| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1524 / 1987 |
| Date | 1987-12-28 |
| Ementa | ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NA PARTE RELATIVA AO IMPOSTO SOBRE, SERVIÇOS, A FIM DE ADAPTÁ-LO ÀS NORMAS CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N. 56/87 |
| native_id | 1390 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
,(150 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ LEI N2 1.524) de 28 de dezembro de 1987 SÚMULA: Altera o Código Tributário Municipal na parte relativa ao Imposto Sobre Serviços, a fim de adaptá-lo às normas contidas na Lei Complementar n2 56/87. A CUARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 12. O Artigo 27 de. Lei na 1.218, de 07 de dezen - • bro de 1977 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com a seguinte redacão: "Art. 27. O Imposto Sobre Serviços tem como fato gerador a prestação de serviços nor empresa ou profissional autôno mo, com ou sem estabelecimento fino, dos Itens catalogados na lista constante da Lei Complementar n2 56/87". Art. 22. As modalidades de prestação de serviços integrantes da lista elencada pela Lei Complementar n2 56/87, de 15 de dezembro de 1987 e similares às que estavam em vigor na lei municft.pal permanecem com ao suas alíquotas inalteradas, Parágrafo único. Em relação às novas modalidades criadas na referida Lei Complementar serão respeitadas as seguir' - tes alIquotas: 5% (cinco por cento) quando a base de cálculo for o preço do serviço; 150% (cento e cinqüenta por cento) cal culado da Unidade de Refer;ncia quando tratar-se de profissional autõnomo qualificado; 50% (cinqüenta por cento) quando,tra tar-se de erofissional aut'inomo sem qualificação; quafido a atividade de profissional for exercida em forma societária a allquota será de 200% (duzentos por cento) calculado da Unidade de Refergncia multiplicada por profissional, sócio, emprega do ou não, de sociedade com objetivo de prestação de serviços' relacionados com a nova atividade, Art. 32, Esta Lei entrará em vigor a partir de la de 15) janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário. Arapongas, 28 de dezembro de 1987 AMTON-r w.ADEU DE Or_ VE1RA Prefeito unefe do cabine PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ f1s. 02 DA/oapb/ ...CFRETARIA koviv .St&Acx.. Y'9 SECREHLIAIL FR (98111.,.iC A Dr...) NQ 401444 te ".-V-0140 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE i ARAPONGAS I ESTADO DO PARANÁ , LEI N°. 1.524, de 28 de dezembro de 1987 SÚMULA: Altera o Código Tributário Municipal na parte relativa ao Imposto Sobre Serviços, a fim de adaptá-lo ás normas contidas na Lei Complemen- ; tar ri°. 56187. A CAMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, E EU, PREFEITO 1 MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. — O Artigo 27 da Lei n°. 1.218, de 07 de dezembro de 1977 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar cdm a seguinte redação: "Art. 27. O Imposto Sobre Serviços tem como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos itens catalogados na lista constani te da Lei Complementar n°. 56/87". , - Art. 2°. As modalidades de prestação de serviços i integrantes da lista elencada pela Lei Complemen- , lar n°. 56/87, de 15 de dezembro de 1987 e similai res ás que estavam em vigor na lei municipal permanecem com as suas aliquotas inalteradas. Parágrafo único. Em relação às novas modalidades criadas na referida Lei Complementar serão respeitadas as seguintes aliquotas: 5% (cinco por cento) quando a base de cálculo for o preço do s serviço; 150% (cento e cinquenta por cento) calI culado da Unidade de Referência quando tratar-se i de profissional autônomo qualificado; 5O% (Cin- ( quente por cento) quando tratar-se de profissional autônomo sem qualificação; guando a atividade i de profissional for exercida em forma societária a aliquota será de 200% (duzentos por cento) caloulado da Unidade de Referência multiplicada por profissional, sócio, empregado ou não, de sociedade comobjetivo de prestação de serviços relacionados com a nova atividade. Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1°. de !aneiro de 1988, revogadas as disposições em contrário. Arapongas, 28 de dezembro de 1987. I ABELARDO DE ARAÚJO MOREIRA t Prefeito ANTONIO DE PÁDUA TADEU DE OLIVEIRA Chefe de Gabinete •