| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 485 / 1963 |
| Date | 1963-06-21 |
| Ementa | DOAÇÃO DE TERRAS DO MUNICÍPIO |
| native_id | 511 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANA’ L E I N ° 4 8 5 SÚmula: - Doação de área de terras do ffonlclpio. A CãMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO BlRANÃ, , D H CR E T A : - | . Artigo Io - Pica autorizado o Prefeito Municipal a fazer dpaçao da área de terras, desti,digo, denominada nPraça / das Nações Unidas”, situada entre a Avenida Dr* Ame rico Sampaio e a rua Santa Catarina, na Vila Industrial, nesta cidade, â Indústria e Comércio Kuiíz S. t A*, firma estabelecida em Joaçaba, Estado de Santa Catarina, para os fins mencionados nos artigos se— guintes. Artigo 2o - A firma donatária se obriga a construir na referida área de terras: - I ~ Um prédio para moagem de trigo (moinho); devida mente aparelhado com todas as instalações‘e maquinarios necessários, dentro de 18 (dezoito) / meses; II - Uma fáorlca de rações balanceadas, dentro de 30 (trinta) meses; III * Silos ou armazéns para armazenamento de triga em grão e farinha, dentro de 45 (quarenta e cin co) meses. ] Par° Io- As obras deverão ser iniciadas dentro de 90 (noven tajdias. Par0 2o- Os prazos mencionados nos números e parágrafo primeiro deste artigo serão contados a partir da ,data da lavratura da escritura pública de doação. Par0 3o- A firma donatária poderá, segundo sua preferência, construir primeiramente a fábrica de rações balanceadas ou os silos ou armazéns. Artigo 4o - A firma donatária se compromete a fazer um investi mento nao inferior a Cr# 100.000,000,00 (cem mi- - IhÕes de cruzeiros), dentro do prazo de 45 (quaren ta e cinco) meses, na referida área de terras. Artigo 5* - No prazo de 45 (quarenta e cinco) meses iniciais,- a firma donatária não poderá sofrer alterações que (continua á fls. II) I CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS ESTADO DO PARANA’ F L S . I I L E I H° 4 8 5 ‘ ' , *t (continuação de fls. I) - j alterações que impllquèm em sua transformação» incorporação ou fusão, sem que haja prévia autorização dos poderes públicos municipais. Artigo 6o - A firma donatária, se obriga, nos 4 (quatro) primei ros anos, por intermédio da Prefeitura Municipal,- a colocar á disposição de interessados, mediante empréstimo» para fins de plantio, até 30 (trinta) toneladas de sementes de trlgò por ano Após a colheita» os interessados devolverão á firma as se mentes em igual quantidade da anteriormente recebi da. Artigo 7o - Ha hipótese de a firma donatária não cumprir qualquer das obrigações que lhe são exigidas, a contar da assinatura da escritura pública de doação, o imóvel, objeto da mesma, voltará ao pleno domínio do Ífanieípio, sem que a firma donatária tenha di-- reito a qualquer indenização* Artigo 8o - Na hipótese de serem cumpridas todas as obrigações, o domínio será transferido automaticamente* etn toda a sua plenitude, â firma donatária. Artigo 9o - Pica concedida isenção dos Impostos de Indústrias e Profissões e Predial Urbano ás firmas que se estabelecerem neste Município com moinho de trigo, - pelo prazo de 10 (dez) anos. Artigo 10o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario. Sala das Sessões, em 29 de maio de l.y63. Manoel Linhara, Presidente.- Secretario