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norma nº 1477/1986

Tipo Lei
Número / Ano 1477 / 1986
Date 1986-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO A ARAÚJO E MORELLI LTDA.
native_id1343

Documents (1)

texto integral #

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PREFEITURA DO MUNI(lP10 DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 1.477, de 22 de dezembro de 1986 
SÚMULA:- Dispõe sobre doação de terreno a ARAÚJO & MORELLI 
LTDA. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ , 
DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 12 - Fica autorizado o Poder Executivo a doar, 
mediante compromisso inicial, a ARAÚJO & MORELLI LTDA., com 
sede nesta cidade, CGCMF n2 79.744.199/0001-12, uma área de 
terras medindo 6.609,00 m2 , a ser destacada do lote n2 191/D, 
situado na Gleba Patrimônio Arapongas, neste município e co￾marca, cuja área será denominada lote n2 191/D-7, contendo ( 
as seguintes divisas e coinfrontações: Iniciando em um marco 
de madeira cravado nas divisas dos lotes ns. 191/D/II e 
191/D/6, segue confrontando com o último, no rumo NW 642 40' 
SE, medindo 25,00 m ate outro marco; deste ponto, confrontan 
do com os lotes ns. 194/I-B-3 e 194/I-B-4, 194/I-B 5 e, ain￾da, 194/I-A, no rumo NW 80214' SE, medindo 151,00 m até ou￾tro marco; deste ponto, segue confrontando com o lote na. 
194/D-I, no rumo SW 252 20' NE, medindo 15,05 m até outro ' 
marco; e, deste ponto, confrontando com o lote n2 191/D-8 g 
no rumo SE 642 40' NW, medindo 168,23 m até outro marco; e, 
finalmente, deste ponto, segue confrontando com o lote n2. 
191/D-II, no rumo NE 252 20' SW, medindo 57,25 m até o ponto 
de partida". 
Art. 22- A donatária se compromete a: 
a) - edificar em alvenaria área não inferior a 
450,00 m2no prazo de quatro (4) meses, para instalação de 
sua indústria; 
b) - edificar em alvenaria área não inferior a 
450,00 m2no prazo de 18 (dezoito) meses, para ampliação de 
sua indústria; 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
1:14 
gis. 02 
c) - não alienar o terreno doado sob qualquer 
forma a terceiros, sem previa e expressa autorização do 
Poder Público Municipal. 
Parágrafo único - Os prazos mencionados neste arti￾go serão contados a partir da data da publicação desta lei. 
Art. 32 - A doação se fará mediante previa aprova - 
ção dos projetos de edificação pretendidosít pela donatária. 
Art. 42 - A não construção das obras nos prazos es￾tabelecidos implicará na rescisão automática da doação, com 
a imediata reversão do terreno e benfeitorias porventura ne￾le existentes ao patrimônio público municipal, sem direito à 
'donatária de indenização ou ressarcimento, a qualquer titulo, 
alegação ou pretexto. 
Art. 52 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em codrerio. 
Arapongas, 22 de dezembro de 1986. 
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DA/oapb/ 
Pubiza;o 1:d-' • tmsor0 
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