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norma nº 5465/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5465 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaInstitui o Programa Municipal de Fomento ao Desenvolvimento Socioeconômico Local e Regional denominado "Desenvolve Arapongas".
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
LEI N9 5.465, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 
Institui o Programa Municipal de Fomento 
ao Desenvolvimento Socioeconômico 
Local e Regional denominado 
"DESENVOLVE ARAPONGAS". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRI ri ITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12. Fica instituído o Programa Municipal de Fomento ao Desenvolvimento 
Socioeconômico Local e Regional e a Inclusão Produtiva, denominado "Desenvolve Arapongas", com 
o objetivo de promover o fortalecimento do ecossistema empreendedor e inovador local, estimular a 
economia regional e ampliar a competitividade e sustentabilidade das microempresas, empresas de 
pequeno porte, startups, empreendedores individuais, empresas e agricultores familiares rurais. 
§19 O Programa será executado por meio de ações intersetoriais e colaborativas entre 
órgãos da Administração Pública Municipal, entidades da sociedade civil organizada, instituições 
acadêmicas: órgãos de fomento e representantes do setor produtivo, observadas as diretrizes desta 
Lei e demais regulamentações específicas editadas pelo Executivo Municipal; 
§29 A implementação do Programa observará os princípios da legalidade, impessoaiidade, 
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, inovação, desenvolvimento sustentável, 
governança democrática e regionalização produtiva; 
§30 O Programa será regido, no que couber, por esta Lei e pelas disposições das Leis 
Complementares n° 123/2006 e n° 182/2021, pela Lei n2 14.133/2021, Lei n9 11.326/2006 e demais 
normas corre!atas; 
§42 As ações decorrentes desta Lei observarão, sempre que possível, os Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, 
especialmente os relacionados a trabalho decente e crescimento econômico (ODS 8), indústria, 
inovação e infraestrutura (ODS 9), redução das desigualdades (ODS 10), cidades e comunidades 
sustentáveis (ODS 11) e parcerias e meios de implementação (ODS 17). 
Art. 22 - As disposições desta Lei aplicam-se de forma complementar às normas municipais 
especificas sobre desenvolvimento econômico, inovação e compras públicas. As revogações dar se￾ão na forma do art. 23 desta Lei e, subsidiariamente, ficam sem efeito as disposições que lhe forem 
contrárias 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 32. Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições: e 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
I - Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP): aquelas assim definidas pela Lei 
Complementar n9 123/2006, conforme seus critérios de faturamento anual; 
II - Microempreendedor Individual (MEI): empresário individual que atenda aos critérios 
estabelecidos na Lei Complementar n2 128/2008 e legislação complementar; 
III - Startup: empresa nascente, inovadora, com até 10 (dez) anos de inscrição no CNI1)1, que 
possua modelo de negócio inovador ou que utilize modelos existentes para desenvolver produtos ou 
serviços com inovação, conforme os termos da Lei Complementar n9 187/2021; 
IV - Incubadora de Empresas: organização ou programa que oferece suporte técnico, 
gerencial e formação empreendedora a empresas nascentes, especialmente em seus estágios iniciais, 
promovendo seu desenvolvimento sustentável; 
V - Aceleradora: instituição que impulsiona o crescimento de startups por meio de 
rnentoria especializada, acesso a investimento e conexões estratégicas com o mercado; 
VI - Compras Públicas Inovadoras: modalidade de contratação pública voltada à aquisição 
de produtos, serviços ou soluções tecnológicas ainda não amplamente disponíveis no mercado, com 
ênfase em inovação aberta e resolução de desafios públicos; 
VII - Arranjo Produtivo Local (APL): aglomeração de empresas, geralmente de um mesmo 
setor ou cadeia produtiva, localizadas em um mesmo território, que mantêm vínculos de articulação, 
cooperação, aprendizado e competitividade, com apoio de instituições públicas e privadas; 
VIII - Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa que tem como atividade principal o 
desenvolvimento, produção e comercialização de bens ou serviços baseados em resultados de 
pesquisas científicas e tecnológicas; 
IX - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): entidade de direito público ou 
privado, sem fins lucrativos, que execute atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter 
cientifico ou tecnológico; 
X - Parque Tecnológico: complexo planejado para abrigar empresas, laboratórios e centros 
de pesquisa, com o objetivo de promover a inovação, a transferência de tecnologia e a sinergia entre 
os atores do sistema de CT&I; 
XI - Ecossistema de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I): conjunto articulado de 
instituições, agentes econômicos, instrumentos e políticas públicas voltadas à geração de 
conhecimento científico, desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo inovador; 
XII — Inovação (I): Introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e 
social que resulte em novos produtos ou a inclusão de novas funcionalidades ou características a 
produto, serviços e/ou processos já existentes que possam resultar em melhorias de efetivo ganho 
de qualidade e desempenho; 
XIII — Agência de Fomento: Órgão ou instituição de natureza pública ou privada, que tenha 
entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o 
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; 
XIV — Cooperativa: sociedade constituída conforme legislação específica, que atue no 
desenvolvimento local/regional, especialmente aquelas enquadradas como beneficiárias nos termos 
da Lei Complementar n9 123/2006; 
XV — Empreendimento de Economia Solidária: entidade coletiva que promova a inclusão 
social e produtiva, nos termos da Lei Municipal n9 10.523/2008 e legislação correlata; 
XVI — Agricultor Familiar: conforme definido na Lei Federal n° 11.326/2006; e 
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Estado do Paraná 
XVII — Comissão Gestora do Programa Desenvolve Arapongas (CGPDA): Órgão colegiado, 
de natureza consultiva e deliberativa, instituído pelo Poder Executivo Municipal, responsável pela 
governança, planejamento estratégico, deliberação sobre instrumentos de apoio e fiscalização da 
execução do Programa Desenvolve Arapongas, com composição, competências e funcionamento 
definidos em regulamento; 
XVIII — Sandboxes Regulatários: Ambientes controlados de experimentação regulatória, 
autorizados pelo Poder Público, nos quais empresas, startups ou instituições podem testar 
inovações, produtos, serviços ou modelos de negócio, de forma supervisionada e temporária, 
mediante requisitos específicos e parâmetros previamente estabelecidos, visando estimular a 
inovação e aprimorar a regulação; 
XIX — Sistema Municipal de Fornecedores Locais: Cadastro oficial mantido pela 
Administração Municipal, destinado ao registro, à atualização e à identificação de pessoas jurídicas e 
empreendedores locais habilitados a participar de licitações, contratações públicas ou programas de 
incentivo, incluindo informações de regularidade, linhas de fornecimento, porte empresarial e tempo 
de atuação no Município; 
XX — Selo de Pagamento Diferenciado — SPD: Certificação conferida pelo Poder Executivo 
Municipal aos órgãos e entidades que comprovem a quitação de obrigações financeiras com 
rnicroernpreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e startups em prazo 
igual ou inferior a 20 (vinte) dias corridos, contados do recebimento definitivo do objeto contratado, 
conforme critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio; 
XXI — Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): Estrutura organizacional, pública ou privada, 
vinculada a instituições científicas, tecnológicas e de inovação, responsável pela gestão das políticas 
de inovação, pela proteção da propriedade intelectual, pela transferência de tecnologia e pelo 
fomento à interação entre academia, setor produtivo e governo; 
XXII -- Escritório de Compras Públicas: Estrutura administrativa, integrante da 
Administração Pública Municipal ou instituída por parceria, destinada a orientar, capacitar, prestar 
apoio técnico e operacionalizar procedimentos relativos às compras públicas, especialmente para 
micro e pequenas empresas locais; 
XXIII- Inclusão Produtiva: conjunto de ações integradas de qualificação profissional, 
intermediação de mão de obra, apoio a negócios individuais, coletivos e solidários, acesso a compras 
públicas, assistência técnica e extensão rural, microcrédito e finanças solidárias, voltadas à geração 
de trabalho e renda dignos, com priorização de famílias inscritas no CadÚnico. 
Parágrafo único. As definições constantes deste artigo serão observadas para efeitos de 
interpretação, aplicação e regulamentação desta Lei, podendo ser complementadas por decreto 
regulamentar, desde que respeitado o seu conteúdo essencial. 
CAPÍTULO III 
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA 
Art. 49. São objetivos do Programa Desenvolve Arapongas: 
I — Fomentar o desenvolvimento econômico sustentável do Município, por meio do apoio à 
criação, expansão e consolidação de empreendimentos locais e regionais; 
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II — Promover a geração de emprego e renda, inclusive para grupos em situação de 
vulnerabilidade social; 
III — Estimular a capacitação técnica, a formação empreendedora e o acesso a programas de 
mentoria e aceleração de negócios; 
IV — Ampliar o acesso dos empreendedores a incentivos e benefícios fiscais, facilitando a 
formalização e o crescimento de empresas; 
V — Diversificar a matriz econômica local, incentivando setores estratégicos e a integração 
em cadeias produtivas, ampliando o acesso de empreendedores locais e regionais aos mercados 
público e privado, incluindo o estímulo à exportação e à integração em cadeias produtivas; 
VI — Modernizar e desburocratizar os serviços públicos voltados ao empreendedorismo, 
inclusive por meio da digitalização de procedimentos; 
VII — Apoiar o associativismo, o cooperativismo e a articulação em redes colaborativas de 
empreendedores; 
VIII — Facilitar o acesso de pequenos negócios e empreendedores locais às compras 
públicas, por meio de atendimento técnico, orientação jurídica, análise de editais, capacitações 
específicas e uso de ferramentas de inteligência de mercado, com vistas à ampliação da participação 
nas licitações públicas e valorização do comércio local; 
IX — Viabilizar a cessão, a qualquer título, de espaços públicos, bens imóveis e áreas 
municipais, para instalação, expansão ou consolidação de empreendimentos, ambientes de inovação 
ou iniciativas de interesse público, observados critérios objetivos e a legislação vigente; 
X — Promover governo digital, dados abertos e inteligência de dados para apoiar a tornada 
de decisão, a transparência e a avaliação de resultados do Programa; 
XI- Promover a inclusão produtiva urbana e rural, integrando qualificação, colocação no 
trabalho, fomento a pequenos negócios, economia solidária e acesso a mercados; 
§19 As metas e indicadores específicos serão definidos por decreto regulamentar, com base 
em critérios técnicos, escalonamento temporal e avaliação periódica de resultados; 
§22 Os objetivos do Programa poderão ser integrados, de forma coordenada, às políticas 
públicas estaduais, federais e multilaterais, respeitada a legislação vigente e a autonomia municipal. 
CAPÍTULO IV 
DOS MECANISMOS E INSTRUMENTOS 
Art. 52, O Programa Desenvolve Arapongas será implementado por meio de mecanismos e 
instrumentos públicos e privados que assegurem a efetividade das ações de fomento ao 
desenvolvimento, desburocratização, concessão de incentivos e fortalecimento do ecossistema 
empreendedor local e regional, incluindo: 
I — Sala do Empreendedor: Estrutura física municipal de atendimento centralizado, 
responsável por orientar, formalizar, apoiar e capacitar empreendedores, microempresas, empresas 
de pequeno porte, startups, agricultores familiares e cooperativas, oferecendo serviços presenciais e 
digitais, em articulação com o SEBRAE/PR, Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) e demais órgãos 
públicos, podendo ser futuramente integrada a sistemas de balcão único digital, conforme 
regulamentação estadual e federal; 
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II — Editais periódicos e chamadas públicas: Publicação de calendário anual para seleção de 
projetos inovadores, empresas, produtores rurais, cooperativas, startups e iniciativas de interesse 
público, assegurando ampla divulgação, transparência, publicidade oficial e igualdade de acesso, nos 
termos da legislação vigente; 
III — Linhas de fomento, subvenção econômica, incentivos fiscais e crédito: 
Disponibilização de benefícios financeiros, tributários e creditícios, destinados ao fortalecimento e 
crescimento de micro e pequenas empresas, produtores rurais, startups, cooperativas e 
empreendimentos inovadores, com critérios públicos de seleção e acompanhamento; 
IV — Procedimentos simplificados e digitalizados: Adoção de fluxos padronizados, digitais e 
simplificados para acesso aos benefícios do Programa, com redução de etapas, prazos máximos 
definidos em regulamento e integração progressiva com sistemas estaduais e federais de 
simplificação; 
V — Programas de capacitação, mentorias e suporte técnico: Oferta regular de ações 
formativas, oficinas, consultorias e eventos de capacitação, presenciais ou virtuais, com participação 
de instituições parceiras, voltadas ao empreendedorismo, inovação, gestão, tecnologia, produção 
rural e acesso a mercados; 
VI — Espaços públicos para ambientes de empreendedorismo, inovação: Destinação de 
imóveis, áreas ou boxes públicos para instalação empreendimentos inovadores e projetos de 
desenvolvimento local, mediante processo público de seleção, com critérios claros e 
acompanhamento de resultados; 
VII — Compras públicas favorecidas: implementação de mecanismos de tratamento 
diferenciado, exclusividade, cota reservada e margem de preferéncia para fornecedores locais, micro 
e pequenas empresas, produtores rurais e cooperativas, nos termos da legislação vigente, com 
ampla divulgação dos editais e apoio à habilitação de empresas e produtores locais; 
VIII — Sandboxes regulatórios e projetos-piloto: Implementação de ambientes de 
experimentação regulatória e projetos-piloto para novos produtos, serviços, modelos de negócio ou 
processos produtivos, em parceria com órgãos de controle, universidades, ICTs e entidades do setor 
produtivo, observando requisitos técnicos e prazos definidos; 
IX - Comitês de avaliação, monitoramento e controle social: Criação de comitês setoriais, 
com participação do poder público, setor produtivo, academia, entidades representativas, 
produtores rurais e sociedade civil, para definição de metas, avaliação periódica, monitoramento de 
resultados e prestação de contas à sociedade; 
X — Plataforma digital e site oficial do Programa "Compra Arapongas": Criação, 
manutenção e atualização de página eletrônica própria, destinada à divulgação de informações, 
editais, resultados, oportunidades, agenda de capacitação, cadastro de fornecedores e produtores 
locais, acompanhamento dos indicadores do Programa, garantindo transparência, publicidade e 
facilidade de acesso a todos os interessados; 
XI — Campanhas institucionais e marketing do desenvolvimento local: Promoção 
permanente do consumo e contratação de bens e serviços de empresas, produtores e prestadores 
locais, por meio de campanhas de comunicação, mobilização social e marketing, utilizando mídias 
digitais, impressas e demais canais, para fortalecer o desenvolvimento econômico do Município; 
XII - Eixo Municipal de Inclusão Produtiva: 
a) inclusão produtiva urbana: qualificação profissional, requalificação, intermediação para o 
trabalho e apoio a microempreendimentos urbanos; 
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Estado do Paraná 
b) inclusão produtiva rural: assistência técnica e extensão rural, apoio a cooperativas e 
associações, acesso a mercados institucionais e valorização da produção familiar; 
c) priorização de público do Cadastro Único — CadÚnico em trilhas formativas, ações de 
intermediação e apoio a negócios, quando compatível com a legislação; 
d) articulação com programas e políticas federais e estaduais correlatas, sem instituir 
benefícios financeiros federais. 
§19 Os instrumentos previstos neste artigo deverão observar a legislação vigente, estar 
sujeitos à regulamentação específica por decreto e condicionados à disponibilidade orçamentária e 
financeira do Município; 
§22 A execução de cada instrumento deverá ser precedida de planejamento técnico que 
contemple critérios de eficiência, efetividade, economicidade, impacto socioeconômico e 
sustentabilidade ambiental; 
§39 As ações, projetos e políticas decorrentes desta Lei serão implementados em 
articulação com o Plano Plurianual (PPA), o Plano Diretor Municipal, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e demais instrumentos oficiais de planejamento e desenvolvimento do 
Município de Arapongas, visando à harmonização, complementaridade e maximização dos 
resultados; 
§42 Outros mecanismos e instrumentos poderão ser incorporados ao Programa, mediante 
deliberação da Comissão Gestora, desde que compatíveis com os seus objetivos e fundamentos 
legais; 
§59 Os sandboxes regulatórios instituídos no âmbito deste Programa observarão edital com 
prazo certo, limites de escopo e número de usuários, requisitos de segurança, matriz de riscos, plano 
de monitoramento e plano de saída, sem prejuízo das competências regulatórias setoriais; 
§62 A plataforma digital do Programa disponibilizará, no mínimo, calendário de compras, 
painel de oportunidades, cadastro simplificado de fornecedores, trilhas de capacitação e relatórios 
de indicadores. 
CAPÍTULO V 
DA DESTINAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA FOMENTO 
AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Art. 62. Para fins de promoção do desenvolvimento econômico, social e tecnológico do 
Município, fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso de bens imóveis 
municipais, em caráter oneroso ou, nas hipóteses previstas nesta Lei, gratuito, a pessoas jurídicas de 
direito privado, inclusive Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME), Empresas de 
Pequeno Porte (EPP), startups e entidades vinculadas a programas de incubação ou inovação 
tecnológica. 
§ 19 — A seleção dos beneficiários ocorrerá, como regra, mediante licitação pública, 
observados os critérios da Lei n9 14.133, de 19 de abril de 2021. Poderá ser adotado Chamamento 
Público quando a finalidade envolver projetos de inovação ou apoio a startups, na forma da Lei 
Complementar n2 182, de 19 de junho de 2021; 
§ 29 — A concessão gratuita de uso dependerá de lei específica que identifique o irrávei e 
justifique o relevante interesse público, em conformidade com a legislação vigente; 
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§ 32 — Até 05 % (cinco por cento) da área total disponível para concessão poderá ser 
reservada a startups ou empreendimentos incubados, aceleradoras e ecossistemas de ciência, 
tecnologia e inovação, condicionada a estudo técnico prévio de demanda e impacto socioeconômico; 
§ 49 — Os prazos das concessões onerosas serão fixados no edital e no contrato, limitados a 
até 5 (cinco) anos, prorrogáveis uma única vez por igual período, mediante justificativa de interesse 
público; 
§ 52 — O descumprimento das contrapartidas pactuadas implicará a extinção da concessão, 
com reversão do imóvel ao patrimônio municipal, assegurados o contraditório e a ampla defesa; 
§ 6° — O Poder Executivo expedirá decreto para disciplinar procedimentos, critérios de 
avaliação, instrumentos contratuais e fiscalização das concessões previstas neste artigo, observados 
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
Art. 79. O valor da contraprestação pela concessão onerosa de uso será fixado com base em 
avaliação técnica prévia, realizada por servidor ou comissão específica, observando as normas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, especialmente a NBR 14.653-2, e em 
conformidade com o art. 103 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
§12 A avaliação técnica poderá considerar, dentre outros critérios, o valor médio de 
mercado por metro quadrado (R5/m2), levando em conta a localização, características físicas, 
destinação urbanística e infraestrutura disponível no imóvel; 
§22 Como elemento auxiliar para subsidiar a avaliação, poderão ser consideradas cotações 
de, no mínimo, três empresas do setor imobiliário local; 
§39 O Município poderá, para fins de eficiência, economicidade e qualidade técnica, firmar 
convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas, inclusive com conselhos profissionais 
como o CREA, CAU ou órgãos congêneres, visando à realização ou validação das avaliações de bens 
imóveis destinados à concessão de uso; 
§49 Os laudos de avaliação deverão conter, no mínimo, a metodologia empregada, 
fundamentação técnica, detalhamento do cálculo do valor por metro quadrado, valor total da área 
objeto da concessão e demais elementos exigidos pelas normas técnicas vigentes; 
§59 Os laudos e os elementos de precificação integrarão obrigatoriamente o processo 
administrativo e estarão disponíveis aos interessados, como anexo ao edital da respectiva licitação 
ou chamamento público; 
§62 O valor estipulado deverá sofrer correção monetária anual com base em índice oficial, e 
será sempre expresso em valor unitário por metro quadrado (R5/m2 ) da área concedida, garantindo 
transparência e isonomia entre os concorrentes. 
Art. 82. Com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico local e incentivar a 
instalação de pequenos negócios inovadores no Município, o Poder Executivo poderá aplicar fatores 
redutores progressivos sobre o valor de mercado da contraprestação onerosa pela concessão de LISO 
de imóveis públicos, conforme o porte e natureza do empreendimento, observados os seguintes 
parâmetros: 
I — Até 50% de desconto para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (1 PP) e 
Microempreendedores Individuais (MEI); 
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II — Até 100% (cem por cento) de desconto, com possibilidade de isenção total para; 
empresas startups, empreendimentos em incubadoras, ou iniciativas vinculadas a programas 
públicos de inovação ou desenvolvimento local, desde que o projeto seja formalmente validado e 
reconhecido por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, mediante justificativa de 
interesse público; 
§12 A definição do percentual de redução aplicável, bem como os critérios objetivos para 
sua concessão, deverá constar expressamente no edital de licitação ou chamamento público, 
devidamente fundamentados em política pública municipal de fomento ao desenvolvimento 
econômico, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência, sendo obrigatória a apresentação de justificativa técnica e motivação formal de interesse 
público, a ser anexada ao processo administrativo competente; 
§22 A concessão de gratuidade somente poderá ser autorizada mediante prévia e expressa 
justificativa de interesse público relevante, devidamente motivada e fundamentada, com previsão 
específica no edital da licitação ou chamamento público. 
Art. 92. O edital de licitação ou chamamento público deverá conter, de forma clara e 
objetiva, no mínimo, as seguintes informações obrigatórias: 
I — Descrição detalhada do imóvel objeto da concessão, incluindo localização, área total, 
características físicas, destinação urbanística e infraestrutura disponível; 
II — Finalidade da concessão, explicitando o vínculo com as políticas públicas municipais de 
desenvolvimento econômico e os objetivos pretendidos com a ocupação do imóvel; 
III — Prazo de concessão, com a indicação do prazo inicial de até 05 (cinco) anos e 
possibilidade de prorrogação por igual período, nos termos desta Lei; 
IV — Critérios de habilitação, incluindo exigências relativas à regularidade jurídica, fiscal, 
trabalhista e urbanística dos interessados, bem como comprovação de enquadramento, quando for o 
caso, como MEI, ME, EPP, startup ou empreendimento vinculado à programa de incubação ou 
inovação; 
V — Critérios de julgamento, estabelecendo o tipo de licitação e o critério de seleção (ex.: 
maior oferta de preço, melhor proposta técnica, ou combinação de critérios, conforme a modalidade 
adotada), com a devida fundamentação legal, observando-se as disposições da Lei Federal n° 
14.133/2021; 
VI — Previsão expressa de aplicação dos benefícios e incentivos, com indicação clara dos 
percentuais máximos de descontos ou fatores redutores aplicáveis a MEI, ME, FPP, startups e 
incubadoras, além das condições e documentos necessários para a fruição desses benefícios; 
VII — Metodologia de formação do preço de referência, com base em laudo técnico de 
avaliação, considerando o valor médio de mercado por metro quadrado (R$/m2), em conformidade 
com a N812 14.653-2 da ABNT e com o disposto no art. 103 da Lei Federal n2 14.133/2021; 
VIII — Forma de pagamento, periodicidade, índice de reajuste e critérios de atualização 
monetária; 
IX — Direitos, deveres e obrigações do concessionário, incluindo responsabilidades quanto à 
manutenção, conservação e devolução do imóvel; 
X — Previsão de sanções e penalidades administrativas, conforme regulamentação da Lei 
Federal n° 14.133/2021, aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações contratuais; 
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XI — Critérios de reversibilidade dos bens ao patrimônio público, ao término da concessão 
ou em caso de rescisão; 
XII — Possibilidade de fiscalização e acompanhamento pela Administração Pública, com 
definição de formas e periodicidade; 
XIII — Previsão de contrapartidas sociais, ambientais ou econômicas, quando exigidas corno 
condição para a concessão gratuita ou para a concessão de incentivos. 
Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá promover a alienação onerosa de bens 
imóveis de domínio público, previamente desafetados e avaliados, destinados à implantação, 
ampliação ou consolidação de empreendimentos produtivos, industriais, comerciais, tecnológicos ou 
de inovação, observados o interesse público e os princípios da administração pública. 
Parágrafo Único - A alienação de que trata o caput dependerá, cumulativamente: 
I — de lei específica que autorize a venda e identifique o imóvel e sua destinação; 
II — de avaliação prévia elaborada por profissional ou comissão tecnicamente habilitada, nos 
termos da legislação aplicável e das normas da ABNT, especialmente a NBR 14.653-2; 
III — de licitação pública na modalidade concorrência ou leilão, salvo hipóteses legais de 
dispensa ou inexigibilidade, com observância integral da Lei n° 14.133/2021; 
IV — de manifestação técnica de interesse público, emitida pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento, Inovação, Trabalho e Renda — SEMUDE, demonstrando o potencial de geração de 
emprego, renda, inovação ou impacto socioeconômico; 
V — de parecer jurídico prévio que ateste a legalidade do procedimento e a adequação às 
normas patrimoniais e financeiras do Município. 
Art. 11. O edital de licitação poderá prever a aplicação de fatores redutores ou incentivos 
econômicos sobre o valor de avaliação do imóvel, como medida de estímulo ao desenvolvimento 
econômico local, desde que tecnicamente justificados e vinculados a contrapartidas mensuráveis. 
§ 12 Os fatores redutores observarão os seguintes limites: 
I — até 50 % (cinquenta por cento) de desconto para Microempreendedores Individuais 
(MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) regularmente estabelecidas no 
Município; 
II — até 100 % (cem por cento), com possibilidade de isenção total, para startups, 
empreendimentos vinculados a programas públicos de inovação, incubadoras ou parques 
tecnológicos, desde que reconhecidos pela Administração e mediante justificativa formal de 
interesse público relevante. 
§ 2° A concessão de qualquer redutor ou isenção: 
I — dependerá de parecer técnico-econômico fundamentado, que demonstre a equivalência 
entre o benefício concedido e o retorno social, econômico ou tecnológico esperado; 
II — será formalizada no processo administrativo e constará expressamente do edital e do 
instrumento contratual; 
III -- ficará condicionada à execução integral das contrapartidas fixadas pela Administração. 
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Art. 12. O contrato ou termo de alienação conterá obrigatoriamente cláusulas de: 
I — Extinção com reversão do imóvel ao patrimônio municipal, no caso de descumprimento 
das contrapartidas, paralisação das atividades ou desvio de finalidade, assegurado o contraditório e a 
ampla defesa e ressalvada indenização por benfeitorias necessárias determinadas pelo Município; 
— Prazo para cumprimento das obrigações, que não poderá exceder 5 (cinco) anos, 
prorrogável uma única vez, mediante justificativa técnica; 
III — proibição de transferência, cessão ou oneração do imóvel antes da consolidação 
definitiva da propriedade em favor do adquirente, salvo autorização expressa do Município; 
IV — Cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade enquanto perdurar o cumprimento 
das condições resolutivas; 
V — fiscalização e acompanhamento pela SEMUDE ou Outro órgão designado, com 
obrigação de apresentação periódica de relatórios de execução e comprovação das contrapartidas 
assumidas. 
Art. 13. A alienação de imóveis públicos prevista neste Capítulo não exclui nem substitui 
outras modalidades de incentivo locacional, concessão de uso ou cessão previstas nesta Lei, podendo 
ser aplicada de forma complementar e coordenada com os programas de fomentc, inovação e 
incentivo fiscal instituídos pelo Município. 
§ 19 Os recursos provenientes das alienações com ou sem desconto constituirão receita 
vinculada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico — FUMDEC, observado o art. 20 desta 
lei; 
§ 29 Os imóveis somente poderão ser alienados após sua desafetação formal por lei e 
mediante comprovação de que não integram área de uso comum do povo nem de uso especial da 
Administração. 
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, os 
critérios, procedimentos e parâmetros técnicos aplicáveis à alienação de bens imóveis prevista neste 
Capítulo, incluindo: 
I — metodologia de avaliação; 
II — parâmetros de cálculo dos fatores redutores; 
III — padrão de edital e minutas de contrato; 
IV — modelos de parecer técnico-econômico e jurídico; 
V — rotinas de monitoramento, fiscalização e reversão dos imóveis; 
VI — formulário de apuração de impacto socioeconômico e comprovação de contrapartidas. 
Art. 15. Os casos omissos serão regulados com base na Lei Federal n2 14.133/2021, na 
legislação complementar federal, e em regulamento específico a ser expedido pelo Poder Executivo 
Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DOS INCENTIVOS FISCAIS AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
Art. 16. Os incentivos fiscais e benefícios previstos nesta Lei aplicam-se, nos termos do 
regulamento, a pessoas jurídicas ou equiparadas, inclusive microempresas, empresas de pequeno 
porte, cooperativas, produtores rurais, entidades sem fins lucrativos, associações, fundações, 
organizações filantrópicas, religiosas, assistenciais, sindicais e demais pessoas jurídicas de direito 
privado legalmente constituídas e regularmente estabelecidas no Município de Arapongas, desde 
que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I — Demonstrem funcionamento regular e pleno exercício das atividades estatutárias ou 
contratuais; 
II — Comprovem finalidade social, assistencial, educacional, religiosa, sindical ou de 
interesse coletivo; 
III — Não distribuam resultados, lucros, bonificações, dividendos ou vantagens a dirigentes, 
administradores ou associados sob qualquer título; 
IV — Apliquem integralmente suas receitas e eventuais superávits na manutenção e 
desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 
V — Observem os requisitos específicos previstos nesta Lei e no regulamento. 
§12. Os incentivos fiscais poderão ser concedidos, mediante requerimento fundamentado, 
a empresas ou entidades que promovam implantação, ampliação, regularização ou manutenção de 
atividades econômicas ou sociais, inclusive quando estabelecidas em imóvel de sua propriedade, 
desde que atendidos critérios de interesse público, desenvolvimento local, geração de emprego e 
renda, inovação ou impacto social positivo; 
§22. Para os fins deste artigo, consideram-se beneficiários potenciais as pessoas jurídicas 
regularmente constituídas no Município e entidades equiparadas, observada a legislação tributária e 
os dispositivos regulamentares; 
§32. A concessão de incentivos, isenções, reduções, anistias, remissões ou quaisquer 
benefícios de natureza tributária, financeira ou patrimonial dependerá do atendimento ao art. 14 da 
Lei Complementar n2 101/2000, com estimativa do impacto orçamentário-financeiro, demonstração 
de que não afetará as metas fiscais e indicação das medidas de compensação, quando exigidas. 
Art. 17. Os incentivos fiscais e benefícios previstos nesta Lei compreendem, dentre outros: 
I — Isenção ou redução do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, por prazo 
determinado e mediante justificativa técnica; 
II — Isenção ou redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, inclusive 
sobre obras de construção civil para implantação, ampliação ou regularização de atividades 
econômicas ou sociais; 
III — Isenção ou redução de taxas municipais, inclusive taxas de licença, localização, 
funcionamento, expediente, fiscalização, vigilância sanitária e taxas de transmissão, conforme 
critérios definidos em regulamento; 
IV — Isenção ou redução do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI incidente 
sobre imóveis destinados à instalação, ampliação ou regularização de empreendimentos 
incentivados, condicionada à comprovação dos requisitos e contrapartidas fixadas pelo Poder 
Executivo; 
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V — Desconto, isenção ou condições facilitadas em cessões onerosas de bens públicos, 
observada a natureza do empreendimento e sua relevância socioeconômica, mediante previsão 
expressa em edital ou contrato; 
VI -- Concessão de condições facilitadas de uso de bens públicos, inclusive aluguel 
simbólico, carência inicial de pagamentos ou outras modalidades de incentivo locacional, desde que 
justificadas pelo interesse público e formalizadas por instrumento próprio; 
VII — Apoio técnico-operacional e possibilidade de execução direta, pelo Município, de 
obras de infraestrutura essenciais à implantação do empreendimento incentivado, como 
terraplenagem, vias de acesso, energia elétrica, abastecimento de água, saneamento básico e 
drenagem, mediante disponibilidade orçamentária e previsão no edital, termo de compromisso ou 
regulamento específico; 
VIII — Benefícios fiscais de caráter escalonado, com redução gradativa do percentual de 
isenção ao longo do período de concessão, conforme critérios estabelecidos em regulamento ou no 
termo de concessão, observando-se a sustentabilidade do projeto e o interesse público; 
IX — Outros benefícios previstos na legislação tributária municipal, a serem regulamentados 
por ato do Executivo. 
Parágrafo único. A concessão de qualquer benefício fiscal dependerá sempre de ato formal 
da Administração, fundamentação técnico-jurídica, comprovação dos requisitos legais e assinatura 
de termo de compromisso contendo metas, obrigações, prazo de vigência, condições de 
manutenção, contrapartidas sociais, ambientais, educacionais ou de inclusão produtiva e clausulas 
de reversão ou perda do benefício. 
Art. 18. Os incentivos fiscais terão prazo máximo de 10 (dez) anos, vedada qualquer 
prorrogação automática, devendo eventual novo pedido ser apresentado sob a legislação vigente à 
época e submetido a novo procedimento de análise. 
Art. 19. Os benefícios, incentivos e regimes diferenciados previstos nesta Lei não 
prejudicam ou excluem aqueles garantidos às microempresas e empresas de pequeno porte nos 
termos da Lei Complementar Federal n° 123/2006, sendo-lhes aplicáveis de forma complementar e 
observada a vedação de cumulatividade de vantagens sobre o mesmo fato gerador. 
Parágrafo único. Na hipótese de coexistência de benefícios ou incentivos, o beneficiário 
deverá optar pelo regime que entender mais vantajoso, vedada a sobreposição de isenções ou 
reduções incidentes sobre o mesmo tributo ou evento. 
Art. 20. O ônus da prova quanto ao cumprimento das obrigações, metas, contrapartidas e 
demais condições pactuadas recairá exclusivamente sobre o beneficiário, que deverá apresentar 
relatório anual circunstanciado, devidamente instruído com documentos comprobatórios, sob pena 
de suspensão ou revogação do incentivo e exigibilidade dos créditos correspondentes. 
Art. 21. O descumprimento, total ou parcial, das condições estabelecidas nesta Lei, no 
regulamento ou nos termos de concessão implicará, independentemente de notificação judicial ou 
extra jud icial: 
I — Revogação imediata do incentivo ou benefício; 
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II — Inscrição dos valores correspondentes como crédito não tributário ou tributário, 
conforme o caso, exigível nos termos da legislação municipal; 
III — Reversão do bem público ao patrimônio municipal, nos casos de cessão, alienação ou 
doação de imóvel, sem direito a indenização ou retenção; 
IV — Vedação de concessão de novos incentivos ao infrator pelo prazo mínimo de 5 (cinco) 
anos. 
Parágrafo único: As sanções aplicadas observarão a proporcionalidade e o caráter 
pedagógico, considerando reincidência e gravidade. 
Art. 22. O termo de concessão de benefício poderá prever, além das obrigações 
econômicas, contrapartidas sociais, ambientais, educacionais ou de inclusão produtiva, a serem 
detalhadas em edital ou regulamento, de acordo com a natureza e o porte do empreendimento 
incentivado. 
Art. 23. Ficam revogadas integralmente as Leis Municipais n2 2.778/2001, 2.921/2002, 
2.968/2002, 3.485/2008 e 3.981/2012, bem como quaisquer outras disposições em contrário. 
§12. Os incentivos ou benefícios já concedidos com base nas leis ora revogadas 
permanecerão válidos até o término do prazo originalmente previsto, vedada a prorrogação 
automática, aplicando-se, quanto à fiscalização, comprovação, controle e perda dos benefícios, o 
regime desta Lei; 
§22. A extinção dos benefícios ou incentivos, por decurso de prazo, descumprimento de 
contrapartidas ou outra razão legal, implicará a imediata exigibilidade dos créditos tributários e, se 
for o caso, a reversão do bem público ou devolução de valores incentivados; 
§32. Eventuais lacunas ou omissões decorrentes da revogação das normas anteriores 
poderão ser supridas por regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 180 
(cento e oitenta) dias, observados os princípios da legalidade, continuidade do serviço público e 
segurança jurídica. 
Art. 24. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de 
decreto, para definir procedimentos, prazos, critérios técnicos, formulários, modelos de termo de 
concessão, formas de acompanhamento, fiscalização, prestação de contas, mecanismos de 
transparência, bem como para disciplinar situações específicas ou supervenientes que exijam 
detalhamento normativo ou ajustes operacionais, desde que respeitados os limites e objetivos desta 
Lei. 
Parágrafo único. A regulamentação poderá ser revista e atualizada sempre que necessário, 
de modo a assegurar a efetividade, a segurança jurídica e a continuidade das políticas públicas de 
desenvolvimento econômico municipal. 
CAPÍTULO VII 
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO — FUMDEC 
Art. 25. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico — FUMDEC, de 
natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, ec )ão: 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
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Trabalho e Renda — SEMUDE, destinado a apoiar projetos, programas e ações que promovam o 
desenvolvimento econômico, tecnológico e sustentável do Município. 
§ 19 Constituem receitas do FUMDEC: 
I — dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal; 
II — transferências, convênios e parcerias celebrados com a União, o Estado e organismos 
nacionais ou internacionais; 
III — doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; 
IV — rendimentos de aplicações financeiras de seus próprios recursos; 
V — multas, juros e valores recuperados em decorrência do descumprimento de metas 
pelos beneficiários do Programa; 
VI — valores recuperados em decorrência da perda, revogação ou redução de benefícios 
concedidos nos termos desta Lei, quando expressamente previstos nos instrumentos concessorios; 
VII — receitas provenientes da alienação, concessão onerosa de uso de bens públicos, 
aluguéis de boxes e tarifas de serviços prestados em áreas vinculadas ao Programa; 
VIII — royalties, dividendos e participações societárias auferidos em virtude de inovações 
financiadas com recursos do Fundo; 
IX — restituições, amortizações ou reembolsos de financiamentos concedidos com recursos 
do FUMDEC; 
X — transferências orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, observada a 
legislação de finanças públicas. 
§ 2° Os recursos do FUMDEC serão depositados em conta bancária específica, mantida e 
movimentada pela Secretaria Municipal da Fazenda, cabendo à SEMUDE a gestão programática e a 
proposição de despesas, observadas as normas de contabilidade pública. 
Art. 26. Os recursos do FUMDEC serão aplicados, prioritariamente: 
I — no fomento a projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica 
apresentados por empresas, instituições de ensino superior ou organizações da sociedade civil sem 
fins lucrativos; 
II — na implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura de apoio a ambientes de 
inovação, incubadoras, aceleradoras e parques tecnológicos; 
III — na concessão de subvenções econômicas, bolsas, prêmios ou créditos reembolsáveis a 
iniciativas alinhadas aos objetivos desta Lei; 
IV — na capacitação de empreendedores, pesquisadores, gestores públicos e privados em 
temas de inovação, gestão e tecnologia; 
V — no custeio de estudos, diagnósticos, divulgação de editais e ações de promoção do 
ecossisterna inovador. 
CAPÍTULO VIII 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE COMPRAS PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO LOCAL 
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Estado do Paraná 
Art. 27. Fica instituída a Política Municipal de Compras Públicas para o Desenvolvimento 
Local, como instrumento estratégico de promoção do desenvolvimento econômico, da inovação, da 
inclusão produtiva e da valorização de microernpresas, empresas de pequeno porte, 
microempreendedores individuais, startups e produtores rurais locais ou regionais, no âmbito do 
Município de Arapongas. 
§1.9 A Política de Compras Públicas para o Desenvolvimento Local será coordenada pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Inovação, Trabalho e Renda SEMUDE, integrando o 
conjunto de ações do Programa Desenvolve Arapongas e podendo ser executada em cooperação 
com outras secretarias, entidades de classe, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e 
o SEBRAE/PR; 
§22 No âmbito desta Política, fica criado o Programa Compra Arapongas, estruturado nos 
moldes de escritório de compras públicas, destinado a implementar, operacionalizar e fomentar 
ações de apoio, capacitação, orientação, integração de fornecedores locais e promoção da 
participação de micro e pequenas empresas, microempreendedores individuais, startups, 
cooperativas e produtores rurais nas contratações públicas municipais; 
§32 O Programa Compra Arapongas atuará como unidade de apoio e integração, sem 
substituir as competências da unidade de compras definida na legislação municipal. 
CAPÍTULO IX 
DO APOIO TÉCNICO, FORMALIZAÇÃO E PARCERIAS ESTRATÉGICAS 
Art. 28. A Administração Municipal, por meio da SEMUDE, poderá oferecer capacitação, 
apoio técnico, contábil, administrativo e jurídico-informativo aos empreendedores locais. 
§19 As atividades de capacitação e orientação poderão ser executadas diretamente pela 
Administração ou por meio de parcerias com o SEBRAE, a OAB, instituições de ensino, ICTs, entidades 
de classe ou fundações; 
§22 O apoio jurídico referido no caput terá caráter exclusivamente educativo, informativo e 
coletivo, com foco na orientação geral sobre requisitos legais para regularização empresarial e 
participação em compras públicas, sendo vedada a prestação de consultoria ou representação 
individualizada; 
§39 O apoio técnico poderá ser oferecido por meio de ações de orientação individual ou 
coletiva e educativa, mediante execução direta ou por meio de convênios e parcerias com entidades 
públicas ou privadas, nos seguintes termos: 
I — oferta de informações padronizadas sobre procedimentos para formalização e 
regularização fiscal e jurídica; 
II disponibilização de modelos, cartilhas e oficinas para apoio à elaboração de propostas e 
documentação exigida em contratações públicas; 
III — atendimento técnico e formativo por meio das Secretarias ou canais digitais próprios, 
em articulação com as entidades parceiras habilitadas. 
§42 As empresas que não possuírem regularidade jurídica ou fiscal poderão ser admitidas 
condicionalmente, mediante termo de compromisso com prazos escalonados de regularização; o 
descumprimento implicará indeferimento ou perda do benefício; 
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Estado do Paraná 
11~11111.011.101£9411411101~111~." 
§52 As ações de apoio previstas neste artigo não implicam vínculo jurídico ou obrigacional 
entre o Município e os beneficiários. 
CAPÍTULO X 
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E PARCERIAS ESTRATÉGICAS 
Art. 29. A SEMUDE poderá celebrar convênios, termos de colaboração, parcerias público￾privadas, acordos de cooperação técnica e termos de fomento com entidades públicas e privadas 
para execução, financiamento ou apoio às ações do Programa. 
§12 Os recursos poderão ser oriundos de fundos públicos municipais, estaduais, federais, 
organismos multilaterais, fundos de investimento, emendas parlamentares, doações, patrocínios ou 
outros mecanismos legalmente instituídos; 
§22 A captação poderá ocorrer por iniciativa direta da SEMUDF ou por meio da 
apresentação de projetos específicos a editais externos ou instrumentos de fomento; 
§32 As parcerias firmadas deverão observar os princípios da legalidade, eficiência, 
transparência e controle social. 
CAPÍTULO XI 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS 
Art. 30. Constitui infração administrativa, no âmbito do Programa Desenvolve Arapongas, o 
descumprimento das disposições desta Lei e dos atos dela decorrentes, especialmente quando 
praticados por beneficiários, fornecedores, empreendedores, empresas e demais pessoas jurídicas 
que dela participem, nos seguintes casos: 
I — Apresentação de informações falsas, omissas ou divergentes para fins de obtenção de 
incentivos fiscais, uso de bens públicos, acesso a editais ou credenciamento como fornecedor local: 
II — lnexecução total ou parcial de cláusulas contratuais assumidas no âmbito de licitações, 
concessões de uso, convênios, termos de fomento, acordos de cooperação ou outros instrumentos 
celebrados no Programa; 
III — Descomprimento das contrapartidas econômicas, sociais ou ambientais es.cabelecidas 
como condição para usufruto de incentivos, benefícios ou concessões públicas; 
IV — Utilização indevida de imóveis, espaços ou recurscs públicos disponibilizados no 
âmbito de Programa; 
V — Desvio de finalidade na aplicação dos recursos recebidos por meio do Fundo Municipal 
de Desenvolvimento Inovador (FMDI) ou demais mecanismos de apoio; 
VI — Fraude na comprovação de atuação econômica no Município de Arapongas, com o 
objetivo de acessar benefícios de tratamento diferenciado; 
VII — Impedimento, embaraço ou obstrução à fiscalização exercida peia Administração 
Pública ou por entidades designadas para o monitoramento das ações do Programa. 
Art. 31. As penalidades aplicáveis às infrações previstas no artigo anterior são: 
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I — Advertência por escrito; 
II — Multa, proporcional à gravidade da infração, conforme previsão editalícia ou contratual, 
limitada a 10% (dez por cento) do valor do benefício ou contrato firmado; 
III — Suspensão temporária de participação em editais, incentivos e contratações públicas 
vinculadas ao Programa pelo prazo de até 2 (dois) anos; 
IV — Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal, nos 
termos do art. 156 da Lei Federal n2 14.133/2021; 
V — Perda imediata dos benefícios fiscais ou patrimoniais concedidos, com exigência de 
devolução ou ressarcimento integral ao erário municipal; 
VI — Reversão da posse do bem público ao patrimônio do Município, em caso de concessão 
de uso irregular. 
Art. 32. A aplicação das penalidades observará os princípios do devido processo legal, 
contraditório e ampla defesa, e será precedida de procedimento administrativo sancionador, com: 
I — Instauração formal por autoridade competente, com descrição clara dos fatos 
imputados; 
II — Notificação do interessado para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis; 
III — Possibilidade de produção de provas e contradita de documentos; 
IV — Emissão de relatório conclusivo e decisão fundamentada da autoridade competente; 
V — Recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis, com efeito suspensivo, dirigido á 
autoridade superior. 
§12 As muitas aplicadas observarão gradação proporcional ao valor do benefício, contrato 
ou incentivo concedido, podendo ser majoradas em caso de reincidência ou infração considerada 
grave, conforme critérios a serem definidos em regulamento; 
§22 Para infrações de menor potencial ofensivo, como advertências, poderá ser adotado 
rito sumário, com decisão fundamentada da autoridade competente e garantia de defesa escrita pelo 
interessado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. 
Art. 33. O valor das multas aplicadas será inscrito em dívida ativa após o decurso do prazo 
legal sem pagamento ou interposição de recurso, podendo ser cobrado judicialmente nos termos da 
legislação tributária municipal. 
Parágrafo único. A aplicação da multa não exclui a obrigação de devolução dos bens 
públicos ou de ressarcimento integral dos valores recebidos indevidamente, devidamente 
atualizados monetariamente. 
Art. 34. A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não afasta a eventual 
responsabilidade civil, penal ou por improbidade administrativa do infrator, quando caracterizados 
os elementos correspondentes. 
C 
1/ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 35. O Programa Desenvolve Arapongas será implementado de forma articulada entre 
os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, respeitadas as respectivas competências 
legais, podendo contar com a cooperação das Secretarias Municipais envolvidas, inclusive aquelas 
com políticas públicas voltadas à educação, assistência social, meio ambiente, mulheres e pessoas 
com deficiência. 
Art. 36. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo, que 
detalhará procedimentos operacionais, critérios complementares e fluxos administrativos 
necessários à sua plena execução, respeitados os limites e diretrizes previstos nesta norma. 
Art. 37. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observado o disposto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), Lei Federal n° 4.320/1964, e demais 
normas de finanças públicas. 
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário, ficando convalidados todos os atos praticados, direitos adquiridos, obrigações assumidas e 
efeitos produzidos sob a égide das legislações ora revogadas, os quais permanecem válidos e 
plenamente eficazes, respeitados seus termos e condições originais. 
SECRETARIA EXECUTIVA 
Publicação Legal 
FOLHA DE LONDRINA 
DIÁRIO DO MUNICÍPIO 
Em 12 / 12 / 2025 
Servido a 
FAEL FELIPE CITA 
Prefeito 
A IA L6VRDE -
Arapongas, 11 de dezembro de 2025. 
BASSO MELGES LENS 
Secretária Mun. de Desenvolvimento, 
Inovação, Trabalho e Renda 
18 

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