| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1949 |
| Date | 1949-09-12 |
| Ementa | CRIA A COMISSÃO DE ARBITRAMENTO ALUGUERES |
| native_id | 40 |
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CUMARU MUNICIPAL DE QRflPONGIIS ESTADO DO PARANA Súmula: L E I NS 36 Cria a Comissão de Arbritramento de Alugueres, da outras providencias* e A GAMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ DECRETA Artigo 12 - Pica criada, para efeito da execução do decreto-lei federal n 2 9*669, de ?9 de Agosto de I9I4.6, a Comissão de Arbitramento de Alugueres, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal. § l 2 - A Comissão será nomeada pelo Prefeito Municipal, e constitulr-se-á de três membros - um representante do comercio, outro dos proprietários de prédios urbanos, e o ultimo dos inquilinos. § 2 2 - Para compor a Comissãr , poderá o Prefeito Municipal consultar as respectivas entidades de classe, se as houver legalmente constituídas neste Município. § 3 ® Funcionará como acessor técnico da Comissão o engenheiro da Prefeitura Municipal. Artigo 2 2 - Designará também o Prefeito um funcionário Municipal, a quem, sem prejuizo de suas funções,competirá: a) funcionar como secretario da Comissão, b) fiscalizar os prédios urbanos que estiverem desocupados. c) atender a reclamações e denuncias e encaminhar os pedidos de arbitramento, d) fazer as necessárias intimações. Artigo 3 fi “ 0 arbitramento far-se-á de acordo com o disposto no artigo 62 do citado decreto-lei federal, e para Isso deverão os interessados dirigir á Comissão um requerimento, em que indiquem: a) nome e endereço do proprietário ou do seu representante 'legal; b) localização do prédio; c) dimensões, área e custo do terreno; d) custo da construção ou reforma, destino e área do prédio, data do inicio, de cone clusão da obra; e) aluguer mensal pretendido ou convencionado, com a discriminação do aluguer de cada pavimento, quando fôr o caso;, f) tributos ou ónus a cargo do locatário. 5 Único - A Comissão_poderá exigir dos interessados a comprovação de suas alegações, como poderá louvar-se nas prestadas por uma das partes, quando^a outra, dentro de 8 (oito) dias a contar da intimação, não atender o pedido. Artigo i>_2 - No caso de pedido de redução de aluguér, formulado pelo locatário,^com fundamento no art. I4. § l 2 do decreto-lei n 2 9*669, será o locador enamado a prestar aa declarações enumeradas no art. 3* § Úni co - Não sendo prestadas as Informações dentro do prazo de oito dias, contados da intimação dc íocadcr, será o arbitramento feito com base nos elementos ao alcance da Comissão. (continua) GHMNM MUNICIPAL DE AROPONGRS ESTADO DO PARANÁ Artigo 5 fi " A taxa instituída pelo art. 23 e seus §J do decreto-lei n® 9.669, será paga no protocolo da petição,ao ser apresentada á Seção competente da Prefeitura Municipal. § Único - Se o aluguer afinal arbitrado for inferior ao que serviu de base parado pagamento da taxa, nos termos dêste artigo, a diferença será restituida ne próprio requerimento; em caso contrário será o interessado notificado para recolhimento da diferença. Artipo 6 ® - A imposição das multas previstas no art. 22 do decreto-lei n® 9 *§Ú9 será de competência da Comissão; sua arrecadação, aplicação e destino, entretanto,ficarão a cargo do Prefeito Municipal. Artigo 7 2 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Camara Municipal de Arapongas, em 12 de Setembro de 19^-9 * _ Jose Carvalho Primeiro Secretário.