| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1649 / 1989 |
| Date | 1989-11-01 |
| Ementa | ALTERA A LEI N. 1505 DE 18 DE AGOSTO DE 1987, QUE DISPÕE SOBRE DESCONTO NAS PASSAGENS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. |
| native_id | 1520 |
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Prefeitura do Município de Arapongas Estado do Paraná LEI NO 1.649 , de 01de novemkro de 1989. SÚMULA: eltepre Lei n9 1.505, de 18 de agosto de 1987, que dispe sobre desconto nas passagens peâas empresas de transporte cole tivo tivo no Município de Arapongas. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU,. E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE làEl: Art, 10. A Lei n9 1.505, de 1$ de agosto de 1.987, passa a vigorar com as seguintes asiteraçoes: "Art. 19. 1 - Sensoriais - deficientes visuais e auditivos 2 - • ó • 3 - 4 - Autistas - 4utisno õ um distUrbio no desenvolvimento que aparece entra/06 (seis) e 8 (oito) meses, apre sentando um grupo de 14 sintomas bem defibidos , e quando pelo menos 7 (sete) deles estao presentes suma criança, h5 altls sim* possibilidade de se eunfi,gurer uru quadro autista. serido' os sintomas os seguintes: 1- a dificuldade da criança em se misturar com outras; 2- age como se fosse surda; 3- resiste ao Isprendi=ado; 4- nao tem temor a perigo reais; 5- resiste e mudança_s de rotina 6- indica suas necessidades com gestos; 7- apresenta risos inapropriados, sem motivo 8- nao se aninha no colo das pessoas; 9- amimo de hiperatividade física; 10- nao manter contato visual direto; 11- grande habilidade para girar objetos; 12- brinca de forma bizarra; 13- as vezes e agresiva e destrutiva com os objetos; M 14- apego inapropriado a objetos;- . Art. 2,. A comprovaçao da deficeencia necessitara de parecer medico e/ ou psicologico. § 19. Os pedidos de passes livre para as deficienteS serao er aG8 Prefeitura do Município de Arapongas Estado do Paraná uomiundoos pela tscola tspecial Lions Clube de Arapongas, (APAE) ou outras escolas que atendem os deficientes em salas especiais cabendo' a cada instituiçao fazer o pedido para a sua clientela (seus alunos); 2°. çao escolar, dever:á Caso o deficiente nSo frequentar nenhuma institui recorrer aos centros de saude publica que possuam um dos tcnicos citados no "caput" desse artigo. Att. 3°. 0 acompanhante das pessoas mencionadas no arti go 1°. desta Lei, gozara, das empresas concessioná.rias de transportes coletivos urbanos do Município de Arapongas, de um desconto de 50% ' (cinquenta por cento) do preço da passagem, desde que esteja cuidando da pessoa portadora da defícéencia e atendendo as necessidades desta. § I°. Tanto o deficiente como o seu acompanhante deve - reei portar documentos indentificadores pessoais, expedidos pelas empre sas concessionarlas de transportescoletivos urbanos de Municpio de ' Arapongas, para o desfruto dos benefícios previstos nesta Lei; §2°. Cada deficiente podera ter ~isente um acompanhante. Art. 44. Cabera ao Poder Executivo regulamenter a presen te Lei no prazo maximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publécaç5o. Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi caçao , tevogadas as disposiçoes em contrario. Arapongas, 01 de novembro de 1989 4.14 ALC1DE VICENTE Diretor Administrativo _r ~T9NI0 A GRASSANO JUNIOR Prefeito ate. PREFEITURA DO MUNICiPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ n2 1.649, de 01 de novembro de 1989. " SUMULA: Altera a Lei n2 1.505, de 18 de agosto de 1987, que dispõe sobre o desconto nas passagens pelas empresas de transporte coletivo no Município de Arapongas. A CÃMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.19 - A Lei n2 1.505, de 18 de agosto de 1987, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.12 1 - Sensoriais - deficientes visuais e auditivos; 2 - 3 - 4 Autistas - autista á um distúrbio no desenvolvimento que aparece entre 06 (seis) e 08 (oito) meses, apresentando um grupo de 14 sintomas bem definidos, e quando pelo menos 7 (sete) deles estão presentes numa criança, há altíssima possibilidade de se configurar um quadro autista, sendo os sintomas os seguintes: 1 - a dificuldade da criança em se misturar com outras; 2 - age como se fosse surda; 3 - resiste ao aprendizado; 4 - não tem temor a perigos reais; 5 - resiste a mudança de rotina; 6 - indica suas necessidades com gestos; 7 apresenta risos inapropriados, sem motivo; 8 - nao se aninha no colo das pessoas; 9 - presença de hiperatividade física; 10- nao mantem contato visual direto; 11- grande habilidade para girar objetos; 12- brinca de forma bizarra; 13- as vezes e agressiva e destrutiva com os objetos; 14- apego inapropriado a objetos1 Art.22 - A comprovação da deficiencia necessitará de parecer médico e/ ou psicolõgico. § 19 - Os pedidos de passes livre para deficientes serão encaminhados pela Escola Especial Lions Clube de Arapongas, (APAE) ou outras escolas que atendem os deficientes em salas especiais cabendo a cada instituição fazer o pedido para a sua clientela (seus alunos); § 29 - Caso o deficiente não frequentar nenhuma' instituição escolar, deverá recorrer aos centros de saúde pública que possuam um dos técnicas citados no "caput" desse artigo. Art.39 - O acompanhante das pessoas mencionadas no artigo 12 desta Lei, gozará, das empresas 4/0 P3 concessionárias de transportes coletivos urbanos do Município de Arapongas, de um desconto de 50% St C"kt (cinquenta por cento) do preço da passagem, des-t rwe ORNAL de que esteja cuidando da pessoa portadora de k ptySt_C.›.,)- defieiéncia e atendendo as necessidades desta. § 12 - Tanto o deficiente como o seu acompa-I nhante deverão portar documentos identificadores pessoais, expedidos pelas empresas concessionárias de transportes coletivos urbanos do Município de Arapongas, para o desfruto dos benefícios previstos nesta Lei; § 22 - Cada deficiente poderá ter somente um acompanhante. Art.42 - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua publicação. Art.52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Arapongas, 01 de novembro de 1989. ANTONIO GRASSANO JÚNIOR Prefeito ALCIDES VICENTE Diretor Administrativo r. •