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norma nº 1524/1987

Tipo Lei
Número / Ano 1524 / 1987
Date 1987-12-28
EmentaALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NA PARTE RELATIVA AO IMPOSTO SOBRE, SERVIÇOS, A FIM DE ADAPTÁ-LO ÀS NORMAS CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N. 56/87
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,(150 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N2 1.524) de 28 de dezembro de 1987 
SÚMULA: Altera o Código Tributário Municipal na parte relativa 
ao Imposto Sobre Serviços, a fim de adaptá-lo às nor￾mas contidas na Lei Complementar n2 56/87. 
A CUARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DE￾CRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 12. O Artigo 27 de. Lei na 1.218, de 07 de dezen - 
• bro de 1977 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com 
a seguinte redacão: 
"Art. 27. O Imposto Sobre Serviços tem como fato gera￾dor a prestação de serviços nor empresa ou profissional autôno 
mo, com ou sem estabelecimento fino, dos Itens catalogados na 
lista constante da Lei Complementar n2 56/87". 
Art. 22. As modalidades de prestação de serviços inte￾grantes da lista elencada pela Lei Complementar n2 56/87, de 
15 de dezembro de 1987 e similares às que estavam em vigor na 
lei municft.pal permanecem com ao suas alíquotas inalteradas, 
Parágrafo único. Em relação às novas modalidades cria￾das na referida Lei Complementar serão respeitadas as seguir' - 
tes alIquotas: 5% (cinco por cento) quando a base de cálculo 
for o preço do serviço; 150% (cento e cinqüenta por cento) cal 
culado da Unidade de Refer;ncia quando tratar-se de profissio￾nal autõnomo qualificado; 50% (cinqüenta por cento) quando,tra 
tar-se de erofissional aut'inomo sem qualificação; quafido a 
atividade de profissional for exercida em forma societária a 
allquota será de 200% (duzentos por cento) calculado da Unida￾de de Refergncia multiplicada por profissional, sócio, emprega 
do ou não, de sociedade com objetivo de prestação de serviços' 
relacionados com a nova atividade, 
Art. 32, Esta Lei entrará em vigor a partir de la de 
15) 
janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário. 
Arapongas, 28 de dezembro de 1987 
AMTON-r w.ADEU DE Or_ VE1RA 
Prefeito 
unefe do cabine 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
f1s. 02 
DA/oapb/ 
...CFRETARIA 
koviv 
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Y'9 
SECREHLIAIL 
FR (98111.,.iC A Dr...) NQ 401444 te 
".-V-0140 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE 
i ARAPONGAS 
I ESTADO DO PARANÁ , 
LEI N°. 1.524, de 28 de dezembro de 1987 
SÚMULA: Altera o Código Tributário Municipal na 
parte relativa ao Imposto Sobre Serviços, a fim de 
adaptá-lo ás normas contidas na Lei Complemen- 
; tar ri°. 56187. 
A CAMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTA￾DO DO PARANÁ, DECRETOU, E EU, PREFEITO 
1 MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1°. — O Artigo 27 da Lei n°. 1.218, de 07 de 
dezembro de 1977 (Código Tributário Municipal) 
passa a vigorar cdm a seguinte redação: 
"Art. 27. O Imposto Sobre Serviços tem como fato 
gerador a prestação de serviços por empresa ou 
profissional autônomo, com ou sem estabeleci￾mento fixo, dos itens catalogados na lista constan￾i te da Lei Complementar n°. 56/87". 
, - Art. 2°. As modalidades de prestação de serviços 
i integrantes da lista elencada pela Lei Complemen- 
, lar n°. 56/87, de 15 de dezembro de 1987 e simila￾i res ás que estavam em vigor na lei municipal per￾manecem com as suas aliquotas inalteradas. 
Parágrafo único. Em relação às novas modalida￾des criadas na referida Lei Complementar serão 
respeitadas as seguintes aliquotas: 5% (cinco por 
cento) quando a base de cálculo for o preço do 
s serviço; 150% (cento e cinquenta por cento) cal￾I culado da Unidade de Referência quando tratar-se 
i de profissional autônomo qualificado; 5O% (Cin- 
( quente por cento) quando tratar-se de profissional 
autônomo sem qualificação; guando a atividade 
i de profissional for exercida em forma societária a 
aliquota será de 200% (duzentos por cento) calou￾lado da Unidade de Referência multiplicada por 
profissional, sócio, empregado ou não, de socie￾dade comobjetivo de prestação de serviços rela￾cionados com a nova atividade. 
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1°. de 
!aneiro de 1988, revogadas as disposições em 
contrário. 
Arapongas, 28 de dezembro de 1987. 
I ABELARDO DE ARAÚJO MOREIRA t Prefeito 
ANTONIO DE PÁDUA TADEU DE OLIVEIRA 
Chefe de Gabinete 
• 

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