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norma nº 485/1963

Tipo Lei
Número / Ano 485 / 1963
Date 1963-06-21
EmentaDOAÇÃO DE TERRAS DO MUNICÍPIO
native_id511

Documents (1)

texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANA’
L E I N ° 4 8 5
SÚmula: - Doação de área de terras do ffonlclpio.
A CãMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO BlRANÃ, ,
D H CR E T A : -
| . Artigo Io - Pica autorizado o Prefeito Municipal a fazer dpaçao 
da área de terras, desti,digo, denominada nPraça / 
das Nações Unidas”, situada entre a Avenida Dr* Ame 
rico Sampaio e a rua Santa Catarina, na Vila Indus￾trial, nesta cidade, â Indústria e Comércio Kuiíz S.
t
A*, firma estabelecida em Joaçaba, Estado de Santa 
Catarina, para os fins mencionados nos artigos se— 
guintes.
Artigo 2o - A firma donatária se obriga a construir na referida 
área de terras:
- I ~ Um prédio para moagem de trigo (moinho); devida 
mente aparelhado com todas as instalações‘e ma￾quinarios necessários, dentro de 18 (dezoito) / 
meses;
II - Uma fáorlca de rações balanceadas, dentro de 30 
(trinta) meses;
III * Silos ou armazéns para armazenamento de triga
em grão e farinha, dentro de 45 (quarenta e cin 
co) meses. ]
Par° Io- As obras deverão ser iniciadas dentro de 90 (noven 
tajdias.
Par0 2o- Os prazos mencionados nos números e parágrafo pri￾meiro deste artigo serão contados a partir da ,data 
da lavratura da escritura pública de doação.
Par0 3o- A firma donatária poderá, segundo sua preferência, 
construir primeiramente a fábrica de rações balan￾ceadas ou os silos ou armazéns.
Artigo 4o - A firma donatária se compromete a fazer um investi 
mento nao inferior a Cr# 100.000,000,00 (cem mi- - 
IhÕes de cruzeiros), dentro do prazo de 45 (quaren 
ta e cinco) meses, na referida área de terras.
Artigo 5* - No prazo de 45 (quarenta e cinco) meses iniciais,- 
a firma donatária não poderá sofrer alterações que
(continua á fls. II)
I
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANA’ F L S . I I
L E I H° 4 8 5 ‘
' , *t
(continuação de fls. I) - j
alterações que impllquèm em sua transformação» in￾corporação ou fusão, sem que haja prévia autoriza￾ção dos poderes públicos municipais.
Artigo 6o - A firma donatária, se obriga, nos 4 (quatro) primei 
ros anos, por intermédio da Prefeitura Municipal,- 
a colocar á disposição de interessados, mediante 
empréstimo» para fins de plantio, até 30 (trinta) 
toneladas de sementes de trlgò por ano Após a 
colheita» os interessados devolverão á firma as se 
mentes em igual quantidade da anteriormente recebi 
da.
Artigo 7o - Ha hipótese de a firma donatária não cumprir qual￾quer das obrigações que lhe são exigidas, a contar 
da assinatura da escritura pública de doação, o 
imóvel, objeto da mesma, voltará ao pleno domínio 
do Ífanieípio, sem que a firma donatária tenha di-- 
reito a qualquer indenização*
Artigo 8o - Na hipótese de serem cumpridas todas as obrigações, 
o domínio será transferido automaticamente* etn to￾da a sua plenitude, â firma donatária.
Artigo 9o - Pica concedida isenção dos Impostos de Indústrias 
e Profissões e Predial Urbano ás firmas que se es￾tabelecerem neste Município com moinho de trigo, - 
pelo prazo de 10 (dez) anos.
Artigo 10o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, em 29 de maio de l.y63.
Manoel Linhara, 
Presidente.-
Secretario

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