| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 767 / 1968 |
| Date | 1968-05-10 |
| Ementa | Alteração do Código Tributário Municipal. |
| native_id | 4361 |
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J. Col PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ • • Of. n2 197 /68 Arapongas, 24 de abril de 1968 Senhor Presidente: Tenho a elevada honra de encaminhar a V. Excia., para apreciação dessa nobre Câmara, os in - clusos projetos de lei, que dispõem sabre suplementação de verbas orçamentárias, alteração no Código Tributário Municipal e abertura de crédito especial. Esperando a 'rovação dos senhores vereadores, aproveito o ensejo pai renovar a V. Excia. os protestos de minha elevada es a e consideraçãO. Exmo. Sr. JAIR RIBEIRO DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta ir CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ • Of. 46/5/E8. Pago Mnnicipal, 8 de nado de 1968.,. Senhor Prefeitos • Aprammes ter a honroaa atribui* de encaminhar hi men* disse coleado Poder, Os seguintee Projetos, aprovado* e decretada por Zste LegielativOl todos de autoria de V. Rias I) — Projeto de Lei ag 7694 oriundo do Projeto de 341 a. 18/68, aprovado por unanimidade, sem emendam! ProJeto de iei riR 7704oriundo da P. de Lei n. 14/68, aprovado por unanimidade, sem emenda", a Projeto de Lei us 771, originário doP. de Lei n. 16/68, aprovado cem Enumfintraturn 1168; Projeto de Lei a. 772, oriundo do Projeto de Lei as • 19/68, aprovado por unanimidade, sem emendam; e. Projeto de Lei is 7730 origin6r:10 do Projeto de lei as P.0/60, aprovado ung~teütee sem emenda*. Prevslego~ do ensejo pura reiterar a Vi Ema. as expraseVes dO meu distinto apreço e ouperior constideraotOs • RIPEM, dente. Ao lano. Sr. MR. J. OOLOMUNO ORASSANO, 70. Prefeito Municipal do Arapongas NESTA.— 0 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N218 /68 Artigo 12- Ocorrendo a transferência de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviço:: de qualquer, natureza, a3Taxa3de Licença, referidas nos arts. 190 e 196 do Código Tributário Municipal ( Lei n2690, de 21 de dezembro de 1966), serão cobradas pra porcionalmente, por trimestre, Unico - O adquirente do estabelecimento, na quali dade de sucessor, é responsável solidário pelo débito fie cal do antecessor. Artigo 22- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposlooes'em contrário. 23 de eril de 1968 IRO/ to Iiikanicipal JUSTIFICATIVA A Taxa de Licença para Localização de Estabeleci mentos de produção, comércio, indústria e de prestação - de serviço de qualquer natureza, vem sendo cobrada, desde 1967, por semestre. Ocorrendo a transferência do esta belecimento, geralmente por compra e venda, cabe o pagamento integral da Taxa de Licença pelo vendedor, bem como de um semestre pelo comprador. Esta modalidade de tri butação foi adotada por sugestão do IBAM e do SENAM. Porém, na prática, verifica-se que o fato onera demasiadamente as transações, dificultando-as ou mesmo impedindoas, aconselhando o retOrno à antiga moda dade. E o objetivo do presente projet 119-orft- 4-> cg 4k- flocCÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ • G) MISSA.° DE JUSTIÇA MATERIA = Projeto deLei n. 18/68. ASSUNTO - Taxas de licença - novas disposições. AUTORIA - Executivo, encaminhado pelo oficio 197/$8. R1RECER.- A matéria em tela, modifica de semestral para trimestral, a cobrança da taxa de licença para localicação de esta- • belecimentós de produção, comerciol lndustria e de prestação de serviço de qualquer natureza, sendo constitucional a medida e atenta para o lado mais prático.- Votanos a favor da medida estatuída no projeto.- • Sala das Comissões, em 30 de abril de 1968.- a 0 Sala das Sessões, em 3 de ma ode AIR RIBEIRO Presidente. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ. PROJETO UR LEI 1V 769 A CAMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DECRETA Wrtigo 12 •- Ocorrendo a transferência de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serva ço de qualquer natureza, as Taxas de Licença, referidas nos artigos 190 e 196 do Código Tributário Municipal (Lei n2 690,. de 21 de dezembro de 1966), serão cobradas proporcionalmente, por • trimestre. Ettnioo - O adquirente do estabelecimento, na qualidade de sucessor, 6 responSável salidárdo pelo débito fiscal do antecessor. Erte. 29 - Esta lei entrard em vigor na data de sua publicação, revogadas as diqpesiçdes em contrário. MIAU S DO. CARPO 12 Secretário. DO CARMO' CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ pROJETO DE IRI NP 769 A CAMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARARA, DECRETAI— Artigo 19 Ocorrendo a transferancla de estabelecimento de produção, comércio, indástria ou de prestaçãO de °orvj ço de qualquer natureza, as Taxas de Licença, referidas nos ar— tigos 190 e 196 do °Migo Tributário Municipal (Lei ng 690, de 21 de dezembro de 1966), serão cobradas proporcionalmente, por trimestre. irtinico — O adquirente, do'estabelecimentp, na qualidade de sucessor, á responsável splidárdo pelo .débito fiscal do ante. censor. Arta 22 — Esta lei entrará em vigor na data dé sua pus. blicação, reviegadas as disposição° em contrário. Sala d as Sessaes, em 3 de malode JA/R RIBEIRO Presidente. le Secretário. e • • 0 AIR RIBEIRO Presidente. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE DEI N 769 A CAMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARARA, DECRETA;- Artigo 19 - Ocorrendo a transferencia de estabelecia mento de /redução, comércio, indéstria ou de prestação de serva, so de qualquer natureza, as Taxas de Licença, referidas nos artigos 190 e 196 do °Migo Tributário Municipal (Iei ne 690, de 21 dó dezembro de 1966), serâo cobradas proporcionalmente, por • trimestre. (VUnioo - O adquirente do estabelecimento, na qualidade de sucessor, 6 responsável sDlidártio pelo débito fiscal do antecessor. Rot& 21) - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revbgadas as (1140810es em contrário. Sala das amados, em 3 de maiode ' DO CARMO 19 Secretário. •