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norma nº 206/1953

Tipo Lei
Número / Ano 206 / 1953
Date 1953-08-01
EmentaSUSPENDE PELO PRAZO DE SEIS MÊSES TODA EXECUÇÕES RELATIVAS Á COBRANÇA DA DIVIDA ATIVA DO MUNICIPIO , INCLUSIVO AS JÁ INSTAURADAS EM JUÍZO.
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ESTADO DO PARANA'
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPO
L 13 X ÍJ 8 2 0 é
SUMUIA: - suspende polo*praso do seis meses todas execuções relativas
ã cobrança da divida ativa do ílunicipie, inclusivo as já ins
tauradas em juizo*
A C&IAHA TíimiCXPAL DE ARAF0D0A3, ESTADO DO PADA HA ,
DECRETA :
Artigo A prefeitura Municipal de Arapongas, donir-c- do praso do so￾is (6) moso a contar da publicação desta lei, não procederá,
por nenhum motivo, â cobrança executiva da dívida ativa e p^o
dIrã, nos processos executivos jã instaurados nesta comarca,
para cobrança da mesma divida ativa, dos quais a Fazenda Mu￾nicipal e Autora, a imediata suspensão àa instância pelo pra￾so de seis meses, na foz-ma prevista pelo artigo 197, inciso
I, ao código do Processo Civil#
Artigo 2$ “ Decorrido o prazo estabelecido nosta lei, de suspensão aos
executivos fiscais, poderá o mesmo ser prorrogado em tanto
quanto ao julgue necessário, por iniciativa do poder legis￾lativo oxx do executivo*
§ único - Sm caso de necessidade de prorrogação, a mesma deverá ser
decretada, pelo menos, quinze dias antes de expiração do
prazo pelo qual foi suspensa a Instância o o novo podido en
tráguo era juízo em tempo oportuno*
Artigo 3S " 0 praso de sois meses para a suspensão da i>istãncia a ser
requerida, c ompreende~se a contar da data do despacho do ju
Is que a conceder*
Artigo Ipffl 0 procurador. judicial que promove as execuções sobreditas,
não poderá exceder o prazo do !$8 {quarenta o oito) horas pá￾ra entregar em cartório a petição com o pedido ora regulado,
uma vez ©m vigor a presente lei*
Artigo 55 * Revcgam-se as disposições que, porventura, existam em contra
rio, entrando a presente lei cm vigor a partir do ato que a
sancione ou promulgue*
Sala das Sessões, em 10 de julho de 1953»
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PHESIDEKTE
CÂMARA MUNICIPAL DE A R A P O S A S
ESTADO DO P AR AN A ‘ 
L E 2____ M *____ % 0 6
SÚIIULA.: - suspende pelo praso de sela meses todas execuções relativas
â cobrança da dívida ativa do Município, inclusive as já ins
6auradaa em Juízo*
A GiÍHARA MIUJICXPAL DE ARAPOHGÀS, ESTADO DO PÁRA&A,
DECRETA E pROmJLGA A SEGÜINVE LEI:
Artigo ic - A Prefeitura Municipal de Arap cmgas, dentro do praso de se￾is <6) meses a contar da publicação desta lei* não procede￾ra, por nenhum motivo* à cobrai ça executiva da dívida ativa
e pedirá* nos procscos executivos já instaurados nesta Co￾marca, para cobrança da mesma dívida ativa, dos quais a Fa￾zenda Municipal e Autora, a imediata suspensão da instância
pelo praso de seis meses, na forma prevista pelo artigo 197i
inciso X, do Couigc cLo Processo Civil*
Artigo 22 «► Decorrido o praso estabelecido nesta lei, de suspensão dos
executivos fiscais, poderá o mesmo ser prorrogado em tanto
quanto 3e julgue necessário, por iniòiativo do poder legis￾lativo ou do executivo*
§ único - Em caso de necessidade de prorrogação, a mesma deverá ser
decretada, pelo menos, quinze dias antes do expiração do
prazo pelo qual foi suspensa a instância e o novo pedido
entregue em juízo em tempo oportuno*
Artigo ** 0 praso de seis meses para a suspensão da Instância a ser
requerida, compreende-se a contar da data do despacho do £
juiz que a conceder*
Artigo !|.® — c Procurador judicial que promove as execuções sobro ditas,
não poderá exceder o prazo de 1*_8 (quarenta e oito) horas
para entregar em cartorio a petição com o pedido ora regu￾lado, ama vez em vigor a presente lei*
- Revogam-se as disposições que, por ventura, existam em con￾trário, entrando a presente lei em vigor a partir do ato
que a sancione ou promulgue*
* ~ . f a . *
Artigo 5»
ESTADO DO P A R A N A ’
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPOUOVS
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{ Continuação )
Sala das 3©ssoos da câmara Municipal do Arapongas, em 1 d©
agosto do 1953*** ~ .
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presidente
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