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norma nº 1612/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1612 / 1989
Date 1989-07-06
EmentaINSTITUI A GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1478

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RUBENS NTONIO NTONIO GR NO JUNIDR 
Arapongas 
023/( 
Prefeitura do Município de Arapongas 
Estado do Paraná 
LEI NQ 1.612, de 06 de julho de 1989 
SÜMULA: Dóspoe sobre gratificação adicional por tempo de serviço ' 
aos servidores contratados, e da outras providencias. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DECRE￾TOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 12. Aos servidores contratados sob o Regime da Conso 
lidaçao das leis do Trabalho, a cada ano de efetivo serviço pübli 
co municipal,. será concedido uma gratificação adicional de 1% 
(um por cento) sobre os respectivos salários contratuais, ate o 
máximo de 25% (vinte e cinco por cento). 
Parágrafo primeiro. A incorporaçao dos adicionais sere ime 
diato, inclusive para efeito de aposentadoria e será computada ' 
igualmente sobre as alteraçoes de salários e, não somados aos an￾teriormente concedido. 
Parágrafo segundo. A partir da vigencia desta Lei, fica 
extinto o adicional quinquenal, instituído pela Lei Municipal n°. 
1.149,• de 06 de maio de 1976, salvo direito adquirido. 
Art. 22. As despesas decorrentes da execuçao desta Lei 
correrao por conta de dotaçoes proprias do orçamento vigente. 
Art. 32, Esta lei entrará em vigor na data de sua publica 
çao, revogadas as disposiçoes em contrario.. 
Diretor Admihistretiv Prefeito 
• 
• 
DA/oepb/ 
— • 
PREFEITURA DO MUNICtPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
LEI N.o 1412, de 06 de julho ih5 1989 
SOMUL-À: Dispõe sobre gratifka￾ção adicional por tempo de servi￾ço aos servidores contratados, e 
dá outras providências. 
A CAMARA MUNICIPAL DE ARS￾PONGAS, Estado do Paraná, Decre￾tou, e Eu, Prefeito Municipal, sancio￾no a seguinte Lei:. 
.41-.• 1.o — Aos servidores contratados 
sob o Regime da Consolidação das Leis do 
Trabalho a cada ano de efetivo serviço pel￾bl•ico municipal, será concedido uma grati￾ficação adicional de 1% (um por cento) so￾bre os respectivos salários contratuais, até o 
máximo de 25% (vinte e cinco por cento). 
Parágrafo primeiro — incorporação 
dos adicanctis'çserá imediato, inclusive para 
efeito de aposentadoria e será computado 
igualmente sobre .as alterações de salários 
e, não somados aos anteriormente concedi￾do. 
Parágrafo segundo — & partir da vi￾gência desta Lei, fica extinto o adicional 
quinquenal, institurclo pela lei Municipal n.o 
1.149, de 06 de maio de 1976, salvo direi￾1 to adquirido. 
A'rt. 2.o — As despesas decorrentes da 
' execução desta Lei. correrão por conta de 
dotações próprias do orçamento vigente. 
Art. 3.o — Esta Lei entrará em vigor 
no data de sua •publicação, revogadas as 
disposições em contrário, 
Arapongas, 06 de julho de 1.989. 
ANTONIO GIZ: MUNO JUNIOR 
Prefeito I1linal~1 
RUBENS 'ANTONIO OHM 
Diretor ãdmiigstrattyo 

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