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norma nº 848/1969

Tipo Lei
Número / Ano 848 / 1969
Date 1969-10-29
EmentaFixa valores de multas previstas no Código de Posturas Municipais.
native_id4407

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Preíeitura Municipal de Arapongas 
ESTADO DO PARANÁ 
-.•••IMHP~S.m•-- 
PROJETO DE LEI N2 41/69 
Súmula: Fixa valores de multas'previstas no Código de Pos￾turas Municipais, e dá'outras providências. 
Art. 12 - As multas previstas nos dispositivos abai￾xo, da Dei n250, de 13 de março de 1950 (Código de Posturas 
Municipais), passam a ser fixadas nos seguintes valores: 
DISPOSITIVOS MULTAS VALORES 
Artigos 10, 190, 212,5 22, 
219, 233 50% do salário mínimo vigeu 
te; na reincidência, um sa￾lário mínimo. 
Artigo 210 10% do salário mínimo vigen￾te. 
Artigo 211 0,5% do salário mínimo vigeu 
te. 
Artigo 220 10% do salário mínimo e, na 
reincidência, 20%. 
Art. 22 - O parágrafo único do artigo 231 da Lei n2 
50, de 13 de março de 1950, passa a ter a seguinte redação: 
" Art. 231 - 
§ único - O exercício do comé+io ambulan￾jre dependerá de licença especial, não podendo fixar-se - 
num determinado local mais do que uma vez p mês ". 
Art. 32 - Esta lei entrará em vigoro prim
/
ei dia do 
mês seguinte ao da sua publicação, retOgadas as i posiOes i if 
em contrário. 
Arapongas, 315 e riu bro4j969 
SAI: YOK MIZO 
Pref ito Municipal 
MOD. 5/DA/69 
Prefeitura Municipal de Arapongas 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N2 41/69 
O Código de Posturas Municipais (Lei 21250) data 
de 1950 e as multas ali previstas já estão totalmente ob 
soletas, pela insigilificância de seus valores, de modo - 
que os infratores pouco imporiam de ser multados. 
Assim, urge a alteração ora proposta, fixando-se 
os valores com base no salário mínimo vigente, a exemplo 
das taxas municipais e segundo orientação doe Orgsmios go — 
vernamentais SENAM e IBAK, cabendo esclarecer que o salá￾rio mínimo corresponde sempre ao vigente a 31 de dezembro 
do ano anterior, conforme já consta do Código Tributário 
Municipal. 
A'alteração do § 22 do art. 231 se justifica em 
virtude de certos,ambulantes permanecerem indefinidamente 
num só local, provocando justas queixas de comerciantes - 
devidamente estabelecidos. Assim, sem tolher ao ambul nte 
o exercício da sua profissão, o projeto harmoniza equi a￾tivamente os interâsses do comerciante. 
Por seus fundamentos, o projeto merece aprova ão 
MOD.WDA/69 
Matéria Projeto de Lei ne 41/69. 
Súmula - Fixa 'valeres de multas previstas no adigt de Postu￾ras Municipais, e dá outras providencias. 
Autoria - Executivo. 
Anexos - Justificativa. 
PARECER - 
nem o §, único do art. 12, que limita o pra 
ambulante.- 
projeto é perfei 
Sala das Comissões 
do 
legais, 
ação 
• 
a 
• 
• 
GEGM WINOUPGal DE n Enp©1ia5 
ESTADO DO PARANÁ' 
COMISSÃO jusnçA 
projeto visa atualizar, baseando-se em orientação 
de órgãos técnicos governamentais Senam e Ibaml as multas pre￾vistas na Lei n2 50, atualmente por demais insignificantes, - 
em conseqüencia do tempo decorrido, datando de 1.950.- 
comércio ambulante também não poderá fixar-se no 
mesmo e detemminado local, por mais de um mas, como medida 
a não prejudicar o comerciante, este com todos os encargos 
sociais, efetivamente não pode ser prejudicado pelo ambulan￾te.- 
projeto é oportuno e a porcentagem de 50%, 10% 
0,5% e 10%, respectivamente, não fere dispositivos 
1.969. 
ituciona 
o de 
ente'bons 
de out 
TOSHIHARD YOKOMIZO - Presidente. 
sgo 40#0e0s, 
J ao de Mattos'-- Membro. 
f
eienle._Sdzi 7 
SATURKINO GONÇA ES _ Membro - .ad-hoc . 
Cfiala MEGTICPGIL DE (2122PCPMfiS 
ESTADO DO PARANA' 
COMISSÃO FINANÇA 
Matéria - Projeto deLei n. 41/69. 
Súmula - Fixa valores de multas previstas no COdigo de Postu￾ras Municipais, e dá outras providencias. 
Anexos - Justificativa, e Ofício a4 453/69.- 
PARECER - 
4 
1.950. - Para .o comerciante ambulante, estabelece o prazo ma￾ximo de trinta dias, para a fixação do mesmo local. 
As porcentagens estabelecidas, nos parecem justifi￾cáveis e aceitáveis, estando assim, o presente projeto em con￾diçaes de ser votado, nos parecendo ainda oportuno e nnessá￾rio hs conjunturas atuais. 
Sala das Comiss3es, em21 de outubro de 1.969.- 
João Fenorio Sobrinho - PRESIDENTE . 
BENEDITO BARONEZA = Membro. 
O objetivo do presente projeto é reajustar, fixan￾do novos valeres, para as multas previstas na Lei ng 50, es￾tas já obsoletas pelas insignificancias, datadas ainda de 
• 
• 
-gear 
a 
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do Cialijuir---\ 
Preside 
• 
• 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ 
_PROJETO DE LEI N2 891_ 
StMULAt - Fixa valores de multas previstas no adigo de Pôs￾turas Municipais, e dá outras providencias. 
A CAMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, 
DEC_RETAt 
Art. 12 e As multas previstas nos dispositivos abri 
iro, da Lei 02 80, de 13 de março de 1950 (adligo de Posturas 
Municipais), passam a ser fixadas nos Seguintes valores* 
DISPOSITIVOS 1tUITAS.0% = VALORES 
Artigos 10# 190. 212# § 22# 
219 e 233 0.4ó4ó4494 50% do salário mínimo Vigente; 
na reinciandia, um sal& 
rio mínimo. 
Artigo 40 ilieséesl,44* ** * 10% do salário mínimo Vigente. 
Artigo 211 'ii.4.mékiii.és.sipéé 0.9% do Salário mínimo Vigente. 
Artigo 220 i'4 oé4Sieé4444óft 10% do saláriomínimo st, na 
reincidencía, 20% 
Art. 2 a O parágrafo único do artigo 231 da Lei 112 
50, de 13 de Março de. 19500 passa a ter a seguinte redação;:ii 
0 Art. 231 
§ &doo 0 exercício do comercio aábu 
lante dependerá de licença espeCial na° podendo fi 
matasse num determinado local mais do tine uma vez I 
por me 0.~ 
Art. 32 4i Esta lei entrará em vigor nó primeira dia 
dó ido seguinte ao da sua publicaçeó, revogadas as dispoelçaes 
em contrArio. 
Sala das Sessões. em 22 de outubro de 1.969.* 
• 
• 
Sala das Sessiies, em 22 da outubro de 1.969.— 
. do Carmo, ( 
1 SECRETÁRIO. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
ESTADO DO PARANÁ. 
PROJETO DE LEI N2 851 
StMUIA: — Fixa Valores de multas previstas no Código da Pos—
tUras Municipais, e dá outras providencias. 
A CAMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANÁ, 
DECRETA: 
Art. 12 — As multas previstas nos dispositivos aba—
ixo, da Lei" n2 50, de 13 de março de 1950 (Código de Posturas 
Municipais), passam a ser fixadas nos seguintes valores: 
DISPOSITIVOS MULTAS-L% = VALORES 
Artigos 10, 190, 212, §22, 
219 e 233 50% do salário mínimo vigente; 
na reincidencia, um salá—
rio mínimo. 
Artigo 210 10% do salário mínimo vigente. 
Artigo 211 0,5% do salário mínimo vigente. 
Artigo 220 10% do salário mínimo o, na 1 
reincidencia, 20% 
Art. 22 — O parágrafo único do artigo 231 da. Lei, n2 
501de 13 de março de 1950, passa a ter a seguinte redação:—
et Art. 231 — 
§ áriico — O exercício do comércio ambu 
lante dependerá de licença especial, não podendo fi 
xar—se num determinado local mais do que uma vez 1 
por mes 
Art. 32 — Esta lei entrará em vigor no ptimeiro dia 
do mes seguinte ao da sua publicação, revogadas as disposiçSes 
em contrário. 
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