br-locleg corpus explorer

← Arapongas (PR)

norma nº 1649/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1649 / 1989
Date 1989-11-01
EmentaALTERA A LEI N. 1505 DE 18 DE AGOSTO DE 1987, QUE DISPÕE SOBRE DESCONTO NAS PASSAGENS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
native_id1520

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura do Município de Arapongas 
Estado do Paraná 
LEI NO 1.649 , de 01de novemkro de 1989. 
SÚMULA: eltepre Lei n9 1.505, de 18 de agosto de 1987, que dispe so￾bre desconto nas passagens peâas empresas de transporte cole 
tivo tivo no Município de Arapongas. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU,. 
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE làEl: 
Art, 10. A Lei n9 1.505, de 1$ de agosto de 1.987, passa a 
vigorar com as seguintes asiteraçoes: 
"Art. 19. 
1 - Sensoriais - deficientes visuais e auditivos 
2 - • ó • 
3 - 
4 - Autistas - 4utisno õ um distUrbio no desen￾volvimento que aparece entra/06 (seis) e 8 (oito) meses, apre 
sentando um grupo de 14 sintomas bem defibidos , e quando pe￾lo menos 7 (sete) deles estao presentes suma criança, h5 altls 
sim* possibilidade de se eunfi,gurer uru quadro autista. serido' 
os sintomas os seguintes: 
1- a dificuldade da criança em se misturar com outras; 
2- age como se fosse surda; 
3- resiste ao Isprendi=ado; 
4- nao tem temor a perigo reais; 
5- resiste e mudança_s de rotina 
6- indica suas necessidades com gestos; 
7- apresenta risos inapropriados, sem motivo 
8- nao se aninha no colo das pessoas; 
9- amimo de hiperatividade física; 
10- nao manter contato visual direto; 
11- grande habilidade para girar objetos; 
12- brinca de forma bizarra; 
13- as vezes e agresiva e destrutiva com os objetos; M 
14- apego inapropriado a objetos;- . 
Art. 2,. A comprovaçao da deficeencia necessitara de parecer 
medico e/ ou psicologico. 
§ 19. Os pedidos de passes livre para as deficienteS serao er 
aG8 
Prefeitura do Município de Arapongas 
Estado do Paraná 
uomiundoos pela tscola tspecial Lions Clube de Arapongas, (APAE) ou outras escolas que atendem os deficientes em salas especiais cabendo' a cada instituiçao fazer o pedido para a sua clientela (seus alunos); 
2°. 
çao escolar, dever:á 
Caso o deficiente nSo frequentar nenhuma institui recorrer aos centros de saude publica que possuam 
um dos tcnicos citados no "caput" desse artigo. Att. 3°. 0 acompanhante das pessoas mencionadas no arti 
go 1°. desta Lei, gozara, das empresas concessioná.rias de transportes 
coletivos urbanos do Município de Arapongas, de um desconto de 50% ' (cinquenta por cento) do preço da passagem, desde que esteja cuidando da pessoa portadora da defícéencia e atendendo as necessidades desta. § I°. Tanto o deficiente como o seu acompanhante deve - reei portar documentos indentificadores pessoais, expedidos pelas empre 
sas concessionarlas de transportescoletivos urbanos de Municpio de ' 
Arapongas, para o desfruto dos benefícios previstos nesta Lei; 
§2°. Cada deficiente podera ter ~isente um acompanhante. 
Art. 44. Cabera ao Poder Executivo regulamenter a presen te Lei no prazo maximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua 
publécaç5o. Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi 
caçao , tevogadas as disposiçoes em contrario. 
Arapongas, 01 de novembro de 1989 
4.14 
ALC1DE VICENTE 
Diretor Administrativo 
_r ~T9NI0 A GRASSANO JUNIOR 
Prefeito 
ate. 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
n2 1.649, de 01 de novembro de 1989. " 
SUMULA: Altera a Lei n2 1.505, de 18 de agosto 
de 1987, que dispõe sobre o desconto nas passa￾gens pelas empresas de transporte coletivo no 
Município de Arapongas. 
A CÃMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARA￾NÁ, DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO 
A SEGUINTE LEI: 
Art.19 - A Lei n2 1.505, de 18 de agosto de 
1987, passa a vigorar com as seguintes altera￾ções: 
"Art.12 
1 - Sensoriais - deficientes visuais e auditi￾vos; 
2 - 
3 - 
4 Autistas - autista á um distúrbio no desen￾volvimento que aparece entre 06 (seis) e 08 (oi￾to) meses, apresentando um grupo de 14 sintomas 
bem definidos, e quando pelo menos 7 (sete) de￾les estão presentes numa criança, há altíssima 
possibilidade de se configurar um quadro autis￾ta, sendo os sintomas os seguintes: 
1 - a dificuldade da criança em se misturar com 
outras; 
2 - age como se fosse surda; 
3 - resiste ao aprendizado; 
4 - não tem temor a perigos reais; 
5 - resiste a mudança de rotina; 
6 - indica suas necessidades com gestos; 
7 apresenta risos inapropriados, sem motivo; 
8 - nao se aninha no colo das pessoas; 
9 - presença de hiperatividade física; 
10- nao mantem contato visual direto; 
11- grande habilidade para girar objetos; 
12- brinca de forma bizarra; 
13- as vezes e agressiva e destrutiva com os 
objetos; 
14- apego inapropriado a objetos1 
Art.22 - A comprovação da deficiencia necessi￾tará de parecer médico e/ ou psicolõgico. 
§ 19 - Os pedidos de passes livre para defi￾cientes serão encaminhados pela Escola Especial 
Lions Clube de Arapongas, (APAE) ou outras esco￾las que atendem os deficientes em salas espe￾ciais cabendo a cada instituição fazer o pedido 
para a sua clientela (seus alunos); 
§ 29 - Caso o deficiente não frequentar nenhuma' 
instituição escolar, deverá recorrer aos centros 
de saúde pública que possuam um dos técnicas ci￾tados no "caput" desse artigo. 
Art.39 - O acompanhante das pessoas mencionadas 
no artigo 12 desta Lei, gozará, das empresas 4/0 P3 
concessionárias de transportes coletivos urbanos 
do Município de Arapongas, de um desconto de 50% St C"kt 
(cinquenta por cento) do preço da passagem, des-t rwe ORNAL de que esteja cuidando da pessoa portadora de k ptySt_C.›.,)- 
defieiéncia e atendendo as necessidades desta. 
§ 12 - Tanto o deficiente como o seu acompa-I 
nhante deverão portar documentos identificadores 
pessoais, expedidos pelas empresas concessioná￾rias de transportes coletivos urbanos do Municí￾pio de Arapongas, para o desfruto dos benefícios 
previstos nesta Lei; 
§ 22 - Cada deficiente poderá ter somente um 
acompanhante. 
Art.42 - Caberá ao Poder Executivo regulamentar 
a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, a contar da data da sua publicação. 
Art.52 - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em con￾trario. 
Arapongas, 01 de novembro de 1989. 
ANTONIO GRASSANO JÚNIOR 
Prefeito 
ALCIDES VICENTE 
Diretor Administrativo 
r. • 

open original →