| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1612 / 1989 |
| Date | 1989-07-06 |
| Ementa | INSTITUI A GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1478 |
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RUBENS NTONIO NTONIO GR NO JUNIDR Arapongas 023/( Prefeitura do Município de Arapongas Estado do Paraná LEI NQ 1.612, de 06 de julho de 1989 SÜMULA: Dóspoe sobre gratificação adicional por tempo de serviço ' aos servidores contratados, e da outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 12. Aos servidores contratados sob o Regime da Conso lidaçao das leis do Trabalho, a cada ano de efetivo serviço pübli co municipal,. será concedido uma gratificação adicional de 1% (um por cento) sobre os respectivos salários contratuais, ate o máximo de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo primeiro. A incorporaçao dos adicionais sere ime diato, inclusive para efeito de aposentadoria e será computada ' igualmente sobre as alteraçoes de salários e, não somados aos anteriormente concedido. Parágrafo segundo. A partir da vigencia desta Lei, fica extinto o adicional quinquenal, instituído pela Lei Municipal n°. 1.149,• de 06 de maio de 1976, salvo direito adquirido. Art. 22. As despesas decorrentes da execuçao desta Lei correrao por conta de dotaçoes proprias do orçamento vigente. Art. 32, Esta lei entrará em vigor na data de sua publica çao, revogadas as disposiçoes em contrario.. Diretor Admihistretiv Prefeito • • DA/oepb/ — • PREFEITURA DO MUNICtPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná LEI N.o 1412, de 06 de julho ih5 1989 SOMUL-À: Dispõe sobre gratifkação adicional por tempo de serviço aos servidores contratados, e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE ARSPONGAS, Estado do Paraná, Decretou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:. .41-.• 1.o — Aos servidores contratados sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho a cada ano de efetivo serviço pelbl•ico municipal, será concedido uma gratificação adicional de 1% (um por cento) sobre os respectivos salários contratuais, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo primeiro — incorporação dos adicanctis'çserá imediato, inclusive para efeito de aposentadoria e será computado igualmente sobre .as alterações de salários e, não somados aos anteriormente concedido. Parágrafo segundo — & partir da vigência desta Lei, fica extinto o adicional quinquenal, institurclo pela lei Municipal n.o 1.149, de 06 de maio de 1976, salvo direi1 to adquirido. A'rt. 2.o — As despesas decorrentes da ' execução desta Lei. correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 3.o — Esta Lei entrará em vigor no data de sua •publicação, revogadas as disposições em contrário, Arapongas, 06 de julho de 1.989. ANTONIO GIZ: MUNO JUNIOR Prefeito I1linal~1 RUBENS 'ANTONIO OHM Diretor ãdmiigstrattyo