| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1469 / 1986 |
| Date | 1986-12-22 |
| Ementa | ALTERA VALORES BÁSICOS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Pra WDAÍoapbj _ MIN 1421 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ LEI N2 1.400, de 13 de dezebro de 1984 SÚMULA:- Estabelece normas para pagwento de taxas e imposto, no exercício de 1985. A CAMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ , DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 12 - No exercício de 1935, os contribuintes da Taxa de Licença para Localizaçãof e Funcionamento, relativa a renovação, gozarão do desconto de 20% (vinte por cento) se efetuarem o pagamento em quota única, até o vencimento da primeira parcela. Art. 22 - No exercício de 1935, os contribuintes da Taxa de Serviços Urbanos, relativa a Vistoria de Segurança ' contra Inc'e'ndios, gozarão da redução de 50% (cinqüenta por cento) desde que os estabelecimentos possuam ate 80(oitenta)' metros quadrados. Art. 32 - No exercício de 1935, ols contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que recolherem o tributo dentro do prazo mensal, gozarão de desconto de 10% (dez por cento). Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor a partir de. 12 de janeiro de 1985, ficando revogadas as disposiçaes em contrário. Arapongas, 13 de dezembro de 1984. r . BRASILINO BUSS CRETARIA uhlicade the jornal 446,1 1't PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ LEI N 1.469, de 22 deZembro de 1986. 2 Siimula:-Altera valores bá'sicos para fins dc incidencia de tri bufos municipais e d5 outras providencias. A OÂMRA :.:UNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ,DE CRETOU, E EU, PREFEITO :',:UNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 12 - Fica fixado em Cz$ 90,00 (noventa cruzados) o valor base de metro quadrado de terra, para efeito de lança mento do Imposto Predial c Territorial Urbano. Art. 22 - Para base do lançamento do Imposto Predial' Urbano, passa a vigorar a tabela abaixo: TIPO DE EDIFICAçÃO VALOR P/ DE EDIFICAÇÃO Casa/sobrado Cz$ 1.100,00 Apartamento Cz$- 800,00 Telheiro C:4 -200,00 Gaipo Cz 250,00 Indilstria Cz,j 350,00 Loja 750,00 Especial r-& 850,00 Art. 32 - A Taxa de Expediente pela =isso() dos lança mentos respectivos, fica estabelecido em ?0,00 (vinte cru. zados). Art. 4c--' - O valor da Unidade dc Referencia instituída pelo artigo-217 da Lei n. 1.218, dc 07.12.77 (C digo Tributorio c fixado cm Cz$ 600,00(Seiscentos cruzados), f rt. 52 - Fica prorrogado, por mais um cxerci c i o, o disposto na Lei n. 1.400, de 12.1'7.84. Art. 62- - Esta lei entrara cm vigor na data dc 12 dc janeiro de 1987, revogadas as disposiçoes em contrario. "59 de dezembro de 1.986 IRA Prefeito