| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 848 / 1969 |
| Date | 1969-10-29 |
| Ementa | Fixa valores de multas previstas no Código de Posturas Municipais. |
| native_id | 4407 |
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Preíeitura Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ -.•••IMHP~S.m•-- PROJETO DE LEI N2 41/69 Súmula: Fixa valores de multas'previstas no Código de Posturas Municipais, e dá'outras providências. Art. 12 - As multas previstas nos dispositivos abaixo, da Dei n250, de 13 de março de 1950 (Código de Posturas Municipais), passam a ser fixadas nos seguintes valores: DISPOSITIVOS MULTAS VALORES Artigos 10, 190, 212,5 22, 219, 233 50% do salário mínimo vigeu te; na reincidência, um salário mínimo. Artigo 210 10% do salário mínimo vigente. Artigo 211 0,5% do salário mínimo vigeu te. Artigo 220 10% do salário mínimo e, na reincidência, 20%. Art. 22 - O parágrafo único do artigo 231 da Lei n2 50, de 13 de março de 1950, passa a ter a seguinte redação: " Art. 231 - § único - O exercício do comé+io ambulanjre dependerá de licença especial, não podendo fixar-se - num determinado local mais do que uma vez p mês ". Art. 32 - Esta lei entrará em vigoro prim / ei dia do mês seguinte ao da sua publicação, retOgadas as i posiOes i if em contrário. Arapongas, 315 e riu bro4j969 SAI: YOK MIZO Pref ito Municipal MOD. 5/DA/69 Prefeitura Municipal de Arapongas ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N2 41/69 O Código de Posturas Municipais (Lei 21250) data de 1950 e as multas ali previstas já estão totalmente ob soletas, pela insigilificância de seus valores, de modo - que os infratores pouco imporiam de ser multados. Assim, urge a alteração ora proposta, fixando-se os valores com base no salário mínimo vigente, a exemplo das taxas municipais e segundo orientação doe Orgsmios go — vernamentais SENAM e IBAK, cabendo esclarecer que o salário mínimo corresponde sempre ao vigente a 31 de dezembro do ano anterior, conforme já consta do Código Tributário Municipal. A'alteração do § 22 do art. 231 se justifica em virtude de certos,ambulantes permanecerem indefinidamente num só local, provocando justas queixas de comerciantes - devidamente estabelecidos. Assim, sem tolher ao ambul nte o exercício da sua profissão, o projeto harmoniza equi ativamente os interâsses do comerciante. Por seus fundamentos, o projeto merece aprova ão MOD.WDA/69 Matéria Projeto de Lei ne 41/69. Súmula - Fixa 'valeres de multas previstas no adigt de Posturas Municipais, e dá outras providencias. Autoria - Executivo. Anexos - Justificativa. PARECER - nem o §, único do art. 12, que limita o pra ambulante.- projeto é perfei Sala das Comissões do legais, ação • a • • GEGM WINOUPGal DE n Enp©1ia5 ESTADO DO PARANÁ' COMISSÃO jusnçA projeto visa atualizar, baseando-se em orientação de órgãos técnicos governamentais Senam e Ibaml as multas previstas na Lei n2 50, atualmente por demais insignificantes, - em conseqüencia do tempo decorrido, datando de 1.950.- comércio ambulante também não poderá fixar-se no mesmo e detemminado local, por mais de um mas, como medida a não prejudicar o comerciante, este com todos os encargos sociais, efetivamente não pode ser prejudicado pelo ambulante.- projeto é oportuno e a porcentagem de 50%, 10% 0,5% e 10%, respectivamente, não fere dispositivos 1.969. ituciona o de ente'bons de out TOSHIHARD YOKOMIZO - Presidente. sgo 40#0e0s, J ao de Mattos'-- Membro. f eienle._Sdzi 7 SATURKINO GONÇA ES _ Membro - .ad-hoc . Cfiala MEGTICPGIL DE (2122PCPMfiS ESTADO DO PARANA' COMISSÃO FINANÇA Matéria - Projeto deLei n. 41/69. Súmula - Fixa valores de multas previstas no COdigo de Posturas Municipais, e dá outras providencias. Anexos - Justificativa, e Ofício a4 453/69.- PARECER - 4 1.950. - Para .o comerciante ambulante, estabelece o prazo maximo de trinta dias, para a fixação do mesmo local. As porcentagens estabelecidas, nos parecem justificáveis e aceitáveis, estando assim, o presente projeto em condiçaes de ser votado, nos parecendo ainda oportuno e nnessário hs conjunturas atuais. Sala das Comiss3es, em21 de outubro de 1.969.- João Fenorio Sobrinho - PRESIDENTE . BENEDITO BARONEZA = Membro. O objetivo do presente projeto é reajustar, fixando novos valeres, para as multas previstas na Lei ng 50, estas já obsoletas pelas insignificancias, datadas ainda de • • -gear a • do Cialijuir---\ Preside • • • CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ _PROJETO DE LEI N2 891_ StMULAt - Fixa valores de multas previstas no adigo de Pôsturas Municipais, e dá outras providencias. A CAMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, DEC_RETAt Art. 12 e As multas previstas nos dispositivos abri iro, da Lei 02 80, de 13 de março de 1950 (adligo de Posturas Municipais), passam a ser fixadas nos Seguintes valores* DISPOSITIVOS 1tUITAS.0% = VALORES Artigos 10# 190. 212# § 22# 219 e 233 0.4ó4ó4494 50% do salário mínimo Vigente; na reinciandia, um sal& rio mínimo. Artigo 40 ilieséesl,44* ** * 10% do salário mínimo Vigente. Artigo 211 'ii.4.mékiii.és.sipéé 0.9% do Salário mínimo Vigente. Artigo 220 i'4 oé4Sieé4444óft 10% do saláriomínimo st, na reincidencía, 20% Art. 2 a O parágrafo único do artigo 231 da Lei 112 50, de 13 de Março de. 19500 passa a ter a seguinte redação;:ii 0 Art. 231 § &doo 0 exercício do comercio aábu lante dependerá de licença espeCial na° podendo fi matasse num determinado local mais do tine uma vez I por me 0.~ Art. 32 4i Esta lei entrará em vigor nó primeira dia dó ido seguinte ao da sua publicaçeó, revogadas as dispoelçaes em contrArio. Sala das Sessões. em 22 de outubro de 1.969.* • • Sala das Sessiies, em 22 da outubro de 1.969.— . do Carmo, ( 1 SECRETÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ. PROJETO DE LEI N2 851 StMUIA: — Fixa Valores de multas previstas no Código da Pos— tUras Municipais, e dá outras providencias. A CAMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ, DECRETA: Art. 12 — As multas previstas nos dispositivos aba— ixo, da Lei" n2 50, de 13 de março de 1950 (Código de Posturas Municipais), passam a ser fixadas nos seguintes valores: DISPOSITIVOS MULTAS-L% = VALORES Artigos 10, 190, 212, §22, 219 e 233 50% do salário mínimo vigente; na reincidencia, um salá— rio mínimo. Artigo 210 10% do salário mínimo vigente. Artigo 211 0,5% do salário mínimo vigente. Artigo 220 10% do salário mínimo o, na 1 reincidencia, 20% Art. 22 — O parágrafo único do artigo 231 da. Lei, n2 501de 13 de março de 1950, passa a ter a seguinte redação:— et Art. 231 — § áriico — O exercício do comércio ambu lante dependerá de licença especial, não podendo fi xar—se num determinado local mais do que uma vez 1 por mes Art. 32 — Esta lei entrará em vigor no ptimeiro dia do mes seguinte ao da sua publicação, revogadas as disposiçSes em contrário. • • •