| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1636 / 1989 |
| Date | 1989-09-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ARBORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. |
| native_id | 1660 |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
LEI N2 1.636, de 14 de setembro de 1989
SÚMULA: Dispõe sobre o Código de Arborização do Município
Arapongas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: •
Art. 12. Este Código contém as medidas de polícia administrativa em mataria de arborização urbana, estatuindo as
necessárias relações entre o Poder Público e os Munícipes.
TITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO 1
Disposições Preliminares
Art. 22. As árvores existentes nas ruas, praças e parques do perímetro urbanO do Município são bens de interesse co-
•
mum a todos os Munícipes. Todas as ações que interferem nestes
bens ficam_ limitadas aos dispositivos estabelecidos por esta
Lei e pela legislação em geral.
Art. 32 . Ao Prefeito e, em geral, aos servidores munici
pais, incumbe cumprir e zelar pela observância dos preceitos '
deste Código.
Art. 42. A Divisão dos Serviços Urbanos, através do
Setor de Parques e Jardins devera fazer cumprir os preceitos e
constantes deste. Código.
CAPÍTULO II
Das Competências do Setor de Parques e Jardins
Art. 52. Projetar viveiros, praças, parques e arborização urbana, administrar e fiscalizar as unidades e ele subordinadas.
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Art. 6*. Promover a produção de mudas ornamentais em
geral e a execução de arborização e ajardlnamento dan vias públi
cas e a implantação de viveiros.
Art. 7*. Promover estudos, pesquien e divulgação das
atividades ligadas ;ui; suas atribuições, funções o objetivos, '
bem como ministrar cursos e treinament0Profienionel de rn 0- de
obra habilitada para todas es tarefas, evitando rotatividade de
opel4rion ap6s período de experlãncia.
Art. P*. Promover e preservação, direção, conservação e
manejo dO Paroues,praças e runs com todos ce seus equipamentos,
atributos e Instalações provendo suas necessidades, dispondo ao
bre as modalidades de uso e conciliando sua conservação e manejo com a utilização pelo público.
Art. 91 . Promover a prevenção e combate a pragen e doen
çan das árvores de praça e ruas, preferencialmente através do
controle biológico.
Art. 10. Estimular, propondo normas a respeito., a arborização e ejardinamento com fins ecológicos e paisagísticos nos
limites do Município, incentivar Iniciativas de particulares (Mu
nícipec) e de associações, no sentido de instituição e manutenção de jardins e élreas verdes, inclusive pela aplicação do art.
71 do Código florestal; favorecer tais iniciativas com redução'
de Impostos, concursos tipo "o mais belo jardim", etc., premo -
ver educação ambiental, cursos, palestras, participação em
eventos como "Semana da Arvore", do Meio Ambiente, etc., campanhas tipo "adote uma árvore".
Art. 11. Adotar medidas de proteção de Ainffiletee, de fio
ra e fauna nativas ameaçadas de extinção.
TÍTULO II
DAS COND/ÇÕES DO MEIO AMBIENTE
CAPiTULO I
Aspectos Gerais do Meio Ariblente
Art. 12. É proibida qualquer alteração das propriedades
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físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente: solo, água e
ar, causados por substâncias sólidas, liquidas, gasosas ou qual
quer estado de matéria que direta ou indiretamente:
I - prejudique a flora e a fauna;
II - crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas'
à saúde, segurança e ao bem-estar público.
Art. 13. Os resíduos domésticos ou industriais não biode
gradáveis não poderão ser lançados nos canteiros da arborização
urbana ou nas águas interiores.
Art. 14. As autoridades incumbidas da fiscalização ou
inspeção para fins de controle ambiental terão livre acesso, às :
instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras
particulares ou públicas, capazes de prejudicar o meio ambiente.
Art. 15. O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos estaduais ou federais para execução de tarefas •
que objetivem o controle da poluição ambiental e dos planos pá
ra sua proteção.
CAPÍTULO, 11
Da Arborização Pública
Art. 16. É proibido desviar as águas de lavagem com
súbstãncias nocivas à vida das árvores, para os cantei arborizados.
Art. 17. Aos infratores ser& aplicada uma multa equivalente ao valor-de 50 BTNs, ou outro indexador quy vier substitui-lo, sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação'
federal e estadual pertinentes à matéria.
Parágrafo único.. No caso de reincidencia será dobrado o
valor da multa.
Art. 18. É proibido matar ou danificar árvores de ruas'
ou praças, por qualquer modo ou meio.
TÍTULO III
DA ORDEM PÚBLICA
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CAPÍTULO I
Do Trânsito Público
Art. 19. É vedado o trânsito de veículos de qualquer na
tureza sobre os passeios, canteiros, praças e jardins públicos.
Art. 20. Não será permitido prender animais-amarrados '
nas arvores da arborização urbana.
Art. 21. É proibido o corte ou remoção de árvores existentes nas ruas ou praças, salvo autorização do Departamento e
• competente, justificável para os casos de riscos de queda.
CAPÍTULO II
Do Empachamento das Vias Públicas
Art. 22. Os andaimes das construções ou reforma, não
poderão danificar as árvores e deverão ser retirados até 30 dias após a Conclusão da obra.
Art. 23. Os coretos ou palanques não poderão prejudicar
a arborização urbana.
Art. 24. As bancas ou jornais ou revistas devem ter localização aprovada pelo Departamento competente, de tal sorte e
que não afetem a arborização.
Art. 25, Toda edificação, passagem ou arruamento que
implique no prejuízo à arborização urbana deverá ter a anuência
do Departamento competente, que julgará cada caso.
Art. 26. Não será permitida a fixação de faixas, cartazes e anúncios nas árvores sem a prévia autorização da Prefeitu
ra, ouvido o Departamento competente.
§ 12. É expressamente proibido pintar ou pichar as
árvores de ruas e praças com o intuito de promoção, divulgação,
propaganda ou qualquer outro.
§ 22. Aos infratores será aplicada multa equivalente a
50 BTIs, ou outro indexador que vier substituí-1o, sem prejuízo
das penalidades definidas pela legislação federal e estadual.
`cç 22)
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_4- -osCAPITULO III
Dos Muros e Cercas
Art. 27. Compete ao proprietário do terreno e responsabi
lidada pelo zelo da arborização e ajardinamento existente na
via pública em toda a extensão da testada.
Art. 28. A reconstrução e conserto de muros, cercas e
passeios afetados pela arborização das vias públicas ficará a
cargo da Prefeitura.
Art, 29. Compete ao proprietário do terreno, edificado'
ou não, a construção de sarjetas ou drenos para o escoamento ou
Infiltração das águas pluviais que possam prejudicar a arboriza
- çao pública existente ou projetada.
Art. 30. As árvores mortas existentes nas vias públicas
serão substituídas pela Prefeitura através do Departamento competente, sem prejuízo aos muros,iTicercas e passeios, da mesma
forma que a retirada de galhos secos ou doentes.
CAPITULO IV
Dos Loteamentos e Construções
Art. 31. Fica proiVido o loteamento de áreas que pos -
suem bosque , com matas nativas primárias ou secundárias repres
sentativas de ecossistemas naturais com potencial para serem
transformadas em unidades de proteção ambiental, tais como parque municipal, reserva biol6gica ou área de preservação pema
nente.
Parágrafo único. As áreas pertencentes a particulares
cobertas de matas primitivas ou secundárias naturais ou matas
artifilliais, gozarão de redução ou isenção de imposto territori•
ai urbano.
Art. 32. Nos setores habitacionais, o "habite-teu,somente será expedido após o plantio de, no mínimo, uma arvore para
a fração mínima de terreno.
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Art. 33. Para se evitar o corte de exemplares de árbores de grande porte será permitida uma redução de até 5,0 (cinco) metros nos valores dos recuos frontais ou laterats ou de
fundos dos lotes para as construções.
Art. 34. Nos projetos de loteamento que afetem pontos
panoramicos de paisagem, deverão ser adotados medidas convenien
tes a sua defesa, podendo a Prefeitura exigir, para a aprovação
do projeto, a construção de mirantes e demais obras necessárias
à servidão pública perene para estes lugares.
Art. 35. Na aprovação de projetos para construções resi
denciais, comerciais e industriais, deverá a Prefeitura, atra -
vás do Departamento competente, exigir a locação das árvores existentes nos passeios públicos, sendo proibido o corte de árvo
res para entrada de veículos, desde que haja possibilidade ou
espaço pata tal.
§ 12. Somente com anuência do Departamento competente '
poderá ser concedida licença especial para a retirada de árvo -
res, na impossibilidade comprovada de locação de entrada de
veículos da construção a ser edificada.
§ 22. 0 proprietário fica responsável pela proteção das
árvores durante e. construção, de forma a evitar qualquer danifi
cação, e fica a cargo do Departamento competente a fiscalização.
CAPÍTULO VI
Dos Cortes e Podas
Art. 36. É atribuição exclusiva da Prefeitura, através
do seu Departamento competente, podar, cortar, derrubar ou
sacr~ar árvores de arborização pública.
§ 12. Constitui infração a esta Lei toda ação ou omissão que importe:
I - mutilação de árvore sem causar sua morte;
II - prática de atos que causem a morte da árvore;
§ 22. Aos responsáveis pelos atos acima serão aplica -
das sanções, sem prejuízo das penalidades definidas pela legis-
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lação federal e estadual. As multas serio de 100 a 400 BTNs, de
acordo com o grau e reincidancia.
§ 39, São responsáveis todos os que concorram, direta 1
ou indiretamente, para a prática de atos aqui prescritos. Em
acidentes de transito, são solidários o proprietário do veículo
e o causador do dano.
Art. 37. É proibido destruir ou danificar árvores em
logradouros e próprios públicos, e ainda, em áreas particulares
existentes na zona urbana do município.
§ 12. Entende-se por destruição, para os efeitos desta'
Lei, a morte das árvores ou que seu estado não ofereça mais con
dições para a sua recuperação.
§ 29. Entende-se por danificação, para os efeitos desta
Lei, os ferimentos provocados na árvore, com possível consequan
cia a morte da mesma.
§ 32. A Divisão de Parques e Jardins não autorizará o
corte de árvores quando se tratar da colocação de luminosos, le
treiros e similares.
Art. 38. Qualquwr pessoa poderá requerer a licença para
derrubada, corte ou sacrifício de uma árvore da arborização urbana, A Prefeitura, através do Departamento competente, decidirá, de acordo com os critérios técnicos, o que deve ser feito.
§ 12. Concedida licença para corte de árvores, deverá
ser implantada na mesma propriedade uma espécie de porte seme
lhante quando adulta, no ponto cujo afastamento seja o menor 1
possível da antiga posição.
§ 22. Esta licença poderá ser negada se a árvore for
considerada imune de corte, mediante atp do Poder Público, por
motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição especial.
Art, 39, Nas ruas arborizadas, os fios condutores de
energia elétrica e telefônicos deverão ser colocados a distan -
cia razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Parágrafo único. Quando a copa destas árvores estiver a
tingindo os fios, ela poderá ser podada seguindo orientação tec
(6
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nica condizente de tal forma que não prejudique ou danifique a
árvore, mas que se venha a adequar a árvore ao espaço físico '
disponível.
CAPÍTULO VI
Da Fixação e Proteção do Solo
Art. 40. O Departamento competente poderá exigir dos
proprietários o revestimento do solo quando:
I - o nível do terreno for superior 00 da rua;
II - se verificar erosão da terra do terreno particular
em consequência da chuvA.
Art. 41. Caberá à Prefeitura, através do Departamento '
responsável, indicara vegetação a ser utilizada na fixação do
solo, fazendo a expedição das intimações que se fizerem necessá
rias.
§ leà O prazo para o início do revestimento será de
30 (trinta) dias, podendo ser reduzido, por motivo de segurança,
quando, a juízo da autoridade competente, for julgada.necessida
de urgente.
§ 22. Quando o proprietário deixar de cumprir a intimação, a Prefeitur4 através do Departamento competente executará
a obra e serviços compreendidos pela disposição deste artigo.
§ 32. Os serviços serão cobrados pela Prefeitura em
02 (duas) prestaçOeS, juntamente com o imposto territorial ou
predial, acrescido de 20% (vinte por cento), quando o responsável deixar de efetuar o pagamento dentro do prazo que lhe foi '
fixado.
TÍTULO IV
DAS NORMAS TÉCNICAS
CAPÍTULO i
Do Sistema de Áreas Verdes
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Art. 42. Considera-se área verde ou arborizada as delpro
priedade publica ou particular, delimitada pela Prefeitura com
o objetivo de.implantar ou preservar a arborização e jardinamen
to, visando assegurar condições ambientais e paisagísticas, podendo ser parcialmente utilizada para a implantação de equipa -
mentos sociais ou de lazer.
Art. 43. Consideram-se ainda áreas verdes;
- As áreas municipais que já tenham ou venham a ter,'
por decisão do Executivo, observadas as formalidades legais, a
destinação referida no artigo anterior;
II - Os espaços livres constantes dos planos de loteamen
to;
III - ai previstas em planos de urbanização já aprovados'
por lei ou que vierem a sé-lo.
Art. 44. As áreas verdes de propriedade particular elas
sificam-se em:
- clubes esportivos sociais;
II - clubes de campo;
III - áreas arborizadas.
Art. 45. A taxa de ocupação do solo, nas áreas verdes e
referidas no art. 43, bem como naquelas de que tratam os Itens'
II e III do art. 44, não poderá exceder a 0,1 (um décimo) para
edificaçaes cobertas, ou a 0,4 (quatro décimos) para qualquer'
tipo de instalação. Para éreas de estacionamento, quadras expor
tivas e equipamentos de lazer ao ar livre, o coeficiente de aproveitamento nasilesmas áreas, não poderá ser superior a 0,2
(dois décimos).
Art. 46. A taxa de ocupação do solo, ,nas áreas verdes '
referidas no Item I do art. 44 não poderá exceder a 0,2 (dois
décimos) para edificações cobertas, ou 0,6 (seis décimos) para
qualquer tipo de instalação, incluindo edificações, áreas de
estacionamento, quadras esportivas ou equipamentos de lazer ao
ar livre não excedendo ao coeficiente de aproveitamento do lote a 0,5 (cinco décimos).
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Art. 47. Nas áreas verdes, públicas ou particulares, em
desacordo com. as condições estabelecidas nos artigos 45 e 46
não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou aprovei
tamento doLolo, admitindo-se apenas reformas essenciais à
segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos
existentes.
Art..48. Cdmaidera-se sistema de Áreas Verdes do MunicÍ
pio o conjunto das áreas delimitadas pela Prefeitura, em confor
midade com o art. 42 da presente Lei.
Art. 49. São consideradas áreas verdes e como tal incor
poram-se no sistema de áreas verdes do Município: ; entre outras:
1 - todas as praças, jardins e parques públicos do Muni
cípio;
II - todos os espaços livres de arruamento, já existem -
tes ou cujos projetos vierem a ser aprovados.
Art. 50. As áreas particulares que vierem a ser Incorpo
radas, na forma desta lei, ao sistema de áreas verdes, são isen
tas dos impostos municipais sobre elas existentes.
CAPITULO 11
Das- Normas para a arborização
Art. 51. A arborização, a juízo do Departamento competente, si) poderá ser feita:
a) nos canteiors centrais das avenidas, conciliando a
altura da Arvore adulta com a presença da fiação elétrica, se
existir;
b) quando as ruas e passeios tiverem largura compatível
com a expansão da copa da espécie a ser utilizada, observando -
se o devido afastamento das construções.
Parágrafo único. Nos passeios e canteiros centrais a
pavimentação será interrompida deixando canteiros com área mini
ma de 1 (um) metros. quadrado para o plantio de árvores em espaçamentos compatíveis com o porte da espécie a ser utilizada. 0
gg
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centro do canteircw.não poderá estar a uma distância inferior a
1,0 m (um metro) do meio-fio.
Art. 52. As mudas das arvores ornamentais deverão ter
altura mínima de 1,5 (um e meio) metroLcom sistema radicular #
que não aflore à superfície, de modo a danificar passeios e pavimentação.
Art. 53. Compete a Prefeitura Municipal, através do Departamento competente, selecionar as espécies para a arborização, considerando as suas características, os fatores físicos e
ambientais, bem como o espaçamento para-o plantio.
Art. 54. Quando se tratar de ajardinamento, este deverá
obedecer .&s seguintes normas:
- somente poderá ser executado em passeio de largura'
não inferior a 1,20 (um metro e vinte centímetros) e em faixa
desenvolvida longitudinalmente, localizada junto ao alinhamento
dá lote;
II - a faixa ajardinada terá largUra máxima de 1/§ (um
quarto) do passeio respectivo;
III- para passeios com largura não inferior a 2,40 m.(dó
is metros e quarenta centímetros), será facultada a execução de
outra faixa ajardinada junto ao meio fio, com largura máxima de
1/4 (um quarto) do passeio respectivo;
IV - nas faixas ajardinadas, junto ao alinhamento do lote, será permitido somente o plantio de grama ou outra vegeta -
ção rasteira. Nos demais será facultada a colocação de plantas'
arbustivas, próprias para jardins;
V - as faixas ajardinadas deverão ser interrompidas em
toda sua extensão, à frente das portas de garagem, pelo pavimen
to do passeio, ou por faixas pavimentadas com largura mínima de
0,40-.,(quarenta centímetros), para passagem de veículos.
Art. 55.. Os passeios, para receberem simultaneamente o
plantio de árvores e ajardinamentos, deverão ter largura: não
inferior a 3,00 m (trás metros), nas ruas onde á exigido afasta
mento ou recuo de frente, e 4,00 m (quatro metros) naquelas onde são permitidas edificações no alinhamento.
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TITULO V
DAS PENALIDADES
CAPITULO I
Das infrações e das Penas
Art. 56. Constitui infração, para os efeitos desta lei,
toda ação ou omissão que importe na inobserviNcia de preceitos'
nela estabelecidos ou na desobediância às determinações de cará
ter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas com
patentes.
Art. 57. Será considerado infrator todo aquele que come
ter, mandar ou auxiliar alguém a praticar infração e os encarre
gados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração,
deixarem de autuar o infrator.
Art. 58. A pena, sem prejuízo das penalidades definidas
pela legislação federal e estadual pettinentes à matéria, além
de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e
consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste
Código.
Art.'59. A penalidade pecuniária será judicialmente exe
cucada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis o
infrator se recusar a satisfazê-la nb prazo legal.
12. A muita não paga no prazo regulamentar será ins -
crita em divida ativa.
§ 22 . Os infratores que estiverem em débito de multa '
não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem'
com a Prefeitura, participar de concorrência, convite ou tomada
de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou
transacionar a qualquer titulo com administração municipal.
Art. 60. Na reincidência, as multas serão Cobradas em
dobro.
Art. 61. As penalidades aqui referidas não isentam o
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração'
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X. .g PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS
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na forma da lei.
Art. 62. Os débitos decorrentes de multa não pagos nos I
prazos regulamentares, serão atualizados nos seus valores monetá -
rios, na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem
em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
Art. 63. Não são diretamente possíveis de aplicação das
penas definidas neste Código:
I - os incapazes na forma da lei;
II - os que foram coagidos cometer a infração.
Nestes casos a pena recairá sobre seus pais, tutores ou • pessoas iob Cu guarda estiver o menor, o deficiente ou aquele
que der causa a contravenção forçada e sobre o autor da coação.
CAPÍTULO II
Do Auto da Infração
Art. 64. Auto de infração é o instrumento por meio do
qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste
Códégo.
Paragrafo único. São autoridades para lavrar o auto de
infração ou fiscais ou outros funcionários devidamente designados'
pelo Prefeito.
Art. 65. Os autos de infração lavrados em modelos especl
ficos deverão conter as ;informações básicas inerentes a questão e
devem ser assinadas por quem lavrou, pelo infrator e duas testemunhas capazes, se houver.
§ 12 . A assinatura não constitui formalidade essencial à
validade do auto, não implica em confissões e nem a recusa a grava
ra a pena.
§ 2§. Recusando-se o infrator a assinar, o auto, sara tal
recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrou.
CAPÍTULO III
Do Processo de Execução
Arapongas, 1# de setembro
Diretor A
E OLI I
inietr= •ivo
ANTGNÍO GRASSANO JUNIOR
Prefeito
SECRETA R1.4
Publicado no Jornal
ade.
Funcionária
t9J
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Art: 66. O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa, contados da data da ciância da lavratura
do auto de infração.
Art. 67. Julgada improcedente, ou não sendo a defesa a
presentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator,
A o qual sara intimado a recolha-la dentro do prazo de 5 (cinco)
dias.
Art. 68. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
cação, revogadas as disposições em contrário.
DA/oapb/
PREFEITURA DO.MUNICIPIO(E/
DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÁ.
LEI NQ 1.636, de 14 de setembro de 1989.
SÚMULA: Dispõe sobre o Código
de Arborização do Município de
Arapongas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO,, DOPARANA, DECRETOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1Q —Este Código contêm
as medidas de polícia administrativa em matéria de arborização urbana, estatuindo as
necessárias relações entre o
Poder Público e os Munícipes.
TITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.-3Q=Ao Prefeito eMem
geral, aos servidores municipais, incumbe cumprir e zelar
pela observância dos preceitos
deste Código.
Art.4Q - A Divisão dos Serviços Urbanos, através do setor de Parques e Jardins deverã fazer cumprir os preceitoS
constantes deste Código.
CAPITULO II
Das Competências do setor de
Parques e Jardins
Art.50 - Projetar viveiros,
praças , parques e arborização
urbana, administrar e fiscalizar as unidades a ele subordinadas.
Art.7Q - Promover estudos,
pesquisa e divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, funções e objetivos,
bem como ministrar cursos e
treinamento profissional de
mão de obra habilitada para
todas as tarefas, evitando
rotatividadede operários após
período de experiência.
Art.8Q - Piomover a preservação, direção, conservação e
manejo dos parques, praças e
ruas com todos os seus equipamentos, atributos e instalações promovendo suas necessidades, dispondo sobre as modalidades de uso e conciliando
sua conservação e manejo com a
utilização pelo público.
Art.9Q - Promover a prevenção e combate a pragas e doenças das árvores de praças e
ruas:preferencialmente através do controle biológico.
h Art.11 Adotar medidas de
proteção de espécies de flora
e fauna natiVas ameaçadas de
memie ammftiu NA MG. 09
4TÍTULO II -
CONDIÇÕES DO MEIO. AMBIENTE
CAPITULO
Aspectos Gerais do Meio Am-.
biente
Art.2Q - As árvores existentes nas ruas; praças e parques
do perímetro urbano do Município são bens de interesse co-
)kki- mum a todos os Municipes. Todas as ações que interferem
nestes bens ficam limitadas
aos dispositivos estabeleci-
. doS por esta Lei e pela legislação em geral.
Art.10 - Estimular, propondo
norma a'reèpeita, a arborizaçãO1-edajardineMentOH com fins
ecológicos e paisagísticos nos
limites do Município,'incentivar- iniciativas de particulares(Municípes) e de associações, no sentido de instituição e manutenção de jardins e i
áreas verdes, inclusive pela
aplicação do art. '7(2 do Código
Florestal; favorecer tais iniciativas com redução de impos-
' tos, concursos tipo " o mais
belo jardim", etc., promover
'I: educação ambiental, cursos,
palestras, participação em
:eventos como "Semana da Arvo-
"re", do meio .ambiente, etc.,
campanhas do tipo "adote uma
árvóre.
1 Art.6Q - Promover a produção
k de mudas ornamentais em geral
e a execução de arborização e
ajardinamento das vias públicas e a implantação de viveiros.
-.., Art.12 - É proibida qualquer' i
,alteração das, propriedades fl-, sicas, químicas ou biológicas
do meio ambiente; solo, água e,
ar,causados por substâncias
Sólidas, liquidas, gasosas ou -._ —______ _ ...!
Art.20 - Não será permitidO183
prender animais amarrados nas,
árvores da arborização urbana.'
Art.21 - É proibido o corte'
ou remoção de árvores existen-'
tes nas ruas ou praças, salvo'
autorização do Departamento,
competente, justificável para,
os casos de risco de queda.
CAPITULO II
Do Empachamento das Vias Públicas
Art.22 - Os andaimes das,
construções ou reformas, não
poderão danificar as árvores e
deverão ser retirados até 30
dias após a conclusão da obra.,
,,Art.23 - Os coretos ou pa-
„nques não poderão prejudicar
a arborização urbana.
Art.24 - As bancas, jornais
ou revistas devem ter locali-,
7 --ção aprovada pelo Departaut-,.-nto competente, de tal sorte, que não afetem a arborização.
Art.25 Toda edificação,
passagem ou arruamento que im-
.plique no prejuízo à arboriza-1
Ç_J urbana deverá ter a anuência do Departamento competen--
te, que julgará cada caso.
Art.26 - Não será permitida
a fixação de faixas, cartazes'
e anúncios nas árvores sem. a'
prévia autorização da Prefei-»
tura, ouvido o Departamento
competente.
§ 1(2 - É expressamente proi-.
bido pintar ou pichar as árvo-,
res de ruas e praças,com o in-.
tuíto de promoção,divulgação,1
propaganda ou qualquer outro.
ualquer estado de matéria que,.
(direta ou indiretamente:
I - prejudique a flora e a'
'fauna;
II- crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à
saúde, segurança. e ao ,bem es
tar público.
Art.13 - Os resíduos domésticos ou industriais não biodegrádaveis não poderão ser
lançados nos canteiros da arborização urbana ou nas águas
interiores.
Art.14 - As autoridades in-
'cunbidas da fiscalização ou
inspeção para fins de controle
ambiental terão livre acesso,
às instalações industriais,
comerciais, agropecuárias ou
outras particulares ou públicas, capazes de prejudicar o
meio-ambiente.
Art.15 - O Município poderá
celebrar convênio com orgãos
'públicos estaduais ou federais
para execução de tarefas que
objetivem o controle da poluição ambiental e dos planos para sua proteção.
CAPITULO II
, Da Arborização Pública
Art.16 - É proibido desviar
as águas de lavagem com substâncias nocivas à vida das árvores, para os canteiros arborizados.
Art.17 - Aos infratores será
aplicada uma multa equivalente
ao valor de 50 BTNs, ou outro
indexador que vier substitui-lo, sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal -e estadual pertinentes à matéria.
Parágrafo Único - No caso de,
reincidência será dobrado o
valor da multa.
Art.18 - É proibido matar ou
danificar árvores de ruas ou
praças, por qualquer modo ou
meio.
TITULO III
DA ORDEM PÚBLICA
CAPITULO I
Do Trânsito Público
Art.19 - É vedado o trânsito
de veículos de qualquer natu-,
reza sobre os passeios, canteiros,praças e jardins públi-'
cos.
I§ 20 - Aos infratores será
Aplicada multa equivalente a
SO BTNá, ou outro indexador
,que vier substitui-lo, sem
'prejuízo daS penalidades definidas pela legislação federal
e estadual.
CAPITULO III
Dos Muros e Cercas
Art.27 - Compete ao proprietário do terreno e responsabilidade pelo zelo da arborização e ajardinamento existente
na via pública em toda a extansão testada.
infração a
ou omissão
árvore sem:
conserto de muros, cercas e.
MrL.L0 - H LCUUllbCrUÇCLU e--
A rt.35 - Na aprovaçãodê . _ _., ___
r
;passeios afetados pela arbori- projetos para construções re- g
zação das vias públicas' 'ficará sidenciais, comerciais e in-
.a cargo da Prefeitura. dustriais, deverá a Prefeitura, através do Departamento
Art.29 - Compete ao proprie- competente, exigir a locação,
tário do terreno, edificado ou das árvores existentes nos,
não .a construção de sarjetas .passeios públicos, sendo proi-
'ou drenos para o escoamento ou bido o corte de árvores para
infiltração das águas pluviais ,entrada de veículos, desde que
que possam prejudicar a arbo- haja possibilidade ou espaço' ,
rização pública existente ou
projetada.
Art.30 - As árvores mortas
existentes nas vias públicas
serão substituídas pela Prefeitura através do Departamento competente, sem prejuízos
.aos muros, cercas e passeios,
da mesma forma que a retirada
de galhos secos ou, doenCAPITULO IV
, Dos Loteamentos e Construções
Art.31 - Fica proibido o.10-, nificação, e fica a cargo do'
teamento de á'réas que' possuem Departamento competente a fis- 4
bosques com matas nativas pri _ calização.
márias ou secundárias representativas de ecossistemas na- CAPITULO VI
turais com potencial para serem transformadas em unidades,
de proteção ambiental, tais
como parque municipal, reserva
biológica ou área de preserva-.
ção permanente.
Parágrafo Único - As áreas
pertencentes a particulares
cobertas de matas primitivas § 1Q - Constitui
.ou secundárias naturais ou ma- esta Lei toda ação
tas artificiais, gozarão de: que importe:
redução ou isenção de impostos'.
territoriais urbanos. §i
causar sua morte;
Art.32 - Nos setores habita-. II- prática de atos
cionais, o "habite-se" somente sem a morte da árvore
será após o plantio de, no mí- § 20 - Aos responsáveis penimo, uma árvore para a fração;los atos acima serão aplicadas
,mínima de terreno. sanções, sem prejuízodas penalidades definidas pela leArt.33 - Pra se evitar o gislação federal 4 estadual.
corte de exemplares de árvores As multas serão de 100 a 400
,de grande porte será permitida BTNs, de acordo com o grau e
uma redução de até 5,0(cinco) reincidência.
metros nos valores dos recuos . § 30 - São responsáveis tofrontais ou laterais ou de dos os que concorram, direta
fundos dos lotes para as cons- ou indiretamente, para a prá- E truções. tica de atos aqui prescritos.
'Em acidentes de tránsito, são
Art.34 - Nos projetos de lo- solidários o proprietário do
teamento que afetem pontos pa- veículo e o causador do dano.
norãmicos de paisagem, deverão Art.37 - É proibido destruir
ser adotadas medidas conve- ou danificar árvores em logranientes para sua defesa, po- douros e próprios públicos, e
dendo.a Prefeitura exigir, pa-; ainda, em áreas particulares'
ra a aprovação do projeto, a',existenteá na zona urbana
construção de mirantes e de- município.
mais obras necessárias ã ser- - -- --
vidão pública perene para esttes_lugares._ _ _
para tal.
—)5 10 - sOmente com anuência
do Departamento competente po
dera ser concedida licença es- a pecial para a retirada de árvores, na impossibilidade comprovada de locação de entrada
de veículos da construção a
ser edificada.
20 O proprietário fica
responsável pela proteção das
árvores durante a construção,
de forma a evitar qualquer daDos Cortes e Podas
Art.36 - É atribuição exclusiva da Prefeitura, através do
seu Departamento competente,
podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores de arborização pública. ,
I - mutilação de
que caudcv
Art.41 - Caberá a Prefeftu-:-1
ra, através do Departamento) 35
responsável, indicar a vegeta-'
ção "-)ser utilizada na fixação
do saio, fazendo a expedição
das intimações que se fizerem'
necessárias.
§ 19 - Entende-se por destruição, para os efeitos desta.
Lei, a morte das árvores ou
'que seu estado não ofereça
mais condições para a sua re-
.cuperação.
§ 2Q - Entende-se por danificação, para os efeitos desta
Lei, os ferimentos provocados
na árvore, com possível consequência a morte da mesma.
§ 30 - A Divsão de Parques e'
Jardins não _autorizará o corte,
de árvores quandose tratar dal
colocação de luminosos, letreiros e similares.
Art. 38 - Qualquer pessoaj
poderá requerer a licença para
derrubada, corte ou sacrifício
de uma árvore da arborização
urbana. A Prefeitura, através
do Departamento competente,.
decidirá de acordo com os cri-.
térios técnicos, o que deve
ser feito.
§ IQ - Concedida licença para cortes 'de árvore, deverá
ser implantada na mesma propriedade uma espécie de porte
semelhante quando adulta, no
ponto cujo afastamento seja o
menor possível da antiga posição.
§ 20 - Esta licença poderá
ser negada se' a árvore for
considerada imune de corte,
mediante ato do Poder Público,
por motivo de sua localização,
raridade, beleza ou condição,
especial.
Art.39 - Nas ruas arboriza-'
das, os fios condutores de,
energia elétrica e telefõnicos'
deverão ser colocados a distância razoável das árvores ou
convenientementes isolados.
Parágrafo Onico - Quando a
copa destas árvores estiver
atingindo os fios, ela poderá
ser podada seguindo orientação
técnica condizente de tal forma que não prejudique ou danifique a árvore, mas que venha
a' adequar a árvore ao espaço
físico disponivel.
CAPITULO VI
Da Fixação e Proteção do Solo:
Art.40 - O Departamento competente poderá exigir dos pro-.
prietários o revestimento do
solo quando:
I 7 o nível do terreno for
superior ao da rua; - çfil IT- se verificar erosão da
ter,.2 do terreno particular err
consequência da chuva.
§ 19 - O prazo para o inicio
do r -Testimento será de trinta
dias;-` podendo ser reduzido,
por motivo de segurança, quando, a juizo da autoridade competente, for julgada necessidade urgente.
§ 29 - Quando o proprietário
deixar de cumprir a intimação
, a Prefeitura, através do Departamento competente executará a obra e serviços compreendidos pela disposição deste
artigo.
§ 30 - Os serviços serão cobrados pela Prefeitura em duas
prestações, juntamente com o,
imposto territorial ou predial, acresido de 20% (vinte
por cento), quando o responsável deixar de efetuar o pagamento dentro do prazo que lhe
foi fixado.
TITULO IV
DAS NORMAS TÉCNICAS
CAPITULO I
Do Sistema de Áreas Verdes
Art.42 - Considera-se área
verde ou arborizada as de propriedade pública ou particular, delimitada pela Prefeitu-'
ra com o' objetivo de implantar
ou preservar a arborização e,
ajardinamento, visando assegurar condições ambientais e,
paisagísticas, podendo ser
parcialmente utilizada para a
implantação de equipamentos
sociais ou de lazer.
Art.43 - Consideram-se ainda
áreas verdes:
I - As áreas municipais que,
já tinham ou venham a ter por
decissã6 do Executivo, observadas as formalidades legais,
Ia destinação referida norarti-,
go anterior;
II- Os espaços livres constantes dos planos de loteamento;
III- as previstas em planos
de urbanização já aprovados
por Lei ou que vierem a
sê-lo.
Art.44 - As áreas verdes de
propriedade particular 'classificam-se em:
CIUSes Éãpdi.tivos
oiais;
II- Clubes de Campo;
III- Áreas Arborizadas
Só-' isentas doã 'impostos mondei2
pais sobre elas existentes.
CAPITULO II ã
Art.45 - A taxa de ocupação
do solo, nas áreas verdes re-.
feridas no art. 43, bem como
naquelas de que tratam os
itens II e III do art. 44, não
poderá exceder a 0,1 (um décimo) para edificações cobertas,
Ou a 0,4 (quatro décimos) para
qualquer tipo de instalação.
Para áreas de estacionamento,
quadras esportivas e equipamentos de lazer ao ar livre, o
Coeficiente de aproveitamento:
nas mesmas áreas, não poderá
ser superior a 0,2 ( dois décimos).
Art.46 - A taxa de ocupação:
do solo, nas áreas verdes, referidas no ítem I do art. 44'
não poderá exceder a 0,2 (ddisl
décimos), para edificações co-,
bertas, ou 0,6 (seis décimos)
para qualquer tipo de instala-:
ção, incluindo edificações,
áreas de estacionamento, qua-I
dras esportivas ou equipamen—
tos de lazer ao ar livre não
excedendo o coeficiente de a-'
provei_ mento do lote a 0,5'
(cinco décimos):
Art.47 - Nas áreas verdes,
públicas ou particulares,. em,
desac&---o com as condições estabele6:das nos artigos 45 e'
46, não serão .admitidas quaisquer ~nações na ocupação- ou,
aproveitamento do solo, admitindo-se apenas reformas es-1
sencia,: ã segurança e higiene
das ed‘,„-iicações,..instalações e1
equipamentos eXis
4 t.48 - Considera-se sistema de Áreas Verdes do Município o conjunto das áreas delimitadas pela PrefeitUra, em
conformidade com o art. 42 da
'presente Lei.
Ard.49 - São consideradas
.5.reas verdes e como tal incor
poram-se no sistema de. áreas
verdes do Município, entre outras:
I ,„todas as praças, jardins
e parques públicos do municít pio;
II- todos os espaços livre's
'de arruamento, já existentes
l ou cujos projetos vierem a ser
!aprovados.
Art.50 - As áreas particula- {
res que vierem a ser incorporadas, na forma desta Lei, ao,
sistema de áreas verdes, são;
1
Das Normas Para a Arborização
Art.51 - A arborização, a
juízo do Departamento competente, sõ poderá ser feita:
a) nos canteiros centrais das
avenidas, conciliando a aI-
'tura da árvore adulta com. a•
presença da fiação életrican
se existir;
b) quando as ruas e passeios
tiverem largura compatível com,
a expanção da copa da espécie
'a ser utilizada, observando-se,
o devido afastamento das cons-I
truções.
. I
; Páragrafo Único - Nos passeios e canteiros centrais a,
pavimentação será interrompida
deixando canteiros com área
mínima de 1 (hum) metro qua-,
drado para o plantio de ...árvores em espaçamentos compátiveis com o porte da espécie. a
ser utilizad. O centro do canteiro não poderá estar a uma
distãncia inferior a 1,0 (hum)
metro do meio-fio.
. Art.52 - As mudas das árvores ornamentais deverão ter
altura mínima de 1,5 ( um e
meio) metro com sistema radicular que não aflore á superfície, 'de modo a danificar
IpaSseioS e pavimentação. •
4'Al'É.53 - Compete á Prefeitu-
-ra»Munidipal, através do Departamento competente, selecionar as espécies para a arborização, considerando as
'suas características, os fato-
'res físicos e ambientais, bem
como o espaçamento para o
plantio.
Art.54 Quando se tratar de
ajardinamento, este deverá
obedecer as seguintes normas:
I I - sã- mente poderá ser executado em passeio de largura não,
inferior a 1,20 ( um metro e
vinte centímetros) em faixa
desenvolvida longitudinalmente, localizada junto ao alinhamento do lote;
II- a faixa ajardinada terá
'largura máxima de 1,4 (. um
'quarto) do passeio respectivo;
IIII- para passeios com larguIra não inferior a 2,40( dois
L
petrOs e quarenta centiftler ;
tros), será facultada a execu-.
ção de outra faixa ajardinada
junto ao meio-fio, com largura
mãxima de 1/4( um quarto) do
passeio respectivo;
IV- nas faixas ajardinadas,
junto ao alinhamento do lote,
será permitido sómente o plantio de grama ou outra vegetação rasteira. Nos demais. será
facultada a colocação de plantas arbustivas,prOprias para
jardins;
V- as faixas ajardinadas deverão-ser interrompidas em toda sw..'- mtensão, ã frente das
portai-das garagens, pelo pavimento do passeio, ou por
faixas pavimentadas com,largura mínima de 0,40(quarenta
centiw —ros), para passagem de
veícul.
Art.55 Os passeios,-, para
receberem simultaneamente . o
plantio de'árvores e ajardinamentos- deverão ter. largura
não in,,,Arior 'a 3;'00 (três.. mé-
.tros), nas ruas onde é exigido,
afastamento ou recuo de fren-:
te, e 4,00i quatro metros) na-?
quelas onde são permitidas
edificações no alinhamento.
TITULO V
,DAS PENALIDADES
CAPITULOU I
Das Infrações e das Penas.
Art.56 - Constitui infração,
para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe
na inobservância de preceitos
nela estabelecidos i
ou na desobediência às determinaçõesde
caráter normativo dos orgãos
ou das autoridades administra -
`Uvas competentes.
Art.57 - Será considerado
infrator todo aquele que cometer, mandar ou auxiliar alguém
a praticar infração e os encarregados da execução das
leis que, tendo conhecimento
da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art.58 - A pena, se prejuízo
das penalidades definidas pela
legislação federal e estadual
Pertinentes á matéria, além de
Impor a obrigação de s fazer ou
desfazer, será pecuniária -e
consistirá em multa, observando, os limites estabelecidos
neste Código.
Art.59 - A penalidade, pecu-
:niária será judicialmente executada se, imposta de forma
regular e pelos meios hábeis o
infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
jti lv - H MUILd HaU paga /10
prazo regulamentar será ins-
'crita em dívida ativa.
§ 2Q - Os infratores que es-.
'tiverem em débito de multa não- , poderão receber quaisquer,
quantias ou créditos que
`tiverem com a Prefeitura, par-:
'ticipar de concorrência, cdn-:►
r vite ou tomada de preços, i cplebrar contratos ou termoã. des
'qualquer natureza ou transacionar a qualquer título. comi
'adMinistração municipaí:'
Art.60 - Na reincidência, as
'multas serão cobrad4s, em do4
bro. /
Art.61 - As penalidades,aqvi
ireferidas não isentaminfra
tor da obrigação de' reparar- o
dano resultante da infração na'
forma de Lei.
1 Art.62 - Os débitos decórentes de multa não pagos nos
prazos regulamentares, serão
atualizados nos seus valores!
slonetáriós, na base dos coefi-•
'cientes de correção monetária
fique estiverem em vigor na datai
de liquidação das importância
devidas.
Art.63 - Não são diretamente
r possíveis de aplicação das pe
'nas definidas neste Código:
I-.os incapazes na forma
Lei;
II- os que foram coagidos a'
cometer a infração
' Nestes casos a pena recairá'
:sobre seus pais, tutores ou.
'pessoas sob cuja guarda estiver o menor, o deficiente 'ou.
aquele que der causa a contravenção forçada e sobre o autor
:da coação.
CAPITULO II
Do Auto de Infração
Art.64 Auto de infração é,
io instrumento por meio do qual:
a autoridade municipal apura a
,violação das disposições deste
.Código.
Art.65 - Os autos dé infração lavrados em modelos específicos deverão conter as in-
.formações básicas inerentes a
questão e devem ser assinadas,
por quem lavrou, pelo infrator
e duas testemunhas capazes, se
houver.
§ 112 - A assinatura não constitui formalidade essencial ál
.1rAliAAArn An A111-,-5
em confr,ssóps e nem reéti
gravará a pena. e
§r-p -Recusando-se o infrator'
,a a.Jsinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela
autoridade que o lavrou.
CAPITULO III
De ''rocesso de Execução
Ai-C.66 - 0 infrator terá o
prazo de 5(cinco) dias para apresentar defesa, contatos da
data da ciáncia da lavradura
do auto de infração.'
A.„.67 - Julgada improceden-
'te, ou não sendo a defesa a-.
presentada no prazo previsto,'
será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a
recolhê-la dentro do prazo de
5(cinco) dias.
Art.68 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
, Arapongas, 14 de setembro de
1989.
'ANTONIO GRASSANO JUNIOR
Prefeito
+MANOEL MARTINS DE OLIVEIRA
Diretor Administrativo
g
$ECRETAltA
Pulaw.c4op NV ,OnNAL