| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1423 / 1985 |
| Date | 1985-11-13 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DA LEI N. 1314, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980, E NELA INTRODUZ OUTRAS ALTERAÇÕES. (LEI MUNICIPAL DE ZONEAMENTO). |
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P R E F E I T U R A DO MU N I C Í P I O DE A R A P O N G A S ESTADO DO PARANÁ LEI N» 1.423, de 13 de novembro de 1985 SÚMULA:** Da nova redação aos dispositivos que menciona da Lei nR 1*314, de 15 de dezembro de 1980, e nela introduz outras alterações. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ , DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. IR - Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nR 1.314, de 15 de dezembro de 1980 (Lei Municipal de Zoneamento), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - ................ ....... . § 12 - ........................................................................................ § 28 - As construções autorizadas me- * diante a circunstancia de uso permissível, nesta zo na, poderio sfer em alvenaria ou madeira, a Juízo • do õrgao competente da ÓPrefeitura* "Art. 28 - ..... ..... ....... ............. I - Nas ZR1, ZR2, ZRE, ZC1 e ZC2, a taxa de.ocupação será de ate'100% (cem por cento) da área livre do lote; \ II - Nas ZI 1 e ZI 2, a taxa derdeu pação será de até 80% (oitenta por cento) da área * livre do lote. Parágrafo Único - Entende-se por área livre do lote, a área do terreno, menos as áreas rela tivas a recuos. 1 ««• • a "Art. 33 - ................... ......... . § 18 - Excetuam-se dessa exigencla as construções comerciais a serem edifiçadas nas ZR1 e ZR2, previamente autorizadas nos termos da legis- P R E F E I T U R A DO MU N I C Í P I O DE A R A P O N G A S ESTADO DO PARANÁ fls.02 laçao era vigor* § 2ê - Ocorrendo a hipótese prevista* no parágrafo anterior* as edificações poderão ser * feitas no alinhamento predial ou manter um recuo de até quatro metros* § 36 - Nos lotes de esquina, a critério do Departamento de Obras e Viação, poderá ser autorizada a construção de abrigo-garagem, desde * que integrado ao corpo da residência, dispensando - se, neste caso, a exigência do recuo obrigatório de 4 (quatro) metros previsto no caput deste artigo. § 42 - Nos lotes de esquina situados* nas ZR1 e ZR2, as construções que tiverem mais de 3 (três) pavimentos, ficam dispensadas da exigência * de recuo de 4 (quatro) metros de frente. § 5 a - Estão isentos do recuo obrigatório de que trata o caput deste artigo os prédios construídos nas ZC1 e ZC2, com exceção das edificações destinadas á habitação. § 6 0 - Nas 2onas industriais ZI 1 e 2 ZI 2, os prédios somente poderão ser construídos obe deoendo a um recuo frontal de, no mínimo, 10,00 ra ( dez metros) do alinhamento, sendo permitido, neste* espaço, pátio de estacionamento, e sendo obrigató - rio a plantação de árvores para formação de paredes verdes* í ví "Art. 35 - ......... .............. . § - Excetuara-se das exigências do caput deste artigo as edificações que se estenderem até a divisa, sob forma de parede cega, numa ou nas duas laterais. § 2$ - Se a edificação estender-se * tão-só a uma das divisas, deverá ser guardada a * o " " l P R E F E I T U R A DO M U N I C Í P I O DE A R A P O N G A S ESTADO DO PARANA flS,03 distancia mínima de recuo de um metro e cinqüenta centímetros, em relação a outra divisa» "Art. 38 - ............................. § 1® - Estarão isentas deste recuo e do afastamento da divisa de fundos* as partes da cons trução destinadas à garagem e outras dependências 1 caracterizadamente de serviços, que não tenham altu ra superior a 6,00m(seis metros) em relação ao nível do terreno natural na área em que se situarem , e, se chegarem, até, no mínimo a 2,00 m (dois metros) da divisaç deverão ser construídas sob a forma de parede cega* "Art* 41 - XI - .......*...... *,.,**.♦.*, XII - Na ZKE, frente mínima de 12,00 m (doze metros) e área mínima de 300,00 m* (trezentos metros quadrados), exceto os da esquina, que terão frente mínima de 15,00 m (quinze metros); IV - .... *...... ..... ......... . V - Nas ZC1 e ZC2, frente mínima de 1 2 , 0 0 m (doze metros), e área mínima de 300,00 ma ( trezentos metros quadrados); VI - .......*..................... Parágrafo unico- "Art* 42 - As edificações em madeira nas ZR1 e ZC1 existentes na data da vigência desta Lei, não poderão sofrer obras de acréscimo da área construída ou alteração em sua estrutura, permitindo-se, apenas, pinturas e reparos de conservação, sem modi^ ficaçpes de suas linhas. - k ESTADO DO PARANÁ flS.04 Parágrafo único - Êxcepcionalmente* e a juízo do Departamento de Obras e Viaçao da prefeitu ra do Município de Arapongas, desde que a constru - ção de que trata o caput deste artigo esteja em bom estado de conservação, poderá ser autorizada a ampliação ou reforma em alvenaria, desde que, soman do-se o acréscimo ou alteração pretendida ã edifica ção preexistente, resulte 50% (cinqüenta por cento) em alvenaria» P R E F E I T U R A DO M U N I C Í P I O DE A R A P O N G A S Art* 22 - Ficam revogados o parágrafo 12 do art 13 e parágrafos 22 dos artigos 14, 15 e 16 da Lei ns 1.314, de 15 de dezembro de 1980, Art» 3fi - 0 Zoneamento do solo urbano do Município de Arapongas, estabelecido pelo art. 3 E da lei n E 1.314, de 15 de dezembro de 1980, passa a vigorar na forma do mapa que segue em anexo, ficando, nele, também estabelecidas as li - nhas do traçado urbano e a estrutura viária do Município, Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário* Arapongas, 13 de novembro de 1985» H tt L i-f c ll Ut-trt U U K T U m u i r i U U t ARAPOfÇQAS- . ’ ESTADO DO PAR ANA LEI N°. 1.423, de 13 de novembro de 1985 SÚMULA: Dá nova redação aos dispositivos que menciona da Lei n°. 1.314, de 15 de dezembro de 1980, e nela introduz outras alterações. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ. DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL. SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1o. — Os dispositivos abaixo enumerados da Lei n°. 1.314, de 15 de dezembro de 1980 (Lei Municipal de Zoneamento), passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 17— ..................................................... § 1o . — .......................................................................... § 2o. — As construções autorizadas mediante a circunstância de uso permissivel, nesta zona, poderão ser em alvenaria ou madeira, a juízo do órgão competente da Prefeitura. “ Art. 28 — ..................................................... I — Nas ZR1, ZR2, ZRE, ZC1 e ZC2, a taxa de ocupação será de até 100% (cem por cento) da área livre do lote; II — Nas Zl 1 e Zf 2, a taxa de ocupação será de até 80% (oitenta por cento) da área livre do lote. Parágrafo Único — Entende-se por área livre do lote, a área do terreno, menos as áreas relativas a recuos. “ Art. 33 — *.*.............„....... .................. *. . §. 1 =r> E&çeíuam-se dessa exigência, as construções cbrrfèrcfáís a serem edificadas nas ZR1 e ZR2, previamente autorizadas nos termos da legislação em vigor. § 2o. — Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, as edificações poderão ser feitas no alinhamento predial ou manter um recuo de até quatro metros. § 3o. — Nos lotes de esquina, a critério do Departamento de Obras e Viação, poderá ser autorizada a construção de abrigo-garagem, desde que integrado ao corpo da residência, dispensando-se, neste caso, a exigência do recuo obrigatório de 4 (quatro) metros previsto no caput deste artigo. § 4o. — Nos lotes de esquina situados nas ZR1 e ZR2, as construções que tiverem mais de 3 (três) pavimentos, ficam dispensadas da exigênia de recuo de 4 (quatro) metros de frente. § 5o. — Estão isentos de recuo obrigatório de que trata o caput deste artigo os prédios construídos nas ZC1 e ZC2, com exceção das edificações destinadas à habitação. § 6o. — Nas zonas industriais Zl 1 e Zl 2, os prédios somente poderão ser construídos obedecendo a um recuo frontal de, no mínimo, 10m (dez metros) do alinhamento, sendo permitido, neste espaço, pátio de estacionamento, e sendo obrigatório a plantação de árvores para formação de paredes verdes. “Art. 35 — ..................................................... § 1 — Excetuam-se das exigências do caput deste artigo as edificações que se estenderrem até a divisa, sob forma de parede cega, numa ou nas duas laterais. § 2a. — Se a edificação estender-se tão só a uma das divisas, deverá ser guardada a distância minima de recuo de um metro e cinquenta centímetros, em relação á outra divisa. “ Art. 38 — ..................................................... § 1o. — Estarão isentas deste recuo e do afastamento da divisa de fundos, as partes da construção destinadas á garagem e outras dependências caracterizadamente de serviços, que não tenham altura superior a 6m (seis metros) em relação ao nível do terreno natural na área em que se situarem, e, se chegarem, até, no minimo a 2m (dois metros) da divisa, deverão ser construídas sob a forma de parede cega. "Art. 41 — ..................................................... I — ................. ;.. II — .................... III — Na ZRE, (rente minima de 12m (doze metros), e área minima de 300m2 trezentos metros quadrados), exceto os da esquina, que terão frente minima de i5m (quinze metros); IV — ............................................................. V — Nas ZC1 e ZC2, frente mínima de 12m (doze metros), e área minima de 300m2 (Irezentos metros quadrados); Parágrafo Único — .................................... "Art. 42 — As edificações em madeira nas ZRí e ZC1 existentes na data da vigência desta Lei, não poderão solrer obras de acréscimo da área construída ou alteração em sua estrutura, permitindo-se, apenas, pinturas e reparos de conservação, sem modificações de suas linhas. Parágrafo Único — Excepcionalmente, e a juízo do Departamento de Obfas e Viação da Prefeitura do Município õe Arapongas, desde que a construção de que traia o caput deste artigo esteja em bom estado de conservação, poderá ser autor izada a ampliação ou reforma em alvenaria, desde que. somando-se o acréscimo ou alleraçáo pretendida à edificação preexistente, resulte 50% (cinquenta por cento) em alvenaria, Art. 2o. — Ficam revogados o parágrafo 1 °. do ari. 13 e parágrafos 2o. dop arifos 14, 15, e 16 da Lei n°. 1 314, de 15 de dezembro de 1980. Art. 3o. O Zoneamento do solo urbano do Município de Arapongas, estabelecido pelo art. 3o. da lei n° 1.314, de 15 de dezembro de 1980, passa a vigorar na lorma do mapa que segue em anexo, ficando, nele, também estabelecidas as linhas do traçado urbano e a estrutura viária do Município. Art, 4o, — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ticando revogadas as disposições em contrário. . Arapongas, 13 de novembro de 1985 WALDVR PUGLIESI Prefeito BRASILINO BUSSADORI Diretor Administrativo JAGUAPITÃ-PARANÁ ELEIÇÕESSINDICAtS AVtSO Em cumprimento ao disposto no artigo 21. item III, da Portaria n°. 3.437 de 20 de dezem bro de 1974, comunico que foi registrada a chapa seguinte, como concorrente à eleição a que se refere o Aviso Resumido publicado no dia 17 de outubro de 1985 neste jornal. CHAPA ÚNICA DIRETORIA EFETIVOS: Lincoln Prosdócimo Dias José Leite Alexandre de Souza Dias Yosinovu Higashi SUPLENTES: Antonio Ceccatto Arlindo Trassi Marcos Ferrari Valdemir Donã CONSELHO FISCAL EFETIVOS: Aragão Bordin José Carlos da Silveira Belintani Jaoquim Frighetto : SUPLENTES; Walter Marinho Falcão Évansto Ambrósio Gorzoni Nestor Ananias da Cruz DELEGADOS REPRESENTANTES EFETIVOS: Lincoln Prosdócimo Dias Alexandre de Souza Dias SUPLENTES: Antonio Ceccatto José Leite Nos termos do artigo 61 da Portaria acima mencionada, o prazo para impugnação de candidatura é de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste aviso. Jaguapitã, 13 de novembro de 1.985 LINCOLN PROSDÓCIMO DIAS Presidente JUlZO DE DIREITO DA NONA VARA ClVEL DA COMARCA OE , LONDRINA - ESTADO DO PARANÁ EDITAL DE ARREMATAÇÃO EM PRAÇA ONICA E DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES CLEBER RODRIGUES FIGUEIREDO a sua mulher TAMAR BARBOSA FIGUEIREDO, com o prazo de dez (10 ) dias. O DOUTOR LU IZ CARLOS 8ELLINETTI. MM: JUIZ DE DIREITO DA NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z SABERs todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que no títrío do FORUM local, sito na Av. Duque de Caxias s/n? - CENTRO ADMINISTRATIVO serão levados à arremetação em PRAÇA ÚNICA> no dia 21 de novembro do fluente ano às 10 horas, por lanço Igual ou superior ao saldo devedor sujeito à atualização monetária, os bens penhorados dos devedores Cleber Rodrigues Figueiredo e Tamar Barbosa Figueiredo nos autos sob n? 85/85 de CARTA PRECATÓRIA oriunda do MM. Juízo FederaI da 1? Vara da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. extraída- dos autos nP 9.512 da EXECU ÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida contra os mesmos peta CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujos bens são seguintes: "APARTAM ENTÓ NP 75 (setenta e cinco), localizado, no 79 (sétimo) pavimento superior do EDIFÍCIO BILHÃO, desta cidade com a área construída- de 95,605m2, sendo 59,655m2 de área privativa e 35 95m2 da aree de uso comum, correspondendo a 1.845% ou 14 183m2 de área idea! do terreno, — possuindo UMA VAGA/GARAGEM DE NP 23 (vinte e três), localizada no 1? sub-sofo do aludido edifício, destinada a estacionamento de um veículode passeio na garagem coletiva do mesmo edifício; PEÇAS COMPONENTES: Compõe-se de um dormitório com 10,64m2; um dormitório com 7,97mZ, uma circulação com 1,35m2, uma sala com 17,00m2 um BWC com 3/98m2, uma cozinha com 6,32 mZ uma área da serviço com 4,75m2 e um BtfC com 1,90m2, CONFRONTANDO-SE: nos fundos com o hall de circulação do edifício e apartamento n? 73; de um lado com o recuo junto is datas nPs 03 a 20; de outro fado, com o apartamento riP 76 e. finalmente, na frente com o recuo junto às datas nPs 09 e 19, cujo edifício foi construído- na data de terras sob nP 04 da quadra 58/B com a área de 76B,75m2, de frente para a rua Senador Souza Naves, desta cidade, objeto da matrícula n? 19.349 — R I e R2 — do Cartório do-2P Ofício Imobiliário desta Comarca, constando ônus de umqhipoteca, constituída em favor da referida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que informa não haver recurso pendente de julgamento. Não havendo expediente no dia designado fica prefinido o primeiro dia útif subsequente para a realização da aludida praça. E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possa ninguém alegar ingnorância, inclusive os devedores CLEBER RODRIGUES FIGUEIREDO e sua mulher TAMAR BARBOSA FIGUEIREDO que para todos os efeitos de direito ficam intimados, expediu-se o presente editaf que será afixado na sede deste Juízo e publicado pela imprensa, na forma da lei vigente. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Londrina-PR, aos novel09) dias do mês de outubro(10) do ano de mil, novecentos e oitenta e cinco (1985). Eü, (a) Iracino José dos Santos, escrivão designado que o fiz datilografar, subscreví. Luiz Carlos Bellinetti JUIZ DE DIREITO 4 t