br-locleg corpus explorer

← Arapongas (PR)

norma nº 1501/1987

Tipo Lei
Número / Ano 1501 / 1987
Date 1987-07-07
EmentaAUTORIZA A FIRMAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
native_id1367

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

JOS NO 
Di trativo 
20u 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
• 
LEI N2 1501, de 07 de julho de 1987 
SÚMULA: Autoriza a firmar Termo de Confissão de Dívida e Com - 
promisso de pagamènto com a Caixa Econômica Federal. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DE￾CRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
firmar Termo de Confissão de Divida e Compromisso de Pagamento 
para fins de obtenção de parcelamento do Fundo de Garantia do 
Tempo de Serviço - FGTS, perante a Caixa Econômica Federal. 
Art. 22 . O parcelamento de que trata o artigo ante￾rior será feito em tantas parcelas quantas forem necessárias ' 
para liquidar o débito, tendo como limite o equivalente a -2% 
(dois por cento) mensais das quotas do Imposto sobre Circula - 
4 çao de Mercadorias ou do Imposto que o suceder, a que tem dl - 
reito o Município de Arapongas. 
Art. 32. Para pagamento das parcelas mensais fica o 
Executivo Municipal autorizado a determinar ao Banco do Estado 
do Paraná S/A, o repasse das quantias para o Fundo de Garantia 
do Tempo de Serviço, mediante quitação de correspondente GR , 
perdurando esta autorização ate quitação total dos débitos 'do 
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, relativos aos meses -de 
competância de fevereiro de 1967 a março de 1987, objeto da 
confissão de dívida. 
5 único. O recebimento de que trata este artigo, mão 
poder& ultrapassar em nenhuma hipótese a 2% (dois por cento) ' 
da quota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, de￾vido ao Município mensalmente. 
Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publica as disposições em contrário. 
Arapo ulho e 1987 
Prefeito 
PREFEITURA DO 
MUN1CIPIO OE 
A RAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
Lei N.o 1501, de 07 de 
julho. de 1987 
Súmula; autoriza e fir￾mar termo de confissão de dí￾vida e compromisso de paga￾mento com e Caixa Econô￾mica Federal. 
3 A Câmara Municipal de 
Arapongas, Estado do Para￾ná, decretou, e eu, prefeito 
municipal, sanciono a seguinte 
lei: 
s 
Art 1.o (primeiro) — Fi￾oca o poder executivo munici￾pai autorizado a firmar termo 
de confissão de divida e com￾promisso de pagamento para 
fins de obtenção de parcela￾mento do Fundo de Garantia .É 
do Tempo de Serviço - FGTS,' 
perante a. Caixa Econômica 
Federal. 
Art. 2o (segundo) — O 
parcelamento de que trata o 
artigo anterior será feito em 
tantas parcelas quantas forem 
necessárias pare liquidar o dé￾bito, tendo como limite o e￾quivalente a 2 (dois por cen￾to) mensais das quotas do Im￾posto sobre Circulação de Mer￾cadorias ou do imposto que o 
suceder, a que tem direito o 
município de Arapongas. 
Art. 3.0 (terceiro) — Para 
pagamento das parcelas men￾sais fica o executivo municipal 
autorizado a determinar ao 
2 
Banco do Estado do Paraná 
II, S/A. O repasse das quantias 
'para o Fundo de Garantia 
do Tempo de Serviço, median￾te quitação de correspondente 
GR, perdurando esta autoriza￾ção até quitação total dos dé￾bitos do Fundo de Garantia do 
Tempo . de Serviço, relativos 
aos meses de competência de 
fevereiro de 1967 a março de 
1987, objeto da confissão de 
divida. 
Parágrafo Único. O rece￾bimento de aue trata este arti￾go, não poderá ultrapassar em 
nehuma hipótese a 2 (dois 
"por cento) da quota - parte do 
Imposto sobre Criculação de_ 
Mercadorias, devido ao muni-: 
clpio mânsalmente. 
Art. 4.o (quarto) — Esta 
lei entrará em vigor na data de': 
sua publ¡cação, revogadas' as 
disposições em contrário. 
Arapongas, 07 de julho 
de 1987. 
Abetarda de Araujo Moreira 
Prefeito 
José Miguel Samorano 
Diretor Administrativo 
s-. 

open original →