| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1505 / 1987 |
| Date | 1987-08-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE UM DESCONTO DE 50% NAS PASSAGENS COBRADAS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. |
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ANO Díre DAloapb atrativo .publicação. Art. 2 blicação, i entrará em vigor na data da sua Pu 'aposições em contrário. Arapongas, 18 de agooto de- 1987. Prefeito PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ LEI N 91.5052de 16 de agooto de 1887 SÚMULA: Dispõe sobre um desconto de 60% nas passagens pelas empresa() de transporte coletivo no município de Arapongas. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ , DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 19. Aa empresas concessionárias de transporte coletivo no município de Arapongas ficam obrigadas a vender passagens com desconto de 50% para as pessoas com mais de 60 anos de idade, bem como cie portadoras de deficancia ffe ca, a saber: 1. Sensoriais - ;'deficientes visuais; 2: Motores sequela de poliomielite: • tsoquela de paralisia cerebral: paralisia infantil; defeitos congénitos; os oMpUtde08; - os paraplégicos; - os tetrapagicos; 3. Deficientes Mentais. § e;nico. Caberá ao Executivo Municipal regulamentar' a presente Lei, no prazo máximo de 80 dias a contar da sua SECRETARIA cAuo Ne ir:PR/NAL C1011/119, 2e1 CÂMARA MUNI(IPAL DE ARAPONGAS Estado do Paraná ~ffleM~ENNE~ _ ~RA DO AlUNIC(Pfil DE ARAPONGAS LEI No. 1.505, de 18 de agosto de 1987. SÚMULA: Dispõe sobre um desconto-de .50 (por cento) nas passagens pelas empresas de transporte coletivo no município de Arapongas. A Ciimara Municipal de Arapongas, Estado do Paraná, decretou, e eu, PrefeitO Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 70. - (Primeiro) - As empresas concessiondrias de transporte coletivo no município de Arapongas ficam obrigadas a vender passagens com desconto de 50 (por cento) para as pessoas com mais de 60 anos de idade, bem como às portadoras de deficiência física, a saber; 1. Sensoriais - Deficientes visuais. 2. Motores - Sequela de poliomielite, sequela de paralisia cerebral, paralisia infantil, defeitos congénitos, os amputados, os paraplégicos, os tetraplégicos. - 3 - Deficientes mentais. , Parágrafo único - Caberá ao Executivo Municipal regulamentar a presente Lei, no prázo máximo de 30 dias a contar da sua ti ublicacab, revogando as disposições em contrário. Art. 2o. (segundo) - lista Lei entrará em vigor na data de publicago, revogando as disposições em contrário. Arapongas, 18 de agosto de 1.987. ABELARDO DE ARAÚJO MOREIRA Prefeito Mui ricipal JOSÉ MIGET,EL SAMORANO Diretor Administrativo