| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 847 / 1969 |
| Date | 1969-10-29 |
| Ementa | Fins de gratificação adicional. |
| native_id | 4406 |
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YOKOMI Prefeit G// icipal Prefeitura I' unicipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ Of. n° 452 /69 Arapongas, 13 de outubro de 1969 Senhor Presidente: A exemplo da União e dos Estados,e municipios brasileiros em geral, o Estatuto dos Funcionários Municipais de Arapongas (Lei n. 773, de 28 de maio de 1968) preve a gratificação adicional sabre os vencimentos por cada quinquenio de efetivo serviço público municipal(art.188). Essa gratificação é concedida ao fim - cionário efetivo, e o tempo de serviço é computado a partir de seu ingresso no Quadro de Pessoal Permanente. Considerando que vários funcionários - exerceram anteriormente funçães como extranumerário ou contratado, parece-nos justo que asse tempo também seja computado, e que, por outro lado, o beneficio se estenda inclusi ve aos interinos. Dai a razão do presente proje,to de lei, que ora se encaminha a V. Excia. a fim de ser sub etido à ai ta apreciação da nobre Camara Municipal. /9 Nesta oportunicl,ade, rehovo a V. Excia. e aos senhores Vereadores os proteátos de/minha e-lé4ada con 7 sideração e estima. Exmo. Sr. BRASILINO BUSSADORI DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta MOD. 5/DA/69 Arapon ubro de 1969 YOKOMIZO Prefeitura Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ EKOJETO DE LEI N2 40 /69 Art. 12 - Para os fins da gratificação adicional prevista no art. 188 da Lei n2773, de 28 de maio de 1968, (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), será com putado no tempo de serviço o período anterior em que o - funcionário exerceu funçges como extranumerdrio ou contra tado, desde que preenchidos os requisitos para provimento de cargos (art. 17 da Lei n°773). Art. 22 - Os benefícios da gratificaço adicional estemdem-se ao funcionário interino./ Art. 32 - Esta lei entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as di9,p62ç6e emicontrá io. Prefeito Municipal MOD. 5/DA/69 oão de Mattos - Membro. e .1. (c rad i t CAR-21132 ÉMUMIICUPfill, í2122POnaZ - ESTADO DO PARANA' COMISSÃO JUSTIÇA Matéria: Assunto: Autoria: ANEXOS : PARECER cutivo se cional, o Projeto de Lei 214 40/69. Computa tempo de serviço para fins da gratificação adicional prevista no art. 188, da Lei n2 período anterior em que o funcionário exerceu funções como extranumerário ou contratado, des4e que preenchidos os requisitos para provimento de cargos (art. 17 da Lei n2 773), estendendose os benefícios da gratificação adiconal ao funcionário interino. SadahoYokomizo, D. Prefeito Municipal. Ofício n2 452/69. Através do presente projeto de lei, o Poder Exepropõe a computar, para fins de gratificação adiperíodo ou tempo de serviço anterior de funcioná3, rio, em que exerceu funções somo extranumerário ou contratado.- O adicional previsto no art. 188 do Estatuto concede ao funcionário que Completar os primeiros cinco anos de efe exercício no serviço público municipal, uma gratificação adicional de 10%, e de 5% para cada quinqüenio subseqüente,- até o máximo de 25% .- Não 'encontramos restrições nas Constituições Federal e Estadual Para a concessão visada neste projeto, e assim, opina., ser constitucional, além de fazer justiça, 1‘70 porquanto, numerário, seja como efetivo ou anteriorme servidor prestou s viços ' Sala das Sessõ s, e4 21 de coso extraalidade. e 1969. TOSHIHARU YOKOMIZO - Presidente. LAA-19-Á-c-1 João T. Sobrinho - Presidente. Cfiffi1f2fi EMJAZOMIL DE MPOSJS ESTADO DO PARANA' COMISSÃO FINANÇA Matéria - Projeto de Lei n2 40/69. Assunto - Computa para fins de gratificação adicional prevista no artigo 188 da Lei n. 773, no tempo de serviço, o período anterior em que o funcionário exerceu funções como extranumerário ou contratado, desde que preenchi os requisitos para provimento de cargos (art. 17 da Lei n2 773 (Estatuto dos Funcionários Páblicos Municipais).- Encaminhamento:- Através do Oficio n2 452/69, de 13/10/69.- PARECER.- Prop6e o projeto estender a gratificação adional de 10% para o primeiro quinqugnio e de 5% para cada quinqugnio subsequente, até o máximo de 25%, para os servidores que tenham exercido funções como extranumerários ou contratados, antes de se efetivarem.- Independentemente da denominação ou qualificação do'cargo, entendemos que, tendo prestado efetivos serviços h Municipalidade, o funcionário faz jáz a gsse adicional proposto.- Embora generalizando, poucos servidores e pouco representará financeiramente para os cofres munidipais, os benefícios consubstanciados ngste projeto de lei. A nosso vgr, o projeto é oportuno e tem, por equitativo, condições de ser votado e aprovado.- O nosso voto será favorável. Sala das Comissões, em 21 de outubro de 1.969. Benedito Baroneza - Membro. ---291/49:49 6iXEs -Membro ad-hoc. 44 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ 2-139,112= RE PIAR 822= A CSMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS* ESTADO DO PARANÁ* DECRETA tifl Art. 19 - Para os fine da gratificação adídional prevista no art. 188 da Lei no 773. de 28 de maio de 1968( (Estatuto dós Funcionários PUblicoe Municipais)1 será coakm putado no tempo dê serviço o período anterior em que o fun cionário exerceu funçffteet como extranumerário ou contratado* desde que preenchidos onrequisitoè para provimento de onr goe (art. 17 da Lês ng 773). Art. 22 ds Os benefícios da. gratificação adicional estendem-se ao funcionário interino. Art. 30 .~ Esta lei entrará em vigor na data de 1 lEn4a publicação*revogadas as disposiçãeo em contrário. Sala das Sessães*em 22 de outubro de 1.969.- AMES DO CARMO* Secretário. • CÂMARA -MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANA Ir/ in2cj)Ç ff° :Sala das Sess5es, em 22 de outubro de 1.969.— ES DO CARMO, ( 12 Secretário. PROJETO DE LEI Ng 85.0 A C1MARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DECRETA : — -1\2>Art. 12 — Para os 'fins da gratificação adidional _- prevista no art. 188 da Lei ng 773, de 28 de maió de 1968( (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), será com— putado no tempo de serviço o período anterior em que o fun ' 'cionário exerceu funçaes como extranumerário ou contratado, desde que preenchidos os requisitos para provimento de car gos (art. 17 da Lei ng 773). 22 — Os benefícios da g atificação adicional estendem—se ao funcionário interino. Art. 32 - Esta lei entrará em vigor na data de 1 sua publicação, revogadas as disposiç3es em contrário. • • 4