| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1620 / 1989 |
| Date | 1989-08-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1486 |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná LEI N 1.40, de 18 de agosto de 1989 SÚMULA: Dispõe sobre alterações do Cód igo de Posturas Municipais e de outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 12. Os artigos 32, 40, 50, 57, 65, 81, 85, 93, 106 , 109, 122, 131, 139, 151, 156, 165, 175, 178 e 185 de Lei n21.067, de 09 de maio de 1974, passam a vigorar com a seguinte redaçao: "Art. 32. Na infração de qualquer artigo deste capitulo , sere imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 02 Unidades' de Referencia do Mun icípio": RArt. 40. Na i6fraçao de qualquer artigo deste capítulo, sere imposta a multa correspondente ao valor de 02 a 04 Unidades de Referencia do Município". "Art. 50. Na infraçao de qualquer artigo deste capítulo, sere imposta a multa correspondente ao valor de 02 a 20 Unidades de Referencia do Município". "Art. 57. Na infração de qualquer artigo deste capitulo, . sere imposta a multa correspondente ao valor de 02 a 10 Unidades de Referência do Município". "Art. 65. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, sere imposta a multe correspondente ao valor de 02 a 04 Unidades de Referencia do Município". "Art. 81. Na infraçao de qualquer artigo deste capitulo, sere imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 04 Unidades de Referencia do Município". "Art. 85. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, sere imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 02 Unidades de Referencia do Município". "Art. 93. Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 04 Unidades de Referência do Município". 21* • PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná "Art. 106. ha infração de qualquer artigo deste sere imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 04 de Referencia do Município". "Art. 109. Na infração de qualquer artigo deste será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 02 de Referencia do Município". "Art. 122. Na infração de qualquer artigo deste será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 04 de Referencia do Município". "Art. 131. Na infração de qualquer artigo deste sere imposta a multa correspondente ao valor de 02 a 20 de Referencia do Município". "Art. 139. Na infração de qualquer artigo deste será imposta a multa correspondente ao valor de 02 e 10 -02- capítulo, Unidades capítulo, Unidades capitulo, Unidades capitulo, Unidades capítulo, Unidades capítulo, Unidades capitulo, Unidades capítulo, Unidades capitulo, Unidades capitulo, Unidades capítulo, Unidades de Referencia do Município". "Art. 151. Na infração de qualquer artigo deste será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 04 de Referãncia do Município". "Art. 156. Na infração de qualquer artigo deste será imposta a multa correspondente ao valor de 02 e 06 de Referãncia do Município". "Art. 165. Na infração de qualquer artigo deste sere imposta a multa correspondente ao valor de 01 e 04 de Referãncia do Município". "Art. 175. Na infração de qualquer artigo deste será imposta a multa correspondente ao valor de 02 a 04 de Referãncia do Município". "Art. 178. Na infração de qualquer artigo deste sere imposta a multa correspondente ao valor de 02 a 06 de Referãncia do MunicípioZ "Art. 185. Na infração de qualquer artigo deste sere imposta a multa correspondente ao valor de 02 a 04 de Referencia do Município". "Art. 22. 0 artigo 171 da Lei n2 1.067, de 09 de maio de RUBENS NTONIO 12 ANTON Diret•r Administrativo RASSANO JUNIOR Prefeito Arapongas, 18 de 9 de 1989 44P PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS Estado do Paraná -03- 1974, passa a vigir acrescido do item V: "Art. 171 V - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, sere imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 Unidades de Re ferencia do Município, sem prejuizo das demais sanções". Art. 39. Esta lei entrara em vigor na data de sua publica çao, revogadas as disposições em contrario. OA/oapb/ 'Igen! TAill& "IML •C A oe még Joor NAL. 4:4 ,ei 6t ifiR; fr) if. ...d 11P qualquer artigo deste capítulo, sei irnpostá a multa correspondente (valor de 01 a 04 Unidades de Refe rância do Município". ESPADO m .1)~ LEI NO 1620, de 18 de agosto de 1989. SÚMULA: Dispõe sobre alterações Código de Posturas Municipais e ous es providências. A CÃMARA MUNICIPAL DE ARA-' PONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 50, 12,2; 178, e 185 da Lei n4 1.067, de 09 da, maio. de 1974:passam a vigorar com ai seguinte redação: 1 "Art. 32. Na infração de. qualquer artigo deste c- Ti'.1.11o, será' imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 02 unidades, de Refe-I rância do Município". "Art. 40. Na infração dJ qualquer artigo deste capítulo,. serái imposta a multa correspondente ao valor de 02 a 04 Unidades de Referencia do Município". • "Art.50. Na infração de quãlquir artigo deste capítulo, será imposta'a multa correspondente ao valor 02 a 20 Unidades de Referência do unicípio". "Art. 57. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 02 a 10 Unidades de Refe-' rância do Município".__ "Art. 65. Na infração de" qualquer artigo deste capítulo, será. imposte_a muita correspondente ao valor de 02 a 04 Unidades "de Referencia do Município": "Art.81. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 04 Unidades de Referência do Município". . "Art. 85. Na, infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 02 Unidades de Referência do Município". "Art. 93. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 04 Unidades de Referência do Município". ."Art. 109. Na infração qualquer artigo deste capítulo, se/ imposta a multa correspondente C valor de 01 a'02 Unidades de RefE rância do Município". í I "Art. 131. Na infração d qualquer artigo deste capitulo, ser imposta a multa correspondente a valor- de 02 a 20 Unidades.de Refe rância do MUnicípio". "Art. 139. Na infração d 'qualquer artigo deste capítulo, ser imposta a multa correspondente a valor de 02 a 10 Unidades de Pefe rância do Município". "Art. 151. Na infração d qualquer artigo deste capítulo, ser imposta a multa correspondente a Valor de 01 a 04 Unidades de Rafe• rância do Município". "Art. 156. Na infração d :qualquer artigo deste capítulo, ser, imposta a multa correspondente a .valor de 02 a 06 Unidades de Refe rância do Município". "Art. 165. Na infraçãO. dl qualquer artigo deste capítuloi ser l imposta a multa correspondente a( valor de 01 a 04 Unidades de Refelrencia do Município".. "Art. 175. Na infração clE `qualquer artigo deste capítulo será imposta. a multa correspondente ac valor de 02 a 04 Unidades dereferen- 'eia do Município". . "Art..178. Na infração d( qualquer artigo deste capitulo, ser imposta a multa correspondente a( valbr de 02 a 06 Unidades de Referência do Município". "Art.. 185. Na infração dE qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ac valor de 02 a 04 Unidades de Referencia do Município". amml. -d•—••-•-••• ••••• do dá' Art. 1Q. Os artigos 32, 40, 57, 65, 81, 85. 93, • 106, 109, 131, 139, 151, 156,. 165, 175, "Art. 122. Na infração qualquer artigo deste capítulo, ser .imposta multa correspondente ao va ilor de 01 a 04 Unidades de Referen cia dd Município". i "Art. 2Q. .0 artigo 171 da Lei nO 1.067, de 09 de maio de 1974, passa a vigir acrescido do item V: "Art. 171 • V- Na infração de qualquer 401 a 20 Unidades de :-.Referencia dj. artigo deste capitulo, será impostá Município, sem prejuíA das demais" a multa correspondente ao valor de. sanções". Art.3(2. Esta Lei entrará en vigor na data de sua publicação, re i vogadas as disposições em contrário:1 Arapongas, 18 de agosto de 1989 ANTONIO GRASSAM JUNIOF 1 Prefeito RUBENS ANTONIO ORTI2 Diretor Administrativo!