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norma nº 40/1950

Tipo Lei
Número / Ano 40 / 1950
Date 1950-02-20
EmentaCRIA O SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL
native_id44

Documents (1)

texto integral #

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CAMARA MUNICIPAL OE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÁ
L E I N2 h O
súmula: Cria o Serviço Rodoviário Municipal.
Ç A CAMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS* ESTADO DO PARANÁ
D E G R E T A
CAPITULO I
Do caráter e dos fins do Serviço Rodoviário Municipal.
Artigo Ifi - Pica criado ò Serviço Rodoviário Municipal 
(S.R.M.), diretamente subordinado ao Prefeito, a com autonomia adminis￾trativa a financeira, nos termos da presente lei.
Artigo 22 - Ao S. R. M. compete:
a) elaborar o plano Rodoviário Municipal e proceder sua 
revisão periódica de acordo cóm o Departamento de Estradas de Rodagem 
do Estado, de cinco em cinco anos, pelo menos;
b) dar execução sistemática a essè plano, efetuando ou 
fiscalisando todos os serviços técnicos e administrativos, concernen￾tes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação,"constru￾ção e melhoramento das rodovias municipais;
c) conservar permanentemente as rodovias municipais;
d) exercer a policia de trafego nas rodovias municipais;
« ■* e} conceder ou autorisar a fiscalisaçao e exploração" dos
serviços de transporte coletivo nas rodovias municipais, observadas as
mm * ^
condiçoes técnicas estabelecidas pelo Departamento de Estradas de Roda￾gem;
f) conceder licença para colocação de postes, anúncios, 
postos de gasolina e outras utilisaçÕes compatíveis com o local, na 
faixa de dominio das rodovias municipais;
g) submeter á apreciação do Departamento de Estradas de 
Rodagem do Estado, por intermédio do prefeito, os planos de operação 
de credito ou financiamento de qualquer natureza, que tiverem de ser 
garantidos pela "quota do Município, do Fundo Rodoviário Nacional, ou 
pelos recursos do artigo 3S da Lei numero 3^2, de 13 de julho de I9IJ.8 ;
h) prestar, anualmente, ao Departamento de Estradas de 
Rodagem do Estado, contas pormenor!sadas da aplicação integral ao fim 
a que se destinam, das quotas do Fundo Rodoviário Nacional recebidas 
no exercido anterior, acompanhadas de relatório sobre a execução do 
orçamento do referido exercido;
CAMARA MUNICIPAL DE flRBPOHGflS
ESTADO DO PARANÁ
Cont. Fls.2
J '■>,
i) facilitar ao Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permi￾tindo-lhe verificar a perfeita observância dasj condições para o rece￾bimento das quotas do Fundo Rodoviário Nacionajl; \
j) adotar as mesmas normas técnicas e administrativas, in
clusive nomenclatura, vigoradas nos Departamentos de Estradas de Roda￾gem Nacional e Estadoal; J j
k) manter-se em constante comunicação com o Departamento 
de Estradas de Rodagem do Estado, dando-lhe pleno e imediato conheci￾mento da situação exata da viação rodoviária Municipal, inclusive das 
Leis e demais disposições que a regulamentem oh vierem a regulamentar^
l) estimular, por todos os melós hábeis, a propaganda da
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estrada de rodagem, dando publicidade, nao 'so de suas próprias ativida*
0 I * * w 0
des, como de estudos sobre a técnica, economia, administraçao rodoviá￾ria e demais assuntos relativos ao trafego em elstradas de rodagem*
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§ Unico - Consideram-se rodovias municipais as estradas
de rodagem compreendidas no Plano Rodoviário do Municipio*
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CAPITULO II. * l ' \
Da organlsação. j
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Artigo 3 2 - 0 S.R.M., cujas atribuições iserão de caráter 
executivo, será dirigido preferentemente por Engenhei^ Civil, nomea￾do em comissão pelo Prefeito, e contará com um corpo de^auxiliares es￾tritamente necessário. j , ■ t
§ Unico - A nomeação do Chefe do poderá recair
em funcionário da Prefeitura.
Artigo lj.fi - Á Chefia do S.R.M.' compete; i
a) elaborar e submeter ao Prefeito', os programas anuais
e respectivos orçamentos; V
b) dirigir e fiscaüsar a execução desVes programas;
c) informar ao Prefeito sobre o ándameríto dos trabalhos 
do S.R.tí., e prestar todas as informações solicitada^;
d) prestar contas pormenorisadas, ao Prefeito, do empre￾go da receita do S.R.M* ; j
e) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas
pelo regimento interno.
CAPITULO III
Da receita do S. R. M.
Artigo 5a ~ A receita do S. R. lí. será constituida:
a) da quota que couber ao Municipio no Fundo Rodoviário
Nacional;
jK￾CAMDRA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÁ
Cont. Pia. 3
----- b) da contribuição orçamentaria do Município, em impor￾tância nunca inferior, em cada exercício, a cinco por cento da recei￾ta geral orçada, excluídas as rendas industriais;
c) do produto da contribuição de melhoria e de pedágio 
ou de quaisquer taxas, multas ou licenças, cobradas pelo uso das rodo 
vias municipais ou nas respectivas faixas de dominio;
d) de créditos especiais;
e) das demais renda3 que, por sua natureza ou disposição
especial, devam competir ao S.R.M. '!
Artigo 6a - Os recursos mencionados no artigo anterior, 
recebidos por quem de direito, serão depositados em conta especial do 
S.R.M.
§ Unico - A contribuição do Município será depositada na 
mesma conta bancária, por duodécimos, até o dia 15 de cada mês.
Artigo 7® “ A receita e as despesas do S.R.M., serão con 
tabilisadas separadamente das do Município, Incorporando-se entretan￾to, em global, aos balanços da Prefeitura.
CAPITULO IV
Da constituição e atribuições do Conselho Rodoviário Mu￾nicipal (C.R.M.)
Artigo 9 a “ Compor-se-á o C.R.M. de:{
a) um presidente, que sera o Chefe do S.R.M- ;
b) um representante do Prefeito ou o proprio Prefeito do
Municipio;
tadoal;
‘ „ ! \
c) dois representantes da Camara Municipal;
d) um representante da Industria e Comercio*locais;
i
Artigo 10e - Competirá ao Conselho Rodoviário Municipal: 
12- A elaboração do Regimento Interno, baséâdo no C.R.es
: '■ . 1a
} \ 2e- A aprovaçao dos Planos Rodoviários \do Muriiclplo sina ' ; \
tario deste, e de seus programas de obras anuais; r \ 
\ Aí \
3fl- Tomar conhecimento dos andamentos gerais dds traba-
. * ’• \ \ ■ Ihos do S.R.M. e encaminhar parecer sobre as contas dos \mesmóa;
i|S- Encaminhar e dar parecer tanto sobrJ os'.relatórios
, I \
trimestrais, como sobre o relatorlo anual; 1 ■'
5fi- Reunir-se pelo menos uma vês ao mêsf;
62- Submeter ao C.R. Estadoal, por intermédio da A.R.M.,
para conhecimento e aprovação, de trabalhos prescritos neste artigo.
CAPITULO V
Disposições gerais e transitórias.
CnMflBn MUNICIPAL DE HHflPQNCIlS
ESTADO DO PARANÁ
Cont. Fls.
CAPITULO V
Disposições gerais e transitórias
Artigo lie - as duvidas e omis3Ões desta Lei, serão resol￾vidas pela Gamara Municipal, por solicitação do C.fí.M. se for o caso.
Artigo 129 - Dentro de 90 dias o C.R.M. submetera a aprova" 
ção do Prefeito, o Regimento Interno do S,R*M*
Artigo 139 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu￾blicação, revogadas as disposições em contrario.
SALA DAS SESSÕES da CAMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, em 
20 de Fevereiro de 1950
Eu/lides Prado 
le Secretário

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