| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 727 / 1967 |
| Date | 1967-08-26 |
| Ementa | Concede isenção de tributos às companhias de economia mista estaduais. |
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727
ANO DE 1967
CÂMARA. MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÁ
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P R O J E T O O E ~ ~ ~.. ·············································· ·················································· ················ N.
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DESPACHOS ÀS COMISSÕES - DELIBERAÇÕES DO PLENÁRIO
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Arapongas, 7 de agosto de 1967
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS
ETADO DO PARANÁ
Senhor Presidente:
Tenho a elevada honra de submeter à con
sideração dessa nobre Câmara Municipal os inclusos projetos
de lei, que concedem isenção de tributos municipais às socie
dades estaduais de economia mista e autorizam celebração de
convênio com a Associação de Crédito e Assistência Rural do
Paraná, dando outras providências, de acÔrdo com as justifi
cativas qie os acompanham.
Renovo a V. Excia. s protestos de esti
ma e consideração.
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' Prefeito Municipal '
Ex:no. Sr.
JAIR RIBEIRO
D. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÁ
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ESTADO DO PARANA'
COMISSÃO JIJITIÇA
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Parecer wÔbre o projeto de lei n. 30/67 - que concede
isenção de tributos a companhias de economia mista estaduais.
A justificativa do projeto esclarece perfeitamento o
objetivo do projeto. A importância da Cia. justifica aisenção.- O Projeto é contitucional.
Sala das Comissões, em ll_de agasto de 1967.
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ESTADO DO PARANA'
COMIIIÃO l'INANÇA
PARECER SÔBRE O PROJETO DE LEI N2 30/67 -
concede isenção de tributos a cias. de economia mista
estaduais.- O presente projeto é de interesse do município,- observada a justificativa do projeto.-
Sala das Comissões, em 11 de agosto de 1967.
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS
ETADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI NQ ?o /67
Súmula: Concede isenção de tributos às companhias de economia mista estaduais.
Artigo lQ- Fica concedida isenção dos impostos muni
cipais sÔbre a propriedade às companhias estaduais de econo
mia mista que adquirirem im6veis nesta cidade para fins de
implantar, melhorar ou exploràr os serviços para que foram
constituídas, e de que se beneficie o Município.
Parágrafo único - A isenção será concedida mediante
requerimento, observadas as prescrições do artigo 45 e se -
guintes do Código Tributário Municipal (Lei n.690, de 21 de
dezembro ae 1966).
Artigo 22- Esta lei entrar: em vigor na data de sua
;
publicação, revogadas as disposig em contrário.
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74/de agosto de 1967
8.Éas
J. Colombino Gr~
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
A Cia. de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR, com
sede em Curitiba, pelo fíci0 n973/67, de 7 de junho último,
comunica a aquisição das datas ns. 18 e l9, da quadra n.l4,
situadas nesta cidade, onde investirá a importância de NCr$
1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros novos),
em equpamentos de Micro Ondas e Comutação, Construção de Edifício, Torres e demais equipamentos, destinados à const~
ção de duas Rotas de Telecomunicações, ligando o PÔrto de -
Paranaguá à Região Norte do Paraná.
Considerando os altos benefícios que advirão para -
Arapongas, a referida companhia solicita isenção de tribu -
tos municipais.
No entanto, tendo em vista o disposto no artigo 45
e parágrafos do C6digo Tributário Municipal, que vedam a -
concessão de isenção
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS
ETADO O PARANÁ
estende o benefício a tôdas as companhias estaduais de economia mista que, implantando, melhorando ou explorando nesta ci
dade os serviços para qae foram criadas, venham a beneficiar,
direta ou indiretamente,o Município de Arapongas.
Assim, prevalecendo o interêsse público,
e observado o disposto no arty,45 do aludido Código, o presen
te projeto merece aprovaç~
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI N 731/67
A CÂMARA MUNICIPAL llbi ARAP01'GAS, 1ST. DO PARA1'Á DIC.RK11At
bulas Concede a isenção de tributos i companhias de ,conom1a
mista estaduais.
Artigo 1• - Fica concedida isenção dos impÔstos muni•
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o1pa11 sobre a propriedade as companhias estaduais de economia
,
mista que adquirirem imoveis nesta cidade para tins de implantar, melhorar ou explorar os serviços para que foram constituJ.
das, e de que se bonetieie o Munic!pio. .
, , - ,
Paragrafo unico - A isençe.o sera concedlda media.nte r.t,
querimento, observadas as prescrições do artigo 45 e_ seguintes
do CÓdigo Tributário Municipal (Lei n, 690, de 21 de dezembro
de 1966)
,
Artigo z• - Esta lei entrara em vigor na. data de su.a -
publicação, revogadas as disposições em contrário,
6ala das 8ossos, 2
Presidente,--
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