| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 880 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Dispõe sobre consolidação de débitos de contribuição de melhoria, relativos a pavimentação asfáltica ou a paralelepípedos, inclusive juros de mora e multas, desde que o contribuinte se comprometa, dentro de 30 dias da data da vigência desta lei, a pagar parceladamente e ofereça garantia do pontual comprimento do compromisso. |
| native_id | 5386 |
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P PAVIKfflTAÇIO AS?ALTICA
CORSOLT"AIO DE DEBITOS
ANO DE 197.0..,,__-,
~
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
============E=S=TA=D=O=D=O=P=A=R=A=N=Á===========
L E 1 N•º-·---· -===a-··s_o.. .. -
de 19-6-70 -
PROJETO D E ~ 11 :t _ N.
0 8 8 l
Súm ula PROJETO-.. DE LEI N8 9/7o--·-······-····-···-·-···-································-··············- 1
-·······-··-·····-·-······-···Ar-t • lQ - 0s.. débitos de .. _contribu.i.ção .. de.. melhoria., ..relativos !
_E~VL,.antação....asfáltica....ou .. a_paralelepípedo,....inscritos na.. DÍvida...Ativa poderão ser corsoli@@os:.inclusivejuros de nora e multas, desde que o co
triinse...s.e...g.IP±.ge.ta....é.gn±Ao..de_ trinta .32.2..2.±a.s..$.a..g.ta de vigência 1
desta Lei, a -.;iar:ar parceladB.!llente e ofereça garantia do poatel cumpril
e5o &o coapromisso.- ' AUTOR : ··----···S-ê::"t.-~h{)···Y-okem:i:-z-o-;--··Prefe:ito·+!uni0i·pal·r··--·--···----······-········ ·······--·············--·········--···· · ·
DESPACHOS ÀS COMISSÕES - 1 DELIBERAÇÕES DO PLENÁRIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÁ
0f. n9176 /70
Senhor Presidente:
Arapongas, 4 de maio de 1970
l. Tenho a elevada honra de encaminhar a
V. Excia. o incluso projeto de lei no9/70, que dispõe sobre a -
consolidação dos débitos de contribuição de melhoria, relativos
à pavimentação asfáltica ou a paralelepípedo, inscritos na Dív:!,
da Ativa, e ora em fase de cobrança.
2. Cabe esclarecer que os débitos exis -
tentes se referem a algumas dezenas de contribuintes que porra
zões diversas não puderam resgatar pontualmente o compromisso,
havendo atrazos até superior a um ano.
Cumprindo à Administração promover a
rigorosa cobrança amigável ou judicial, acarretando elevação de
ônus e consequências desagradáveis aos contribuintes impontuais,
o projeto ora encaminhado prevê uma última oportunidade para a
tudo se evi·tar.
3. A consolidação ora proposta é calcada
na mesma concedida pelo Governo Federal aos contribuintes falto
sos do Instituto Nacional de Previdência Social, mediante config
são e garantia.
No presente caso, não há necessidade -
de confissão de dívida, porquanto esta já existe previamente,por
sua própria natureza jurídLca, líquida e certa.
Apenas a garantia poderá ser exigida
pela Administração, desde que o contribuinte, escolhendo o prazo maior ou menor, se comprometa ao resgate pontual,
4. 0 prazo vai até seis (6) mses, não -
podendo ser superior porque se trata de medida excepcional ora e
tomada, nao se justificando maior liberalidade.
A garantia se resume no aval ou na hi
-
Exmo. Sr,
ANTEN0R ZANIN
poteca.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N2 7 /70
Art. l9- Os débitos de contribuição de melhoria, relativos
à pavimentação asfáltica ou a paralelepípedo, inscritos na Dívida
Ativa poderão ser consolidados, inclusive juros de mora e multas,
desde que o contribuinte se comprometa, dentro de trinta (30) dias da data de vigência desta Lei, a pagar parceladamente e ofereça garantia do pontual cumprimento do compromisso.
§ 12- As parcelas serao iguais, mensais e sucessivas, e -
seu número não poderá ser superior a seis (6) mêses, com possibilidade de redução da multa de mora, de acôrdo com a seguinte tabe
la:
a)- 80% (oitenta por cento) para pagamento dentro de um (1)
mês;
b)- 50% (cinquenta por cento) para parcelamento em até dois
(2) mêses;
c)- 30 (trinta por cento) para parcelamento em até quatro -
(4) mêses.
S 29- Se o pagamento total fôr feito à vista, dentro de
trinta (30) dias da data de início da vigência desta Lei, a isenção da ·multa de mora será total, computando-se apenas juros de mo
ra e taxa de inscrição prevista no art. 50 do Código Tributário -
Municipal. •
§ 3º- Sôbre o valor das prestações incidird o juro de mora
de 1 (hum por cento) ao mês, calculado da data da consolidação -
da dívida at~ o vencimento da prestação e pago juntamente com ela
Art. 29- A garantia poderá consistir, conforme a Administra
ção preferir, em:· -
a)- notas promiss6rias correspondentes às prestações, avalizadas por um ou mais avalista idôneos, a crit~rio da Administra e
çao;
b)- hipoteca de im6vel desonerado.
§ 12- As notas promissórias emitidas para representar o 4é
bito parcelado:
a)- não desfigurarão a natureza do crédito;
b)- não importarão em transação nem em renovação da divida;
c)- serão sempre recebidas "pro solvendo".
§ 22- A falta de pagamento pontual de qualquer parcela do dé
bito consolidado acarretará, de pleno direito e automàticamente,-
o vencimento do saldo da dívida.
§ 32- A nota promissória representativa da prestação não res
gatada na data do vencimento será imediatamente protestada, e,a
sendo paea, acarretanLa cobrança judicial do saldo da dívida i
S 49- Nas hipóteses dos parágrafos 29 e 3, será promovida
contra o devedor, e,se fôr o caso, o avalista, a imediata ct.._ a judicial da divida sob pena de responsabilidade das autor;ida//
des e funcionários dela incumbidos.
1
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\ l_ ~
MOO, 18/0M/7o
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÁ
Art. 39- Competirá à Procuradoria Geral do Município pro
mover a consolidação de que trata esta Lei, lavrando-se o devia
termo de acordo e efetuado a cobrança das prestações, cujo pagamento, porém, será feito à bôca do cofre, mediante guia especial
fornecida pela Procuradoria.
Art. 42- Não havendo manifestação do contribuinte em con
solidar o débito, e decorrido o prazo de trinta (30) dias da data de inicio da vigência desta Lei, será promovida a obrança ju
dicial dos débitos referidos no artigo 12.
Art. 59- E facultado à Administração aceitar as garantias previstas nesta Lei para contribuição de melhoria relativa à
pavimentação, na forma e nos prazos estabelecidos para sua co -
brança, aplicandoese esta Lei no que fôr cabí"V"el.
Art. 69- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. j
I
1
Arapongas,
ESTADO DO PARANA'
€OMISSA- O FINANÇA
-
Matéria Projeto de Lei nQ 9/78•
súmula - Dispõe sobre consolida;o de débitos decontribuição
de melhoria, relativos à. pavimentação asfáltica ou
a paralelepípedos, inclusive juros de mora e multas
desde que o contribuinte se comprometa, dentro de
30 dias da data da vigência desta lei, a pagar
parceladariente e ofereça garantia do pontual compri
mente do compromisso.
AUTORIA - Executivo.-
PARECER -
O projeto estabelece um critério e uma môdalidade
de pagamento, para os contribuintes em débito com a contribuição de melhoria, referentes à pavii:nentação, conc·edendo
um parcelamento de até seis meses, mensal, mediante garantias
que, poderão ser através de notas promissórias avaliadas,
ou mediante hipoteca de imóvel desonerado, critério adotado,
a exemplo do que ocorreu com o INPS.
O contribuinte em débito com a pavimentação, e em
atrazo, terá·a oportuniâade de liquidá-lo, incorrendo, não
o fazendo, na cobrança judicial,- se não pagar as· prestações
mensais dentro do prazo ou não se manifestar dentro de trinta
(30) dias, a contar da publicação, se convertido em lei, após
publiaada.-
0 projeto, embora parecendo drástico, à primeira
vista, se impõe por força da lei, para os impontuaiso
. Pelo exposto opinamos pela aprovação doprojeto de
lei 9/70.-
Sala das
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71A?GARIDA MUGCIATI (AI:DBRO = LICENCIADO)
ESTADO DO PARAMA'
COMISSÃO JUITIÇA
-
•
1tetéria - Projeto de Lei n° 9/70 -
SÚtlula - Dispõe sÔbre a consoliüação dos débitos de contribuição de melhoria, relativos à pavimentação asfál
tica ou a paralelepípedos, inscritos na Dívida Ati
va, inclusive juros de mora e multas, e dá outras
providências.-
Autoria - Executivo, enca.üri.nhado pelo ofício n2176/78.-
P.ARECER -
O projeto prevê a consolidação dos débitos de contribuição de melhoria concernentes à pavimentação, asfáltica
ou a paralelepÍpedos, qe contribuintesJ,impontuais, relapsos ou desinteressados em solverem seus débitosoNa esfera federal, o Instituto Nacional dePrevidência Social-fNPS- concedeu parcelamento de até 36 prestações, aos contribuintes em débito com o INPS, mediante 36 ,.
Rotas PromissÕrias, vencíveis mensalmente, e· com avais de
duas pessoas idÔneas e gne provassem serem proprietárias de
. , . bens imóveisNete projeto, o Executivo prevê o parcelaraento
até seis mêses, estabelecendo como garantia, notas promisórias, avalisadas ou de hipoteca de bem imóvel não onerado.
Considerando que idêntica ou semelhante concessão
e consolidação de débitos é adotada na federal baseada em lei, considera;nos perfeitamente e el e co_nstitucional o projeto de lei 9/70 e aut/ria do E ecutivo, salvo
melhor juízo do pleníio.- }
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TOSIIHARU YOKOIZO - PRESIDENTE-RELATOR.
ARCARIDA F. MUGGIATI (M1EBRO-LICENCIADO)
CÃMARA MUNICIPAL DE
ESTADO DO PARANA
ARAPONGAS
PROJETO DE LEI Nil 881
4 CARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÁ,
DEORETÃS -
Art, l - Os débitos de contribuição de melhoria, re
letivos~ pavimentação asfá.ltica ou a paralelep!pedo, inseri-=
too na DÍviàa A-tiva poderão ser consolidudoo, inclusive juros
de more e mu.1 tas, à esde que o contribuinte se conproinete., dentro de trinta (30) dias àa data de vig~ncia àeeta Lei, a pagar
parcela@anent;e e ofereça garantia do pontual cuuprimento do l
cooproraisso.
S 1e - As parcelas serão iguais, mensais e euceesi--
vas, e seu número não poderá ser superior a seis (6) mêses, -
con possibilidade de redução da multa de mora, de acÔrdo com a
seguinte tabelas
a) - 80% (oitenta por cento) para pagamento dentro
de um (1) mêe;
• bJ - ~O% {cinquenta por cento) para parcelamento l
em até dois (2) mses;
e) - 30.(trinta por cento) para parcelamento em 1
até quatro (4) mses,
§ 2Q - Se o pagamento total fÔr feito à vista, den--
tro de trinta ( 30) dias da da.ta de início da. vigência des·ca 1
Lei, a isenção da multa de mora será total, coillputando-se apenes juros de nora e taxa de inscrição. prevista. no art. 50 do
Código Tributário r.'!u.nicipal.
§ 3~ - SÔbre o valor àas prestações incidirá o juro
de .!Il.ora de 1 {hum por cento) ao mêc, calculadofü.~ dntu da consolidação da divida até o venciraento da prestação e pago junt-ª
.:nente com ela •
.Art. 2Q - A garantia poderá consistir, conforme a Ad
ministração preferir, e: -
a) - notas promissórias correspondentes às pres
tações, avalizadas por um ou mais avalista idoneos, a criterio
õa Administração;
b) - hipoteca de imóvel desonerado.
§ lQ - "is notao promissórias 8lAi tidas para representar o débito parcclado:
aJ - não desfigurarão a natureza. do crédito,
- b) -·não importarão cm transação nem em renovagão da dívida;
e)- serão sempre recebidas "pro solvendo"•
$ 2 - A falta de paaen o pontual de qualquer l
parcela do débito conoolidado acarretará, de pleno direito e 1
automàtiCE.lllente, o venciccnto do saldo da d!vida.
$ 39 - A nota promissória representativa da prestação não resgatada na data do vencimento acrá imediatamente 1
protestada, e, não sendo paga, acarretará a cobrança judicial
do saldo da divida.
$ 4 - Nes hipóteses dog parágrafos 28 e 3, será
promovida, contra o devedor, e, se fGr o caoo, o avalista, a
imediata cobrança judicial da dívida sob pena te responsabilidade das autoridades e funcionários dela incumbidos.
(continua fls, 2)
CÃMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANA
(continuação de na. 1)
PROJETO DE LEI NQ 881
Art. )G - Competirá à lTocuradoria Geral do Município promover a consoliogção de que treta esta Dei, lavrandose o devido termo de acordo e efetuando a cobrança das presta
çõ-es, cuj• o patumentvo, porem' , sera' f'e1• t io "a b"'oca d.o co.f.re, me---
ãiante guia especial fornecida pela Procuradoria.
Art. 41 - Não havendo manifestação do contribuinte
em consolidar o débito, e decorrido o prazo de trinta (30) 1
dias da data de início da vigência dests Lei, será promovida
a cobrança judicial dos débitos referidos no artigo lQ.
Art, 59 - É facultado à. Administração aceitar as 8!!
rantias previstas nesta Lei para contribuição de melhoria relativa à peviuentação, na forma c nos prezos estabelecidos pg
ra sua cobrança, aplicando-se esta Lei no que for cabível.
Art 6 - Eota Lei entrará em visor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sal.a üas Sessões, em 02 de junho de 1970.
FLs» 2 •
62/6/IO•
!eaoe a auaa honra• a 81'Kta eatief.ação •• enoud.-
na à T ;ae·; par os devidos ti de sngãs dose egrégio
ixecuivo, de.ecos or te Iecia1siVOCt
ºª
projeto■ de 1
1,1 ue nu. 881 a 884, orieidrioa dos projetos ae 1•1 ne. 1
9/70, 15/70• lG/70 e 17/70• 1:•epectivaauita, ue autcria 4e v.
Exa., •• ~o·v-ci..d.oe • suao entrutn.:t'aa pri.Dd i;ivaee
Rei,.,r,-r,s, e.o ensejo, as ex!_jre:·ss5sn do noeao 41.-
tinte aprége e superior aonidereçio
Ae }ao. 311,at•
iÃllÁÜO IOK<AIIO,
Dicn!aeiao hetaiM Nuaioipal de Árapogas
MiS4a
p..
imt
daú
:~ CÂMARA MUNICIPAL DE
~- ESTADO DO PARANA
(continuação de tl•• 1)
PROJETO DE LEI NI 861
Arte 31 - Competirá à lTocuractoria Geral do unicípio promover g consoligção de que treu e:tu Lei, lavrando--
se o âe'liao termo de acordo e efetuando a cobrança dao presta
ço,.ea, cuj• o Pnento, .:,:orem' , aera'feito 'a. ""boca d o cofre, me---
diunte guiu especial fornecida pela Procuradoria.
Arte 4a - Não havendo rnanit'eatação do con;,ribuinte
em conaolic".or o débito, e d€corrido o prazo de trinte ( 30) l
dias da dota de início da vigência deste Lei, será pro~ovida
a cobrança judicial doe d~bi·toe rcfo:.: idos no arti60 lR •
rt, 59 - facultdo à :ninistrggão aceit:r as gg
rentias prGviutas ne~ta Lei para contribuição de melhoria relativa svisentação, ne forrJU e nos i)ri:zoa estabelecidos P!l
rH sua cobrança, aplicando-se esta lei no que fÓr cabível.
rt 6 - Lota Lei onsrrá er vigor na data de sua
publicação, revogadas as diapocições em con·trário.
sala das ~eosõea, em 02 de junho de 1970.
2!0 BE!"
l 5
ARAPONGAS
CÃMARA MUNICIPAL DE
ESTADO DO PARANA
ARAPONGAS
PROJETO DE LEI NI 881
4 CM4RA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARA,
D E C R E T A -
Art. 11 - Oe débitos de contribuição de melhoria, re
lativoa à l)a.Vi.Llcn·tação e.sfáltioa ou a paralelepípedo, inecr1-=
too na Dívida A5iva poderão scr consolicados, inclusivc juros
de mora e !:!.ultae, àeede que o contribuinte ae comprometa, dentro de trinta (30) diao &e duva de vigência aesa lei, a pagar
psroelonnmente e ofereça garantia do pontual cum.pri:nento do 1
co.u....,romisso.
S l8 - Asparcelas serão iguais, mensais e auceesi--
vs, e seu núnero não poderá ser Gupcrior a seis ( 6) môscs, - - ~ ccw possibilidade de reduçao da multa do nora, de acordo com a
seguinte tabelai
a) - 80~ (oitenta por cento) para pagamento dentro
de um (1) m.êsf
b) - ~O~ {cinquenta por cento) para ~arcelemento 1
em até dois (2) m@ses;
e) - 30%.(trinta por cento) para parcelamento em 1
at, quatro (4) mêsee.
§ 28 - Se o pagamento total rar feito à vieta, dentro de trints. ( 30) dias da <.iat~ de início da vigência desta 1
Lei, a icençéo de. multa de mo.ra. scré. total, coe:putc.ndo-se apenas juros de mera e taxa de inBcrição .. previs·ta no art. 50 do
CÓdigo Tributó.rio !/unicipal. • •
§ 3g - sabre o 1ralor ci 8.El rJreGte.çõeo incidirá o juro.
de more de l% (hum por cento) ao mêc, calculcdodc detE: 'da coneoli~r..ção da d.Ívide. até o venciaento da presveção e pao junte
:r&ente com ela.
irt 22 - A é;;t.trantia poderá consistir, conf"orm.e a A!
minictração p1'•..:.ferir, ems
a) - noto promissórias corresyondentes às pres
tações, ovelizcdas por um ou maio avalinta idoneos, a criterio
da cpinitração;
b) - hi11oteca de imóvel cleeonerado.
$18 - ;\e notao 1)r0C1iooórias cmitidas para reprr.
senLar o débito ~Jarccledos
a, - não desfigurgrão a naturea do crédito»
b - na.o importara.o cm t.::::- anaaçao nem em renovação da d!vidal
c)- serão se~pre recebidas "pro solvendo•.
§ 2R - .\ fLl 1;a de P~-r:a.ucnt;o pontual de q~e.lquer t
pe.rcela do Gébito ccnoolidado ecarrcturá, de pleno direito•
auricere, o vencir.ent;o do ueldo da dívida»
. _ • ~ JR - A nota promio:.;6ria rcpre~--:entativa da preetaçao nao rcsratada na data do vencii;1ento ecrã imediote.raente l
protestada, e, não sendo paga acarretará a cobrança judicial
do saldo da divida.
~ 4g - Nas hip6tesee dog parágrafos 28 e 38, será
procrovida, co~tra o devedor, e, oe fÔr e ouoo, o uvalista, a
1o~â1atú cobrvnça judicial da dívida sob pena de reoponsabilidaue das autoridades e runcionÓrios dele incumbido■•
(continua à fle. 2)