ta b e - 
lecimentos da empresa, p re sta d o ra s ou nao de s e r v i ç o s , situa^ 
dos ou nao no M u n ic íp io .
A r t . 22 - No p r im e ir o ano de a t i v i d a d e , a empresa' 
bderá enquadrar-se imedi atamente no regime desta leig se a 
r e c e i t a anual, p r e v i s t a e c a lc u la d a em conformidade com os 
c r i t é r i o s e s ta b e le c id o s nos p a ra g ra fo s 2fi e 3 S do a r t i g o an
t e r i o r , f o r compatível com os l i m i t e s e s ta b e le c i d o s no
"caput" daquele artigo
P R E F E I T U R A DO M U N I C Í P I O DE AR A P O N Q À S
1
EST ADO DO PARANÁ
fls.0 2
§ I® - Para o e x e r c í c i o s e g u in te , o l i m i t e da re. 
c e i t a f i s a d o no a r t i g o I 2 será c a lc u la d o p ro p o rc io n a lm e n té ' 
ao número de meses d e co rri do e n tre o mes de sua i n s c r i ç ã o 9
no Cadastro de C o n t r i b u i n t e s e 31 de dezembro do ano-base.
2e - A p re v is ã o da r e c e i t a sera o b je t o de de * 
c lo ra ç ã o ao Departamento de Finanças* nos termos e p ra zo s 9
regul amentares.
A r t . 3e * Ficam e x c lu í d a s do regime desta lei as
empresas:
c o n s t i t u í d a s sob a forma de sociedade '
por açoes;
I I - em que o t i t u l a r ou socio s e ja pessoa jji 
r í d i c a ou* ainda, pessoa f í s i c a e s ta b e le c id a ou d o m i c ilia d a 
no e x t e r i o r ;
I I I =— que p a r t i c i p e m do c a p i t a l de o u tr a pessoa 
j u r í d i c a , sa lv o se t a l se der em função de in ve stim e n to s pro 
ve n ie n te s de in c e n t i v o s f i s c a i s , efetuados antes da vig á n - 
cia desta le i;
IV * cu jo t i t u l a r , socio ou re s p e c tiv o conjuge 
p a r t ic ip e m com mais de 10% (d e z p o r c e n t o ) do c a p i t a l de o^i 
tra pessoa ju ríd ic a ;
V - que re a lize m operações ou prestem s e rv i* 
ços r e la t i v o s a:
a ) - importação de p ro d u to s e st rangei ro s ;
b ) « compra e venda, loteamento, i ncorporação, 
loca$ao, admínistraçao ou construção de imóveis;
c ) - armazenamento ou d epo sito de bens de te j;
cei ros;
d)* cambio, seguro e d i s t r i b u i ç ã o de t í t u l o s
valores mobiliários;
e ) - p u b lic i d a d e e propaganda;
f ) * d iv e rs õ e s p ú b l i c a s .
Par agrafo uni co - Nao se apl i c a o di sposto no i ncj_ 
eo IV deste a r t i g o , se a r e c e i t a global das empresas i n t e r - 
lig a d a s cião u l t r a p a s s a r o l i m i t e f ix a d o no a r t i g o l fi.
f
■« &'CU K P R E F E I T U R A DO M U N I C Í P I O DE A R A P O N Ò À S
EST ADO DO PARANA
f U . 0 3
A r t . 4S - Ficam também e x c l u í d a s do regime desta 
lei as empresas ou sociedades de p r o f i s s i o n a i s que prestem 
s e r v i ç o s d e s c r i t o s , nos i t e n s i a X II do a r t i g o 29 da le i 9
n& 1.218, de 07 de dezembro de 1977*
A r t . 5 - - Para se enquadrarem no regime desta l e i , 
ficam as empresas obrigadas^. na forma e prazo regulamenta 
re s, a aprese ntar declarações e s p e c í f i c a s ao Departamento 9
de Finanças.
Parágrafo uníco - 0 regulamento e s ta b e le c e rá ainda 
as condtçoes em que as microempresas poderão ser dispensa - 
das de decfaraçao anual do movimento economjco.
A r t . 6 e - As empresas que deixarem de preencher , 
a qualquer tempo, os r e q u i s i t o s para o seu enquadramento 9
nesta l e i , segundo o dispo sto nos a r t i g o s 2S e 3 S# deverão 
comunicar o f a t o ao Departamento de Finanças, no prazo de 
30 ( t r i n t a ) d ia s , contado da data da r e s p e c tiv a o c o rrê n c ia , 
ficando imediatamente s u j e i t a s ao recolhim ento do ISS sobre 
os f a t o s geradores que vierem a o c o r r e r apos o fa to ou si - 
tuaçao que t i v e r motivado o enquadramento.
A r t . 7Ê * As empresas que, enquadradas no regime _ 
desta lei p e la r e c e i t a do ano-base, vierem a u l t r a p a s s a r * 
no e x e r c í c i o da isenção, os l i m i t e s e s ta b e le c i d o s no a r t i g o 
l fi, ^.perdem a condição de mtooempresa, f ic a n d o o b rig a d a s 9
ao recolhimento do ISS no e x e r c í c i o s e g u in te .
§ l s * Á perda da condição de microempresa, por 
excesso de r e c e i t a , deve ser comunicada ao Departamento de 
Ftnbnças até o d ia 31 de j a n e i r o do e x e r c í c i o seguinte ã - 
quele em que se v e r i f i c a r o f a t o .
§ 2fi ^ Quando a r e c e i t a e f e t i v a do p r im e ir o ano 
a t i v i d a d e u l t r a p a s s a r os l i m i t e s da p r e v is ã o de que t r a - 
o a r t i g o 2$, a empresa s u j e i t a r - s e - á ao recolhim ento in* 
t e g r a l do I SS, até o d i a 15 ( q u i n z e ) do més de jan eiro* do 
e x e r c í c i o se g u in te , dispensados, sa lv o se houver do 1o esp e - 
c i f i c o do c o n t r i b u i n t e , m ulta, j u r o s e cprreçao m onetaria.
SECRETARIA
Publicado no jornal
- 1853
P R E F E I T U R A DO M U N I C Í P I O DE A R A P O N G A S
EST ADO DO PARANÁ
f I s . 04
A r t . 8# - As empresas enquadradas no regime desta 
lei ficam dispensadas da e s c r it u r a ç ã o de l i v r o s f i s c a i s , 
mas s u j e i t a s ã emissão de nota f i s c a l / que poderá ser s im - 
p l i f i c a d a , consoante do disposto em regulamento.
A r t . 9e - As in fra ç õ e s ao di sposto nesta leí sujej^ 
tam o c o n t r ib u i n t e as seguintes penalidades:
I - multa de 10 URM (Unidade de R e ferencia ' 
Municipal) para os que prestarem declarações fa ls a s ou ine￾xatas ao Departamento de Finanças, a fim de se enquadrarem,
Índevi damente, no regime desta lei, e x i g i n d o -s e - 1 h e s , cumu￾lativam ente, se nao re c o lh i d o no p ra z o , o ISS a cre s c id o de 
muJta de duzentos por cento (2 0 0 $ );
II - multa de 10 URM para os que o m itire m , em 
suas d e c la ra ç õ e s, elementos que im p lic a ria m no seu desenqua 
dramento do regime desta lei;
III - multa de 2 URM para os que deixarem de e - 
f e t u a r , no prazo f i x a d o , as comunicações r e f e r i d a s nos arti^ 
gos óa e 7fi, § l fi, exi gi n d o - s e - l hes, cumulativamente, se 
nao r e c o lh i d o no p ra z o , o I SS, a cre scid o da multa de cem 9
por cento (100$);
JV - multa de cem por cento (1 0 0 $ ) para os que 
deixarem de r e c o lh e r o t r i b u t o no prazo do pa rá g ra fo 2® do 
a r t i go 7 -•
Paragrafo untco - A imposição das p e n a lid a d e s p r e ­
v i s t a s neste a r t i g o nao eximem o c o n t r i b u i n t e do recolhimen^ 
to do t r i b u t o , com o acréscimo de j u r ô s e correção monetá - 
ri a.
A r t . 10 - Aplicam -se ás microempresas, no que cou~ 
berem, as demais normas da legislação municipal que disci - 
nam o ISS.
A r t . II - Esta Lei e n t r a r á em v i g o r na data de sua 
p u b lic a ç ã o , revogadas as dispo^ri^ões em c o n t r á r i o . ^
*«*«,** WUNIHPAt 0E
-*OTOCOLO N.í . * T / ? ... ..
tu r e s a — ISS às m ícrocjft 
presas^ c d á o u ira s p ro ^i￾dêncías:
A C AMARA M UNICl￾P A L 'sm ARAPO NG AS Es￾tada do P a ra n á B E ÍÍIE ’
PÈIEFEITUPA DO MUNICÍPIO DE ARAPONG AS
E stada do Paraná
L E I N° 1.414f dc 83 d « e 31 do dezembro d0 aasiíi* declaração anàal do m o» 
junho dc 1985 base. vimemto econômico.
S Ú M U LA :— Concede i § 2° — A previsão da rc„ A rt. 6o — As empresas 
$ençãoi do Iw ip sío Sobre c ri La será objeto de de» qae deixarem de preen￾Serviços ílc Q ualquer Na elaração ao Departam ento eher, a qnalijncr tempo
de Finanças nas íc rn ií)s c o8 requisito® para o seu 
praze^ regulam entares. enquadram ento mesta lef -, 
A rt. 3o — Ficam cxcDuí- segundo 0 dhpnst» á r 
«5as do regim e desta lei as figo.® 2° e 3o. deverão co> 
empresas: m uniear o fato ao Deparu
I — constituídas m h a tam ento d© Finanças, no 
TOU> e E «j P r e fe ito M uní- form a d© sociedade por a* prazo de 30 (trin ta ) dias, 
cipoj, Sanciono a $eguinie çõcg; contado da data da res￾Le i: I I — em qn^ 0, titu la r cm peetiva ocorrência, fiean￾A rt. I o — Ficam isentas sócio seja p©sssoa ju ríd ica do im ediatam ente sujeitas 
do Im posto Sabre Servi > cjn, ainda, pessoa física ao recolhim ento do ISS 
ç©s de Qualqtier Natureza estabelecida ou dcm icilir^ sobre cs fato® geradores 
— IS S as m icroem presas da no e xte rio r; que vierem a o co rre r após
assim consideradas aspes* I I I — iju« participem do o fato cn situação que t i￾soas ju ríd ica s «u firm as capital de outra pessoa ju - ve r m otivado o enquadra￾iirdivitfmais, q «c obtive- ríd ica , a ilvo se ta l se dor m ento
rem , anual messte. relrcita em função de in vesti men* A rt. 7° — A s empresa®
bruta igual o|i in fe rio r a » to s provenientes de iueen ($ue, enquadradas n® re g i￾vá lo r m m inai de 350 tivo® fiscais, efetuado® ai;» m c desta lei pela receita
tOjf da vigência desta le i; do ano-base, vierem a u l￾IV — cujo titu la r, sócio trapassar? no exercício da 
ou respectivo côr jugo pr r isenção, o® limite® estabe￾fcl ip m eom m ai« de 1C% lecido® n0 artigo I o, p e r- 
(dez por cento) do capitai dem a condição de m icro-1
(trezonto® c cinquenta) 
Obrigações Bcajitstávcis 
do Tesouro Nacional — 
tomando st» po r re ­
ferência o va lo r desces íí -
tn l% no mês de janeiro de de outra pessoa ju ríd ic a ;
cada exercício.
§ I o — P a ra efeito do 
disposto nesta le i , anot-ha 
rcr ó o período eam prccu￾d id - entre I o de ja rc iró e 
31 de dezem bro do a n » 
a n te rio r i!?i isenção.
§ 2o — P a r o apuração 
do lim ite ar^ial, devem 
ser computadas as recei* 
tas da empreso, inclusive 
as não operacionais, sem 
quaisquer -deduções, mcft» 
m 0 as perm itidas para o 
recolhim ento dq ISS, au» 
feridas no período de I o 
de ja n e iro a 31 de dezem 
b ro iV aito-hase.
§ 3* — Na apnraçã0 da 
receita a que se refere es 
t© a rtigo , serão computa»
V — que realizem «y*e￾rações ou prestem servi￾ços relativo® a:
a) — importação d^ 
prcdiutos estrangeiros;
b) — compra e venda, 
loScam.earíiUt, * S n c o r^ o ra i 
cão, locação, administrs￾ou construção de imó￾veis;
c ) — armazenamento « 7. 
de^ást£p do fecn® de ter￾ceiros;
d) — câmbio, seguro e 
distribuição de título® c 
valore® mobiliários;
©) — publicidade e pre 
pnganda;
f ) — diversõc® pública'?
Parágrafo único — Não 
se aplica q disposto no in￾das a® receitas de todo*, es d s ç IV deste artigo se *u
©<stabeleciinentc® da- em* receita global das e iw w > 
presa, prestadora® ou não sas interligadas jiãc u l.
de serviços, situado® ons 
não no M unicípio.
A rt. 2* — No 'p rim e iro 
■ ^7 de atividade, a cm » 
p re ia poderá enquadrar» 
se im ediatam ente no regi 
me desta lei se n receita
trapassar o lim ite 
% artigo 1*.
fix a d a
A rt. 4® — Ficam tambér:
em presa, ficando obriga￾da® a « recolhim ento do 
ISS no exercício seguinte.
5 1® — A perda da condi￾ção de m icroem presa, po!r 
excesso de* receita, deve 
ser com unicada ao D epar￾tam ento de Finanças até 
o dia 31 de ja n e iro do 
exercício seguinte àquele 
em que ®e v e rific a r o fato.
§ 2° —. Quando a rqteita
efetiva d » primeir0 ano
de atividade ultrapassar
os limite® da previsão de
çjue trata ® artigo 2°, a
empresa sujeitar-se-á ao
recolbónento integral do
ISS, até o dia 15 (quinze)
do mês de janeir0 && e x e r ­
c id o seguinte, dispensa￾dos, salvo se bota ver doio
específico1 do contribuiu
te„ multa, juros © corre￾ção monetária.
A rt. 8° — As empresas 
enquadradas n<> regim e 
desta lei ficam dispensa￾das da escrituração de li￾excluída® do regim e d"'?!! vro® fiscais, mas sujeitas 
le i ais empresas ou so víç. à emissão- de nota fiscal, 
dndes d!e profissionais que *1®© poderá ser sim plifica￾prostem serviços des: consoante d n disposto
em regalam opto.
A rt. 9° — A® Infrações 
ao disposto nesta 1©Í su￾jeitam o contribuinte às 
seguintes penalidades:
I — m alta d© 10 UR M 
(U nidade d© Referêuitia 
M unicipal) p a ra os que 
prestarem djecDarteções 
falsa® ou inexata® ao Deu 
parlam ento d© Finanças, 
a ,fim d© se enquadrarem , 
im devidam cnte, % regim e 
desta le i, exigindo-se lhes. 
cum ulativam ente, se não 
recolhido no prazo, o ISS 
acrescido de m ulta de du￾zentos p o r eentel ( 200% );
I I —- m ulta de 10 U R M 
para o® que om itire m , em 
sfua® declarações, elem en￾to® que im p lica ria m no 
seu desequadramento á t ' 
regim e desta 1^ :
I O — m ulta de 2 U R M 
p a ra Os que deixarem d© 
c M a a r, prazo fixado, 
as eonnunicaçõe® referid as 
nos artigos 8° e 7°, § 1*, 
exigindo se-Ihe®, cum ula￾tivam ente, se não recolhi￾do no prazo, 0 ISS, acres* 
(Id o dia niiTilta do cem p * r 
cento ( 10 0% );
IV — m ulta dé cem p o r 
ccssrto ( 10 0% ) para o® qu© 
deixarem de reco lher o 
trib u to no prazo do pará-i 
grafo 2o do artigo 7*.
P ará g ra fo único — A 
im posição da® penalidades 
prevista® neste artigo não 
exim em o contribuinte do 
recolhim ento do tributo , 
com o acréscim o de juro s 
e correção m onetária,
A rt. 10° — Aplicam -s© 
à® m icroem presas, no que 
cotuberem, a® dentai® no iv 
mas da legislação m u n ici￾pal que dfscfnam o ISS.
A rt. 11° — Esta Le i en￾tra rá cm vig o r na data d© 
sua publicação, revogadas 
as disposições em co ntra￾H®,
Arapongas, #8 de junho
de 1985.
WALDVIK m u is r 
P r e f e it o
BRAS1L1NO BUSSADOR1
D ireto r A d m in istr a tiv a
anual, prevista e calcula- tos, no® íten® I a X II do ar.» 
da em conform idade com tigo 29 da le i n° 1.218. da 
os critério® estabelecidos 07- de dezem bro de 1977. 
no® parágrafo® 2° e 3° do A rt. 5° — P a ra ®e, w 
a rtig o a n te rio r, fo r com - quadrarem no regim e des* 
patfvel eom o® lim ites es- ta lei, ficam a>$ empresas 
tabelecido® no “ca p n tM da- obrigada® na form a e f r .i 
qnele artigo . zo regulam entares, a a*>
§ 1# — P a ra o exercício presentar declarações ers»
seguinte, o lim ite da re￾ceita fixado n<> artigo 1 ° 
será calculado proporcio￾nalm ente ao núm ero de 
mese^ decorrido entre o 
mês de sua inscrição no 
Cadastro de Contribuintes
peeífica® ao Departamesi 
to de Finanças.
Parágrafo únic® — 
regulamento estabeleceis 
rá ainda a® ectecRçõe® eu 
que a$ microempresas po 
derão ser dispesrsadas d
tMs. i>i."
0 ::>C;
W;
i:\M
r$í
■St- fil
p || Estatuto estadual da microempresa
ó^Foram muitos meses de uma luta qúe envolveu milhares de mícroem￾presáríos em todo o Paraná. Muito vai-e-vem e discussões acaloradas,
mas finalmente os micros têm o seu Estatuto aprovado pela ‘Assembléia
^Legislativa, só faltando agora a sanção do governador José.Richa, o qúe
>r
Üvíi tn*. i￾A V
n‘i f
l.*V.
í ít.''"'-" jt , v , ■ , t- ■
í,'< A rt. 1*. — A.nticroempresa é assegurado bate 
mento^diferendado/no campo tributário, de acordo 
çom o disposto nesta Lei»
P t r i |n f * éalc* 0 tratamento favorecido da*1 
Üo nesta Lei não exclui outros benefícios previstos na - 
legislação estadual. 1 -
ArU S*. — Consldénuiw microémprtsas, para 
ps üns desta'Lei, as'empresas comerciais e industriais,
midor finai residente no Estado, quando por este reti￾rada a mercadoria; sem. utdizaçw do transporte dé 
cargas; ■ - -;Vir’*■ V; ' ., .y,.;
IV — a guarda; pára' eiribição ao fisco/ dos livros e 
documentos relátivos aos atos negociais qúe praticar, 
inclusive documentos de despesas; .- ^ y -
f** V — o preenchimento e a entrega da Declaração 
i Físco Contábil Simplificada — DFC — na forma e no
devera ocorrer dia 3, duiranté ò Encontro Nacional das Micros, em Curi￾tiba. Embora não seja o .Estatuto ideal, segundo os próprios microem?
'■■presários, é úma conqúistà è como tal deve ser festejada. Abaixo o Esta- 
.tüto, náíntegra.
i-v
fV.-.:
í ' i 1
•, i.
! V.' 
” í;t 
vi;
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v !
Art. 6 * . — O enquadramento e o desenquadra￾mento como microempresa dar-se-á de ofício, ou me￾diante requerimento da interessada, ha forma do dts- 
. posto em Instrução da Secretaria das Finanças.
■ Art. 7*. — A microempresa cuja receita bruta ul￾trapassar o limite fixado no artigo 2°. ficará automati￾camente desenquadrada do regime tributário previsto 
nesta Lei, a partir do segundo mês seguinte ao da ocor￾rência deste evento. • -
B 1*. — Odescumprimento das demais condições 
e requisitos, contidos nesta Lei, implicará, igualmente, 
em exclusão automática do regime jurfdico aqui previs￾to, a partir do segundo mês seguinte ao da verificação 
do'fato., - , ■
8 3 * . V Ocorrendo o desenquadramento como 
microempresa, fica assegurado, na forma a ser discipli￾nada em Instrução da Secretaria das Finanças, crédito 
fiscal presumido relativo áo estoque existente à.data 
desse evento. ■' V .
Art, 8*. — Para bs fins previstos no 8 4®; do arti￾go 2”., ficam estabelecidos os seguintes percentuais de 
lucro; , ' ■:'
I — ao comerciante 40% (quarenta por cento);'
: VII V ao- industrial — sobre a somatória do valorda 
matéria-prima com mão-de-obra — ,30% (trinta por 
cento). '■ '■ v - , ' *
Art, 9 * . — Além de sujeitar-se ás penalidades es￾pecificas previstas rio art 54 da Lei n°. 6,364(72, a em￾presa que mediante dolo, fraude, simulação õu falsida￾de na prestação de declarações, enquadrar-se como 
micro, ficará sujeita ás seguintes '.conseqüências ou 
penalidades;
1 — cancelamento' de oficio de seu registro como
#.V ?
ókA
t\ v
IN MIM |H UlipswiH wmçiuuud w hwwmkh9^ I • mw whmwh mmymromiu -- vi v ms >vn
que realitem operações internas, como definidas no j | prazo estabelecido em Norma Complementar. 
Item 1 do parágrafo único do artigo 8o. da Lei 6.364, 
de 29 de dezembro de 1972 e que tiverem receita bru￾ta anual igual ou inferior ao valor de: 
i ' 5.000 Obrigações Reafustáveis do Tesouro Nado-. 
nal (ORTN) independentemente do numero de empre-, 
gados que mantiver; V ?
. ■. 7.000 ORTN se mantiver a média mensal de nó mf￾nlmò 03 empregados;' ■'
. &JHX) ORTN « mantiver a média mensal de no-mf￾nimo 04 empregados; ;.V '
- '' 10.000 ORTN sé mantiver a niédla mensal dé no 
mínimo 05 empregados;-
■( 8 1 * . — Para os efeitos previstos no "caput” deste 
artigo, tnmâr-se-á por.referência o yàlor da ORTN ri￾jfcrrtc no nrés cfe janeiro do ano anterior, devendo a re￾ceita bruta anual ser apurada no período de I a. de jib 
netro a 31 de de2embn>, respeitada a proporcionalida-- 
de previrta no parágrafo seguinte. ./ '
• § 9*. — No primeiro ano de atividade, o limite da.
/-"S ta brota é a média do número de empregados será 
, liado proporoionalroente ao número de meses de￾corridos entre o mês de constituição da empresa e 31 
de dezembro do mesmo ano. . ‘ .
v — A empresa que iniciar sua atividade roeri
banã na vigência desta Lei, poderá requerer, desde lo￾go,- o seu enquadramento como microempresa, desde 
que possua Registro Especial de Microempresa na Jun￾ja Comercial. ': \ ■ r . . . -r- V
„■ ,8 4 * . — Entende-se como receita bruta, para os 
fins’do disposto neste artigo, os valores das compras dé 
ittercadonas, acrescidas da margem estimada de lucro,.
, - B 5 V — A definição de microempresa referida f», 
é*capuf ‘,deste artigo destina-se a delimitar o alcance d a.
^sençâodolCM e fixar os parâmetros para o enquadra-’
,mento de empresas'nesse regime tributário. - ■ ' f 
-. § Ô*. — Não será desenquadrada do regime tribu-..
|tário de microempresa aquela que, não ■ ultrapassando' 
os limites da receita bruta anual fixada no "caput” des-/ 
te artigo, realizar operações outras que não as ao. abri- ■
,góda isenção prevista nesta.Lei. .
, :§ 7 * ;^ . o imposto eventualmente devido em de￾Vonêncià dó dispostD.no parágrafo anterior será pago 
(na forma e nos prazos fixados em. Instrução da Seãetar;
Iria das Finanças, - J > ( J .
il ‘- ,B' 8 a; — A variação do número de empregados 
(ocõrrida no exercido, não altera neste período, o limU 
-te de receita bruta em que foi enquadrada a microem- ,
(presa para os efeitos da isenção. : ' ^
, -, f / A rt. 3 ' . —; Ficam excluídas do regime desta1 
-Dd:as empresas: ' i
‘ ^ , r « constituídas sob à 'forma ■ de’ sociedade (por 
ões;'' ‘"-v , ü
V U — em que o titular, ou sóch soa peuoa iundica 
íflu; ainda, pessoa ftica domiciliada no exterior;/ ' >
■ ; 10 - que participe do capital de outro pessoa jurf- 
;dica ressalvados os investimentos provenientes de in^.
,‘centívós f a a á efetuados antes da vigênda desta Lei;
■ IV — aijo titular oú sódo participe, com mais de
■ 5% (dnco por cento) do" capital dé outra empresa, des￾íde que a somatória' da receita bruta dessas empresas 
hão ultrapasse o Umite fixado no Art 2Dq 
, '"(V — que realize operações relativas a.-í/,.. ib 
, importação de produtos estrangeiros; r \ .
'"' S b) .• armazenamento (e depósito de produtos de 
terédros; - '
‘ t) produção, éxpIotaçSo ou'exportação de produ-
- Vf **» uuf imuuam áitebvfeelttHntu etn outr* Uiú* 
illíle da Fvjlinnifhi - ’ ..
Airti 4 *#« A tiwrMmiifMt, como definida no 
ÜiP 2*. dv»U Uf. fica IwtiU iloi seguintei tributos;1 
■. — do imposto sobre operações relativas à circula￾ção de mercadorias, quanto ás saídas de mercadorias e 
to fornecimento de alimentação que realizarem;
■ ;'I1 — da taxa de prestação dos serviços de registro
inicia] da Junta Comercial, . •*,
: Parágrafo ÚbJco — A Isenção referida no inciso ‘
I deste artigo n&o se estende ás saídas de mercadorias 
que fiquem sufeitas ao regime de substituição 
tributária. ■
; - Art. B*. — A isenção referida no artigo anterior, 
não dispensa o cumprimento das seguintes obrigações 
tributárias'acessória*: ■■
. . . 1 ^ 0 cadastramento'fiscal; , ";s- <
.' IT w a escrituração do Uvro Registro de Entrádãs;
’ l í l a emissàó de notas fiscais, exceto para consu￾microempresa;. ■. ’ ■1 - - .r. m
II — pagamento, com os acréscimos legais; de todo 
o crédito tributário devido enjJ conseqüênciá da des￾classificação como.micro; . \ , , - ■ > ■'
■ III — multa equivalente a 200% (duzentos por cen￾to) do vaior do imposto que deixou de sèr pago. ‘ .
. 8 1 * .‘— Aplicar-se-á iguais penalidades e conse￾quências à firma ou empresa que, visando manter-se 
. ou enquadrar-se como microempresa deixe de regis- 
, trar ou sonegúe.dados pertinentes à aquisição òu ã en- 
'tráda de mercadorias e as despesas realizadas..
§ 2 * . — A empresa desenquadrada em conse*': 
qüênria do disposto neste artigo, não poderá ser reen-, 
quadrada conio microempresa.1: - '. .
7 Art. lO -s São"considerados extintos.os créditos 
tributários de responsabilidade mkroempresas, to￾mo definidas:!» art. 2o. pertinentes ao imposto sobre 
a circulação dé mercadorias (ICM), vencidos até a data 
da vigência desta Lèi, com exceção dos créditos tribu￾tários exigidos através do Processo^ Administrativo Fis￾cal, de Instrução contraditória, que tenham proposto a 
aplicação das'penalidades previstas nos Itens 6, 7 e 9 
do parágrafo primeiro do art 54 da Lei .6^64, de 29 
■ de dezembro de 1972, v»., '. ,
A r t.ll — 0 artigo4*;, da Leí n?. 6J64, de 29 de 
dezembro de 1972, parrialmehte alterado face o artigo' 
6°. da Lei ii°. 7.816, de 29 de dezembro de 1983, pas￾sa a viger com' a seguinte redação; ,
' ■ “ A r t 4*. — Quando o comerciante ou industrial 
for responsável.pelo tributo devido pelo varejista esta* 
belecido no Paraná, a base de cálculo do ICM é : ■
.... I — O preço de venda a varejo, no caso de merca￾doria que tenha preço de venda fixado' por deliberação￾do fabricante ou o preço máximo de vendaavsrçjo fi￾nado petà auhtriÜBua Curtlt^tcntc; ■ ^
II — na (Uta do preço a que w rafem o Inciso ante￾rior 0 preço praUcado pelo InJustritü n u operações 
com o comércio varejista, neste preço induldos 0 valor 
do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete 
e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das de￾mais despeiu debitadas ao destinatário, adicionando￾se a esse montante, a parcela resultante da aplicaçSo 
' do percentual, correspondente à mercadoria, estabele￾cido no parágrafo único deste artigo.
. m - o vaior de partida do cálculo mencionado no 
inciso anterior será o preço praticado peto distribuidor 
ou atacadista quando; -i'
a) 0. industrial nãó realizar operações diretamente 
'conro comércio varejista; v r!: *
^-•."'b) «'substituição recair sobre operações com çimen* 
'to; cérveía. chope, refrigerante e proautós correlatos; 
r ' -’ c) o contribuinte substituto seja o estabelecimento.
' distribuidor ou atacadista., ^ 1;
— -- -O -«-.f-T- .-■*|jí;"•*;■...■
Parágrafo Úalco — São as seguintes mercadorias
e respectivos percentuais que « refere o inciso B:
, ' 1. Cerveja, chope, refrigerante,- extrato concentra-- 
do destinado ao preparo de refrigerantes em máquina 
("post-mix”), “pre-mix" e demais produtos classifica￾dos nas posições 22.01.02,00 e 22.02 da tabela dó 1PI, 
conforme o acondicionamento; - 1 • ■
a) ütró — 50% . ^ ' v.
b) garrafa,'lata e outros inferiores a l.OOOmi — 60% .-
c) "post-mix”, "pre-mix”, barril e outros.— Í00%-
’ 2. Cimento de qualquer tipo — 20% . \'V . '■
( 3. Açúcar, de acordo com as tipos:. .*' í : i„' 
■’ a)-refinado — 10% - : -
b) crirtaí ~ 1 5 % - ^ -rív
c) butros — 20% : (V.-f ' ?,
'4, Leite; conforme o tipo: .
' ' a) longa vida — 20% ■' ■
. b) B — 15% . .. '- '' V- ■ .
■c) especial —' 10% ■
■ ;5,-Laticínios — 30% ;* .
■ -.6. Carne bovina,-suína; caprina e produtos comestí￾veis resultantes do abate, em estado natural, resfriados' 
ou:congelados — 15% ’
.-,7, Ave abatida e. produtos comestíveis resultantes 
da matança, em estado natural, resfriados, congelados 
ou simplesmente temperados — 15% ^ . ’■
-, .-8, Peixe — 30%.
9. Alimento enlatado, envasado'ou envolvido era 
papel;celofane — 30% - ' ' ■
,,10. Café tonado oú iriofdo — 15% . ■
' 11.'Farinha de trigo — 150% •
' 112, Pão industrializado e sanduíche dç qualquer es￾pécie-'— 40% . \ ... \ . ;
'13. Goma de mascar è guloseimas semelhantes —
30% • ■ ; .
;14,-Fruta e alho importado — 40% ;< ' ^
• -15. Suco concentrado de fruta, líquido, em pó ou' 
■em pasta — 40%. ■ ' ■'
- 16.' Bebida alcoólica (excçto (cerveja e chope)"—. 
70% L.. '.■:" ■- V A / V .7-V
-17. Fósforo de segurança -— 30%. - t", ■' \
r.. " 18. Pasta dental, creme de baibear, absorvente ínti￾mo, sabão e sabonete — 40% / !; > . ; ..
- ; 19. Pente, e escova dental — 40% ■, i . '"r. "
, ; 2Q', Lâmina de.barbear e aparelho de barbear des￾cártávd — 40% : ■!.■. / . ^ : -
, . 21,'Filme fotográfico é cinematográfico e ,,dtde'‘ — 
40% ;--- " r v. - ‘ í
22.-Disco fonográfico, fita virgem ou. gravada -r 
40%: v, V-
■: 23. Pilha e.batería elétricas — 40% v '>--(•. ,v 
v. 7 24. Caneta; carga de caneta, lápis, borracha, papel, 
papel carbono; bobina, .fita, celulose e baralho — 40% 
j 25. Garrafa térmica — 40% t - . . - '
V; 26,-Fio de algodão, de lã, naylónjrayon, tecido, te: 
péte — ‘40% ■ ’ . ., ■
..i 27. Ferro pára construção d v ü 40%: ^
. -28. Alumínio para esquadria — 40%. ■ 1; ?V. 'Y
,29/.Telha de amianto — 40% . i .’ . >: ]'■
V3Ü, Chapa de forração — 40%.*- 
i l; 3L Azulejo, louca sanitária e de cozinha — 40%: 
-3 2 Tinta e verniz40%- '' ■ ■ ■ ;s 
■v.33,,Vidra é cristal ^40%,*'- ..
' ‘34;"'Fechadura, cadeado, chave pronta'ou semi￾pronta — 40% ■ 1 " v ;. -. '■ : ,i'-’ ’?-a- -i
■; '35. Bomba hidráulica - 40% " -í ■ “Yj Y- -\ y 
36. Lâmpada elétrica, fio' elétrico, fita isolante, to -. 
mada e interruptor — 40% í ' , . ■" ''-.
37:Pneu, câmara de ar e autopeças f-,40%■' ■
:J. -38. Fogós de artifícios —. 40% ' Y j - ,
’ 39. Cigarro, charuto, cigahilha, fúmò e artigos cor-, 
relatos — preco marcado,ou ha sua feita'— 40%. - 
ri: 40. Eletrodomésticos êm geral —.40^, ; ’
f!- 41. Sorvete — 40% ‘ ' ; . ■
í1-^42.-Isqueiro— 40%;- '
? 43. Medicamento, esparadrapo, algodão' fermacêu￾tico, gaze, absorvente e mamadeira — preço marcado 
ou na sua falta — 35% , .
'Art, 18 - O artigo 13, da Lei n°. 6364, de 29 de 
dezembro de 1972, passa a viger com a seguinte 
redação: ■ **
.‘."Art. 1 9 — São responsáveis pelo pagamento do 
ICM devido: '
1 — o transportador; v ,* 1 í .
i f;' a) cm relação à mercadoria que despachar ou trans- 
. portar desacompanhada da documentação fiscal extgf* 
vel ou com documentação inidânea; . ....
■' b) em relação à mercadoria transportada de outro 
Estado para entrega sem destinatário certo em territóP 
rio paranaense; ; ,
c) em relação â mercadoria transportada que for 
negociada com intemipção dc trânsito em território 
paranaense; ‘ . ‘ ;■ ■ ■
' II — o armazémgeral e o depositário a qualquer 
título; ■, ■ *.
a) na saída de mercadoria depositada, no Parapá, 
por contribuinte de outra unidade' da federação;' ■' ' ,
b) na transmissão de propriedade sobre mercado- 
. ria,' equiparada ã saída depositada no Paraná por con￾tribuinte de outra unidade federada; '
c) quando mantiver armazenada mercadoria que 
receber para depósito ou ainda, quando autorizar a 
súa saída física ou fida, esta decorrente apenas de 
transmissão de propriedade, sem documentação 
idônea; . ,
- UI — o contribuinte estabelecido neste Estado, em 
. relação à saída de mercadorias a ele destinada porpro- 
. dutor paranaense quando este não estiver inscrito no 
. Cadastro de Contribuintes do Estado.
’ IV — o comerciante atacadista, o industrial ou o 
produtor, inscrito como contribuinte na forma regula 
mentada em Instrução da Secretaria das Finanças, na 
qualidade de substituto, em relação à saída promovida 
por-estabelecimento varejista, localizado neste Estado, 
de cerveja, chope; refrigerante, extrato concentrado 
destinado ao preparo de refrigerante em máquina 
("post-mix”) ''pre-mix” e demais produtos classificados 
nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IP1, ci￾mento de qualquer tipo, sorvete, açúcar, leite, laticí￾nios, carne bovina, suína, caprina e produtos comestí- 
. veis resultantes do abate, em estado natural, resfriados 
' ou.congelados, ave abatida e produtos comestíveis re￾sultantes da matança em estado natural, resfriados, 
congelados ou simplesmente temperados, peixe, ali￾mento enlatado, envasado ou envolvido em papel ceio- 
- fenç; café torrado ou mofdo, ferinha de trigo, pio in￾dustrializado e sanduíche de qualquer espede, goma 
de mascar e guloseimas semelhantes, fruta e alho im￾portados, suco concentrado de fruta, líquido, em pó ou 
em pasta, bebida alcoólica (exceto cerveja é chope), 
fósforo de segurança, isqueiro, sabão, sabonete, pasta 
. dental, creme de barbear, absorvente íntimo, pente, è*
. cova denta), lâmina de barbear e aparelho de barbear, 
descartável, filme fotográfico e cinematográfico e “stí?
' de", disco fonográfico, fite virgem ou gravada, pilha e-.
. batería elétricas, caneta, carga de caneta, lápis, borra-!’ 
; cha, papel, papel carbono, bobina, fite celulose, bara^, 
lhó, garrafa térmica, fio de algodão, de lã, naylon, ra-' 
yon, tecido, tapete, feno para consturção civil, alumí￾nio para esquadria, telha de amianto, chapa de forrv 
ção; azulejo, louça sanitária e de cozinha, tinta e ver-’ 
niz, vidro e cristal, fechadura, cadeado, chave pronta' 
ou semipronta, bomba hidráulica! lâmpada elétrica, (ra 
elétrico, fite isolante, tomada,-interruptor, pneu, câma-* 
ra de ar, autopeças, fogos de artifícios, agarro, charu- 
: to', dgarrilha, fumo e artigos correlatos, eletrodomésti￾cos, em geral, medicamento, esparadrapo, algodão farv' 
macêutico, gaze, absorvente e mamadeira. :-; y
§ 1 — O responsável sub-roga-se nos direitos e.
obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua res￾ponsabilidade I possibilidade por infração tributária,' 
ressalvadas quanto ao síndico e o comissário, o dispôs! 
to no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário 
Nacional. ■
- 9 2*. — A Secretaria das Finanças poderá ^uJuif' 
o destinatário da responsabilidade de que trate o inciso 
III deste artigo,-atribuindo ao remetente a obrigação 
de pagar o débito da própria operação, nas seguintes 
hipóteses; : ' ' -' ■■ ■:
- 1. quando o destinatário estiver enquadrado na ca￾tegoria de microempresa; ! :■-A
2, nos casos em que o destinatário seja sistematica￾mente inadimplente em relação âs obrigações tributá*
. rias estabelecidas neste Lei,
L; S 3*- — No interesse da arrecadação e da adminto￾tração, á Secretaria das Finanças, em relação a qual￾quer das mercadorias constantes.do inciso IV deste ar￾tigo, pode determinar r ' .
- 1 — a suspensão da aplicação do regime dé substi-,
tuição tributária; ■ ■ - ' .
■' 2 — a atribuição da responsabilidade pela ti^hção 
e recolhimento do imposto ao adquirente da mercado￾ria, em substituição ao aUenante. . '■ >
8 4 * . — A Secretariadas Finanças, nos casos pre-: 
vistos em convênio ou protocolo, pode atribuir a con-.' 
tribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a. 
condição de substituto tributário, impondo-lhe o ctk
cargo da retenção e do recolhimento do imposto relati- 
'.vo ãs operações subseqüentes realizadas em território 
paranaense.
. 8 5*. — O imposto retido pelo contribuinte substi￾tuto é calculado mediante a aplicação da alíquota vi￾gente nas operações internas sobre 0 valor da base dé￾cálculo encontrado na forma do artigo 4D., deduzindo￾se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do 
próprio remetente”. . .
Arti 14 — Aplicam-se à microempresa as normas. 
pertinentes Í legislação estadual do ICM, exceto no! 
qúe conflitarem com as disposições desta Lei. ■
... ■ 1 0 B Q
câm àr à m u n ic ip a l de a r a p o n g a s
E s t a d o d o P a r a n á F\a. N.°.......
EDITAL GE CGWÍKAÇSO )1« 02/88
_ v U N C/
0 p re sid e n te da C aosrs U u n itio o l da A reoar^as» E stado 
do fe re n a , no uso d e s a trib u iç õ e s Que lh e « o co n ferid a» p o r l e i , * ee e g 
p o d a i noa a r te . 15 (in c is o XX) do RI c 35 (In c is o X III) de LGtt,
RESOLVE j
convocar o s $£«H0nE5 VEREA0QRE3 pana e re e lira ç e o de 
saseo es « x tra o rd in ó rie » n o i d ia * 5 o 6 de Junho p ro x leo {£* e 5 »), Se 20: 
00 h o ras t cfcatinadae a d e lib e ra ç ã o do PROJETO OE LEI W* 15/Ô 3, cte 31 de | 
e e io de 1905, de in ic ia tiv a do E x ecu tiv o , an aten ção «o e o llc ita d o eta eau 
O fíc io n* 1.2EM /05, da 3X /0S/6S, na fc re a p re v is te no a r t . àZ de l e i & $ £ 
n ic a dos U u n lcíp io a.
C ie n tifiq u e -a e o s sen h o res v e re ad o re s, p u b liq u e -sa e
■ fix e -a a no quadro tte e d ita is . 4
S a la d a s S essõ es, en 31 de m aio de 1985.
SECRETARIA
P U B U C 4 D O ' - . o J O R N A L
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONCAS
Estado do Paraná f u . n :
LEGISLAÇÃO CITADA NO PROJETO ÜE LEI Ne 15/85, DÊ AUTORIA DO 
EXECUTIVO, ANEXADA PELA SECRETARIA EXECUTIVA:
1 - CÓPIA 00 ART. 29, INCISOS DE NS. 01 A 12, DA LEI N9 1.218, DE 07.12,77;
2 - LEI FEDERAL N, 7.256, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1984;
3 - L E I COMPLEMENTAR N, 48, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984
4 - DECRETO N® 90.880, DE 30 DE JANEIRO QE 1985, QUE REGULAMENTA A LEI NS 7,256,
OE 27.11.84.
5 - ESTATUTO ESTADUAL OA MICROEMPRESA (ESTADUAL) - CÓPIA XEROGRÂFICA PUBLICADA
NO NQRNAL FOLHA DE LONDRINA, EDIÇÃO DE 01 .06.85, A PGNA. 6
Estado do Paraná Fls. N.
DISPOSITIVOS DA LEI Ne 1.21B, OE 07 DE DEZEMBRO DE 1977-, 
CITADOS PELO ARTIGO 49 DO PROJETO DE LEI N9 014/65.
■ A r t . 29 — Sujeitam -se ao imposto os serviços de;
1* - Médicost d e n tista s e ve te rin á rio s *
2* - E n fe rm e iro s ,.p ro té tic o s (prótese d e n ta ria }t obs 
te tra s , o rtó p tic o s , fonoaudiólagos, p sicó lo g o s.
3» - Laboratórios de an álise s c lín ic a s e e le tric id a d e
médica.
4 . — H o s p ita is , sa n a tó rio s, am bulatórios, p ro n to s -s o - 
corro s, bancos de sangue, casas de saude, casas de recuperação ou repou 
so sob orientação médica.
5. - Advogados ou pro visio n a d o s.
*
6. - Agentes de propriedade in d u s t r ia l.
7. — Agentes de propriedade a r t ís t ic a ou l i t e r á r ia .
8 . - P e rito s e a va lia d o re s.
9 . - Tradutores e in té rp re te s .
10. — Despachantes*
11. - Economistas.
12* - Contadores, a u d ito re s , g u a rd a -liv ro s e técnicos *
em co n ta b ilid a d e .
c â m a r a m ia a iz ip a :. p- ^ a p a p o m g a p n
Co n [e t c f c o r.i o ã v c mn. tfnio original*:
Arapongas, ...dc 19
LEGISLAÇÃO — 609 —
1 0 3 3
Rs.
Fls.
/<*
LEI N. 7.256’ — DE*27 DE NOVEMBRO DÉ'l984
---------------— ! I ! ■! 7* * '!
Estabelece normas integrantes-do Estatuto da Microempresa, relativas 
ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos admi￾nistrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, credítício e de desen- 
, ^volvimfipto empresarial ............ ; ■
O Presidente da República.
Paço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
.... CAPÍTULO I ,.t » .; ;S(1J!r
Do Tratamento Favorecido à Microempresa1 u hir^i. . <_ n;..'
Art. 1* A microempresa, é assegurado tratamento diferenciado, simplificado 
e favorecido, nos campos vadministrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, 
creditício e de desenvolvimento empresarial, de acordo com o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido nesta Lei não ,exclui outros bene; 
fícios que tenham sido'ou .vierem a ser concedidos às microempresas.'. 7
Art. 2® Consideram-se microempresas, para os fins d es ta? Tei, as’ pessoas jurí￾dicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao 
valor nominal de 10.000 (dez .mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -tt
ORTN, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano￾base. " ■ .
§ 1* Para efeito da apuração fja receita bruta anual, seráVèmpre1 considerado 
o período de T de Janeiro a 31 de dezembro do ano-base.
5 2® No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado 
proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição’dá 
empresa e 31 de dezembro do mesmo,.àno. ,
5 3® A transformação da’.empresa; firma individual ou sociedade mercantil) 
em microempresa, e vice-versa, não a implicará em denúncia ou outra restrição de 
contratos, como de locação, de prestação de serviços, entre outros.
Art. 3® Não se inclui no regime desta Lei a empresa:. ' ’ . 1 !*.
I — constituída sob a forma detisociedade por ações; ,
II — em que o titular ou sócio seja pessoa* jurídica ou,, ainda, pessoa física
domiciliada no exterior; . ■ , :
III — que participe de capital de.outra pessoa jurídica ressalvados os inves￾timentos provenientes de incentivos ■ fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;
IV — cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento), do
capita] de outra empresa, desde que a. receita bruta anual global das empresas 
interligadas ultrapasse o limite fixado jio artigo anterior; ' !ti
V — que realize operações relativas, a: /tiJ
a) importação de produtos estrangeiros, salvo se estiver situada em.área da 
Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-,.
Leis ns. 288 (’), de 28 de fevereiro de 1967, e 356 (3), de 15 de agosto de :1 9 6 8 ; ./*}]?$■}
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de* 'I
imóveis; ' • ■' , ;
(1) Leg. Fed.. ]BS7, pág. 665, (2) 1963, pág. 1.051.
1* is. IV
i O
± <J o - )
x
■Jf
yy
LEGISLAÇÃO — 610 — FEDERAL
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação. -
VI — que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado,' den￾tista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam 
assemelhar.
Parágrafo único. O disposto'nos itens III e IV deste artigo não se aplica à 
participação de microempresas em Centrais de Compras, Bolsas de Suhcontrataçao, 
Consórcio de Exportação e outras associações assemelhadas.
CAPÍTULO II
Da Dispensa de Obrigações Burocráticas
Art. 4® Não se aplicam ks microempresas as exigências e obrigações de natu￾reza administrativa decorrentes da legislação federal, ressalvadas as estabelecidas 
nesta Lei e as demais obrigações inerentes ao exercício do poder de polícia, inclu￾sive as referentes à metrologia legal.
CAPÍTULO III 
Do Registro Especial
Art. 5® O registro da microempresa no órgão competente observará- procedí- j 
mento especial, na forma deste Capítulo. I
Art. 6* Tratando-se de empresa já constituída, o registro será realizado me- j 
diante simples comunicação, da qual constarão: j
I — o nome e a identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica e de | 
seus sócios;
II — a indicação do registro anterior da empresa individual ou do arquiva￾mento dos atos constitutivos da sociedade;
III — a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita
bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no artigo 2® ;
e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão rela- I
cionadas no artigo 3® desta Lei. • ' i
Art. 7® Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócio, | 
conforme o caso, declarar que a receita bruta anual não excederá o limite fixado j 
rio artigo .2® e que esta não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão } 
previstas no artigo‘3" desta Lei.
Parágrafo único. O registro de 'firma individual ou sociedade mercantil será 
feito na forma regulada pela Lei n. 6.939 (3), de 9 de setembro de 1981. >
Art. 8® Feito o registro, independentemente de alteração dos atos constitutivos, 
a microempresa adotará, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão . 
«Microempresa», ou abreviadamente, «ME». : ;;
Parágrafo único. £ privativo das microempresas o uso das expressões de que 
trata este artigo. • ■- - '
Art. 9® A empresa que deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei para j. 
o seu enquadramento como microempresa deverá comunicar o fato ao órgão compe- jj 
tente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência.
Parágrafo único. A perda da condição de microempresa, em decorrência do ; 
excesso de receita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante 2 (dois) anos 
consecutivos ou 3 (três) anos alternados, ficando, entretanto, suspensa de imediato ; 
a isenção fiscal prevista no artigo 11 desta Lei.
Atí. 10. Os requerimentos e comunicações previstos neste Capítulo poderão 
ser feitos pela via postal.
O J L eg . F e d ., 398], p é g . 402.
J i.
1837
LEGISLAÇÃO 611 — FEDERAL
è
. ** -'i ■; CAPITULO IV .
J- ' i ' '■ -j ■ : ni *’ Do Regime Fiscal ‘ ■'
ii. ' J' * . . . . . -. .. 1 f'lj, ,* ^ ; J;: ■
Art, 11- A ^microempresa fica-isenta dos seguintes tributos:- *' . v c ;
- I — Imposto sobre a -Renda, e. Proventos, de Qualquer Natureza;:-: •:
II — Imposto sobre Operações ,de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações 
Relativas a Títulos e Valores Mobiliários; . ”-. -í •
-III — Imposto sobre Serviços de Transporte e Comunicações; -
IV — Imposto sobre a Extr^çjyp, a. Circulação, a Distribuição ou Consumo de
Minerais do País; " . ■ . r...
V — (vetado); ! 1 ; -* ■ ’ -J -«‘p--
>- VI — contribuições ao - Programar .de Integração Social-— PIS,* sem. prejuízo 
dos direitos dos empregados ainda não inscritos, e ao Fundo de (Investimento Social 
— FINSOCIAL; ; . v ; íSi:íí1H;u
VII — taxas federais vinculadas exclusivamente ao exercício do poder de polícia,
com. exceção das taxas rodoviária única e de controles metrológicos e das contri￾buições devidas aos órgãos de fiscalização profissional; . .
VIII — taxas e emolumentos, remuneratórios do registro referido nos. artigos 6?
e V desta Lei., . ■ . ^
5 lv A isenção a que se: refere-, este artigo não dispensa a, microempresa do
recolhimento da parcela relativa aos-tributos,* a que se obriga pojj,Lei, devidos por
terceiros. .. Li '"-V.. ' ' “ ! > " ' *'7' ~
§ p? As taxas e emolumentos remuneratórios dos atos subseqüentes ao registro 
da microempresa não poderão exceder ao valor nominal de 2 (duas) Obrigações 
Reajustáveis do Tesouro Nacional' — ORTN.
5 3' (Vetado). .i.jir,-- ‘
Art. 12. As microempresas que'deixarem de preencher as condições para !seu 
enquadramento no regime’’desta Lei ficarão sujeitas ao pagamento dos tributos 
incidentes sobTe o valor da receita que exceder o limite fixado no artigo 2” desta 
Lei, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situa￾ção que tiver motivado o desenquadramento. ;
Art. 13. A isenção referida no artigo 11 abrange a dispensa do cumprimento 
de obrigações tributárias acessórias, salvo as expressamente previstas nos Iartigos 
14, 15 e 16 desta Lei. .. ... ; *V .l
r ' . l - **
Art. 14. O cadastramento -fiscaliüa microempresa será feito de ofício, mediante 
intercomunieação entre o órgão de * registro e os órgãos cadastrais competentes.
Art. 15. A microempresa. está dispensada de escrituração, (vetado), ficando 
obrigada a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que pra￾ticar ou em que intervier. *
Art. 16. Os'documentos fiscais emitidos pelas microempresas obedecerão a 
modelo simplificado, aprovado em., regulamento, que servirá para todos os fins 
previstos na legislação tributária. ' . - '
■ - *■ . . ' í -
' ,...,3 ' CAPITULO V
Do Regime Previdenciário e Trabalhista.1----' :V ■' 1,1
Art. 17. Ficam assegurados aos -titulares e sócios das microempresas, bem 
como a seus empregados, todos os direitos previstos na legislação, previdenciária e 
trabalhista, observado o disposto neste Capítulo.- . . . - ;
- : I ’!
Art. 18. O Poder Executivo deverá 'estabelecer procedimentos simplificados,, 
que facilitem o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária pelas micro￾empresas,.assim como para eliminar exigências burocráticas e obrigações a.cessórias.! 
nue, mesmo previstas na legislação em vigor, sejam incompatíveis com: oj. trata-f 
nto diferenciado e favorecido previsto nesta Lei. - ;j _ i; .
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Fls.
0 9 0 18:
LEGISLAÇÃO — 612 — FEDERAL
Art. 19. As microempresas e seus empregados recolherão as contribuições des￾tinadas ao custeio da Previdência Social de acordo com o previsto na legislação 
específica, observado o seguinte:
I — a contribuição do empregado será calculada pelo percentual mínimo; .
II — a contribuição da microempresa para o custeio das prestações por aci￾dente do trabalho será igualmente calculada pelo percentual mínimo;
III — o recolhimento das contribuições devidas pelas microempresas poderá 
ser efetuado englobadamente, de acordo com instruções do Ministro da Previdência 
e Assistência Social.
Art. 20. As microempresas ficam dispensadas de efetuar' as notificações a que 
se referem os 55 2" e 3\ do artigo 139, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ait. 21. O disposto no artigo 18 desta Lei não dispensa a microempresa do 
cumprimento das seguintes obrigações:
I — efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; - .
II — apresentar a Relação Anual de Informações Sociais — RAIS; - '
III — manter arquivados os documentos comprobatórios dos direitos e obri- í
gações trabalhistas e previdenciárias; especialmente folhas de pagamentos, recibos |
de salários e remunerações, bem como comprovantes de descontos efetuados e de i 
recolhimento das contribuições a que se refere o artigo 19 desta Lei. ■ ‘i
Art. 22. As microempresas estão sujeitas ao depósito para o Fundo de Garantia 
por Tempo de Serviço— FGTS, na forma da lei.
CAPÍTULO VI .... • •:
■ ■ : J; Do Apoio Credltício " ' . , j￾Art. 23. As microempresas serão asseguradas condições especialmente favore- í 
cidas nas operações que realizarem com instituições financeiras públicas e priva￾das, inclusive bancos de desenvolvimento e entidades oficiais de financiamento e 
fomento às empresas de pequeno porte. . ‘ ' J
Art. 24. As operações a que se refere o artigo anterior, de valor até 5.000 (cinco 
mil) ORTN, terão taxas diferenciadas beneficiando a microempresa, enquanto as 
garantias exigidas ficarão restritas à fiança e ao aval.
§ 1* As operações a que se refere este artigo não sofrerão condicionamentos l 
na concessão ou liberação de recursos, nem exigências de saldos médios, aprovação 
de projetos, planos de aplicação, nem comprovação do cumprimento de obrigações, 
inclusive fiscais, perante quaisquer órgãos ou entidades da administração pública.
§ 2* (Vetado).
§ 3" (Vetado).' ' ; L ' ,;J ‘ ; .
5 4* Ficam ressalvadas do disposto no § 1* deste artigo as atividades de apoio 
técnico-gerencial, relativas às áreas gerencial,'tecnológica, mercadológica e finan￾ceira, desde que executadas com o consentimento do microempresário, em todas 
as suas etapas. ! 1 '
5 5* Compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a aplicação do dis￾posto neste artigo, podendo aumentar os limites fixados em seu «caput» (vetado), 
bem como estabelecer as sanções aplicáveis nos casos de descumprimento.
5 6B (Vetado).
CAPÍTULO VII
Das Penalidades
Art. 25. A pessoa jurídica e a firma individual que, sem observância dos requi￾sitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como micro￾empresa estará sujeita às seguintes consequências e penalidades:
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JL v.) 
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JPls. N."
LEGISLAÇÃO 1 .* .. — 613 — ; FEDERAL
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I — cancelamento de ofício'do ."seu registro como microempresa; >. ■,
II — pagamento de todos os'tributos e contribuições devidos, como se isenção
alguma houvesse existido, acrescidos de .juros moratórios e correção monetária, 
contados desde a data em.que tais-.tributos ou contribuições deveríam ter sido 
pagos até a data, do seu. efetivo pagamento; , .... J 
;
III — multa punitiva equivalente'’ à:r; . ■ . _ - rfc ü .; -.m A-*.}
a) 200% (duzentos por ,cento); do valor atualizado do tributo-devido,' em. caso 
de dolo, fraude ou_simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das decla￾rações ou informações prestadas, jppr si(ou seus sócios, às autoridades competentes;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, ’ nos
demais casos. : . ' • .• tjU. ■ , 1 ■ T . .
IV — pagamento em dobro dos. encargos dos empréstimos, obtidos com base
nesta Lei. .... pu
Parágrafo único. Os recursos que se originarem do pagamento referido no 
item IV deste artigo (vetado), constituirão o Fundo de Assistência a Microempresas, 
a ser regulamentado e gerido pelo Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 26. O titular ou sócio da microempresa responderá solidária e ilimitada￾mente pelas consequências da aplicaçao do artigo anterior, ficando, assim, impedido 
de constituir nova microempresa ou participar de outra já existente, com os favo￾res desta Lei. - . - t Vlf! ,■,<<; . . • .. , » i ■
’ Art. 27. A falsidade das declarações prestadas' para obtenção dos benefícios 
desta Lei caracteriza o crime do .artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo do seu 
enquadramento em outras figuras penais cabíveis, ' •
.AVM J.-H . . .
■' 1 '"'capítulo v iii ■ í! >
Da Remissão, de Credito Tributário ^
• " * a; ‘ . -ivi...,. . ~ • ir ' ■. ri- Art. 28. , (Vetado). v i.- M . - j; - ’ i í ” ■ i , r . V i . : i *T. -ci*!
Art. 29. As firmas individuais ‘e' sociedades comerciais e* civis; identificáveis 
como microempresa, segundo estabelece este Estatuto, que a partir de 1* de janeiro 
de 1981 não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão 
requerer a sua baixa no Registro competente dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da vigência .desta ;LeÍ,\ independente de prova de justificação de 
tributo e contribuição com a Fazenda Pública Federal. J
’ Parágrafo único. Os benefícios de .que tratam (vetado) e o «caput> deste artigo 
são concedidos sem prejuízo da aplicação 
^ disposto no artigo 25 desta Lei. 
•
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' ' " ' '' ; ' " * ' CAPITULO IX 1 -- . i . . f;p￾Disposições Gerais
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias. • > - ‘ - •
; Art. 31. Esta Lei entra em vigor na‘data de sua publicação. 1 
. Art. 32,t Revogam-se as disposições em contrário.
João Figueiredo — Presidente da República. ■ '
Ernane Galvêas. ■ ' ^ ■
Murilo Badaró. * - :
.Antônio Delfim Netto. 2 1 - '*
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LEGISLAÇÃO — 678 FEDERAL
\ p37 — DE 6 DE DEZEMBED-DS^SS?
\ \ Abre .a/í&inistério do Gabinete do Ministro e da S^etaria2GXi^L^=--^í5tidg73êrSu^rvisionadàs7-o--«j^4Ítosuplementar no valor de 
J2r^^1jl57r?6.000, para reforço de dotações consignadàTTRrndgejiiej^çamento.
* LEI COMPLEMENTAR N, 48 — DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984 . ■
Estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas J® 
â isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias — ICM e do 
Iinpost-o sobre Serviços de Qualquer Natureza — JSS
0 Presidente da República. ’ . .
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar: , ,■ 7
Art. 1* Às microempresas ficam assegurados os favores estabelecidos nesta 
Lei Complementar, sem prejuízo dos demais benefícios previstos na legislação 
estadual e municipal.
‘■ Art. 2® Para os fins previstos no artigo anterior, os Estados, o Distrito Federal, 
os Territórios e os Municípios, mediante lei, definirão as microempresas em função 
das características econômicas regionais ou locais, atendendo, ainda, à participação 
efetiva-dessas empresas na arrecadação dos tributos estaduais ou municipais./
'' 5 i' A definição da microempresa deverá ser feita de forma a que a isenção 
não acarrete perda de receita superior a 5% (cinco por cento) do montante esti￾mado para a arrecadação do imposto isento, na forma do artigo 3® desta Lei Com￾plementar, e a que a receita bruta anual da microempresa não exceda o limite má￾ximo, estabelecido em lei federal, para o seu tratamento favorecido e diferenciado.
§ 2®. A definição a que se refere este artigo será baixada no prazo de 180 (cen￾to e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei Complementar. . - * ri' .
§ 3® Vencido o prazo referido no § 2* deste artigo, enquanto a lei estadual 
ou municipal não estabelecer outra definição, considerar-se-á microempresa a que 
tiver receita bruta anual igual ou inferior a: t , .. . , r
a) 10.000 (dez mil) ORTN, no âmbito estadual;
b) 5.000 (cinco mil) ORTN, no âmbito municipal. . . l >
§ 4" Para os efeitos previstos no § 3® deste artigo, tomar-se-á por referência 
o valor da ORTN vigente no mês’de janeiro de cada ano, devendo a receita bruta 
anual ser apurada no período de janeiro a 31 de dezembro.
§ 5® No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calcula￾do proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição 
da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano. . . . ^
§ 3® As microempresas definidas na forma do artigo 2® desta Lei Comple￾mentar ficam isentas: . , . _
1 — do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias, 
quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizarem;
II — do imposto municipal sobre a prestação de serviços de qualquer natureza.
Parágrafo único. A isenção referida no inciso I ’deste artigo não. se estende 
às saídas de mercadorias, expressamente relacionadas em lei estadual, que fiquem 
sujeitas ao regime de substituição tributária já instituído ou que venha, efetiva￾mente, a se instituir no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência 
desta Lei Complementar.
Art. 4® As microempresas que deixarem de preencher os requisitos para' o seu 
enquadramento nesta Lei Complementar ficarão sujeitas ao pagamento dos tributos 
incidentes sobre o valor da receita bruta que exceder o limite fixado no seu artigo 
2® ou na lei estadual ou municipal, bem como sobre os fatos geradores que vierem 
a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.
- V U M C I
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“1 /£? 4 í ?
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LEOTSLaÇAO — 74 — FEDERAL !
pECRETO N. 90.880 — DE 30 DE JANEIRO DE 1985 ;
Regulamenta a Lei n. 7.256 (:), cJc 27 de novembro de 1984, que
estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa, e dá ;
outras providências j
1 ' í
O Presidente da República, usando da atribuição queThe'confere o artigo j 
81, item III, da Constituição e tendo eriT.vista o disposto no artigo 30 da { 
Lei n. 7.256, de 27 de novembro de 1984, decreta: j
■ ■ ■ ■ : * í
CAPÍTULO I f
Do Tratamento Favorecido à Microempresa tA ' ■ j
Art. l.° E assegurado à microeinpresa, nos termos da Lei n. 7.256, de . 
27 de novembro de 1984, tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, j 
nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, credítício e : 
de desenvolvimento empresarial.
§ l.° O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido tem como t
objetivo facilitar a constituição e o funcionamento de unidades produtivas de 
pequeno porte, com vistas ao fortalecimento de sua participação no processo t
de desenvolvimento econômico e social. ;
■ !
§ 2.° Os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta \
deverão tomar as medidas necessárias para assegurar a plena consecução dos ‘ 
objetivos previstos na Lei n. 7.256/84 e o cumprimento das diretrizes que : 
vierem a ser fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena j 
e Média Empresas. ‘ t
§ 3.° O tratamento estabelecido neste Regulamento não exclui outros, 
benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos às microempresas. j
CAPITULO II I
t
I
Do Registro Especial
Art. 2.° O registro especial referido no Capítulo III da Lei n. 7.256/84 j 
é indispensável para a utilização efetiva dos benefícios nela concedidos, m as,j 
uma vez realizado, os seus efeitos jetroagem, conforme o caso, ou à data da 
constituição da empresa, se anterior ao registro, ou à data da vigência da lei, ^ 
se a empresa for preexistente. /
Art. 3.° O registro especial constitui prova bastante da condição legal 
de microempresa a qual não poderá ser impugnada por qualquer órgão ou enti￾dade da Administração Federal, salvo no caso de cancelamento do registro, na 
forma do artigo 6.°.
Art. 4.° O pedido de registro da microempresa, quando feito por via 
postal, será encaminhado mediante correspondência a ser entregue com aviso 
de recebimento ou sistema semelhante. i 1
(1) Leg. Ftd., JQ£J4, pág. 609.
I
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LEGISLAÇÃO — 75 — EEUERAL
Parágrafo Único. A devolução dos documentos registrados, bem assim a 
} comunicação de eventuais exigências' para a efetivação do registro, serão feitas 
; à microempresa pela via postal simples. . . . ■ .
I Art. 5.° Os órgãos do registro do comércio e do registro civil das pessoas 
"jurídicas celebrarão convênios com os demais órgãos federais, estaduais e mu- 
! nicipais interessados no cadaslramento fiscal da microempresa. . . ;
Art. 6.° O cancelamento do registro especial da microempresa, obede- 
[ cidos os preceitos da Lei n. 7.256/84, poderá ser efetivado:
j- . I — a pedido da microempresa interessada; ,
\ II — de ofício, pelo órgão de registro;'1 •
Y III — mediante solicitação ao órgão de'registro apresentada .por quai￾squer outro órgão da Administração Pública.
í § l.° Nos casos contemplados nos incisos II e III deste artigo, o órgão 
|de registro dará à microempresa ciência prévia dos'fatos,'das provas e da motiva￾ição legal que servir ao cancelamento, assegurando-se à interessada todos os 
írecursos previstos na legislação específica do registro civil e comercial, os quais 
.terão efeito suspensivo.' *<i : ■■ . - s ■. . .
- § 2.° O cancelamento do registro especial não extingue a’empresa, que
^continua a existir, sem os favores da Lei n. ,7.256/84. ,
. CAPITULO III ■ *
\ Do Regime Trabalhista' ' ■
! ' Art. 7.° As microempresas são dispensadas‘do cumprimento das obri￾rgações acessórias a que se referem os artigos 60, 74, 135, § 2.°, 162, 168, 360, 
‘429 e 628, § l.°, todos da Consolidação das,Leis do Trabalho.
Art. 8.° As microempresas ficam também dispensadas do cumprimento 
‘de quaisquer obrigações acessórias, relativas à fiscalização do trabalho, que 
tenham sido instituídas por atos normativos'emanados de autoridades adminis￾trativas de qualquer espécie ou hierarquia/salvo as que, por ato do‘:Mínisirn. 
do Trabalho, sejam consideradas imprescindíveis à proteção do trabalhador. jjt
Art. 9.° As normas de carater-gei;al-constantes de leis ou atos normati^ 
vos editados após a vigência deste Decreto,- que criem obrigações acessórias ■ 
relativas à fiscalização do trabalho, só serão aplicáveis às microempresas se 
assim expressamente dispuserem.
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CAPITULO V / ’ ' ■
Do Créclilo
Art. 10. As instituições financeiras não poderão condicionar a concessão 
do crédito favorecido, de que trata o Capítulo VI da Lei n. 7.256/84, à acei￾tação pela microempresa do apoio fécnico-gerencial previsto no § 4.°, do 
artigo 24, da mesma lei.
Art. lí. As condições especialmente favorecidas a que sé refere o artigo 
23 da Lei n. 7.256/84, deverão abranger encargos financeiros, limites de asrjjj 
sistência e simplificação do processo deTinanciamento. ! >! l_
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LEGISLAÇÃO
1 g / í
CAPITULO VI
Das Disposições Gerais e Finais ... .. ..L •
An. 12. Os documentos emitidos ' pelas microempresas,'para todos os . 
fins previstos na legislação tributária, obedecerão a modelos simplificados apro￾vados pelo Ministério da Fazenda, ouvido, se for o caso, o-Conselho Nacional 
de Política Fazendária — CONFAZ. -
Art. 13. As firmas individuais e sociedades comerciais e'civis, identificá￾veis como microempresas", que usarem da faculdade prevista no artigo 29 da 
Lei n. 7.256/84, deverão instruir o seu pedido de baixa com o documento pró￾prio de cancelamento, distraio ou dissolução, acompanhado de declaração, firma￾da por seu titular ou representante legal, sob as penas da lei, de que não exer￾ceram atividade econômica de qualquer espécie, depois de 3.° de janeiro de 
1981.
§ l.° Além dos documentos* referidosnesle artigo, nenhum outro poderá 
ser exigido dos interessados/ \ . ..
§ 2.° A prova de quitação de tributos estaduais e municipais continuará, 
a ser produzida na forma prevista no artigo 10 da Lei n. 6.939 (2), de 9 de 
setembro de.1981.. ^ •
§ 3.° Os órgãos do registro do comércio e do registro civil das pessoas 
jurídicas, conforme o caso, enviarão às repartições previdenciárias e fiscais com￾petentes a relação das firmas individuais e das sociedades que tiverem a baixa 
concedida nos lermos deste artigo.
, Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revo￾gadas as disposições em contrário. .
João Figueiredo — Presidente da República. ' 1
■ Maüson Ferreira da Nóbrega. . ;
Muríllo Macedo.
Murilo Badaró. ' . . . . . . .. .
(2) .Leg. Fed., 1981, png. 402.
_ 76 — FEDERAL
•DECRETO N. 90.874 — DE 29 DE JANEIRO DE 3985,
ibre ao Ministério dos Transportes, em favor da Sèéfetaria-Geral — 
Entidacte^-Í^ipervisionadas, o crédito suplementar no v^Lor-cfe Cr$ 1.900.000.000, 
para reforço rhs>çiolação consignada nó vige nle^ôfça mento.
/
DECRETO N. 9 0 jp S < - DE 30 DE 1ANEIRO DE 3 985
Inclui categoria^ítrrTcIònal no Gruj5t>*=— Outras Atividades de Nível Supe 
rior, a que se^tef£re a Lei n. 5.645 f1), de TtSd^ dezembro de 1970, e dá ou-: 
iras provkféncias.
( I ) L cl;. F e d ., 197U, p ü « . 1.196,
LEGISLAÇÃO — 679 — FEDERAL
Art. 5* Nos limites de sua competência, a legislação estadual ou municipal 
orientar-se-á no sentida de conceder redução ou dispensar as rnicroempresas do 
pagamento das taxas vinculadas ao exercício do Poder de Polícia, bem como de 
eliminar ou simplificar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias a que 
estiverem sujeitas.'
Art. 6V Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão 
considerar extintos os débitos das microempresas para com a Fazenda Estadual ou 
Municipal, de natureza tributária,‘vencidos até a data da vigência desta Lei Com￾plementar, inscritos 'ou não, .como, divida ativa, ajuizados ou não. i
Art. 7o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 8* Revogam-se as disposições em contrário.
" João Figueiredo — Presidente da República.
Ernane Galvêas.
Murilo Badaró. '
José Flávio Pécora. *
LEI N. 7.270 — DE 10 
Acrescenta parágrafos ao
DE 
tríigo
DEZEMBRO DE 1984
145 da Lei n. 5.869 (>),
de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil 
O^SPresidente da República.-
Faço\aber que o Congresso Nacionsjl decreta e eu sanciono a seguint
Art. 1* 61 artigo 145 da Lei n. 5.869, ie 11 de janeiro de 1973 — Código de P_ro￾cessc Civil, pasi^ a vigorar acrescido de 3 (três) parágrafos, com a segymte redaçao:
145,
§ 1* N^s peritos serão esdolhidos entre profissionais de nível univer￾sitário, devidamente'inscritos no órgão de classp^competente, respeita-' 
do o dispostoNm Capitulo VI Seção VII, deste^ódigo.
§ 2* Os perhos comprovarão sua es pedíal idade na matéria sobre 
que deverão opinaK mediantu certidão cro órgão profissional em que 
estiverem inscritos.' X. ' f
§ 3® Nas localidade^, onae nãf/houver profissionais qualificados
dor parágrafos anteriores, a indicaçao j, 
Jlva do Juiz.» *
jJ; > * Art. 2" sua publicação. ■;
Art, 3Ç
que preencham . os .requisi 
dos peritos será de.livre
Esta Lei entragem -vigor l"n£
Revogam-se as disposiçõí
11 y
João Figueiredo — Presidenta da Republica. 
Ibrahim Abi-Ackel.
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(1) Leff. Fed., 1S73, pôgs. $ é
' LEI N. 7.272 — DE 10 DE DEZEMBRO DE lí
' S ‘ \ Altera a estjutura da Categoria Funcional de Mcteorologista^do Grupo 
Outras' Atividades de Nível Superior, e dá outras provkieHpias
O Presidente da República.
Faço/Saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguint^Lei:
ArL 1* A Categoria Funcional de MetéorolDgista, código NS-915 ou LT-N5ZR5, 
do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei n. 5.64d\ |) ,
de^IO de dezembro de 1970, fica alterada na forma constante do Anexo a esta Lei 
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