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norma nº 1478/1986

Tipo Lei
Número / Ano 1478 / 1986
Date 1986-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO A INDÚSTRIA DE MÓVEIS COVAL LTDA.
native_id1344

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
12C 
LEI N2 1.478, de 22 de dezembro de 1986 
SÚMULA:- Dispõe sobre doação de terreno a INDÚSTRIA DE MÓ - 
VEIS COVAL LTDA. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGASE‘ ESTADO DO PARANÁ , 
DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEIt 
Art. 12 - Fica autorizado o Poder Executivo a doar, 
mediantes compromisso inicial, a INDÚSTRIA DE MÓVEIS COVAL ' 
LTDA., com sede nesta cidade, à Av. Arapongas 1716, CGCMF no 
77.674.695/0001-11, uma área de terras medindo 8,411,50 m2 , 
a ser destacada do lote n2191/E/F, situado na Gleba PatrimO 
nic Arapongas, neste município e comarca, cuja área será de￾nominada lote no 191/E/F/9, contendo as divisas e confronta--. 
çaes seguintes; "Iniciando em um marco de madeira cravado na 
divisa do lote n2 191/E/F/16, segue confrontando com o lote' 
no 191/E/F/10, no rumo NW 640 40' SE, medindo 168,23 m até 
um outro marco; deste ponto, segue confrontando com parte do 
lote no 191/E/F/3 eb lote no 191/E/F/i, no rumo NE 252 20' 
SW, medindo 50,00 m até um.outró marco, deste ponto, segue $ 
confrontando com o lote n2 191/E/F/8, no rumo SE 642 40' NW, 
iedindo 168,23 m até um outro marco; e., finalmente, deste ' 
ponto, confrontando com o lote no 191/E/P/16, no rumo SW 252 
20' NE, medindo 50,00 m até o ponto de partida". 
Art. 22- A donatária se compromete as 
a) - edificar em alienaria área não inferior a 
1.000,00 m2no prazo de sena (6) meses, para instalação de 
sua indústria; 
b) - edificar em alvenaria área não inferior 
1,000,00 m2no prazo de doze (12) meses, para ampliação de 
sua indústria; 
c) - não alienar o terreno doado sob qualquer 
forma a terceiros, sem préVia e expressa autorização do Po￾der Público Municipal. 
PREFEITURA DO MUNIdP10 DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 12j 
IRA 
ra vo Prefeito 
fls. 02 
Parágrafo único - Os prazos mencionados neste arti￾go serão contados a partir da data da publicação desta lei. 
Art. 39 doação se fará mediante prévia aprova - 
ção dos projetos de edificação pretendidos pela dotaria. 
Art. 42 - A não construção das obras nos prazos es￾tabelecidos implicara na rescisão automática da doação, com 
a imediata reversão 'dó terreno e benfeitorias porventura ne￾le existentes ao patrimãnio público municipal, sem direito à 
donatária de indenização ou ressarcimento, a qualquer titulo, 
alegação ou pretexto. 
Art. 52 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Arapongas, 22 de dezembro de 1986 
DA/oapb/ 
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