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norma nº 1423/1985

Tipo Lei
Número / Ano 1423 / 1985
Date 1985-11-13
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DA LEI N. 1314, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980, E NELA INTRODUZ OUTRAS ALTERAÇÕES. (LEI MUNICIPAL DE ZONEAMENTO).
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P R E F E I T U R A DO MU N I C Í P I O DE A R A P O N G A S
ESTADO DO PARANÁ
LEI N» 1.423, de 13 de novembro de 1985
SÚMULA:** Da nova redação aos dispositivos que menciona da
Lei nR 1*314, de 15 de dezembro de 1980, e nela in￾troduz outras alterações.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ ,
DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. IR - Os dispositivos abaixo enumerados da Lei
nR 1.314, de 15 de dezembro de 1980 (Lei Municipal de Zonea￾mento), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 - ................ ....... .
§ 12 - ........................................................................................
§ 28 - As construções autorizadas me-
* diante a circunstancia de uso permissível, nesta zo
na, poderio sfer em alvenaria ou madeira, a Juízo •
do õrgao competente da ÓPrefeitura*
"Art. 28 - ..... ..... ....... .............
I - Nas ZR1, ZR2, ZRE, ZC1 e ZC2,
a taxa de.ocupação será de ate'100% (cem por cento)
da área livre do lote;
\
II - Nas ZI 1 e ZI 2, a taxa derdeu
pação será de até 80% (oitenta por cento) da área *
livre do lote.
Parágrafo Único - Entende-se por área li￾vre do lote, a área do terreno, menos as áreas rela
tivas a recuos. 1
««• • a
"Art. 33 - ................... ......... .
§ 18 - Excetuam-se dessa exigencla as
construções comerciais a serem edifiçadas nas ZR1
e ZR2, previamente autorizadas nos termos da legis-
P R E F E I T U R A DO MU N I C Í P I O DE A R A P O N G A S
ESTADO DO PARANÁ
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laçao era vigor*
§ 2ê - Ocorrendo a hipótese prevista*
no parágrafo anterior* as edificações poderão ser *
feitas no alinhamento predial ou manter um recuo de
até quatro metros*
§ 36 - Nos lotes de esquina, a crité￾rio do Departamento de Obras e Viação, poderá ser
autorizada a construção de abrigo-garagem, desde *
que integrado ao corpo da residência, dispensando -
se, neste caso, a exigência do recuo obrigatório de
4 (quatro) metros previsto no caput deste artigo.
§ 42 - Nos lotes de esquina situados*
nas ZR1 e ZR2, as construções que tiverem mais de 3
(três) pavimentos, ficam dispensadas da exigência *
de recuo de 4 (quatro) metros de frente.
§ 5 a - Estão isentos do recuo obriga￾tório de que trata o caput deste artigo os prédios
construídos nas ZC1 e ZC2, com exceção das edifica￾ções destinadas á habitação.
§ 6 0 - Nas 2onas industriais ZI 1 e 2
ZI 2, os prédios somente poderão ser construídos obe
deoendo a um recuo frontal de, no mínimo, 10,00 ra (
dez metros) do alinhamento, sendo permitido, neste*
espaço, pátio de estacionamento, e sendo obrigató -
rio a plantação de árvores para formação de paredes
verdes*
í ví
"Art. 35 - ......... .............. .
§ - Excetuara-se das exigências do
caput deste artigo as edificações que se estenderem
até a divisa, sob forma de parede cega, numa ou nas
duas laterais.
§ 2$ - Se a edificação estender-se *
tão-só a uma das divisas, deverá ser guardada a
*
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ESTADO DO PARANA
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distancia mínima de recuo de um metro e cinqüenta
centímetros, em relação a outra divisa»
"Art. 38 - .............................
§ 1® - Estarão isentas deste recuo e
do afastamento da divisa de fundos* as partes da cons
trução destinadas à garagem e outras dependências 1
caracterizadamente de serviços, que não tenham altu
ra superior a 6,00m(seis metros) em relação ao ní￾vel do terreno natural na área em que se situarem ,
e, se chegarem, até, no mínimo a 2,00 m (dois metros)
da divisaç deverão ser construídas sob a forma de
parede cega*
"Art* 41 -
XI - .......*...... *,.,**.♦.*,
XII - Na ZKE, frente mínima de 12,00
m (doze metros) e área mínima de 300,00 m* (trezen￾tos metros quadrados), exceto os da esquina, que
terão frente mínima de 15,00 m (quinze metros);
IV - .... *...... ..... ......... .
V - Nas ZC1 e ZC2, frente mínima de
1 2 , 0 0 m (doze metros), e área mínima de 300,00 ma (
trezentos metros quadrados);
VI - .......*.....................
Parágrafo unico-
"Art* 42 - As edificações em madeira nas
ZR1 e ZC1 existentes na data da vigência desta Lei,
não poderão sofrer obras de acréscimo da área cons￾truída ou alteração em sua estrutura, permitindo-se,
apenas, pinturas e reparos de conservação, sem modi^
ficaçpes de suas linhas.
-
k
ESTADO DO PARANÁ
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Parágrafo único - Êxcepcionalmente* e a
juízo do Departamento de Obras e Viaçao da prefeitu
ra do Município de Arapongas, desde que a constru -
ção de que trata o caput deste artigo esteja em
bom estado de conservação, poderá ser autorizada a
ampliação ou reforma em alvenaria, desde que, soman
do-se o acréscimo ou alteração pretendida ã edifica
ção preexistente, resulte 50% (cinqüenta por cento)
em alvenaria»
P R E F E I T U R A DO M U N I C Í P I O DE A R A P O N G A S
Art* 22 - Ficam revogados o parágrafo 12 do art 13 e
parágrafos 22 dos artigos 14, 15 e 16 da Lei ns 1.314, de
15 de dezembro de 1980,
Art» 3fi - 0 Zoneamento do solo urbano do Município
de Arapongas, estabelecido pelo art. 3 E da lei n E 1.314, de
15 de dezembro de 1980, passa a vigorar na forma do mapa que
segue em anexo, ficando, nele, também estabelecidas as li -
nhas do traçado urbano e a estrutura viária do Município,
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário*
Arapongas, 13 de novembro de 1985»
H tt L i-f c ll Ut-trt U U K T U m u i r i U U t
ARAPOfÇQAS-
. ’ ESTADO DO PAR ANA
LEI N°. 1.423, de 13 de novembro de 1985
SÚMULA: Dá nova redação aos dispositivos 
que menciona da Lei n°. 1.314, de 15 de dezem￾bro de 1980, e nela introduz outras alterações.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ES￾TADO DO PARANÁ. DECRETOU, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL. SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1o. — Os dispositivos abaixo enumerados 
da Lei n°. 1.314, de 15 de dezembro de 1980 (Lei 
Municipal de Zoneamento), passam a vigorar com 
a seguinte redação:
“ Art. 17— .....................................................
§ 1o . — ..........................................................................
§ 2o. — As construções autorizadas me￾diante a circunstância de uso permissivel, nesta 
zona, poderão ser em alvenaria ou madeira, a juí￾zo do órgão competente da Prefeitura.
“ Art. 28 — .....................................................
I — Nas ZR1, ZR2, ZRE, ZC1 e ZC2, a taxa 
de ocupação será de até 100% (cem por cento) da 
área livre do lote;
II — Nas Zl 1 e Zf 2, a taxa de ocupação se￾rá de até 80% (oitenta por cento) da área livre do 
lote.
Parágrafo Único — Entende-se por área livre 
do lote, a área do terreno, menos as áreas relati￾vas a recuos.
“ Art. 33 — *.*.............„....... ..................
*. . §. 1 =r> E&çeíuam-se dessa exigência, as
construções cbrrfèrcfáís a serem edificadas nas 
ZR1 e ZR2, previamente autorizadas nos termos 
da legislação em vigor.
§ 2o. — Ocorrendo a hipótese prevista no 
parágrafo anterior, as edificações poderão ser fei￾tas no alinhamento predial ou manter um recuo de 
até quatro metros.
§ 3o. — Nos lotes de esquina, a critério do 
Departamento de Obras e Viação, poderá ser au￾torizada a construção de abrigo-garagem, desde 
que integrado ao corpo da residência, 
dispensando-se, neste caso, a exigência do recuo 
obrigatório de 4 (quatro) metros previsto no caput 
deste artigo.
§ 4o. — Nos lotes de esquina situados nas 
ZR1 e ZR2, as construções que tiverem mais de 3 
(três) pavimentos, ficam dispensadas da exigênia 
de recuo de 4 (quatro) metros de frente.
§ 5o. — Estão isentos de recuo obrigatório 
de que trata o caput deste artigo os prédios cons￾truídos nas ZC1 e ZC2, com exceção das edifica￾ções destinadas à habitação.
§ 6o. — Nas zonas industriais Zl 1 e Zl 2, os 
prédios somente poderão ser construídos obede￾cendo a um recuo frontal de, no mínimo, 10m (dez 
metros) do alinhamento, sendo permitido, neste 
espaço, pátio de estacionamento, e sendo obriga￾tório a plantação de árvores para formação de pa￾redes verdes.
“Art. 35 — .....................................................
§ 1 — Excetuam-se das exigências do ca￾put deste artigo as edificações que se estender￾rem até a divisa, sob forma de parede cega, numa 
ou nas duas laterais.
§ 2a. — Se a edificação estender-se tão só 
a uma das divisas, deverá ser guardada a distân￾cia minima de recuo de um metro e cinquenta cen￾tímetros, em relação á outra divisa.
“ Art. 38 — .....................................................
§ 1o. — Estarão isentas deste recuo e do 
afastamento da divisa de fundos, as partes da 
construção destinadas á garagem e outras depen￾dências caracterizadamente de serviços, que não 
tenham altura superior a 6m (seis metros) em rela￾ção ao nível do terreno natural na área em que se 
situarem, e, se chegarem, até, no minimo a 2m 
(dois metros) da divisa, deverão ser construídas 
sob a forma de parede cega.
"Art. 41 — .....................................................
I — ................. ;..
II — ....................
III — Na ZRE, (rente minima de 12m (doze 
metros), e área minima de 300m2 trezentos me￾tros quadrados), exceto os da esquina, que terão 
frente minima de i5m (quinze metros);
IV — .............................................................
V — Nas ZC1 e ZC2, frente mínima de 12m 
(doze metros), e área minima de 300m2 (Irezentos 
metros quadrados);
Parágrafo Único — ....................................
"Art. 42 — As edificações em madeira nas 
ZRí e ZC1 existentes na data da vigência desta 
Lei, não poderão solrer obras de acréscimo da 
área construída ou alteração em sua estrutura, 
permitindo-se, apenas, pinturas e reparos de con￾servação, sem modificações de suas linhas.
Parágrafo Único — Excepcionalmente, e a 
juízo do Departamento de Obfas e Viação da Pre￾feitura do Município õe Arapongas, desde que a 
construção de que traia o caput deste artigo este￾ja em bom estado de conservação, poderá ser au￾tor izada a ampliação ou reforma em alvenaria, 
desde que. somando-se o acréscimo ou alleraçáo 
pretendida à edificação preexistente, resulte 50% 
(cinquenta por cento) em alvenaria,
Art. 2o. — Ficam revogados o parágrafo 1 °. do 
ari. 13 e parágrafos 2o. dop arifos 14, 15, e 16 da 
Lei n°. 1 314, de 15 de dezembro de 1980.
Art. 3o. O Zoneamento do solo urbano do Muni￾cípio de Arapongas, estabelecido pelo art. 3o. da 
lei n° 1.314, de 15 de dezembro de 1980, passa a 
vigorar na lorma do mapa que segue em anexo, fi￾cando, nele, também estabelecidas as linhas do 
traçado urbano e a estrutura viária do Município.
Art, 4o, — Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, ticando revogadas as disposições 
em contrário.
. Arapongas, 13 de novembro de 1985
WALDVR PUGLIESI 
Prefeito
BRASILINO BUSSADORI 
Diretor Administrativo
JAGUAPITÃ-PARANÁ
ELEIÇÕESSINDICAtS
AVtSO
Em cumprimento ao disposto no artigo 21. 
item III, da Portaria n°. 3.437 de 20 de dezem 
bro de 1974, comunico que foi registrada a cha￾pa seguinte, como concorrente à eleição a que 
se refere o Aviso Resumido publicado no dia 17 
de outubro de 1985 neste jornal.
CHAPA ÚNICA
DIRETORIA EFETIVOS: Lincoln Prosdócimo 
Dias
José Leite
Alexandre de Souza Dias 
Yosinovu Higashi 
SUPLENTES: Antonio Ceccatto 
Arlindo Trassi 
Marcos Ferrari 
Valdemir Donã
CONSELHO FISCAL 
EFETIVOS: Aragão Bordin 
José Carlos da Silveira Belintani 
Jaoquim Frighetto
: SUPLENTES; Walter Marinho Falcão 
Évansto Ambrósio Gorzoni 
Nestor Ananias da Cruz
DELEGADOS REPRESENTANTES 
EFETIVOS: Lincoln Prosdócimo Dias 
Alexandre de Souza Dias 
SUPLENTES: Antonio Ceccatto 
José Leite
Nos termos do artigo 61 da Portaria acima 
mencionada, o prazo para impugnação de can￾didatura é de 5 (cinco) dias, a contar da publica￾ção deste aviso.
Jaguapitã, 13 de novembro de 1.985
LINCOLN PROSDÓCIMO DIAS 
Presidente
JUlZO DE DIREITO DA NONA 
VARA ClVEL DA COMARCA OE , 
LONDRINA - ESTADO DO PARANÁ
EDITAL DE ARREMATAÇÃO EM PRAÇA
ONICA E DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDO￾RES CLEBER RODRIGUES FIGUEIREDO
a sua mulher TAMAR BARBOSA FIGUEIRE￾DO, com o prazo de dez (10 ) dias.
O DOUTOR LU IZ CARLOS 8ELLINETTI.
MM: JUIZ DE DIREITO DA NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA, ES￾TADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI,
ETC.
F A Z SABERs todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem que
no títrío do FORUM local, sito na Av. Duque
de Caxias s/n? - CENTRO ADMINISTRATI￾VO serão levados à arremetação em PRAÇA
ÚNICA> no dia 21 de novembro do fluente
ano às 10 horas, por lanço Igual ou superior ao
saldo devedor sujeito à atualização monetária,
os bens penhorados dos devedores Cleber Ro￾drigues Figueiredo e Tamar Barbosa Figueire￾do nos autos sob n? 85/85 de CARTA PRECA￾TÓRIA oriunda do MM. Juízo FederaI da 1?
Vara da Seção Judiciária do Paraná, em Curiti￾ba. extraída- dos autos nP 9.512 da EXECU­ ÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida contra os mesmos peta CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, cujos bens são seguintes: "APAR￾TAM ENTÓ NP 75 (setenta e cinco), localiza￾do, no 79 (sétimo) pavimento superior do EDI￾FÍCIO BILHÃO, desta cidade com a área cons￾truída- de 95,605m2, sendo 59,655m2 de área
privativa e 35 95m2 da aree de uso comum,
correspondendo a 1.845% ou 14 183m2 de área
idea! do terreno, — possuindo UMA VAGA/GA￾RAGEM DE NP 23 (vinte e três), localizada no
1? sub-sofo do aludido edifício, destinada a es￾tacionamento de um veículode passeio na gara￾gem coletiva do mesmo edifício; PEÇAS COM￾PONENTES: Compõe-se de um dormitório com
10,64m2; um dormitório com 7,97mZ, uma cir￾culação com 1,35m2, uma sala com 17,00m2
um BWC com 3/98m2, uma cozinha com 6,32
mZ uma área da serviço com 4,75m2 e um
BtfC com 1,90m2, CONFRONTANDO-SE: nos
fundos com o hall de circulação do edifício e
apartamento n? 73; de um lado com o recuo
junto is datas nPs 03 a 20; de outro fado, com
o apartamento riP 76 e. finalmente, na frente
com o recuo junto às datas nPs 09 e 19, cujo
edifício foi construído- na data de terras sob
nP 04 da quadra 58/B com a área de 76B,75m2,
de frente para a rua Senador Souza Naves, des￾ta cidade, objeto da matrícula n? 19.349 — R I
e R2 — do Cartório do-2P Ofício Imobiliário
desta Comarca, constando ônus de umqhipote￾ca, constituída em favor da referida CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL que informa não
haver recurso pendente de julgamento. Não
havendo expediente no dia designado fica
prefinido o primeiro dia útif subsequente pa￾ra a realização da aludida praça. E, para que
chegue ao conhecimento de todos e não pos￾sa ninguém alegar ingnorância, inclusive os
devedores CLEBER RODRIGUES FIGUEI￾REDO e sua mulher TAMAR BARBOSA FI￾GUEIREDO que para todos os efeitos de di￾reito ficam intimados, expediu-se o presente
editaf que será afixado na sede deste Juízo e
publicado pela imprensa, na forma da lei vi￾gente. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de Londrina-PR, aos novel09) dias do mês de
outubro(10) do ano de mil, novecentos e oiten￾ta e cinco (1985). Eü, (a) Iracino José dos San￾tos, escrivão designado que o fiz datilografar,
subscreví.
Luiz Carlos Bellinetti
JUIZ DE DIREITO
4
t

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