| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 768 / 1968 |
| Date | 1968-05-10 |
| Ementa | Horário especial para farmácias. |
| native_id | 4362 |
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• • CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ Pekoo lisatotpai e de Senhor Pntdtos *Optarmo tor a Marone atributa .de enctudzher nano Atese cassa* P.dsr os eeduintes Projewt0O, aprovados o decretado, por tete Lotitiativoj todo* «e autátia 'de 7. Rasa z) ;Tolete de ziez sO 7459#otie44o 40 Projeto ie Lei ti. 18/60, aprovado por uttenisidedotSers erendast In e RroãOtO do 104 319 7700 oriunda do NI de Lei s• 14/681 aprovado por ta~ruidede, sia emenda, XXX) eProjtito de Lei a. 771. origing,rio dat• do Lei nt tdaes *provado oco MIMA 3iOIFICAVIVA1/681 IV) a Projeto O* Lei air 772, oriundo do Projeto UI tei s• nino aprovado por uneniaidado, nem er/endosi vl proas* de lu 7730 oridiaítio ão ,t014t0 t10 Lei ne 20" *provada 00:11100000ale, coe emond00* Preorainne da Mai° piora reiterar a 17. Zoa. a* now do meu distinto nriajo o superior ootioldereorto• SOU Itti3EXEO, Presidente. 4 Ao Breo• Sr. MR••14 COLCOMMO OROOOADO, S. Pref*Ito UuntotPal de Arnmumes pisseA.- • • • • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Ng16/68 Súmula: Horário especial para farmácias. Artigo 12- As farmácias poderão funcionar no período das 22,00 horas às 8,00 horas do dia seguinte, mediante alvará especial e observância das leis federais - trabalhistas. Parágrafo único - A expedição de alvará especial far-se-á mediante requerimento e pagamento da metade do - valor fixado para o alvará comum. Artigo 22- Esta lei trará em vigor na data de sua publicação, revogadas as k.posiç&es em contrário. Arapo das - ab il de 1968 1 MUN PA JUSTIFICATIVA Algumas farmácias já pleitearam o funcionamento - noturno, porém, à vista do Código de Posturas Municipais, o funcionamento 4 permitido no horário das 8 às 22 horas, enquanto que nos domingos e feriados funcionarão as farmá cias que estiverem de plantão. Considerando que o pedido é louvável, apraz-nos - submete-lo à apreciação dos senhores vereadores que, como representantes do povo, poderão dar valiosa colaboração - na solução do assunto. • CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE JUSTIÇA EMENDA AO P. DE LEI N° 16/68 WENDA MODIFICATIVA N2 1/68 O Projeto de Lei n. 16/68, passará a. ter a seguinte redação: SÚMULA: - Horário especial para farmácias. Art. 12 - As farmácias poderão funcionar no período das 19,00 horas hs 8,00 horas do dia seguinte, mediante alva: rá especial eL observância das leis federais trabalhistas. Par2 único A expedição de alvará especial far-se-á mediante requerimento, e pagamento doseguinte porcentual sabre o valor fixado para o alvará comum: 25% (vinte e cinco por cento) para as farmácias que funcionarem das 19,00 'as 24,00 horas; - 50% (cinquenta por cento) para as farmácias que funcionarem das 19,00 horas hs 8,00 horas do dia seguinte • Artigo 22 - Esta lei entrará emvigor na date de sua publicação, revogadas asdisposiçSes em contrário. Sala das Sessaes, em 3 de maio de 1.968.- P/ COMISSÃO DE JUSTIÇA: diL PAD TM1,301ttil ' iA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO: Aprovada por unanimidade, na Sessão Extraordinária do dia 3/5/68, a EMENDA MODIFICATIVA N° 1/68, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA.- 5. das Sessões, em 3 de maio de 1968: Jair Ribeiro, Presidente. Cfiffifinfi EdUAZIAL DE 2.UPCP125 ESTADO DO PARARA' COMISSÃO JUSTIÇA MATERIA - Projeto de Lei n. 16/68 " SUMULA - Horário especial para farmácia. AUTORIA - Executivo. PARECER.- O projeto visa estabelecer horário especial para o ramo de fariáciatmediante pagamento de 50% do "valor do alvará comum. A' matária é constitucional e emprestamos o nosso voto inteiramente favorável.- Sala das Comissiies, em 26 de abril de 1968. • • • • MATERIA = Súmula - AUTORIA - PARECER.- Poder ExeProjeto de Lei n. 16/68. Horário especial para farm'acias. ExecutIlvo. Através do projeto 16/68, pretende o Sala das Comiss3es, em 26 de abril de 1968.- ch'~keni/ 7 a fce/52.` • • • • Calnfin RUnaana DIS 22212C1S5 ESTADO DO PARANA' comassÃo FINANÇA cutivo criar horário especial para o funcionamento das farmácias neste Município, mediante alvará criando assim, embora pequena, UMPfonte de O projeto merece todo o aptio e a Casa.- e taxa especiais renda.- aprovação desta CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE 12111V 771 • ORL 1R Secretário. Udimulat - Horário especial para farmácias. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DOCRETAIArt. As farmacias poderão funcionar no período das 19,00 horas .ha 8,00 horas do dia seguinte, mediante alvará especià1 e observância das leis federais trabalhistas. § Unico - A expedição de alvará especial far-se-á mo • diante requerimento, e pagamento do.seguinteporcentual sâbre o valor fixado para o alvará comum: - 25% (vinte e cinco por cento) para as farmácias que funcionarem das 19000 As 24¥00.hocas1 ‘-'50%.(cinqüenta por cento) para as farmácias que funcionarem das 19,00 horas Ae 8,00 horas do dia seguinte. .Art. 22 - Esta lei entrará em Vigor na data de sua publicação, regogadas as disposiOes em contrário. Sala das SestZels, em 7 de mal 40° 41( R , esidente. • • • Sala dos SessZela, en 7 de mat Cto AIB RIBEIRD, Presidente. tAlti DO CARMO, 19 Secretário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ • PROJETO DE LEI Ne 77Z Sámulat - Horário especial para farmácias.' A CAMARA MUNICIPAL In ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, tS.0 R E T A t - Art. 19 - As farmacias poderão funcionar no período das 19,00 horas às 8,00 horas do dia seguinte, mediante alvará espectil e observância das leis federais trabalhistas. , • § Unico - A expedição de alvará especial far-se-á fl • diante requerimento, e pagamento do seguinte porcentual sabre o valor fixado para o alvará comum* 25% (Vinte e cinco por cento) para as farmácias que funcionarem das 19,00 às 2400 horas; 5094 (cinqüenta por cento) para as farmácias que funcionarem das 19,00 horas Ag 8,00 horas do dia seguinte. Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publiCação, regpgadag as disposiOes em contrário. • • • Sela dam Seaste,s, MA 7 de AR RIBEIRO, esidento. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ • PROJETO DE LEI 119 773% O Sdmula: Horário espacial para farmácias. A CAMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, D OCRETÁ: - Art. 12 es As farmaelae poderão funcionar no período das 19,00 horas às 8000 horas do dia seguinte, mediante alvard especial e observância das leia federais trabalhistas'. § dníco - A expedição de alvará especial far-se-á mg diante requerimento, e pagamento do seguinte percentual sabre o valor fixado para o alvará comum: sp. 25% (vinte e cinco por cento) para as farmecias que funcionarem das 19,00 às 2400 horas; e 50% (cinqüenta por cento) para as farmáolas que funcionarem das 19,00 horas às 8,00 horas do dia seguinte. Art. 29 de Bata lei entrará em vigor na data de sua publicação, regogadas as diqpodiçães em contrário.