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norma nº 1505/1987

Tipo Lei
Número / Ano 1505 / 1987
Date 1987-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE UM DESCONTO DE 50% NAS PASSAGENS COBRADAS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
native_id1371

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texto integral #

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ANO 
Díre 
DAloapb 
atrativo 
.publicação. 
Art. 2 
blicação, 
i entrará em vigor na data da sua Pu 
'aposições em contrário. 
Arapongas, 18 de agooto de- 1987. 
Prefeito 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N 91.5052de 16 de agooto de 1887 
SÚMULA: Dispõe sobre um desconto de 60% nas passagens pelas 
empresa() de transporte coletivo no município de Ara￾pongas. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ , 
DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 19. Aa empresas concessionárias de transporte 
coletivo no município de Arapongas ficam obrigadas a vender 
passagens com desconto de 50% para as pessoas com mais de 
60 anos de idade, bem como cie portadoras de deficancia ffe 
ca, a saber: 
1. Sensoriais - ;'deficientes visuais; 
2: Motores sequela de poliomielite: 
• tsoquela de paralisia cerebral: 
paralisia infantil; 
defeitos congénitos; 
os oMpUtde08; 
- os paraplégicos; 
- os tetrapagicos; 
3. Deficientes Mentais. 
§ e;nico. Caberá ao Executivo Municipal regulamentar' 
a presente Lei, no prazo máximo de 80 dias a contar da sua 
SECRETARIA 
cAuo Ne ir:PR/NAL 
C1011/119, 
2e1 CÂMARA MUNI(IPAL DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
~ffleM~ENNE~ 
_ ~RA DO AlUNIC(Pfil DE ARAPONGAS 
LEI No. 1.505, de 18 de agosto de 1987. 
SÚMULA: Dispõe sobre um desconto-de .50 (por cento) nas 
passagens pelas empresas de transporte coletivo no município de 
Arapongas. 
A Ciimara Municipal de Arapongas, Estado do Paraná, de￾cretou, e eu, PrefeitO Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 70. - (Primeiro) - As empresas concessiondrias de trans￾porte coletivo no município de Arapongas ficam obrigadas a 
vender passagens com desconto de 50 (por cento) para as pessoas 
com mais de 60 anos de idade, bem como às portadoras de defi￾ciência física, a saber; 
1. Sensoriais - Deficientes visuais. 
2. Motores - Sequela de poliomielite, sequela de paralisia 
cerebral, paralisia infantil, defeitos congénitos, os amputados, os 
paraplégicos, os tetraplégicos. - 
3 - Deficientes mentais. , 
Parágrafo único - Caberá ao Executivo Municipal regula￾mentar a presente Lei, no prázo máximo de 30 dias a contar da 
sua ti ublicacab, revogando as disposições em contrário. 
Art. 2o. (segundo) - lista Lei entrará em vigor na data de 
publicago, revogando as disposições em contrário. 
Arapongas, 18 de agosto de 1.987. 
ABELARDO DE ARAÚJO MOREIRA 
Prefeito Mui ricipal 
JOSÉ MIGET,EL SAMORANO 
Diretor Administrativo 

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