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norma nº 1469/1986

Tipo Lei
Número / Ano 1469 / 1986
Date 1986-12-22
EmentaALTERA VALORES BÁSICOS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1335

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Pra 
WDAÍoapbj _ 
MIN 
1421 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N2 1.400, de 13 de dezebro de 1984 
SÚMULA:- Estabelece normas para pagwento de taxas e imposto, 
no exercício de 1985. 
A CAMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ , 
DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 12 - No exercício de 1935, os contribuintes da 
Taxa de Licença para Localizaçãof e Funcionamento, relativa a 
renovação, gozarão do desconto de 20% (vinte por cento) se 
efetuarem o pagamento em quota única, até o vencimento da 
primeira parcela. 
Art. 22 - No exercício de 1935, os contribuintes da 
Taxa de Serviços Urbanos, relativa a Vistoria de Segurança ' 
contra Inc'e'ndios, gozarão da redução de 50% (cinqüenta por 
cento) desde que os estabelecimentos possuam ate 80(oitenta)' 
metros quadrados. 
Art. 32 - No exercício de 1935, ols contribuintes do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que recolherem o 
tributo dentro do prazo mensal, gozarão de desconto de 10% 
(dez por cento). 
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor a partir de. 12 
de janeiro de 1985, ficando revogadas as disposiçaes em con￾trário. 
Arapongas, 13 de dezembro de 1984. 
r
. 
BRASILINO BUSS 
CRETARIA 
uhlicade the jornal 
446,1 1't 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N 1.469, de 22 deZembro de 1986. 
2 
Siimula:-Altera valores bá'sicos para fins dc incidencia de tri 
bufos municipais e d5 outras providencias. 
A OÂMRA :.:UNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ,DE 
CRETOU, E EU, PREFEITO :',:UNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 12 - Fica fixado em Cz$ 90,00 (noventa cruzados) 
o valor base de metro quadrado de terra, para efeito de lança 
mento do Imposto Predial c Territorial Urbano. 
Art. 22 - Para base do lançamento do Imposto Predial' 
Urbano, passa a vigorar a tabela abaixo: 
TIPO DE EDIFICAçÃO VALOR P/ DE EDIFICAÇÃO 
Casa/sobrado Cz$ 1.100,00 
Apartamento Cz$- 800,00 
Telheiro C:4 -200,00 
Gaipo Cz 250,00 
Indilstria Cz,j 350,00 
Loja 750,00 
Especial r-& 850,00 
Art. 32 - A Taxa de Expediente pela =isso() dos lança 
mentos respectivos, fica estabelecido em ?0,00 (vinte cru. 
zados). 
Art. 4c--' - O valor da Unidade dc Referencia instituída 
pelo artigo-217 da Lei n. 1.218, dc 07.12.77 (C digo Tributo￾rio c fixado cm Cz$ 600,00(Seiscentos cruzados), 
f rt. 52 - Fica prorrogado, por mais um cxerci c i o, o 
disposto na Lei n. 1.400, de 12.1'7.84. 
Art. 62- - Esta lei entrara cm vigor na data dc 12 dc 
janeiro de 1987, revogadas as disposiçoes em contrario. 
"59 de dezembro de 1.986 
IRA 
Prefeito 

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