| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1479 / 1986 |
| Date | 1986-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DOAÇÃO A SEBRIQ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRIQUETES LTDA. |
| native_id | 1345 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ LEI Ng_1.479, de 22 de dezembro de,. 1986 SÚMULA:- Dispõe sobre doação a SEBRIQ . INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUETES LTDA.. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ , DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEIt Art. 12 - Fica autorizado o Poder Executivo a doar, mediante compromisso inicial, a SEBRIQ - INDÚSTRIA E COMÉR CIO DE BRINQUETES LIDA., com sede nesta cidade, à rua Carie - leira sin, uma área de terras medindo 5.000,00 m2 , a ser des tacada do lote na 191/E/F, situado na Gleba Patrimônio Ara - pongas, neste município e comarea cuja área será denominada lote n2191/E/F/14, contendo as seguintes divisas e confrontações: "Iniciando em um marco de.madeira cravado na divisa* do lote na 191/E/F/16, segue confrontando com o lote ne 191/ E/F/15, no rumo NW 64240' SE, medindo 125,00 m; deste ponto, segue confrontando com o lote n9 191/E/F/13, no rumo NE 25g 20' SW. medindo 40,00 m, no rumo uSE 642404NE, medindo 125, 00 m atá outro marco; e, finalmente. deste ponto, confrontan do com o lote n9 191/E/F/16, no rumo SW 252 20' 14, medindo' 40,00 m, atá o ponto de partida". Art. 22 - A donatária se compromete a a) - edificar em alvenaria área não inferior a 400,00 m2 , destinado á instalação e funcionamento de sua indústria, além de um barracão de 150,00 m2 0tudo no prazo de trôo (3) meses; b) - edificar em alvenaria área não inferior a 800,00 e no prazo de 18 (dezoito) meses, para ampliação de sua indústria; c) - não alienar o terreno doado sob qualquer forma a terceiros, sem prévia e expressa autorização do Poder Público Municipal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ I - fls. 02 Parágrafo único - Os prazos mencionados neste artigo são contados a partir da data da publicação desta lei. Art. 3# - A doação não se fará sem prévia aprovação dos projetos de edificação pretendidos pela donatária. Art. 4# - A não construção das obras nos prazos estabelecidos implicará na rescisão automática da doação, com a imediata reversão do terreno e benfeitorlas porventura ne le existentes ao patrimônio público municipal, sem direito à donatária de indenização ou ressarcimento, akualquer titulo, alegação ou pretexto. Art. 5# - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Arapongas, 22 de dezembro de 1986 • DA/oapb/