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norma nº 1479/1986

Tipo Lei
Número / Ano 1479 / 1986
Date 1986-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE DOAÇÃO A SEBRIQ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRIQUETES LTDA.
native_id1345

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI Ng_1.479, de 22 de dezembro de,. 1986 
SÚMULA:- Dispõe sobre doação a SEBRIQ . INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
DE BRINQUETES LTDA.. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ , 
DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEIt 
Art. 12 - Fica autorizado o Poder Executivo a doar, 
mediante compromisso inicial, a SEBRIQ - INDÚSTRIA E COMÉR 
CIO DE BRINQUETES LIDA., com sede nesta cidade, à rua Carie - 
leira sin, uma área de terras medindo 5.000,00 m2 , a ser des 
tacada do lote na 191/E/F, situado na Gleba Patrimônio Ara - 
pongas, neste município e comarea cuja área será denominada 
lote n2191/E/F/14, contendo as seguintes divisas e confron￾tações: "Iniciando em um marco de.madeira cravado na divisa* 
do lote na 191/E/F/16, segue confrontando com o lote ne 191/ 
E/F/15, no rumo NW 64240' SE, medindo 125,00 m; deste ponto, 
segue confrontando com o lote n9 191/E/F/13, no rumo NE 25g 
20' SW. medindo 40,00 m, no rumo uSE 642404NE, medindo 125, 
00 m atá outro marco; e, finalmente. deste ponto, confrontan 
do com o lote n9 191/E/F/16, no rumo SW 252 20' 14, medindo' 
40,00 m, atá o ponto de partida". 
Art. 22 - A donatária se compromete a 
a) - edificar em alvenaria área não inferior a 
400,00 m2 , destinado á instalação e funcionamento de sua in￾dústria, além de um barracão de 150,00 m2 0tudo no prazo de 
trôo (3) meses; 
b) - edificar em alvenaria área não inferior a 
800,00 e no prazo de 18 (dezoito) meses, para ampliação de 
sua indústria; 
c) - não alienar o terreno doado sob qualquer 
forma a terceiros, sem prévia e expressa autorização do Po￾der Público Municipal. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ I 
- 
fls. 02 
Parágrafo único - Os prazos mencionados neste arti￾go são contados a partir da data da publicação desta lei. 
Art. 3# - A doação não se fará sem prévia aprovação 
dos projetos de edificação pretendidos pela donatária. 
Art. 4# - A não construção das obras nos prazos es￾tabelecidos implicará na rescisão automática da doação, com 
a imediata reversão do terreno e benfeitorlas porventura ne 
le existentes ao patrimônio público municipal, sem direito à 
donatária de indenização ou ressarcimento, akualquer titulo, 
alegação ou pretexto. 
Art. 5# - Esta lei entrara em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Arapongas, 22 de dezembro de 1986 
• 
DA/oapb/ 

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