br-locleg corpus explorer

← Arapongas (PR)

norma nº 1620/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1620 / 1989
Date 1989-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1486

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
LEI N 1.40, de 18 de agosto de 1989 
SÚMULA: Dispõe sobre alterações do Cód igo de Posturas Municipais e 
de outras providencias. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DECRE￾TOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 12. Os artigos 32, 40, 50, 57, 65, 81, 85, 93, 106 , 
109, 122, 131, 139, 151, 156, 165, 175, 178 e 185 de Lei n21.067, 
de 09 de maio de 1974, passam a vigorar com a seguinte redaçao: 
"Art. 32. Na infração de qualquer artigo deste capitulo , 
sere imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 02 Unidades' 
de Referencia do Mun icípio": 
RArt. 40. Na i6fraçao de qualquer artigo deste capítulo, 
sere imposta a multa correspondente ao valor de 02 a 04 Unidades 
de Referencia do Município". 
"Art. 50. Na infraçao de qualquer artigo deste capítulo, 
sere imposta a multa correspondente ao valor de 02 a 20 Unidades 
de Referencia do Município". 
"Art. 57. Na infração de qualquer artigo deste capitulo, 
. 
sere imposta a multa correspondente ao valor de 02 a 10 Unidades 
de Referência do Município". 
"Art. 65. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, 
sere imposta a multe correspondente ao valor de 02 a 04 Unidades 
de Referencia do Município". 
"Art. 81. Na infraçao de qualquer artigo deste capitulo, 
sere imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 04 Unidades 
de Referencia do Município". 
"Art. 85. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, 
sere imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 02 Unidades 
de Referencia do Município". 
"Art. 93. Na infração de qualquer artigo deste capitulo, 
será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 04 Unidades 
de Referência do Município". 
21* 
• PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
"Art. 106. ha infração de qualquer artigo deste 
sere imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 04 
de Referencia do Município". 
"Art. 109. Na infração de qualquer artigo deste 
será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 02 
de Referencia do Município". 
"Art. 122. Na infração de qualquer artigo deste 
será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 04 
de Referencia do Município". 
"Art. 131. Na infração de qualquer artigo deste 
sere imposta a multa correspondente ao valor de 02 a 20 
de Referencia do Município". 
"Art. 139. Na infração de qualquer artigo deste 
será imposta a multa correspondente ao valor de 02 e 10 
-02- 
capítulo, 
Unidades 
capítulo, 
Unidades 
capitulo, 
Unidades 
capitulo, 
Unidades 
capítulo, 
Unidades 
capítulo, 
Unidades 
capitulo, 
Unidades 
capítulo, 
Unidades 
capitulo, 
Unidades 
capitulo, 
Unidades 
capítulo, 
Unidades 
de Referencia do Município". 
"Art. 151. Na infração de qualquer artigo deste 
será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 04 
de Referãncia do Município". 
"Art. 156. Na infração de qualquer artigo deste 
será imposta a multa correspondente ao valor de 02 e 06 
de Referãncia do Município". 
"Art. 165. Na infração de qualquer artigo deste 
sere imposta a multa correspondente ao valor de 01 e 04 
de Referãncia do Município". 
"Art. 175. Na infração de qualquer artigo deste 
será imposta a multa correspondente ao valor de 02 a 04 
de Referãncia do Município". 
"Art. 178. Na infração de qualquer artigo deste 
sere imposta a multa correspondente ao valor de 02 a 06 
de Referãncia do MunicípioZ 
"Art. 185. Na infração de qualquer artigo deste 
sere imposta a multa correspondente ao valor de 02 a 04 
de Referencia do Município". 
"Art. 22. 0 artigo 171 da Lei n2 1.067, de 09 de maio de 
RUBENS NTONIO 12 ANTON 
Diret•r Administrativo 
RASSANO JUNIOR 
Prefeito 
Arapongas, 18 de 9 de 1989 
44P PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
-03- 
1974, passa a vigir acrescido do item V: 
"Art. 171 
V - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, sere 
imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 Unidades de Re 
ferencia do Município, sem prejuizo das demais sanções". 
Art. 39. Esta lei entrara em vigor na data de sua publica 
çao, revogadas as disposições em contrario. 
OA/oapb/ 
'Igen! TAill& 
"IML •C A oe még Joor NAL. 
4:4 ,ei 6t ifiR; fr) 
if. ...d 11P 
qualquer artigo deste capítulo, sei 
irnpostá a multa correspondente 
(valor de 01 a 04 Unidades de Refe 
rância do Município". 
ESPADO m .1)~ 
LEI NO 1620, de 18 de agosto de 1989. 
SÚMULA: Dispõe sobre alterações 
Código de Posturas Municipais e 
ous es providências. 
A CÃMARA MUNICIPAL DE ARA-' 
PONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, 
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
50, 
12,2; 
178, e 185 da Lei n4 1.067, de 09 da, 
maio. de 1974:passam a vigorar com ai 
seguinte redação: 1 
"Art. 32. Na infração de. 
qualquer artigo deste c- Ti'.1.11o, será' 
imposta a multa correspondente ao 
valor de 01 a 02 unidades, de Refe-I 
rância do Município". 
"Art. 40. Na infração dJ 
qualquer artigo deste capítulo,. serái 
imposta a multa correspondente ao 
valor de 02 a 04 Unidades de Refe￾rencia do Município". 
• "Art.50. Na infração de 
quãlquir artigo deste capítulo, será 
imposta'a multa correspondente ao 
valor 02 a 20 Unidades de Referência 
do unicípio". 
"Art. 57. Na infração de 
qualquer artigo deste capítulo, será 
imposta a multa correspondente ao 
valor de 02 a 10 Unidades de Refe-' 
rância do Município".__ 
"Art. 65. Na infração de" 
qualquer artigo deste capítulo, será. 
imposte_a muita correspondente ao 
valor de 02 a 04 Unidades "de Refe￾rencia do Município": 
"Art.81. Na infração de 
qualquer artigo deste capítulo, será 
imposta a multa correspondente ao 
valor de 01 a 04 Unidades de Refe￾rência do Município". 
. "Art. 85. Na, infração de 
qualquer artigo deste capítulo, será 
imposta a multa correspondente ao 
valor de 01 a 02 Unidades de Refe￾rência do Município". 
"Art. 93. Na infração de 
qualquer artigo deste capítulo, será 
imposta a multa correspondente ao 
valor de 01 a 04 Unidades de Refe￾rência do Município". 
."Art. 109. Na infração 
qualquer artigo deste capítulo, se/ 
imposta a multa correspondente C 
valor de 01 a'02 Unidades de RefE 
rância do Município". 
í 
I 
"Art. 131. Na infração d 
qualquer artigo deste capitulo, ser 
imposta a multa correspondente a 
valor- de 02 a 20 Unidades.de Refe 
rância do MUnicípio". 
"Art. 139. Na infração d 
'qualquer artigo deste capítulo, ser 
imposta a multa correspondente a 
valor de 02 a 10 Unidades de Pefe 
rância do Município". 
"Art. 151. Na infração d 
qualquer artigo deste capítulo, ser 
imposta a multa correspondente a 
Valor de 01 a 04 Unidades de Rafe• 
rância do Município". 
"Art. 156. Na infração d 
:qualquer artigo deste capítulo, ser, 
imposta a multa correspondente a 
.valor de 02 a 06 Unidades de Refe 
rância do Município". 
"Art. 165. Na infraçãO. dl 
qualquer artigo deste capítuloi ser 
l
imposta a multa correspondente a( 
valor de 01 a 04 Unidades de Refe￾lrencia do Município".. 
"Art. 175. Na infração clE 
`qualquer artigo deste capítulo será 
imposta. a multa correspondente ac 
valor de 02 a 04 Unidades dereferen-
'eia do Município". 
. "Art..178. Na infração d( 
qualquer artigo deste capitulo, ser 
imposta a multa correspondente a( 
valbr de 02 a 06 Unidades de Refe￾rência do Município". 
"Art.. 185. Na infração dE 
qualquer artigo deste capítulo, será 
imposta a multa correspondente ac 
valor de 02 a 04 Unidades de Refe￾rencia do Município". 
amml. -d•—••-•-••• ••••• 
do 
dá' 
Art. 1Q. Os artigos 32, 40, 
57, 65, 81, 85. 93, • 106, 109, 
131, 139, 151, 156,. 165, 175, 
"Art. 122. Na infração 
qualquer artigo deste capítulo, ser 
.imposta multa correspondente ao va 
ilor de 01 a 04 Unidades de Referen 
cia dd Município". 
i "Art. 2Q. .0 artigo 171 da 
Lei nO 1.067, de 09 de maio de 1974, 
passa a vigir acrescido do item V: 
"Art. 
171 • 
V- Na infração de qualquer 
401 a 20 Unidades de :-.Referencia dj. 
artigo deste capitulo, será impostá 
Município, sem prejuíA das demais" 
a multa correspondente ao valor de. 
sanções". 
Art.3(2. Esta Lei entrará en 
vigor na data de sua publicação, re i 
vogadas as disposições em contrário:1 
Arapongas, 18 de agosto de 1989 
ANTONIO GRASSAM JUNIOF 
1 
Prefeito 
RUBENS ANTONIO ORTI2 
Diretor Administrativo! 

open original →