| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1477 / 1986 |
| Date | 1986-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO A ARAÚJO E MORELLI LTDA. |
| native_id | 1343 |
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• PREFEITURA DO MUNI(lP10 DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 1.477, de 22 de dezembro de 1986 SÚMULA:- Dispõe sobre doação de terreno a ARAÚJO & MORELLI LTDA. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ , DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 12 - Fica autorizado o Poder Executivo a doar, mediante compromisso inicial, a ARAÚJO & MORELLI LTDA., com sede nesta cidade, CGCMF n2 79.744.199/0001-12, uma área de terras medindo 6.609,00 m2 , a ser destacada do lote n2 191/D, situado na Gleba Patrimônio Arapongas, neste município e comarca, cuja área será denominada lote n2 191/D-7, contendo ( as seguintes divisas e coinfrontações: Iniciando em um marco de madeira cravado nas divisas dos lotes ns. 191/D/II e 191/D/6, segue confrontando com o último, no rumo NW 642 40' SE, medindo 25,00 m ate outro marco; deste ponto, confrontan do com os lotes ns. 194/I-B-3 e 194/I-B-4, 194/I-B 5 e, ainda, 194/I-A, no rumo NW 80214' SE, medindo 151,00 m até outro marco; deste ponto, segue confrontando com o lote na. 194/D-I, no rumo SW 252 20' NE, medindo 15,05 m até outro ' marco; e, deste ponto, confrontando com o lote n2 191/D-8 g no rumo SE 642 40' NW, medindo 168,23 m até outro marco; e, finalmente, deste ponto, segue confrontando com o lote n2. 191/D-II, no rumo NE 252 20' SW, medindo 57,25 m até o ponto de partida". Art. 22- A donatária se compromete a: a) - edificar em alvenaria área não inferior a 450,00 m2no prazo de quatro (4) meses, para instalação de sua indústria; b) - edificar em alvenaria área não inferior a 450,00 m2no prazo de 18 (dezoito) meses, para ampliação de sua indústria; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ 1:14 gis. 02 c) - não alienar o terreno doado sob qualquer forma a terceiros, sem previa e expressa autorização do Poder Público Municipal. Parágrafo único - Os prazos mencionados neste artigo serão contados a partir da data da publicação desta lei. Art. 32 - A doação se fará mediante previa aprova - ção dos projetos de edificação pretendidosít pela donatária. Art. 42 - A não construção das obras nos prazos estabelecidos implicará na rescisão automática da doação, com a imediata reversão do terreno e benfeitorias porventura nele existentes ao patrimônio público municipal, sem direito à 'donatária de indenização ou ressarcimento, a qualquer titulo, alegação ou pretexto. Art. 52 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em codrerio. Arapongas, 22 de dezembro de 1986. • DA/oapb/ Pubiza;o 1:d-' • tmsor0 ....... ......... .. .........