| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1478 / 1986 |
| Date | 1986-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO A INDÚSTRIA DE MÓVEIS COVAL LTDA. |
| native_id | 1344 |
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• PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ 12C LEI N2 1.478, de 22 de dezembro de 1986 SÚMULA:- Dispõe sobre doação de terreno a INDÚSTRIA DE MÓ - VEIS COVAL LTDA. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGASE‘ ESTADO DO PARANÁ , DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEIt Art. 12 - Fica autorizado o Poder Executivo a doar, mediantes compromisso inicial, a INDÚSTRIA DE MÓVEIS COVAL ' LTDA., com sede nesta cidade, à Av. Arapongas 1716, CGCMF no 77.674.695/0001-11, uma área de terras medindo 8,411,50 m2 , a ser destacada do lote n2191/E/F, situado na Gleba PatrimO nic Arapongas, neste município e comarca, cuja área será denominada lote no 191/E/F/9, contendo as divisas e confronta--. çaes seguintes; "Iniciando em um marco de madeira cravado na divisa do lote n2 191/E/F/16, segue confrontando com o lote' no 191/E/F/10, no rumo NW 640 40' SE, medindo 168,23 m até um outro marco; deste ponto, segue confrontando com parte do lote no 191/E/F/3 eb lote no 191/E/F/i, no rumo NE 252 20' SW, medindo 50,00 m até um.outró marco, deste ponto, segue $ confrontando com o lote n2 191/E/F/8, no rumo SE 642 40' NW, iedindo 168,23 m até um outro marco; e., finalmente, deste ' ponto, confrontando com o lote no 191/E/P/16, no rumo SW 252 20' NE, medindo 50,00 m até o ponto de partida". Art. 22- A donatária se compromete as a) - edificar em alienaria área não inferior a 1.000,00 m2no prazo de sena (6) meses, para instalação de sua indústria; b) - edificar em alvenaria área não inferior 1,000,00 m2no prazo de doze (12) meses, para ampliação de sua indústria; c) - não alienar o terreno doado sob qualquer forma a terceiros, sem préVia e expressa autorização do Poder Público Municipal. PREFEITURA DO MUNIdP10 DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ 12j IRA ra vo Prefeito fls. 02 Parágrafo único - Os prazos mencionados neste artigo serão contados a partir da data da publicação desta lei. Art. 39 doação se fará mediante prévia aprova - ção dos projetos de edificação pretendidos pela dotaria. Art. 42 - A não construção das obras nos prazos estabelecidos implicara na rescisão automática da doação, com a imediata reversão 'dó terreno e benfeitorias porventura nele existentes ao patrimãnio público municipal, sem direito à donatária de indenização ou ressarcimento, a qualquer titulo, alegação ou pretexto. Art. 52 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Arapongas, 22 de dezembro de 1986 DA/oapb/ •