| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1949 |
| Date | 1949-05-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NA TABELA DE AMBULANTES |
| native_id | 30 |
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0 CAMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ L E I Na 2i| Súmula: Dispõe sobre a inclusão na tabela de ambulantes, do imposto de Industrias e Profissões, comerciande madeiras em bruto. A GAMARA MUNICIPAL DS ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DECRETA Artigo 12 - Pica o Executivo Municipal autorizado a incluir na tabela de cobrança do imposto de Industrias e Profissões, na classe de Ambulantes, os comerciantes de madeiras em bruto. Artigo 22 - A cobrança devera ser feita na base do Cr$ i;,00 (quatro cruzeiros) por metro cúbico, estabelecido o minimo de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por caminhão carregado. Artigo 3tí " A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, continuando em vigor os artigos 53 e 3^- da atual tabela para os lançamentos anuais. Artigo i4.fi - Revogam-se as disposições em contrario. Sala das Sessões da Camara Municipal de Arapongas, em 27 de Maio de I9J49 - Jose' Carvalho rimeiro Secretario.