| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 346 / 1957 |
| Date | 1957-03-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE TAXA DE ASFALTAMENTO |
| native_id | 373 |
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SÚMULA: A CÂMARA Antigo I o Artigo 2o * Artigo 3° Parfi Único Artigo 4o Artigo S° Artigo 6° m m » m ESTADO DO PARANA' L E I N £ 3 4 6 Autoriza o Snr, Prefeito Municipal a cobrar dos proprietários beneficiados* a taxa referente ao asfaltamento* ao calçamento a paralalepípedos e ao calçamento poliêdrico, MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DECRETA:- - Pica o Poder Executivo ífanicipal autorizado a cobrar dos prdprietários de terrenos urbanos ou de prédios servidos por vias asfaltadas ou por calçamento a paralelepípedos ou por poliêdrico ”uma taxa de calçamento” calculada pela testada de cada um, em metros quadrados. - A taxa de calçamento será calculada pelo valor exato do preço de cada unidade (metro quadrado) somando-se o preço pago pelo Município* incluindo-se os serviços de terraplanagem, compressão dos leitos das fíuas ou Avenidas* meio-fios, galerias para águas pluviais, etc , , - 0 Sr, Prefeito Municipal poderá* conceder ao proprij* tário, que requerer, um prazo nao maior de u m ano* para efetuar o pagamento da referida taxa, -Se, porém nao for paga a taxa no prazo concedido, fi cará ela acrescida de 10% de.multa, e será Inscrita como dívida ativa. 0 pagamento â vista isentará o contribuinte dos onus de terraplanagem e compressão do leito da rua ou ave nida, ficando obrigado, apenas* a pagar a taxa reprje sentada pelo nquantumff despendido com o asfaltàmentp ou com calçamento a paralelepípedo ou poliêdrico e mais as despezas de mão de obra dos meios-fias e galerias de águas pluviais* Pica revogada a Lei n° 220í|dé 10 de fevereiro de 1954* bem como outras disposições em contrário, Esta Lei entrará em vigor nadata de sua publicação, Sala da ° de março de 1,957, llherme Lazaro Inez - Presidente 3 Dr, Waldemar Moreno - Io Secretário