| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1476 / 1986 |
| Date | 1986-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO A APLAN METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
| native_id | 1342 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 1.476, de 22 de dezembro de 1986 SÚMULA:-16Dispõe sobre doação de terreno a APLAN - METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ , DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 12- Fica autorizado o Poder Executivo a doar, mediante compromisso inicial, a APLAN - METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com sede nesta cidade, À Av. Maracanã, 886, CGCMF n278.770.153/0001-05, uma área de terras medindo ' 6.729,20 m2 , a ser destacada do lote n2191/E/F, situado na Gleba Patrimõnio Arapongas, neste município e comarca, cuja área será denominada lote n2191/E/F/10, contendo as divisas e confrontações seguintes: "Iniciando em um marco de madeira cravado na divisa do lote n2191/E/F/16, segue confrontando' com o lote n2 191/E/FIEI no rumo NW 64240' SE, medindo 168,23 m até um outro marco; deste ponto, segue cOnfrontando com o lote n2 191/E/F/3, no rumo NE 25220' SW, medindo 40,00 m ate um outro marco; deste ponto, segue confrontando com o lote n2191/E/F/9, no rumo SE 64240' NW, medindo 168,23 m até um outro marco; e, finalmente, deste ponto, confrontando com o lote n2 191/E/F/16, no rumo SW 252 20' NE, medindo ' 40,00 m ate o ponto de partida", para instalação de sua in - dústria. Art.22 - A donatária se compromete a: a) - edificar em alvenaria três (3) áreas -não inferiores a 1.000,00 m2 cada uma, nos prazos, respectivamen te, de seis (6) meses, de doze (12) meses e de dezoito (18) _meses, contados todos a partir da data da publicação desta ei. b) - não alienar a área objeto da doação sob qualquer forma a terceiros, sem prévia e expressa autoriza - ção do Poder Público Municipal. • s ra i o Prefeito PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ fls. 20 Art. 32- A doação se fará mediante prévia aprova - ção dos projetos de edificação pretendidos pela donatária: Art. 49 - A não construção das obras nos prazos estabelecidos implicará na rescisão automática da doação, com a imediata reversão do terreno e benfeitorias porventura nele existentes ao patrimônio público municipal, sem direito à donatária de indenização ou ressarcimento, a qualquer título, alegação ou pretexto. Art. 52- Esta lei entrará em vigor na data de sua 410 publicação, revogadas as disposições em contrário. Arapongas, 22 de dezembro de 1986 DA/oapb/