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norma nº 703/1967

Tipo Lei
Número / Ano 703 / 1967
Date 1967-04-07
EmentaAutoriza aquisição de veículo e da outras providências.
native_id5324

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DE 7-4-67
ANO DE 10-
67
--
CÂM AR A MUNICIPAL DE ARAPONGA
J /
li
ESTADO DO PARANÁ
LN:2a
PROJETO O E }~..? !.................................................................. . N.• .51?:.7.~..
------·····-·-·-·················-·························-·-··················· ··············· ····-····-
--···························· ·······································..·········································································
---·····················----·------------------~-----
AUTOR: ··-=.Es±7g. :·-····-·····~·---····--·························· .
%
NIST.ORl.(_9
Aprovado la diget,ve4çe,
................... •· .. ··:........ . ~ :.: .' lj~•·.-r··· .. ; :;)., ~1:~f-,::•,.._; :, (:;·:
·--············-·..1------------------
·----·---------·-···-······-······· .
______________ - ··-..~ .-/pe/
.....................................................................' .
.......................................................................................................
--------------------································································
PREFEITURA DO MUNICIPIO DI ARAPONGAS
Of. nº27C/67
ir •..., •
v • .:...xcia. ,
ESTADO DO PARANÁ
---
Arapongas, 28 de março de 1967
Senhor Psi&ente:
enho a elevada honra de encaminhar a
a fim de serem submetidos à alva aprecia;o
dos se.11horcs ver·eaà.orec, os incl1..uws :p:r·ojetos de lei ns.
5, 6 e 7, que dispõem., raspectivauente, sôbre ag_uisição
e venda de veículos, isenção de tributos e constaugo le
casas de madéira.
Ao ensejo, renovo a V.
testos e minha elevada esti1aa e
Ex:o. Sr.
J.\IR r T3~IRO
Im. Pi-'3 :..;iô.e:nte ua c;mnra ;.~unicipal
___ _;!_
·- ·------ ..
PREFEITURA DO MUNICIPIO DI ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÁ
---
Sú.·,mla: Autorj_za o.qu:!siç:o de veículo e dá outras :prcvidên￾cins.
Artie;o l!L Fica o Poder xacutivo autorizado a ad￾qguirir da Transparaaé S/A, filial desta cidade, veículo
tipo Jeep, marca 'illys Overland, ano de fabricaç5o 1967,
no valor de NCr06. 400, 00 ( seis ril e quatrocentos cruzei -
1os novos), cuja despesa correrá por conta da ve1·ba Servi￾ços Urbanos - 27-413493 do Orçamento vigente.
Artigo 29- Fica o Poder Executivo autorizado a vea
der· à Transparaá S/A, filial desta cidade, um veículo ti￾po Jeep Universal, marca 1:'!illys Cver·land, potênci2, 90 hT,
côr ver-de sum8tra, de seis cilin:'lros, ano de fabric::.ç 5'.o de
1962, transpo:r·te de passageiros, motor n ºB2-12e. 9C8, de :pr.2_
priàdede à.a Pre:feitv.2:·a !,Tu...rüci:pal de A:capongas, ccnforne cer
. ~
tificado nº Série A- 244675, expedido ne c-t~ cidade cm 26 de
fevereiro de 1964, pelo v&lor de NCr02.lOO,OO (dois mil e -
cem cruzeiroG novos).
Artigo 3º- A aq_uisiçno e venda a q_ue se referem os
artigos anteriores serão feitas dispensadas concorrGnci ;i
mz.+
1
Ar·tigo 4 º- ~sta lei entrará en vigor na ela ta. de sua
publica,;ão, revo6
::-:d3s as dis:posigõc s em contrár •
Arapongas,
A Peeitura uniciyal ter necessidade irpcriosa
de aJr.;ui:i:ir um nêvo jeep, ern virtude de o atur.l encontrnr-
....
e er precário estado de conservação, exigi.do troca do .0
tor O u.m.?, sé:i:·j e de oi::.tros serviços, cujo olto cur.;to com1~c-n
r
bli0as.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DI ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÁ
À vista dos entendi:ntos aatidos com AS
firma:--; :-!.:Gve::idecor~s, e. T.r:1n2p:-:rnná G/.A foi a q1..:u-~ f,1r:1lhor -
oZer"Ln ~11rn ncntou, inclusivo adq_uirir:i.êlo o ve·'culo ~-tu~l da
Prefeit UI'U pelo :preço de dois rnil <:. cei!1 c:cuz2h·o:; ncvos, -
r1uc, cono os srs. vere2àore s poc~er8o veriI'ic0:r e in:form8r￾zc, é 2.lta1r.,--n1te v2ntajoso pgro o i'.'\1.nicípio.
sente projeto.
.
Assihl sendo, esp8l'a-se a aru:ovn<;r:o c1,~ re-
!
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garra.3e9 gmU&2 & #a320N)Gal$
ESTADO DO PARANA'
COMISSÃO JUITIÇA
PARECER.--
PARCER? S/ 0 PRJEO DE LEI NO 5/67
As;unto - autorização para aquisição de veículo e dá outras
providências.
O veículo - Jeep 67 - na justificativa - o +ecuti￾vo encarece a necessidade do veículo, em virtude do atual,
se encontrar em precário estado de conservação, exigindo
troca de motor e uma série• de outros serviços de altocusto,
não compensando retificação ou reforma~-
0 projeto é constitucional.-
Sala das Comissões, em 30 de março de 1.967.-
ESTADO DO PARANA'
--
COMIIIÃO l'INANÇA
-
PROJETO"E LEI N9 5/67 -
Assunto: - autoriza aquisiçãode veículo e dá outras provi￾dências.-
A presente aquisição objetiva a substttuição
do veículo - Jeep - atual, em estado precário e necessitan￾do de reforma de alto custo que não compensaria, segundo
justificativa do Executivo.--
0 Projeto está emcondiçÕes de ser aprovado;
o nosso voto será favorável.-
Sala das Sessões, em 30 de ma·rço de 1967.-
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÁ
--
9en1,c,r Procurador Geralt
• Cum1):rq-I:18 encmn.!ru·:tir à V. Excia., em anexo, as
aeguintea matóriast
I) Processos n?s 162 e 869, em guo r2querentes e i2
tceroscados, os dois cinemas.de nossa cidade, a fim de ser ]
ouvido o douto parocor de V, T::cia., ôbe a constitciona￾11dado da petição vusada no roca5s0 n. 3693
II) - Projeto de Lei nQ 5/6? - autoriza aquicição êo
veículo e dÚ outras providêaciue, ele Autor.ia do J~ccutivc,
enc&recencJo-lhe a fineza de se :r,~onnnciar qt1.nnto à _constitJ!
cionalic:lode do Arti(«) 32 do aludido Projcto.-
lia esoectativa de cuntar com a inestimável atgn
ção, e:,cT)resso à V. T'.>·cia. o meu esp<:cialopreço e tinta 1
consideração.
Pre8idente •
.Ao . "P-mo • Sr.
Dr, Roberto de Araujo Bessa,
DD, Prccvrador C",cral
Procuroêoria Judicial Munic1pal
Peco r",uniçippl,
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÁ
-
- • , p tenho e sat1~açao de enoam1nbar a esse egNgio o￾der, p&.P& tina de sançao• , o •• de Lei n• 706, , or1g1n•ar1o do Prg
~•'°
ele w.1 no 5/67, de autoria de Y• ..-xc1a., ep~ovado por unanJ..
Ilida.de,•• emendas, e encaoinhado por intermédio de s/ ot!oio n
z78/67,
l'aço aot!vo do ens•~o para apresêntra.r
'
a v. E.eia.,
oa protestos dom/ especial apreço e elevaõa consideração.
JAlR RIBé.IRO,
PRSIDBRüE,
o Rno, 8r
6aDAHO YO:OMIZO,
•• Prefeito Kun1o1pal da Arapongaa,
lte'i1M
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÃ
PROCURADORIA JUDICIAL
PARECER
Projeto de Lei n5/67
Senhor Presidente:
Em atenção ao seu ofício nº404/67, em que
se miaga da constitucionalidade do artigo 32 do inoluso projeto
de lei ne5/67, cumpre-me esclarecer o seguinte:
I-- A Lei Orgânica dos Municípios do Esta
do do Paraná estabelece em seu art, 5l, inoiso XIII:
"Art. 51 - Compete ao prefeito:
que
dos
• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
XIII- vender bens municipais,•••• após autoriza￾ção da Câmara e mediante concorrência ou hasta pÚblica".
II- Os bens suscetíveis de serem vendidos
pela municipalidade são exclusivamente os do seu domínio privado,
isto é, os que não estejam aplicados a uma finalidade pÚblica es￾peoÍfica, como o estão, por exemplo, os bens de uso comum do povo,
(loF,radouros pÚblicos) e os bens de uso especial (terrenos e edi￾fícios).
III - Em obediência ao preceito supra trans -
crito, a venda de qualquer bem munioipal deve ser previamente au￾torizada em lei, visto determinar uma transformação no pfatrimÔ -
nio da municipalidade. Daí a necessidade de se ouvir a câmara, e￾obtida a sua autorização, promove-se a venda mediante concorrén -
oia, pÚblioa ou administrativa, conforme a importância do negócio,
ou mediante hasta pÚblica.
A Lei Orgânica do Paraná prescreve a cop
corréncia e a hasta pública, optando-se por qualquer uma. Já a de
Minas Gerais prescreve apenas a hasta pÚblica (art. 23,IV).
IV- Em geral, as leis administrativas impõem
certos contratos realizados pelo Poder PÚblico sejam preoedi￾de concorrência ou hasta pública, o que se tornou tradicion~
fr\ .
- a 1 4
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÁ
(r1. 2)
no direito brasileiro, objetivando a probidade administrativa
e e oorreto emprégo do dinheiro público.
_ V- Acontece, porém, que certas aquisições
ou alienaçoee, em face do interésse público, podem ser proces￾adas com a DISPENSA de concorrência, pÚblica ou administrati￾va,
É o que ensina HELY LOPES MEIRELLS, -
"An" Direito PÚblico Municipal Brasileiro", página 360, quando
afirma:
"A CONCORRÊNCIA É DISPENSÁVEL: a)- para aquisições em -
que o interêase público não permita a publicidade, ou
em que, por circunstâncias imprevistas, não seja admiJ!
sível a demora exigida pelos prazos de concorrência, a
juízo da autoridade competente";
VI- "Mutat;is mutandis", tanto para vendas -
como para aquisições de bens do domínio privado, exige-se a au￾torização da Câmara oum ou sem concorrência ou, com ou sem has￾ta pÚblica.
Ainda que a concorrência ou a hasta pog
eam ser dispensadas, a autorização prévia da Câmara sempre havg
rá e, porisso, os senhores vereadores devem tomar as devidas -
precauções quanto à lisura do negócio.
Que providências seriam estas? Verifi￾car, por exemplo, se o preço da aquisição do veículo é o corre~
te no mercado, a idoneidade da firma vendedora ou compradora, o
valor estabelecido para alienação, etc.
Na justificativa do projeto, o Sr. Pre￾feito alega interêsse público, face à necessidade imperiosa, e
diz que a firma proponente apresentou melhor oferta, tendo em
vista/ que, dispensada a concorrência como se pretende, a toma￾da de preços nunca deixará de haver, como se deduz.
VII- Objetivando a lisura dos negócios pá￾blicos, 0 recente Decreto-Lei n2201, de 17 de fevereiro de 1967
que dispõe sÔbre 8 responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores,
determina ser crime de responsabilidade dos Prefeitos:
I- Alienar ou onerar bens IMÓVEIS sem autorização
.... Â
da câmara Municipal, ou em desacordo com a lei; . , /
~t\._
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÁ
(fls. 3)
2-- Adquirir bens, ou realizar serviços e obras
eem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos
em lei (municipal). Art. 1, incisos X e XI)
VIII- Verifica-se, assim, num estudo com￾parativo entre as disposições da Lei Orgânica dos Municípios e
o Decreto5Lei n9?2Ol, que é possível:
torização
1
teorização
12)- Adquirir o bem pretendido (jeep), mediante au￾da Câmara, COM DISPENSA DE CONCO~NCIA;
22)- Alienar o bem pretendido (jeep), mediante au￾da câmara, também COM DISPENSA DE CONCORRÊNCIA.
Essa dispensa, no entanto, deverá e.§.
tar expressa na lei permissionária, como prevê o artigo 39 do -
projeto de lei n95/67,
IX- Em conclusão, passamos a responder
à pergunta formulada sÔbre a constitucionalidade do art. 39 do
projeto de lei n95/67:
a)- É constitucional a disposição, que
tem em vista regularizar a aquisição e a alienação pretendidas
nos artigos 12 e 22 do mesmo projeto;
b)- E mais: É imprescindível a aprova -
o
ção do art. 39, sem o que se torna necessaria a concorrencia
tanto para a aquisição como para a alienação.
A decisão da câmara é soberana no
assunto.
X- À superior consideração.
Em 3 de abril de 1967
$7á=-.
Procurdor Geral
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÁ
-
lflQJCo PI J&I 11 79'
SÚMULA • Autoria aquisigão de veículo • 4a outra• proYidênoia•••
A CÂMARA MUNICIPAL I>S ARAPONGAS, ESTADO DO PARARÁ,
D1'CR&!At •
Arti&o 11 • 11oa o Poder Sxecutivo autorizado a adquirir
da !ramparaná S/At filial desta eidade, um veículo tipo .leep, me_t
oa Vill7a Overland, &1'lO de fabricação 1967, no valor &e N?$ 6,l00,00
(aeia llil. • quatrocentos cruzeiros novos), cuja despesa oorrerâ 1
por conta àa veria Bsrviço1 Urbanos • Z'{-41.3493 do Orçamento viggo
Artigo z• - ftoa o Poder lbecutiw autorizado a vender a
'
Transparaníá /, f1lial desta cidade, um ve!culo tipo jeep Univer- à
aal, IMU'Oa WWya Overland, potencia 90 HP, oor verde sumatra, de
aeia cilindros, ano de a.bricação de 1962, transporte de passagei •
roa, motor na 112•128.908, de propriedade da Prefeitura Municipal 1
de Arapongaa, oo~orme certificado no série A• ZW-1675, expedido 1
nesta oidade em Z6 de teYere1ro de 1964, pelo p;•eço,d1go, pelo Va•
lor de Ji1 z.100,00 (dois mil e cem cruzeiros novos).
Artigo 31 - A aquisição e Tenda a que se reterem os art,1
e @
101 anteriores serão teitas 41spensadas ooncorrencias publicas.
Artigo uo. &sta lei entrará em vigor na data de sua pu￾blicat;ão, revogadas aa disposiço-es em contra"r4o
Sala 4 as Sessões, u d.e abril
o,
J.I Secreta-rio.
AIR RIDsIR0,
PRESIDENTE,

open original →