| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 704 / 1967 |
| Date | 1967-04-07 |
| Ementa | Concede isenção de tributos e dá outras providências. |
| native_id | 5325 |
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704/67
DE7-4-67
ANO DE lQ..__
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGA
ESTADO DO PARANÁ
fJE L E I N.º
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AUTOR : e_t.r Élf.e~c::c_: · ":_f_;_v _o____ v..;-.. ···········---······· .
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H,ISTOR1<_9
- DESPACHOS ÀS COMISSÕES DELIBERAÇÕES DO PLENÁRIO
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DI ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÁ
fula: Concedo isenção de tributos e r
1á outr.. as • =i" • v ... !)l"Ov1.c.enc1as.
Artigo 19- Sao isentas dos impostos e taxas as aasociaç Õié~ s 11 o s1iitalares, beneficente.:;, 1'eligiosas, culturais, -
de educação, profissioaais, esportivas, recreativas - rel:Jti
var:1e:..1te aos imóveis de suo 11ro:priedade ou pcirte dêlea ocu1,ados psra a prética de suas finalidades ou destinados ao uso
do qusdro social.
$.; fnJ°.CO O dispooto necte artigo é suborainado ~
observnncia à.os req_ui.siton abaixo c'liscrt11,in:ldOD, :riodendo a -
Administraç20, na sua ausê11cin, suspender a a:pljcação dobone.fício:
I- não distribuírem q_u.B.lque:r· l)P.rcela de seu patrimÔ
nio, a título de lucro ou perticipaç~o no seu rc
sultado;
IT- aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos instituci0-
nais;
III- m8.ntGre:-:i
--
cscri
·turag....o d"e sues roce1·t ac e
sas em livros revestidos de ~01~1alid~dco capazes
ce assegura:r· sua cxctidno.
Artigo 2º- O§ 3º do artigo 43 da Lei nº690, de 21 de
ae~ernb:co de 19 66 (C6digo Tributário Eunicial} passa a vir;oraI· com a seg1.dnte rec.a<_.:ão:
" § 3º- A imunidadc tribct:{ria de bens i16veis dos
te1;;plos abrance aquêlen de::.tinaCos à residência do sa -
ce:r·c1.ote ." •
3
º ~~ta lei· cntrar1 em vi~or. nA /"~te de sua - Artigo - o
publicação, com efeitos retroativos a
te exercício, revagadas
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-2
967
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS
O presente projeto estende s asacingães nêlc enulT:cradns o benefício à.a isenção ele iH(:)OSton e taxas , considera~1do ser uma trac1iç5o no diJ:•át;o rm;.niciprü a outorGn desse
favor.
Ao ser elnboraéio, 211 o passado, o atual Código ~rj_1Jut1
rio "unicipal, foi seguida integralrcnte a orientação do Tns
tituto B1·asil-:d.1"0 de Administrr-:.çf!c t'.unicipal - IJ3A?,í, q_v.e 21).§.
nss inclui· as associnçõos ele assistéincia scc·ial e de educa
ção, adotando, por sua vez, a mesma orj_211t::-:ção fj_x3da n3. E
menda Constitucional n218 e estabelecida na nova Constitui
ção Fc<:1erà·l.
ESTADO DO PARANÁ
JUSTETC!TIA
'\
Pcr3ce-nos, porém, ser de justiça ampliar o benefícJo
a essas outras associações, que, 38ú! fins lucrativos, s~r- \ºm
ae certo modo à socieê.3.de arapon6u-:::nse. o \ ' _X
/1,
_anal2gago_gene a?oJ@Gal$
ESTADO DO PARANA'
OMISSÃO FINANÇA
PARECER.-
PROJETO DE LEI N9 6/67 -
Assunto - Isenção de impostos e trocas as associações hospitalares, beneficentes, religiosas,culturais, de
educação, profissionais, esportivas, recreativas,
relativamente aos imoveis de sua propriedade ou
parte dêles ocu--ados para a prática de suas finãd0.
des ou destinadas ao uso do quadro social.-
O projeto tem condições de ser aprovado, dada a
finalidade e à qualidade das}entidades.-
Sala das Sessões, em 30 de março de 1967.-
gemneygegfygycgaa pD ala?N)G$
ESTADO DO PARANA'
COMISSÃO JUSTIÇA
-
PARECER= SOBRE O PROJETO DE LEI NQ 6/67 -
,
ASSUNTO: - Isenção de tributos e dá outras providencias.
A isenção é para associações hospitalabes,
beneficentes, profissionais, esportivas, recreativas - relativamente aos imoveis de sua propriedade, ou parte deles ocupados para a prática
de suas finalidades ou destinados ao uso do quadro
social.-
Considerando-se os fins, o Projeto é constitucional.-
Sala das Comissões, em 30 de março de 1967.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÁ
-
IWW4P P1 &11 'º zm
a&tui.A1 • Comede la.ação de trlbutoa • dá-;outru proT14ênoiaae•
'
A CÂMARA MUNICIPAL a &u-i OHGAI~ 1 utADO DO 11..RA!d,
[ Dc;ETA
Artigo 2a ... são isenta• r1oa 111Po~to• e taxas as a1aoc1&
ç!N boap1talarea, 'benefioentea, nlig1os~s, culturaia1 de P.ducação, p.-of1u1onaia, eaport1vaa, recNe.tivJa - relat1v-4ente aoa
~
a%.a. ,a, 'Y •
•..- ele aua propriedade ou parte deles, ooupadoa p:_tra a prat1oa
<&• auu tiAMl~uadea ou deat.2 oadoa ao uso /do quadro V scc1a1.
único 0 disposto nêste artigo'é subordinado i ot-
•
servincia dos requisitos abaixo discriminados, podendo a Adm1matragão, na aua ausência, suspeDder a aplicação do benet!cioe
l • na-o d1atr1bair• qualquer porcela 4• sw pntr1mé).niC,
a t!tulo de lucro ou participação no aeu resultado1
ll • apl.1c~integralmenta, no peja, oa seua .NMluraoa
na Noutonção doa seus objf-t1vos 1mlt1tuc1onaia1
lll • taanter• escrituração de suas receitas e dospeoaa
au livroa revestic:os de forinal.1dad•• oapazea de aasegu.ns- sua exatidão.
árigo 0 » 0 $ 38 d. artigo l5 da Lei no 690, de 2l de
deHGlbro de 1966 (CÓdi&o tr1butár1o Municipal) passa a vigorar cca
a N&uinte ndaça-oa , . •
" 1 ,, - A imunida/-e tributaria de bens imõve1e doa
templo• abrange aquêles deatille.doa à residência do eaoudote··-
Artigo 50 Esta lei entrará em vigor na dota d• sm Pll
bl.!oação, com ett·itos retroativos a 1° à! janeito do e -nt• u.&r
o!c1o, NYOgaàas as d1spos1çÕea em contrario
8al.a 4e.8 Sessões, 6 de abril de • ••
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