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norma nº 1636/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1636 / 1989
Date 1989-09-14
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ARBORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
native_id1660

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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
LEI N2 1.636, de 14 de setembro de 1989 
SÚMULA: Dispõe sobre o Código de Arborização do Município 
Arapongas. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DE￾CRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: • 
Art. 12. Este Código contém as medidas de polícia admi￾nistrativa em mataria de arborização urbana, estatuindo as 
necessárias relações entre o Poder Público e os Munícipes. 
TITULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPITULO 1 
Disposições Preliminares 
Art. 22. As árvores existentes nas ruas, praças e par￾ques do perímetro urbanO do Município são bens de interesse co- 
• 
mum a todos os Munícipes. Todas as ações que interferem nestes 
bens ficam_ limitadas aos dispositivos estabelecidos por esta 
Lei e pela legislação em geral. 
Art. 32 . Ao Prefeito e, em geral, aos servidores munici 
pais, incumbe cumprir e zelar pela observância dos preceitos ' 
deste Código. 
Art. 42. A Divisão dos Serviços Urbanos, através do 
Setor de Parques e Jardins devera fazer cumprir os preceitos e 
constantes deste. Código. 
CAPÍTULO II 
Das Competências do Setor de Parques e Jardins 
Art. 52. Projetar viveiros, praças, parques e arboriza￾ção urbana, administrar e fiscalizar as unidades e ele subordi￾nadas. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGASO 
Estado do Paraná 
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Art. 6*. Promover a produção de mudas ornamentais em 
geral e a execução de arborização e ajardlnamento dan vias públi 
cas e a implantação de viveiros. 
Art. 7*. Promover estudos, pesquien e divulgação das 
atividades ligadas ;ui; suas atribuições, funções o objetivos, ' 
bem como ministrar cursos e treinament0Profienionel de rn 0- de 
obra habilitada para todas es tarefas, evitando rotatividade de 
opel4rion ap6s período de experlãncia. 
Art. P*. Promover e preservação, direção, conservação e 
manejo dO Paroues,praças e runs com todos ce seus equipamentos, 
atributos e Instalações provendo suas necessidades, dispondo ao 
bre as modalidades de uso e conciliando sua conservação e mane￾jo com a utilização pelo público. 
Art. 91 . Promover a prevenção e combate a pragen e doen 
çan das árvores de praça e ruas, preferencialmente através do 
controle biológico. 
Art. 10. Estimular, propondo normas a respeito., a arbo￾rização e ejardinamento com fins ecológicos e paisagísticos nos 
limites do Município, incentivar Iniciativas de particulares (Mu 
nícipec) e de associações, no sentido de instituição e manuten￾ção de jardins e élreas verdes, inclusive pela aplicação do art. 
71 do Código florestal; favorecer tais iniciativas com redução' 
de Impostos, concursos tipo "o mais belo jardim", etc., premo - 
ver educação ambiental, cursos, palestras, participação em 
eventos como "Semana da Arvore", do Meio Ambiente, etc., campa￾nhas tipo "adote uma árvore". 
Art. 11. Adotar medidas de proteção de Ainffiletee, de fio 
ra e fauna nativas ameaçadas de extinção. 
TÍTULO II 
DAS COND/ÇÕES DO MEIO AMBIENTE 
CAPiTULO I 
Aspectos Gerais do Meio Ariblente 
Art. 12. É proibida qualquer alteração das propriedades 
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físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente: solo, água e 
ar, causados por substâncias sólidas, liquidas, gasosas ou qual 
quer estado de matéria que direta ou indiretamente: 
I - prejudique a flora e a fauna; 
II - crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas' 
à saúde, segurança e ao bem-estar público. 
Art. 13. Os resíduos domésticos ou industriais não biode 
gradáveis não poderão ser lançados nos canteiros da arborização 
urbana ou nas águas interiores. 
Art. 14. As autoridades incumbidas da fiscalização ou 
inspeção para fins de controle ambiental terão livre acesso, às : 
instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras 
particulares ou públicas, capazes de prejudicar o meio ambiente. 
Art. 15. O Município poderá celebrar convênio com ór￾gãos públicos estaduais ou federais para execução de tarefas • 
que objetivem o controle da poluição ambiental e dos planos pá 
ra sua proteção. 
CAPÍTULO, 11 
Da Arborização Pública 
Art. 16. É proibido desviar as águas de lavagem com 
súbstãncias nocivas à vida das árvores, para os cantei ar￾borizados. 
Art. 17. Aos infratores ser& aplicada uma multa equiva￾lente ao valor-de 50 BTNs, ou outro indexador quy vier substi￾tui-lo, sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação' 
federal e estadual pertinentes à matéria. 
Parágrafo único.. No caso de reincidencia será dobrado o 
valor da multa. 
Art. 18. É proibido matar ou danificar árvores de ruas' 
ou praças, por qualquer modo ou meio. 
TÍTULO III 
DA ORDEM PÚBLICA 
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CAPÍTULO I 
Do Trânsito Público 
Art. 19. É vedado o trânsito de veículos de qualquer na 
tureza sobre os passeios, canteiros, praças e jardins públicos. 
Art. 20. Não será permitido prender animais-amarrados ' 
nas arvores da arborização urbana. 
Art. 21. É proibido o corte ou remoção de árvores exis￾tentes nas ruas ou praças, salvo autorização do Departamento e 
• competente, justificável para os casos de riscos de queda. 
CAPÍTULO II 
Do Empachamento das Vias Públicas 
Art. 22. Os andaimes das construções ou reforma, não 
poderão danificar as árvores e deverão ser retirados até 30 di￾as após a Conclusão da obra. 
Art. 23. Os coretos ou palanques não poderão prejudicar 
a arborização urbana. 
Art. 24. As bancas ou jornais ou revistas devem ter lo￾calização aprovada pelo Departamento competente, de tal sorte e 
que não afetem a arborização. 
Art. 25, Toda edificação, passagem ou arruamento que 
implique no prejuízo à arborização urbana deverá ter a anuência 
do Departamento competente, que julgará cada caso. 
Art. 26. Não será permitida a fixação de faixas, carta￾zes e anúncios nas árvores sem a prévia autorização da Prefeitu 
ra, ouvido o Departamento competente. 
§ 12. É expressamente proibido pintar ou pichar as 
árvores de ruas e praças com o intuito de promoção, divulgação, 
propaganda ou qualquer outro. 
§ 22. Aos infratores será aplicada multa equivalente a 
50 BTIs, ou outro indexador que vier substituí-1o, sem prejuízo 
das penalidades definidas pela legislação federal e estadual. 
`cç 22) 
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Estado do Paraná 
_4- -os￾CAPITULO III 
Dos Muros e Cercas 
Art. 27. Compete ao proprietário do terreno e responsabi 
lidada pelo zelo da arborização e ajardinamento existente na 
via pública em toda a extensão da testada. 
Art. 28. A reconstrução e conserto de muros, cercas e 
passeios afetados pela arborização das vias públicas ficará a 
cargo da Prefeitura. 
Art, 29. Compete ao proprietário do terreno, edificado' 
ou não, a construção de sarjetas ou drenos para o escoamento ou 
Infiltração das águas pluviais que possam prejudicar a arboriza 
- çao pública existente ou projetada. 
Art. 30. As árvores mortas existentes nas vias públicas 
serão substituídas pela Prefeitura através do Departamento com￾petente, sem prejuízo aos muros,iTicercas e passeios, da mesma 
forma que a retirada de galhos secos ou doentes. 
CAPITULO IV 
Dos Loteamentos e Construções 
Art. 31. Fica proiVido o loteamento de áreas que pos - 
suem bosque , com matas nativas primárias ou secundárias repres 
sentativas de ecossistemas naturais com potencial para serem 
transformadas em unidades de proteção ambiental, tais como par￾que municipal, reserva biol6gica ou área de preservação pema 
nente. 
Parágrafo único. As áreas pertencentes a particulares 
cobertas de matas primitivas ou secundárias naturais ou matas 
artifilliais, gozarão de redução ou isenção de imposto territori• 
ai urbano. 
Art. 32. Nos setores habitacionais, o "habite-teu,somen￾te será expedido após o plantio de, no mínimo, uma arvore para 
a fração mínima de terreno. 
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Art. 33. Para se evitar o corte de exemplares de árbo￾res de grande porte será permitida uma redução de até 5,0 (cin￾co) metros nos valores dos recuos frontais ou laterats ou de 
fundos dos lotes para as construções. 
Art. 34. Nos projetos de loteamento que afetem pontos 
panoramicos de paisagem, deverão ser adotados medidas convenien 
tes a sua defesa, podendo a Prefeitura exigir, para a aprovação 
do projeto, a construção de mirantes e demais obras necessárias 
à servidão pública perene para estes lugares. 
Art. 35. Na aprovação de projetos para construções resi 
denciais, comerciais e industriais, deverá a Prefeitura, atra -
vás do Departamento competente, exigir a locação das árvores e￾xistentes nos passeios públicos, sendo proibido o corte de árvo 
res para entrada de veículos, desde que haja possibilidade ou 
espaço pata tal. 
§ 12. Somente com anuência do Departamento competente ' 
poderá ser concedida licença especial para a retirada de árvo - 
res, na impossibilidade comprovada de locação de entrada de 
veículos da construção a ser edificada. 
§ 22. 0 proprietário fica responsável pela proteção das 
árvores durante e. construção, de forma a evitar qualquer danifi 
cação, e fica a cargo do Departamento competente a fiscalização. 
CAPÍTULO VI 
Dos Cortes e Podas 
Art. 36. É atribuição exclusiva da Prefeitura, através 
do seu Departamento competente, podar, cortar, derrubar ou 
sacr~ar árvores de arborização pública. 
§ 12. Constitui infração a esta Lei toda ação ou omis￾são que importe: 
I - mutilação de árvore sem causar sua morte; 
II - prática de atos que causem a morte da árvore; 
§ 22. Aos responsáveis pelos atos acima serão aplica -
das sanções, sem prejuízo das penalidades definidas pela legis- 
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lação federal e estadual. As multas serio de 100 a 400 BTNs, de 
acordo com o grau e reincidancia. 
§ 39, São responsáveis todos os que concorram, direta 1 
ou indiretamente, para a prática de atos aqui prescritos. Em 
acidentes de transito, são solidários o proprietário do veículo 
e o causador do dano. 
Art. 37. É proibido destruir ou danificar árvores em 
logradouros e próprios públicos, e ainda, em áreas particulares 
existentes na zona urbana do município. 
§ 12. Entende-se por destruição, para os efeitos desta' 
Lei, a morte das árvores ou que seu estado não ofereça mais con 
dições para a sua recuperação. 
§ 29. Entende-se por danificação, para os efeitos desta 
Lei, os ferimentos provocados na árvore, com possível consequan 
cia a morte da mesma. 
§ 32. A Divisão de Parques e Jardins não autorizará o 
corte de árvores quando se tratar da colocação de luminosos, le 
treiros e similares. 
Art. 38. Qualquwr pessoa poderá requerer a licença para 
derrubada, corte ou sacrifício de uma árvore da arborização ur￾bana, A Prefeitura, através do Departamento competente, decidi￾rá, de acordo com os critérios técnicos, o que deve ser feito. 
§ 12. Concedida licença para corte de árvores, deverá 
ser implantada na mesma propriedade uma espécie de porte seme 
lhante quando adulta, no ponto cujo afastamento seja o menor 1 
possível da antiga posição. 
§ 22. Esta licença poderá ser negada se a árvore for 
considerada imune de corte, mediante atp do Poder Público, por 
motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição especi￾al. 
Art, 39, Nas ruas arborizadas, os fios condutores de 
energia elétrica e telefônicos deverão ser colocados a distan -
cia razoável das árvores ou convenientemente isolados. 
Parágrafo único. Quando a copa destas árvores estiver a 
tingindo os fios, ela poderá ser podada seguindo orientação tec 
(6 
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nica condizente de tal forma que não prejudique ou danifique a 
árvore, mas que se venha a adequar a árvore ao espaço físico ' 
disponível. 
CAPÍTULO VI 
Da Fixação e Proteção do Solo 
Art. 40. O Departamento competente poderá exigir dos 
proprietários o revestimento do solo quando: 
I - o nível do terreno for superior 00 da rua; 
II - se verificar erosão da terra do terreno particular 
em consequência da chuvA. 
Art. 41. Caberá à Prefeitura, através do Departamento ' 
responsável, indicara vegetação a ser utilizada na fixação do 
solo, fazendo a expedição das intimações que se fizerem necessá 
rias. 
§ leà O prazo para o início do revestimento será de 
30 (trinta) dias, podendo ser reduzido, por motivo de segurança, 
quando, a juízo da autoridade competente, for julgada.necessida 
de urgente. 
§ 22. Quando o proprietário deixar de cumprir a intima￾ção, a Prefeitur4 através do Departamento competente executará 
a obra e serviços compreendidos pela disposição deste artigo. 
§ 32. Os serviços serão cobrados pela Prefeitura em 
02 (duas) prestaçOeS, juntamente com o imposto territorial ou 
predial, acrescido de 20% (vinte por cento), quando o responsá￾vel deixar de efetuar o pagamento dentro do prazo que lhe foi ' 
fixado. 
TÍTULO IV 
DAS NORMAS TÉCNICAS 
CAPÍTULO i 
Do Sistema de Áreas Verdes 
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Art. 42. Considera-se área verde ou arborizada as delpro 
priedade publica ou particular, delimitada pela Prefeitura com 
o objetivo de.implantar ou preservar a arborização e jardinamen 
to, visando assegurar condições ambientais e paisagísticas, po￾dendo ser parcialmente utilizada para a implantação de equipa -
mentos sociais ou de lazer. 
Art. 43. Consideram-se ainda áreas verdes; 
- As áreas municipais que já tenham ou venham a ter,' 
por decisão do Executivo, observadas as formalidades legais, a 
destinação referida no artigo anterior; 
II - Os espaços livres constantes dos planos de loteamen 
to; 
III - ai previstas em planos de urbanização já aprovados' 
por lei ou que vierem a sé-lo. 
Art. 44. As áreas verdes de propriedade particular elas 
sificam-se em: 
- clubes esportivos sociais; 
II - clubes de campo; 
III - áreas arborizadas. 
Art. 45. A taxa de ocupação do solo, nas áreas verdes e 
referidas no art. 43, bem como naquelas de que tratam os Itens' 
II e III do art. 44, não poderá exceder a 0,1 (um décimo) para 
edificaçaes cobertas, ou a 0,4 (quatro décimos) para qualquer' 
tipo de instalação. Para éreas de estacionamento, quadras expor 
tivas e equipamentos de lazer ao ar livre, o coeficiente de a￾proveitamento nasilesmas áreas, não poderá ser superior a 0,2 
(dois décimos). 
Art. 46. A taxa de ocupação do solo, ,nas áreas verdes ' 
referidas no Item I do art. 44 não poderá exceder a 0,2 (dois 
décimos) para edificações cobertas, ou 0,6 (seis décimos) para 
qualquer tipo de instalação, incluindo edificações, áreas de 
estacionamento, quadras esportivas ou equipamentos de lazer ao 
ar livre não excedendo ao coeficiente de aproveitamento do lo￾te a 0,5 (cinco décimos). 
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Art. 47. Nas áreas verdes, públicas ou particulares, em 
desacordo com. as condições estabelecidas nos artigos 45 e 46 
não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou aprovei 
tamento doLolo, admitindo-se apenas reformas essenciais à 
segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos 
existentes. 
Art..48. Cdmaidera-se sistema de Áreas Verdes do MunicÍ 
pio o conjunto das áreas delimitadas pela Prefeitura, em confor 
midade com o art. 42 da presente Lei. 
Art. 49. São consideradas áreas verdes e como tal incor 
poram-se no sistema de áreas verdes do Município: ; entre outras: 
1 - todas as praças, jardins e parques públicos do Muni 
cípio; 
II - todos os espaços livres de arruamento, já existem - 
tes ou cujos projetos vierem a ser aprovados. 
Art. 50. As áreas particulares que vierem a ser Incorpo 
radas, na forma desta lei, ao sistema de áreas verdes, são isen 
tas dos impostos municipais sobre elas existentes. 
CAPITULO 11 
Das- Normas para a arborização 
Art. 51. A arborização, a juízo do Departamento compe￾tente, si) poderá ser feita: 
a) nos canteiors centrais das avenidas, conciliando a 
altura da Arvore adulta com a presença da fiação elétrica, se 
existir; 
b) quando as ruas e passeios tiverem largura compatível 
com a expansão da copa da espécie a ser utilizada, observando - 
se o devido afastamento das construções. 
Parágrafo único. Nos passeios e canteiros centrais a 
pavimentação será interrompida deixando canteiros com área mini 
ma de 1 (um) metros. quadrado para o plantio de árvores em espa￾çamentos compatíveis com o porte da espécie a ser utilizada. 0 
gg 
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• 
centro do canteircw.não poderá estar a uma distância inferior a 
1,0 m (um metro) do meio-fio. 
Art. 52. As mudas das arvores ornamentais deverão ter 
altura mínima de 1,5 (um e meio) metroLcom sistema radicular # 
que não aflore à superfície, de modo a danificar passeios e pa￾vimentação. 
Art. 53. Compete a Prefeitura Municipal, através do De￾partamento competente, selecionar as espécies para a arboriza￾ção, considerando as suas características, os fatores físicos e 
ambientais, bem como o espaçamento para-o plantio. 
Art. 54. Quando se tratar de ajardinamento, este deverá 
obedecer .&s seguintes normas: 
- somente poderá ser executado em passeio de largura' 
não inferior a 1,20 (um metro e vinte centímetros) e em faixa 
desenvolvida longitudinalmente, localizada junto ao alinhamento 
dá lote; 
II - a faixa ajardinada terá largUra máxima de 1/§ (um 
quarto) do passeio respectivo; 
III- para passeios com largura não inferior a 2,40 m.(dó 
is metros e quarenta centímetros), será facultada a execução de 
outra faixa ajardinada junto ao meio fio, com largura máxima de 
1/4 (um quarto) do passeio respectivo; 
IV - nas faixas ajardinadas, junto ao alinhamento do lo￾te, será permitido somente o plantio de grama ou outra vegeta - 
ção rasteira. Nos demais será facultada a colocação de plantas' 
arbustivas, próprias para jardins; 
V - as faixas ajardinadas deverão ser interrompidas em 
toda sua extensão, à frente das portas de garagem, pelo pavimen 
to do passeio, ou por faixas pavimentadas com largura mínima de 
0,40-.,(quarenta centímetros), para passagem de veículos. 
Art. 55.. Os passeios, para receberem simultaneamente o 
plantio de árvores e ajardinamentos, deverão ter largura: não 
inferior a 3,00 m (trás metros), nas ruas onde á exigido afasta 
mento ou recuo de frente, e 4,00 m (quatro metros) naquelas on￾de são permitidas edificações no alinhamento. 
O 
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TITULO V 
DAS PENALIDADES 
CAPITULO I 
Das infrações e das Penas 
Art. 56. Constitui infração, para os efeitos desta lei, 
toda ação ou omissão que importe na inobserviNcia de preceitos' 
nela estabelecidos ou na desobediância às determinações de cará 
ter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas com 
patentes. 
Art. 57. Será considerado infrator todo aquele que come 
ter, mandar ou auxiliar alguém a praticar infração e os encarre 
gados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, 
deixarem de autuar o infrator. 
Art. 58. A pena, sem prejuízo das penalidades definidas 
pela legislação federal e estadual pettinentes à matéria, além 
de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e 
consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste 
Código. 
Art.'59. A penalidade pecuniária será judicialmente exe 
cucada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis o 
infrator se recusar a satisfazê-la nb prazo legal. 
12. A muita não paga no prazo regulamentar será ins - 
crita em divida ativa. 
§ 22 . Os infratores que estiverem em débito de multa ' 
não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem' 
com a Prefeitura, participar de concorrência, convite ou tomada 
de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou 
transacionar a qualquer titulo com administração municipal. 
Art. 60. Na reincidência, as multas serão Cobradas em 
dobro. 
Art. 61. As penalidades aqui referidas não isentam o 
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração' 
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na forma da lei. 
Art. 62. Os débitos decorrentes de multa não pagos nos I 
prazos regulamentares, serão atualizados nos seus valores monetá - 
rios, na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem 
em vigor na data de liquidação das importâncias devidas. 
Art. 63. Não são diretamente possíveis de aplicação das 
penas definidas neste Código: 
I - os incapazes na forma da lei; 
II - os que foram coagidos cometer a infração. 
Nestes casos a pena recairá sobre seus pais, tutores ou • pessoas iob Cu guarda estiver o menor, o deficiente ou aquele 
que der causa a contravenção forçada e sobre o autor da coação. 
CAPÍTULO II 
Do Auto da Infração 
Art. 64. Auto de infração é o instrumento por meio do 
qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste 
Códégo. 
Paragrafo único. São autoridades para lavrar o auto de 
infração ou fiscais ou outros funcionários devidamente designados' 
pelo Prefeito. 
Art. 65. Os autos de infração lavrados em modelos especl 
ficos deverão conter as ;informações básicas inerentes a questão e 
devem ser assinadas por quem lavrou, pelo infrator e duas testemu￾nhas capazes, se houver. 
§ 12 . A assinatura não constitui formalidade essencial à 
validade do auto, não implica em confissões e nem a recusa a grava 
ra a pena. 
§ 2§. Recusando-se o infrator a assinar, o auto, sara tal 
recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrou. 
CAPÍTULO III 
Do Processo de Execução 
Arapongas, 1# de setembro 
Diretor A 
E OLI I 
inietr= •ivo 
ANTGNÍO GRASSANO JUNIOR 
Prefeito 
SECRETA R1.4 
Publicado no Jornal 
ade. 
Funcionária 
t9J 
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Art: 66. O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias pa￾ra apresentar defesa, contados da data da ciância da lavratura 
do auto de infração. 
Art. 67. Julgada improcedente, ou não sendo a defesa a 
presentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, 
A o qual sara intimado a recolha-la dentro do prazo de 5 (cinco) 
dias. 
Art. 68. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi 
cação, revogadas as disposições em contrário. 
DA/oapb/ 
PREFEITURA DO.MUNICIPIO(E/ 
DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ. 
LEI NQ 1.636, de 14 de setem￾bro de 1989. 
SÚMULA: Dispõe sobre o Código 
de Arborização do Município de 
Arapongas. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARA￾PONGAS, ESTADO,, DOPARANA, DE￾CRETOU, E EU, PREFEITO MUNICI￾PAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art.1Q —Este Código contêm 
as medidas de polícia adminis￾trativa em matéria de arbori￾zação urbana, estatuindo as 
necessárias relações entre o 
Poder Público e os Munícipes. 
TITULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.-3Q=Ao Prefeito eMem 
geral, aos servidores munici￾pais, incumbe cumprir e zelar 
pela observância dos preceitos 
deste Código. 
Art.4Q - A Divisão dos Ser￾viços Urbanos, através do se￾tor de Parques e Jardins deve￾rã fazer cumprir os preceitoS 
constantes deste Código. 
CAPITULO II 
Das Competências do setor de 
Parques e Jardins 
Art.50 - Projetar viveiros, 
praças , parques e arborização 
urbana, administrar e fiscali￾zar as unidades a ele subordi￾nadas. 
Art.7Q - Promover estudos, 
pesquisa e divulgação das ati￾vidades ligadas às suas atri￾buições, funções e objetivos, 
bem como ministrar cursos e 
treinamento profissional de 
mão de obra habilitada para 
todas as tarefas, evitando 
rotatividadede operários após 
período de experiência. 
Art.8Q - Piomover a preser￾vação, direção, conservação e 
manejo dos parques, praças e 
ruas com todos os seus equipa￾mentos, atributos e instala￾ções promovendo suas necessi￾dades, dispondo sobre as moda￾lidades de uso e conciliando 
sua conservação e manejo com a 
utilização pelo público. 
Art.9Q - Promover a preven￾ção e combate a pragas e doen￾ças das árvores de praças e 
ruas:preferencialmente atra￾vés do controle biológico. 
h Art.11 Adotar medidas de 
proteção de espécies de flora 
e fauna natiVas ameaçadas de 
memie ammftiu NA MG. 09 
4TÍTULO II - 
CONDIÇÕES DO MEIO. AMBIENTE 
CAPITULO 
Aspectos Gerais do Meio Am-. 
biente 
Art.2Q - As árvores existen￾tes nas ruas; praças e parques 
do perímetro urbano do Municí￾pio são bens de interesse co- 
)kki- mum a todos os Municipes. To￾das as ações que interferem 
nestes bens ficam limitadas 
aos dispositivos estabeleci-
. doS por esta Lei e pela legis￾lação em geral. 
Art.10 - Estimular, propondo 
norma a'reèpeita, a arboriza￾çãO1-edajardineMentOH com fins 
ecológicos e paisagísticos nos 
limites do Município,'incenti￾var- iniciativas de particula￾res(Municípes) e de associa￾ções, no sentido de institui￾ção e manutenção de jardins e i 
áreas verdes, inclusive pela 
aplicação do art. '7(2 do Código 
Florestal; favorecer tais ini￾ciativas com redução de impos- 
' tos, concursos tipo " o mais 
belo jardim", etc., promover 
'I: educação ambiental, cursos, 
palestras, participação em 
:eventos como "Semana da Arvo-
"re", do meio .ambiente, etc., 
campanhas do tipo "adote uma 
árvóre. 
1 Art.6Q - Promover a produção 
k de mudas ornamentais em geral 
e a execução de arborização e 
ajardinamento das vias públi￾cas e a implantação de vivei￾ros. 
-.., Art.12 - É proibida qualquer' i 
,alteração das, propriedades fl-, sicas, químicas ou biológicas 
do meio ambiente; solo, água e, 
ar,causados por substâncias 
Sólidas, liquidas, gasosas ou -._ —______ _ ...! 
Art.20 - Não será permitidO183 
prender animais amarrados nas, 
árvores da arborização urbana.' 
Art.21 - É proibido o corte' 
ou remoção de árvores existen-' 
tes nas ruas ou praças, salvo' 
autorização do Departamento, 
competente, justificável para, 
os casos de risco de queda. 
CAPITULO II 
Do Empachamento das Vias Pú￾blicas 
Art.22 - Os andaimes das, 
construções ou reformas, não 
poderão danificar as árvores e 
deverão ser retirados até 30 
dias após a conclusão da obra., 
,,Art.23 - Os coretos ou pa-
„nques não poderão prejudicar 
a arborização urbana. 
Art.24 - As bancas, jornais 
ou revistas devem ter locali-, 
7 --ção aprovada pelo Departa￾ut-,.-nto competente, de tal sor￾te, que não afetem a arboriza￾ção. 
Art.25 Toda edificação, 
passagem ou arruamento que im-
.plique no prejuízo à arboriza-1 
Ç_J urbana deverá ter a anuên￾cia do Departamento competen--
te, que julgará cada caso. 
Art.26 - Não será permitida 
a fixação de faixas, cartazes' 
e anúncios nas árvores sem. a' 
prévia autorização da Prefei-» 
tura, ouvido o Departamento 
competente. 
§ 1(2 - É expressamente proi-. 
bido pintar ou pichar as árvo-, 
res de ruas e praças,com o in-. 
tuíto de promoção,divulgação,1 
propaganda ou qualquer outro. 
ualquer estado de matéria que,. 
(direta ou indiretamente: 
I - prejudique a flora e a' 
'fauna; 
II- crie ou possa criar con￾dições nocivas ou ofensivas à 
saúde, segurança. e ao ,bem es 
tar público. 
Art.13 - Os resíduos domés￾ticos ou industriais não bio￾degrádaveis não poderão ser 
lançados nos canteiros da ar￾borização urbana ou nas águas 
interiores. 
Art.14 - As autoridades in-
'cunbidas da fiscalização ou 
inspeção para fins de controle 
ambiental terão livre acesso, 
às instalações industriais, 
comerciais, agropecuárias ou 
outras particulares ou públi￾cas, capazes de prejudicar o 
meio-ambiente. 
Art.15 - O Município poderá 
celebrar convênio com orgãos 
'públicos estaduais ou federais 
para execução de tarefas que 
objetivem o controle da polui￾ção ambiental e dos planos pa￾ra sua proteção. 
CAPITULO II 
, Da Arborização Pública 
Art.16 - É proibido desviar 
as águas de lavagem com subs￾tâncias nocivas à vida das ár￾vores, para os canteiros arbo￾rizados. 
Art.17 - Aos infratores será 
aplicada uma multa equivalente 
ao valor de 50 BTNs, ou outro 
indexador que vier substi￾tui-lo, sem prejuízo das pena￾lidades definidas pela legis￾lação federal -e estadual per￾tinentes à matéria. 
Parágrafo Único - No caso de, 
reincidência será dobrado o 
valor da multa. 
Art.18 - É proibido matar ou 
danificar árvores de ruas ou 
praças, por qualquer modo ou 
meio. 
TITULO III 
DA ORDEM PÚBLICA 
CAPITULO I 
Do Trânsito Público 
Art.19 - É vedado o trânsito 
de veículos de qualquer natu-, 
reza sobre os passeios, can￾teiros,praças e jardins públi-' 
cos. 
I§ 20 - Aos infratores será 
Aplicada multa equivalente a 
SO BTNá, ou outro indexador 
,que vier substitui-lo, sem 
'prejuízo daS penalidades defi￾nidas pela legislação federal 
e estadual. 
CAPITULO III 
Dos Muros e Cercas 
Art.27 - Compete ao proprie￾tário do terreno e responsabi￾lidade pelo zelo da arboriza￾ção e ajardinamento existente 
na via pública em toda a ex￾tansão testada. 
infração a 
ou omissão 
árvore sem: 
conserto de muros, cercas e. 
MrL.L0 - H LCUUllbCrUÇCLU e-- 
A rt.35 - Na aprovaçãodê . _ _., ___ 
r 
;passeios afetados pela arbori- projetos para construções re- g 
zação das vias públicas' 'ficará sidenciais, comerciais e in- 
.a cargo da Prefeitura. dustriais, deverá a Prefeitu￾ra, através do Departamento 
Art.29 - Compete ao proprie- competente, exigir a locação, 
tário do terreno, edificado ou das árvores existentes nos, 
não .a construção de sarjetas .passeios públicos, sendo proi-
'ou drenos para o escoamento ou bido o corte de árvores para 
infiltração das águas pluviais ,entrada de veículos, desde que 
que possam prejudicar a arbo- haja possibilidade ou espaço' , 
rização pública existente ou 
projetada. 
Art.30 - As árvores mortas 
existentes nas vias públicas 
serão substituídas pela Pre￾feitura através do Departamen￾to competente, sem prejuízos 
.aos muros, cercas e passeios, 
da mesma forma que a retirada 
de galhos secos ou, doen￾CAPITULO IV 
, Dos Loteamentos e Construções 
Art.31 - Fica proibido o.10-, nificação, e fica a cargo do' 
teamento de á'réas que' possuem Departamento competente a fis- 4 
bosques com matas nativas pri _ calização. 
márias ou secundárias repre￾sentativas de ecossistemas na- CAPITULO VI 
turais com potencial para se￾rem transformadas em unidades, 
de proteção ambiental, tais 
como parque municipal, reserva 
biológica ou área de preserva-. 
ção permanente. 
Parágrafo Único - As áreas 
pertencentes a particulares 
cobertas de matas primitivas § 1Q - Constitui 
.ou secundárias naturais ou ma- esta Lei toda ação 
tas artificiais, gozarão de: que importe: 
redução ou isenção de impostos'. 
territoriais urbanos. §i 
causar sua morte; 
Art.32 - Nos setores habita-. II- prática de atos 
cionais, o "habite-se" somente sem a morte da árvore 
será após o plantio de, no mí- § 20 - Aos responsáveis pe￾nimo, uma árvore para a fração;los atos acima serão aplicadas 
,mínima de terreno. sanções, sem prejuízodas pe￾nalidades definidas pela le￾Art.33 - Pra se evitar o gislação federal 4 estadual. 
corte de exemplares de árvores As multas serão de 100 a 400 
,de grande porte será permitida BTNs, de acordo com o grau e 
uma redução de até 5,0(cinco) reincidência. 
metros nos valores dos recuos . § 30 - São responsáveis to￾frontais ou laterais ou de dos os que concorram, direta 
fundos dos lotes para as cons- ou indiretamente, para a prá- E truções. tica de atos aqui prescritos. 
'Em acidentes de tránsito, são 
Art.34 - Nos projetos de lo- solidários o proprietário do 
teamento que afetem pontos pa- veículo e o causador do dano. 
norãmicos de paisagem, deverão Art.37 - É proibido destruir 
ser adotadas medidas conve- ou danificar árvores em logra￾nientes para sua defesa, po- douros e próprios públicos, e 
dendo.a Prefeitura exigir, pa-; ainda, em áreas particulares' 
ra a aprovação do projeto, a',existenteá na zona urbana 
construção de mirantes e de- município. 
mais obras necessárias ã ser- - -- -- 
vidão pública perene para es￾ttes_lugares._ _ _ 
para tal. 
—)5 10 - sOmente com anuência 
do Departamento competente po 
dera ser concedida licença es- a pecial para a retirada de ár￾vores, na impossibilidade com￾provada de locação de entrada 
de veículos da construção a 
ser edificada. 
20 O proprietário fica 
responsável pela proteção das 
árvores durante a construção, 
de forma a evitar qualquer da￾Dos Cortes e Podas 
Art.36 - É atribuição exclu￾siva da Prefeitura, através do 
seu Departamento competente, 
podar, cortar, derrubar ou sa￾crificar árvores de arboriza￾ção pública. , 
I - mutilação de 
que cau￾dcv 
Art.41 - Caberá a Prefeftu-:-1 
ra, através do Departamento) 35 
responsável, indicar a vegeta-' 
ção "-)ser utilizada na fixação 
do saio, fazendo a expedição 
das intimações que se fizerem' 
necessárias. 
§ 19 - Entende-se por des￾truição, para os efeitos desta. 
Lei, a morte das árvores ou 
'que seu estado não ofereça 
mais condições para a sua re-
.cuperação. 
§ 2Q - Entende-se por dani￾ficação, para os efeitos desta 
Lei, os ferimentos provocados 
na árvore, com possível conse￾quência a morte da mesma. 
§ 30 - A Divsão de Parques e' 
Jardins não _autorizará o corte, 
de árvores quandose tratar dal 
colocação de luminosos, le￾treiros e similares. 
Art. 38 - Qualquer pessoaj 
poderá requerer a licença para 
derrubada, corte ou sacrifício 
de uma árvore da arborização 
urbana. A Prefeitura, através 
do Departamento competente,. 
decidirá de acordo com os cri-. 
térios técnicos, o que deve 
ser feito. 
§ IQ - Concedida licença pa￾ra cortes 'de árvore, deverá 
ser implantada na mesma pro￾priedade uma espécie de porte 
semelhante quando adulta, no 
ponto cujo afastamento seja o 
menor possível da antiga posi￾ção. 
§ 20 - Esta licença poderá 
ser negada se' a árvore for 
considerada imune de corte, 
mediante ato do Poder Público, 
por motivo de sua localização, 
raridade, beleza ou condição, 
especial. 
Art.39 - Nas ruas arboriza-' 
das, os fios condutores de, 
energia elétrica e telefõnicos' 
deverão ser colocados a dis￾tância razoável das árvores ou 
convenientementes isolados. 
Parágrafo Onico - Quando a 
copa destas árvores estiver 
atingindo os fios, ela poderá 
ser podada seguindo orientação 
técnica condizente de tal for￾ma que não prejudique ou dani￾fique a árvore, mas que venha 
a' adequar a árvore ao espaço 
físico disponivel. 
CAPITULO VI 
Da Fixação e Proteção do Solo: 
Art.40 - O Departamento com￾petente poderá exigir dos pro-. 
prietários o revestimento do 
solo quando: 
I 7 o nível do terreno for 
superior ao da rua; - çfil IT- se verificar erosão da 
ter,.2 do terreno particular err 
consequência da chuva. 
§ 19 - O prazo para o inicio 
do r -Testimento será de trinta 
dias;-` podendo ser reduzido, 
por motivo de segurança, quan￾do, a juizo da autoridade com￾petente, for julgada necessi￾dade urgente. 
§ 29 - Quando o proprietário 
deixar de cumprir a intimação 
, a Prefeitura, através do De￾partamento competente executa￾rá a obra e serviços compreen￾didos pela disposição deste 
artigo. 
§ 30 - Os serviços serão co￾brados pela Prefeitura em duas 
prestações, juntamente com o, 
imposto territorial ou pre￾dial, acresido de 20% (vinte 
por cento), quando o responsá￾vel deixar de efetuar o paga￾mento dentro do prazo que lhe 
foi fixado. 
TITULO IV 
DAS NORMAS TÉCNICAS 
CAPITULO I 
Do Sistema de Áreas Verdes 
Art.42 - Considera-se área 
verde ou arborizada as de pro￾priedade pública ou particu￾lar, delimitada pela Prefeitu-' 
ra com o' objetivo de implantar 
ou preservar a arborização e, 
ajardinamento, visando assegu￾rar condições ambientais e, 
paisagísticas, podendo ser 
parcialmente utilizada para a 
implantação de equipamentos 
sociais ou de lazer. 
Art.43 - Consideram-se ainda 
áreas verdes: 
I - As áreas municipais que, 
já tinham ou venham a ter por 
decissã6 do Executivo, obser￾vadas as formalidades legais, 
Ia destinação referida norarti-, 
go anterior; 
II- Os espaços livres cons￾tantes dos planos de loteamen￾to; 
III- as previstas em planos 
de urbanização já aprovados 
por Lei ou que vierem a 
sê-lo. 
Art.44 - As áreas verdes de 
propriedade particular 'clas￾sificam-se em: 
CIUSes Éãpdi.tivos 
oiais; 
II- Clubes de Campo; 
III- Áreas Arborizadas 
Só-' isentas doã 'impostos mondei2 
pais sobre elas existentes. 
CAPITULO II ã 
Art.45 - A taxa de ocupação 
do solo, nas áreas verdes re-. 
feridas no art. 43, bem como 
naquelas de que tratam os 
itens II e III do art. 44, não 
poderá exceder a 0,1 (um déci￾mo) para edificações cobertas, 
Ou a 0,4 (quatro décimos) para 
qualquer tipo de instalação. 
Para áreas de estacionamento, 
quadras esportivas e equipa￾mentos de lazer ao ar livre, o 
Coeficiente de aproveitamento: 
nas mesmas áreas, não poderá 
ser superior a 0,2 ( dois dé￾cimos). 
Art.46 - A taxa de ocupação: 
do solo, nas áreas verdes, re￾feridas no ítem I do art. 44' 
não poderá exceder a 0,2 (ddisl 
décimos), para edificações co-, 
bertas, ou 0,6 (seis décimos) 
para qualquer tipo de instala-: 
ção, incluindo edificações, 
áreas de estacionamento, qua-I 
dras esportivas ou equipamen—
tos de lazer ao ar livre não 
excedendo o coeficiente de a-' 
provei_ mento do lote a 0,5' 
(cinco décimos): 
Art.47 - Nas áreas verdes, 
públicas ou particulares,. em, 
desac&---o com as condições es￾tabele6:das nos artigos 45 e' 
46, não serão .admitidas quais￾quer ~nações na ocupação- ou, 
aproveitamento do solo, admi￾tindo-se apenas reformas es-1 
sencia,: ã segurança e higiene 
das ed‘,„-iicações,..instalações e1 
equipamentos eXis 
4 t.48 - Considera-se siste￾ma de Áreas Verdes do Municí￾pio o conjunto das áreas deli￾mitadas pela PrefeitUra, em 
conformidade com o art. 42 da 
'presente Lei. 
Ard.49 - São consideradas 
.5.reas verdes e como tal incor 
poram-se no sistema de. áreas 
verdes do Município, entre ou￾tras: 
I ,„todas as praças, jardins 
e parques públicos do municí￾t pio; 
II- todos os espaços livre's 
'de arruamento, já existentes 
l ou cujos projetos vierem a ser 
!aprovados. 
Art.50 - As áreas particula- { 
res que vierem a ser incorpo￾radas, na forma desta Lei, ao, 
sistema de áreas verdes, são; 
1 
Das Normas Para a Arborização 
Art.51 - A arborização, a 
juízo do Departamento compe￾tente, sõ poderá ser feita: 
a) nos canteiros centrais das 
avenidas, conciliando a aI- 
'tura da árvore adulta com. a• 
presença da fiação életrican 
se existir; 
b) quando as ruas e passeios 
tiverem largura compatível com, 
a expanção da copa da espécie 
'a ser utilizada, observando-se, 
o devido afastamento das cons-I 
truções. 
. I 
; Páragrafo Único - Nos pas￾seios e canteiros centrais a, 
pavimentação será interrompida 
deixando canteiros com área 
mínima de 1 (hum) metro qua-, 
drado para o plantio de ...árvo￾res em espaçamentos compáti￾veis com o porte da espécie. a 
ser utilizad. O centro do can￾teiro não poderá estar a uma 
distãncia inferior a 1,0 (hum) 
metro do meio-fio. 
. Art.52 - As mudas das árvo￾res ornamentais deverão ter 
altura mínima de 1,5 ( um e 
meio) metro com sistema radi￾cular que não aflore á super￾fície, 'de modo a danificar 
IpaSseioS e pavimentação. • 
4'Al'É.53 - Compete á Prefeitu-
-ra»Munidipal, através do De￾partamento competente, sele￾cionar as espécies para a ar￾borização, considerando as 
'suas características, os fato-
'res físicos e ambientais, bem 
como o espaçamento para o 
plantio. 
Art.54 Quando se tratar de 
ajardinamento, este deverá 
obedecer as seguintes normas: 
I I - sã- mente poderá ser execu￾tado em passeio de largura não, 
inferior a 1,20 ( um metro e 
vinte centímetros) em faixa 
desenvolvida longitudinalmen￾te, localizada junto ao ali￾nhamento do lote; 
II- a faixa ajardinada terá 
'largura máxima de 1,4 (. um 
'quarto) do passeio respectivo; 
IIII- para passeios com largu￾Ira não inferior a 2,40( dois 
L
petrOs e quarenta centiftle￾r ;
tros), será facultada a execu-. 
ção de outra faixa ajardinada 
junto ao meio-fio, com largura 
mãxima de 1/4( um quarto) do 
passeio respectivo; 
IV- nas faixas ajardinadas, 
junto ao alinhamento do lote, 
será permitido sómente o plan￾tio de grama ou outra vegeta￾ção rasteira. Nos demais. será 
facultada a colocação de plan￾tas arbustivas,prOprias para 
jardins; 
V- as faixas ajardinadas de￾verão-ser interrompidas em to￾da sw..'- mtensão, ã frente das 
portai-das garagens, pelo pa￾vimento do passeio, ou por 
faixas pavimentadas com,largu￾ra mínima de 0,40(quarenta 
centiw —ros), para passagem de 
veícul. 
Art.55 Os passeios,-, para 
receberem simultaneamente . o 
plantio de'árvores e ajardina￾mentos- deverão ter. largura 
não in,,,Arior 'a 3;'00 (três.. mé-
.tros), nas ruas onde é exigido, 
afastamento ou recuo de fren-: 
te, e 4,00i quatro metros) na-? 
quelas onde são permitidas 
edificações no alinhamento. 
TITULO V 
,DAS PENALIDADES 
CAPITULOU I 
Das Infrações e das Penas. 
Art.56 - Constitui infração, 
para os efeitos desta Lei, to￾da ação ou omissão que importe 
na inobservância de preceitos 
nela estabelecidos i
ou na deso￾bediência às determinaçõesde 
caráter normativo dos orgãos 
ou das autoridades administra - 
`Uvas competentes. 
Art.57 - Será considerado 
infrator todo aquele que come￾ter, mandar ou auxiliar alguém 
a praticar infração e os en￾carregados da execução das 
leis que, tendo conhecimento 
da infração, deixarem de au￾tuar o infrator. 
Art.58 - A pena, se prejuízo 
das penalidades definidas pela 
legislação federal e estadual 
Pertinentes á matéria, além de 
Impor a obrigação de s fazer ou 
desfazer, será pecuniária -e 
consistirá em multa, observan￾do, os limites estabelecidos 
neste Código. 
Art.59 - A penalidade, pecu-
:niária será judicialmente exe￾cutada se, imposta de forma 
regular e pelos meios hábeis o 
infrator se recusar a satisfa￾zê-la no prazo legal. 
jti lv - H MUILd HaU paga /10 
prazo regulamentar será ins-
'crita em dívida ativa. 
§ 2Q - Os infratores que es-. 
'tiverem em débito de multa não- , poderão receber quaisquer, 
quantias ou créditos que 
`tiverem com a Prefeitura, par-: 
'ticipar de concorrência, cdn-:► 
r vite ou tomada de preços, i cp￾lebrar contratos ou termoã. des 
'qualquer natureza ou transa￾cionar a qualquer título. comi 
'adMinistração municipaí:' 
Art.60 - Na reincidência, as 
'multas serão cobrad4s, em do4 
bro. / 
Art.61 - As penalidades,aqvi 
ireferidas não isentaminfra 
tor da obrigação de' reparar- o 
dano resultante da infração na' 
forma de Lei. 
1 Art.62 - Os débitos decór￾entes de multa não pagos nos 
prazos regulamentares, serão 
atualizados nos seus valores! 
slonetáriós, na base dos coefi-• 
'cientes de correção monetária 
fique estiverem em vigor na datai 
de liquidação das importância 
devidas. 
Art.63 - Não são diretamente 
r possíveis de aplicação das pe 
'nas definidas neste Código: 
I-.os incapazes na forma 
Lei; 
II- os que foram coagidos a' 
cometer a infração 
' Nestes casos a pena recairá' 
:sobre seus pais, tutores ou. 
'pessoas sob cuja guarda esti￾ver o menor, o deficiente 'ou. 
aquele que der causa a contra￾venção forçada e sobre o autor 
:da coação. 
CAPITULO II 
Do Auto de Infração 
Art.64 Auto de infração é, 
io instrumento por meio do qual: 
a autoridade municipal apura a 
,violação das disposições deste 
.Código. 
Art.65 - Os autos dé infra￾ção lavrados em modelos espe￾cíficos deverão conter as in-
.formações básicas inerentes a 
questão e devem ser assinadas, 
por quem lavrou, pelo infrator 
e duas testemunhas capazes, se 
houver. 
§ 112 - A assinatura não cons￾titui formalidade essencial ál 
.1rAliAAArn An A111-,-5 
em confr,ssóps e nem reéti 
gravará a pena. e 
§r-p -Recusando-se o infrator' 
,a a.Jsinar o auto, será tal re￾cusa averbada no mesmo pela 
autoridade que o lavrou. 
CAPITULO III 
De ''rocesso de Execução 
Ai-C.66 - 0 infrator terá o 
prazo de 5(cinco) dias para a￾presentar defesa, contatos da 
data da ciáncia da lavradura 
do auto de infração.' 
A.„.67 - Julgada improceden-
'te, ou não sendo a defesa a-. 
presentada no prazo previsto,' 
será imposta a multa ao infra￾tor, o qual será intimado a 
recolhê-la dentro do prazo de 
5(cinco) dias. 
Art.68 - Esta Lei entrará em 
vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições 
em contrário. 
, Arapongas, 14 de setembro de 
1989. 
'ANTONIO GRASSANO JUNIOR 
Prefeito 
+MANOEL MARTINS DE OLIVEIRA 
Diretor Administrativo 
g 
$ECRETAltA 
Pulaw.c4op NV ,OnNAL 

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