| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1487 / 1987 |
| Date | 1987-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO Á COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTA _COOPERATIVA CENTRAL |
| native_id | 1353 |
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• i PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ LEI N2 1.487, de 30 de abril de 1987. SUULA:-Dispõe sobre doação de terreno à COOPERATIVA AGRÍ COLA DE COTIA - COOPERATIVA CENTRAL. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, E- EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE ' LEI: Art. 12 - Fica autorizado o Poder Executivo a doar, a COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - COOPERATIVA CENTRAL, com sede em São Paulo, SP., à Av. Jaguar; 1487, CGCMF sob n2. 61.536.744/0001-10, uma área de terras medindo 72.600 ° m2, destacada do lote maior n2 4 e 5, situado na Gleba Bandeirantes do Norte, neste município e comarca, denominada ° lote 4/5-B (quatro-barra cinco - letra 8), com as seguintes divisas e confrontações: "Iniciando em um marco de madeira° cravado a 30,00 m do eixo da Rodovia BR-369, segue confrántando com os lotes ns. 3/C e 3/B, no rumo SE 752 19° NW, medindo 367,00 m, ate um outro marco cravado a 15,00 m do eixo da R.F.F.S.A., e deste ponto, confrontando com a referida ferrovia, rumo a Rol5ndia, medindo 186,39 m,ate um outro marco; deste ponto; confrontando com o lote n2 4 e 5, rumo NW 75219' SE,. medindo 432,00 m, ate um outro marco cra vado à 30,00 rn, do eixo do Rodovia BR-369; e, finalmente deste ponto, confrontando com a referida Rodovia, rumo a Arapongas, medindo 203,68 m, ata o ponto de partida". Art. 22 - A donatária de compromete a: a) edificar um armazám graneleiro com capacidade es tática para 12.000 (doze mil) toneladas, no prazo máximo de 01 (um) ano; Arapongas, 30 de abril de 1987. ABELARDO DE ARAÚJO-MOREIR Prefeito * PREFEITURA DO MUNI(IPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ 6.) rj Ars, ti fl$.02* b) edificar um silo metálico para 1.000 (mil) toneladas, no prazo máximo de 01 (um) ano; c) nao alienar a área doada sob qualquer forma a terceiro, sem prévia e expressa autorizaçao do Poder Público Municipal. , Parágrafo (mico - Os prazos mencionados neste artigo ser;o contados a partir da data da publicação desta lei. Art. 3° - A doação se fará mediante previa aprova - çao dos projetos de edificaçao pretendidos pela donataria. Art. 4° - A nao construç.a.o das obras nos prazos estabelecidos implicara na rescisao automática da doaçao, com a imediata reverso do terreno e benfeitorias porventura existentes ao patrimônio público municipal, sem direito a donatária de qualquer indeniza4o ou ressarcimento, a qual quer titulo, pretexto ou alegaçao. Art. 52 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrario.