| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 914 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Altera dispositivos do Código Tributário Municipal e da outras providencias. |
| native_id | 5418 |
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. . 3 .r it L ' . , ..... .-- \... .:' ... '-'-__ DE y t '-....... - HISTÓRICq d..,"' Pkn.i.rio ............ ___,,,__... ,.,,,,,,,_,,,,, .. ,.,..,,,..,,...,,.-------··-·· --E- -- E o. n. 519/70 senhor Presidente: AAAPONGAS Arapongas, 18 o '» de d ezembro de 1970 Tenho a honra d .e submeter à 1 ciaçao dessa colenda Câmara O in 1 e evada apre e_ uso projeto de lei n. 49/70, que versa sbre alteração de dispo sitivos do Código Tributário unicipal, ao mesmo tempo em que solicit . o a V. Excia. seja res titu1do a êste Executivo o projeto de 1 • - .e1 n. 46/70, encaminha-. do anteriormente pelo ofício n. 489/70 de 24 d ' e novembro últi 110. - De início, cabe-me esclarecer aos senhores Vereadores que no decorrer do atual exercício houve por _ bem o Departamento de Fazenda proceder ao levantamento cadas _ tral imobiliário, atualizando-o. Em face disso, sugeriu-se alterações no Código Tributário Municipal, consubstanciadas no - referido projeto de lei n. 46/70, cuja restituição ora se pede. Mas, em contato com os senhores Vereadores, diversas circunstâncias foram ponderadas e o assunto am - plamente debatido, de modo a resultar no projeto ora encaminh!, do. o presente projeto visa algumas altera - çÕee fundamentais no Código Tributário Municipal. Assim, pro - Po·e-ee a - . . * • d T xa de serviços Urbanos, alteração da incidência ta 'a t d ara que doravante cobrada até agora pelo sistema de tes a a, P . . • . tô as beneficiadas pe l.ne1da sõbre cada uma das. economias au nom to enquanto que, P!. los serviços de limpeza pública e saneamen ' N de conservaçao - ra os demais serviços de ilu.-rninação pública e ó . ·á de umas vez. de atalto ou de calçamento, a incidência ser 1 ius . , z 6 16gica, razoávei J - Tal modificaçao assun ta d ám.ta por exemplo, o - • Quanto ao saneamento, no caso e 679 que 6. da Lei n. '' to já é assim regulado aesae 1966, a t raves a"\ l vimento de Ara 4u±,: ± de Desenvo. ""rizou a constitu.ição da eia• Wº Utilizam êase serviço \; ., , , ~; s - CODAR. P6das as economias que ,, fIPAL DE r pr ------ em a respectiva in E ci a d ta ê d n o ci d a -~ ! . • ase Sistem serviço de limpeza pública• a serd estendido ao Por outro lado ilUJDinação pública e de conserva ã , para os serviços de - gUo de paviment; ce 0 sistema atual, sem modifica, iaçao, permaneó -~ çao, isto é, a taxa uina s vez, e, co.uIOrme o caso h incidir4 , avendo mais d será distribuída entre estas prop . e uma economia, orcionalmente, O projeto propõe aina. - . a a elevaçao da - al1quota da Taxa de Serviços Urbanos de 1t . _., • . • ·7 para l,2% sobre o - salário mínimo regional vigente a 31 d d . - e ezembro, considerando que sses serviços sao deficitários em vi t d . _ . , r u e de IDaJoraçao de preços, salários, etc. no decorrer do an . . 0, principalmente a partir de maio, mês em que geralmente O Aov,._rn F d 1 . \7 e:: o e era fixa - os novos salários mínimos regionais. A elevação proposta, no _ entanto, é igualmente razoável e, não olJstante, dependendo das ocorrências no pr6ximo exercício, talvez tais serviços ainda _ continuem deficitários. Nos§§ Wlicos dos arts. 149 e 159 do Cddigo Tributário Municipal é prevista a redução de 50% dos - impostos imobiliários aos proprietários que residam em prédios residenciais. O presente projeto equipara ao proprietário o - cessionário de direitos, o promitente comprador, enfim todo - adquirente, cujo título hábil esteja devidamente transcrito ou inscrito no Registro de Imóveis da comarca. Segue-se aqui ori- ... - 1 e virá certamente entaçao imprimida por legislaçao federa , qu beneficiar a muitos contribuintes - donos do imóvel - mas que - _ scritura definitiva nao puderam, por qual1uer razao, obter 8 e de compra e venda ou título equivalente. - importante é tamUma outra alteraçao adotou há alguns bén proposta: desde que a Fazenda Municipal t . te pagamen o ano 8 de tributos median o sistema de arrecadação sentido de l'l!:I • queixado no ,-..rcelauo, muitos contribuintes t~m se no início - tá, de uma só vez, 0 haver vantagem para quem paga - total dos aeua tributos. Pelo projeto, a quem pagar ~ do desconto ªti O vencimento da primeira parcela, goza ~/ • ! ,p» e I' !i / ·.r .: l :::.-- i 1 1 1 4te por cento (20%), ao passo que "" O desconto de ensal é reduzido para apenas dez Por o para pagamenforma de arrecadação com a do . cento (10%). Comparando esta s l.mpostoa estadua. ri.fica-se que o Município á liberalista ma _ is e federais, Os JllUilicípios adotam @ase • ' s, nao obstante, di- ..-rs sistema de d r esconto que t rs UJll futuro próximo, possa ser igualado , a1vez, ps aos tributos de outras - esferas maiores. Finalmente, o projeto prevê e 8 extino da Taxa de Serviços Rurais, sõbre a qual . t F IllUi o se tem debatido no as1,ecto legal e constitucionai, principalmente após a cria- ~o do IBRA, atual INCRA, a quem compete o lançamento do Imp6sto Territorial Rural. 1!! incontestável, porém, sua licitude, em face dos serviços efetivamente prestados pelo Município. A extinção,Bo entanto, se justifica considerando que a aarecadação não influirá na arrecadação geral, em virtude da elevação do Imp6sto Territo - rial Rural ocorrida no corrente ano, e que no próximo exercício - será também majorada, segundo informa o INCRA. Assim, objetiva-se diminuir o 6nus já suportado pelo lavrador, não prõpriamente de - tributos municipais, mas de tantas vicissitudes ou contingências ou inflxos incidentes sôbre a agricultura. Por todo o exposto, o projeto merece apio integral dos senhores Vereadores e sua aprovação unânime. Outrossim, tendo em vista que o pre-- em lel.• ainda no corrente ano,até sente projeto deve ser convertido 31 de dezembro vindouro, solicito a V. xcia. seja adota te de urgência para apreciação do mesmo. Renovo. a V. eu apreço e consideração. to. sr Ar • TEOR ZANIN nn ,. • Presidente da Câmara Municipal se regi- . . ... ·' . e V, Le- .1.:'0- I)-CJ." • êhl-·Õc :3Ôl:-:-e e :.-.C:'1~~11rieio, 11) - :C! :c 0/70- lt:sr dia c.ivivo 3c :63i;0 . - . . Cil~!'t!C :oV.l.Cl s:·.c1&~ f 51/70 - 61:~-.~·Õc \. . . 1 ,.lCO :UU.!:.1..C.i::a •- StrV'ií'lO!tnOC • d or-n:.:,c i e pn rv. , ·.u..... riGr D.;;::rc.:ço e . ·, 0, 'Ar ..... -~ YtjLl. .i zo . i:'c:~ito ,:unicipal. óe .. ,.rupongoa ~ ... c,-:r.t,iJ•:raçao • L \ ' F1 .• QISSIQ DE JUSTIç2 tris - Projeto de Lei n8 49/70, súr4ul& - iltera diepoeitivoa do CÓdi d'a outras provi.dênciase go Tributário Municipal e 1utoria - Executivo,- encaminhado pelo Ofício n. 519/70.- PAREBER N 122/70 O projeto em referência, em princípio, visa introduzir modificações de importância no Código Tributário Municipal, . e notadamente, em. seu artigo 240 ,- tendo te, a seguinte redg çãol :- 11Art • 140 - A taxa definida no artigo anterior incidirá sabre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços".- t!ste artigo, vem modificado no projeto, no artigo 1a ,- introduzir.do uma modalidade mais justa - porquanto para os serviços de iluminação, conservação de pavimentação ou calça.mento, e ip cidência da taxa será, uma só vezO projeto visa ainda, a extinção da taxa de serviços rurais, em decorr~ncia da criação do ICRA, a quem com_llte o len ÇBJnento do ImpÔsto Territorial Rural..- Após à análise do projeto e respe ta comissão opina pela constitucionalid_ d do Sala das Comissões, ia mensagem, es rojeto.- SHI U YOKOMIZO - Presidente-Relo -e ta#ate, /oié is io@os-tsir5io- / ( VER LICENCIADA) MARGARIDA MUGGIATI • » .riu TADO DO PARAN' €OMISSÃO PIN A N,A atéria a apreciar - PROJ - ETO DE LEI NQ 49/70. súmula Altera dispoeiti rio e d ·Vos do Código Tributáa outras provia". · encam.i.nh enc.1.ae. ado através do Or1cio n0 519/70. PAREBER N 123/70 O projeto em. tela, b ·t° su a .l.tui o anterior de número 46/'70, evidentemente m lh d , e ora o, apos o reestudo feito,- e corrigidas as falhas percebidaso A modificação do artigo 240 d e P .TM. trata da incidência da taxa de serviços urbanos, s com critério mais justo.- A elevação de l,0 para 1l,2,(de 20%),atentam para a decorrência dos novos salários .mínimos regionais, que advirão a partir do mês de maio• do, pr6ximo ano, juetificandoae e baseando-se em atos de poder superioro As modificações visadas noprojeto no tocante aos artigos 149 e 159 (parágrafos únicos), esclarece as dúvidas que existiam, quanto à redução prevista nos citados _parágrafos. Considera.mos oportuna, a alteração dada ao § 3D do art. 27 do C.T.M., nos casos de pagamentos antecipados, a - concessão dos descontos de 28% e 10%, reepectivamente, até a li parcela e nos vencimentos mensais, como incentivo ao contribuinte que paga os seus impostos em dia$ e justa e oportuna, a extinção da Taxa de serviços rurais, diminuindoe O Ônue ao lavrador que é o sustentáculo da comuna e sujeito a inúm.erar viciseitudes e influências adversas das inempéries mesmo em nossa região, que deve ser considerado e atenuado atentada a justificativa do Executivo, que escla- .l Tece que a extinção não influirá na arrecadaçao gera , em - . Ti '.o±tal Rural oco;rrida virtude da elevação do Imposto erri , , . imo ano sera também majono Presente exercício e que no prox rada, segundo informa o INCRA•- / 0 projeto de lei n2 49 70 Nessas condições, apoiamos em 22 de dezembro de 1970. luué Autoria - Executivo, o, eT7TI2TTTNO Go1"- .'v'4"»LVES Membro REFEITRA ---- Poro DE_LEI No 49/70 s&mula: Altera dispositivos do C6digo TriBut43 outras providências. a. Municipal e dá Art. l- 0 artigo 240 do C6digo Tributário Municipal (Lei n. 690, de 21 de dezembro de 1966) passa a ter a seguinte redação "Art • 240- A taxa de serviços urbanos, referente aos serviços de limpeza pública e saneamento, incidim sõbre cada uma das economias autõnomas beneficiadas por êsses serviços, enquanto que, para os serviços de iluminação pública e de conservação de pavimentação ou calçamento, incidira uma só vez. Nesta última hip6tese o valor do tributo será distribuído proporcionalmen te entre as economias autônomas." Art, 29- Fica elevada para l,2% (hum vírgula dois) a alíquota da taxa de serviços urbanos, prevista no artigo 242 o 06di go Tributário Ydunicipal. Art. 39- Para os fins previstos nos parágrafos únicos dos artigos 149 e 159 do Cddigo Tributário Municipal, equipara-se a - proprietirio o cessi• onári• o, o pronutente comprador, o adquirente com título hábil, devi• damente reg:i.• strado no Reiu, stro de Imóveis - da comarca. Art. 42- O§ 32 do artigo 27 do Código Tributário Municipal passa a vigorar com a sea1ao-1;nte redação: t total dos tributos, até o - " § )Q- o pagamen o ,..,,, • d rrimei. ra parce1a, gozará do desconto de 20% vencimento a P t: butos em parcelas emento dos ri ' (vinte por cento). O pag . zará do desconto ·mentos mensais, go nos respectivos venci t erá calculado sôbre de 10% (dez por cento). O descon os os impostos apenas. " iços rurais, prevista . Taxa de eerv Art. 59- Fica extinta a 3, Municipal. : Tributário s arts. 244 a 245 do C 6digo gor e partir de 19 • trará em v1g rt, 6- Esta lei en FEITURA -- !\UI_~L DE AAAPONGAS .. Eate.do do F>e.-;;._;:;-========== ----.,.., .... .. janeiro de 1971, revogadas as dia . - Araponga 1 , :le eito 1'Iunicipal JUSTIFICATIVA A justificativa do presente projeto está contido na Mensagem que o encaminha à colenda Câmara Municipal.