br-locleg corpus explorer

← Arapongas (PR)

norma nº 36/1949

Tipo Lei
Número / Ano 36 / 1949
Date 1949-09-12
EmentaCRIA A COMISSÃO DE ARBITRAMENTO ALUGUERES
native_id40

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CUMARU MUNICIPAL DE QRflPONGIIS
ESTADO DO PARANA
Súmula:
L E I NS 36
Cria a Comissão de Arbritramento de Alugueres, 
da outras providencias*
e
A GAMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ
DECRETA
Artigo 12 - Pica criada, para efeito da execução do 
decreto-lei federal n 2 9*669, de ?9 de Agosto de I9I4.6, a 
Comissão de Arbitramento de Alugueres, diretamente subordi￾nada ao Prefeito Municipal.
§ l 2 - A Comissão será nomeada pelo Prefeito Mu￾nicipal, e constitulr-se-á de três membros - um representan￾te do comercio, outro dos proprietários de prédios urbanos, 
e o ultimo dos inquilinos.
§ 2 2 - Para compor a Comissãr , poderá o Prefeito
Municipal consultar as respectivas entidades de classe, se 
as houver legalmente constituídas neste Município.
§ 3 ® Funcionará como acessor técnico da Comis￾são o engenheiro da Prefeitura Municipal.
Artigo 2 2 - Designará também o Prefeito um funcionário 
Municipal, a quem, sem prejuizo de suas funções,competirá:
a) funcionar como secretario da Comissão,
b) fiscalizar os prédios urbanos que es￾tiverem desocupados.
c) atender a reclamações e denuncias e 
encaminhar os pedidos de arbitramento,
d) fazer as necessárias intimações.
Artigo 3 fi “ 0 arbitramento far-se-á de acordo com o 
disposto no artigo 62 do citado decreto-lei federal, e para 
Isso deverão os interessados dirigir á Comissão um requeri￾mento, em que indiquem: a) nome e endereço do proprietário 
ou do seu representante 'legal; b) localização do prédio; c) 
dimensões, área e custo do terreno; d) custo da construção 
ou reforma, destino e área do prédio, data do inicio, de cone 
clusão da obra; e) aluguer mensal pretendido ou convenciona￾do, com a discriminação do aluguer de cada pavimento, quando 
fôr o caso;, f) tributos ou ónus a cargo do locatário.
5 Único - A Comissão_poderá exigir dos interessados 
a comprovação de suas alegações, como poderá louvar-se nas 
prestadas por uma das partes, quando^a outra, dentro de 8 
(oito) dias a contar da intimação, não atender o pedido.
Artigo i>_2 - No caso de pedido de redução de aluguér, 
formulado pelo locatário,^com fundamento no art. I4. § l 2 do 
decreto-lei n 2 9*669, será o locador enamado a prestar aa 
declarações enumeradas no art. 3*
§ Úni co - Não sendo prestadas as Informações dentro 
do prazo de oito dias, contados da intimação dc íocadcr, se￾rá o arbitramento feito com base nos elementos ao alcance da 
Comissão.
(continua)
GHMNM MUNICIPAL DE AROPONGRS
ESTADO DO PARANÁ
Artigo 5 fi " A taxa instituída pelo art. 23 e seus §J 
do decreto-lei n® 9.669, será paga no protocolo da petição,ao 
ser apresentada á Seção competente da Prefeitura Municipal.
§ Único - Se o aluguer afinal arbitrado for inferior 
ao que serviu de base parado pagamento da taxa, nos termos dês￾te artigo, a diferença será restituida ne próprio requerimento; 
em caso contrário será o interessado notificado para recolhi￾mento da diferença.
Artipo 6 ® - A imposição das multas previstas no art. 22 
do decreto-lei n® 9 *§Ú9 será de competência da Comissão; sua 
arrecadação, aplicação e destino, entretanto,ficarão a cargo 
do Prefeito Municipal.
Artigo 7 2 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Camara Municipal de Arapongas, em 
12 de Setembro de 19^-9 *
_
Jose Carvalho 
Primeiro Secretário.

open original →