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norma nº 914/1970

Tipo Lei
Número / Ano 914 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaAltera dispositivos do Código Tributário Municipal e da outras providencias.
native_id5418

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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E
o. n. 519/70
senhor Presidente:
AAAPONGAS
Arapongas, 18
o '» de d
ezembro de 1970
Tenho a honra d
.e submeter à 1
ciaçao dessa colenda Câmara O
in
1
e evada apre
e_ uso projeto de lei n. 49/70,
que versa sbre alteração de dispo sitivos
do Código Tributário
unicipal, ao mesmo tempo em que solicit .
o a V. Excia. seja res
titu1do a êste Executivo o projeto de
1
• -
.e1 n. 46/70, encaminha-.
do anteriormente pelo ofício n. 489/70 de
24
d
' e novembro últi
110. -
De início, cabe-me esclarecer aos senho￾res Vereadores que no decorrer do atual exercício houve por _
bem o Departamento de Fazenda proceder ao levantamento cadas _
tral imobiliário, atualizando-o. Em face disso, sugeriu-se al￾terações no Código Tributário Municipal, consubstanciadas no -
referido projeto de lei n. 46/70, cuja restituição ora se pede.
Mas, em contato com os senhores Vereado￾res, diversas circunstâncias foram ponderadas e o assunto am -
plamente debatido, de modo a resultar no projeto ora encaminh!,
do.
o presente projeto visa algumas altera -
çÕee fundamentais no Código Tributário Municipal. Assim, pro -
Po·e-ee a - . . * • d T xa de serviços Urbanos,
alteração da incidência ta 'a
t d
ara que doravante
cobrada até agora pelo sistema de tes a a, P
. . • . tô as beneficiadas pe
l.ne1da sõbre cada uma das. economias au nom
to enquanto que, P!. los serviços de limpeza pública e saneamen ' N
de conservaçao -
ra os demais serviços de ilu.-rninação pública e ó
. ·á de umas vez.
de atalto ou de calçamento, a incidência ser
1
ius
. , z 6 16gica, razoávei J -
Tal modificaçao assun
ta d ám.ta por exemplo, o -
• Quanto ao saneamento, no caso e 679 que
6. da Lei n. ''
to já é assim regulado aesae 1966, a
t
raves a"\
l
vimento de Ara
4u±,: ± de Desenvo.
""rizou a constitu.ição da eia• Wº
Utilizam êase serviço \; ., , , ~; s - CODAR. P6das as economias que ,,
fIPAL DE
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em a respectiva in
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. • ase Sistem
serviço de limpeza pública• a serd estendido ao
Por outro lado
ilUJDinação pública e de conserva ã , para os serviços de -
gUo de paviment;
ce 0 sistema atual, sem modifica, iaçao, permane￾ó
-~ çao, isto é, a taxa
uina s vez, e, co.uIOrme o caso h incidir4
, avendo mais d
será distribuída entre estas prop . e uma economia,
orcionalmente,
O projeto propõe aina. -
. a a elevaçao da -
al1quota da Taxa de Serviços Urbanos de 1t
. _., • . • ·7 para l,2% sobre o -
salário mínimo regional vigente a 31 d d
. - e ezembro, considerando
que sses serviços sao deficitários em vi t d . _
. , r u e de IDaJoraçao
de preços, salários, etc. no decorrer do an . .
0, principalmente a
partir de maio, mês em que geralmente O Aov,._rn F d
1
.
\7 e:: o e era fixa -
os novos salários mínimos regionais. A elevação proposta, no _
entanto, é igualmente razoável e, não olJstante, dependendo das
ocorrências no pr6ximo exercício, talvez tais serviços ainda _
continuem deficitários.
Nos§§ Wlicos dos arts. 149 e 159 do
Cddigo Tributário Municipal é prevista a redução de 50% dos -
impostos imobiliários aos proprietários que residam em prédios
residenciais. O presente projeto equipara ao proprietário o -
cessionário de direitos, o promitente comprador, enfim todo -
adquirente, cujo título hábil esteja devidamente transcrito ou
inscrito no Registro de Imóveis da comarca. Segue-se aqui ori-
... -
1
e virá certamente
entaçao imprimida por legislaçao federa , qu
beneficiar a muitos contribuintes - donos do imóvel - mas que
- _ scritura definitiva
nao puderam, por qual1uer razao, obter
8 e
de compra e venda ou título equivalente.
- importante é tam￾Uma outra alteraçao
adotou há alguns
bén proposta: desde que a Fazenda Municipal t
. te pagamen o
ano 8 de tributos median
o sistema de arrecadação sentido de
l'l!:I • queixado no
,-..rcelauo, muitos contribuintes t~m se no início -
tá, de uma só vez,
0
haver vantagem para quem paga -
total dos
aeua tributos. Pelo projeto, a quem pagar ~ do desconto
ªti O vencimento da primeira parcela, goza
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1
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4te por cento (20%), ao passo que
"" O desconto de
ensal é reduzido para apenas dez Por o para pagamen￾forma de arrecadação com a do . cento (10%). Comparando
esta s l.mpostoa estadua.
ri.fica-se que o Município á liberalista ma _ is e federais,
Os
JllUilicípios adotam @ase • ' s, nao obstante, di-
..-rs sistema de d
r esconto que t
rs UJll futuro próximo, possa ser igualado , a1vez, ps
aos tributos de outras -
esferas maiores.
Finalmente, o projeto prevê
e 8 extin￾o da Taxa de Serviços Rurais, sõbre a qual . t
F IllUi o se tem debati￾do no as1,ecto legal e constitucionai, principalmente após a cria-
~o do IBRA, atual INCRA, a quem compete o lançamento do Imp6sto
Territorial Rural. 1!! incontestável, porém, sua licitude, em face
dos serviços efetivamente prestados pelo Município. A extinção,Bo
entanto, se justifica considerando que a aarecadação não influirá
na arrecadação geral, em virtude da elevação do Imp6sto Territo -
rial Rural ocorrida no corrente ano, e que no próximo exercício -
será também majorada, segundo informa o INCRA. Assim, objetiva-se
diminuir o 6nus já suportado pelo lavrador, não prõpriamente de -
tributos municipais, mas de tantas vicissitudes ou contingências
ou inflxos incidentes sôbre a agricultura.
Por todo o exposto, o projeto merece
apio integral dos senhores Vereadores e sua aprovação unânime.
Outrossim, tendo em vista que o pre--
em lel.• ainda no corrente ano,até
sente projeto deve ser convertido
31 de dezembro vindouro, solicito a V. xcia. seja adota
te de urgência para apreciação do mesmo.
Renovo. a V.
eu apreço e consideração.
to. sr
Ar • TEOR ZANIN
nn
,. • Presidente da Câmara Municipal
se
regi-
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e V,
Le-
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e :.-.C:'1~~11rieio,
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0/70- lt:sr dia c.ivivo 3c :63i;0
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51/70 - 61:~-.~·Õc
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c,-:r.t,iJ•:raçao •
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F￾1 .•
QISSIQ DE JUSTIç2
tris - Projeto de Lei n8 49/70,
súr4ul& - iltera diepoeitivoa do CÓdi
d'a outras provi.dênciase go Tributário Municipal e
1utoria - Executivo,- encaminhado pelo Ofício n. 519/70.-
PAREBER
N 122/70
O projeto em referência, em princípio, visa introdu￾zir modificações de importância no Código Tributário Municipal, .
e notadamente, em. seu artigo 240 ,- tendo te, a seguinte redg
çãol :-
11Art • 140 - A taxa definida no artigo anterior incidirá
sabre cada uma das economias autônomas be￾neficiadas pelos referidos serviços".- t!s￾te artigo, vem modificado no projeto, no artigo 1a ,- introdu￾zir.do uma modalidade mais justa - porquanto para os serviços
de iluminação, conservação de pavimentação ou calça.mento, e ip
cidência da taxa será, uma só vez￾O projeto visa ainda, a extinção da taxa de serviços
rurais, em decorr~ncia da criação do ICRA, a quem com_llte o len
ÇBJnento do ImpÔsto Territorial Rural..-
Após à análise do projeto e respe
ta comissão opina pela constitucionalid_ d do
Sala das Comissões,
ia mensagem, es
rojeto.-
SHI U YOKOMIZO - Presidente-Relo
-e ta#ate,
/oié is io@os-tsir5io- /
(
VER LICENCIADA)
MARGARIDA MUGGIATI •
»
.riu
TADO DO PARAN'
€OMISSÃO PIN
A N,A
atéria a apreciar - PROJ
- ETO DE LEI NQ 49/70.
súmula Altera dispoeiti
rio e d ·Vos do Código Tributá￾a outras provia". · encam.i.nh enc.1.ae.
ado através do Or1cio n0 519/70.
PAREBER
N 123/70
O projeto em. tela, b ·t°
su a .l.tui o anterior de número
46/'70, evidentemente m lh d ,
e ora o, apos o reestudo feito,- e
corrigidas as falhas percebidaso
A modificação do artigo 240 d e P .TM. trata da in￾cidência da taxa de serviços urbanos,
s com critério mais jus￾to.-
A elevação de l,0 para 1l,2,(de 20%),atentam para
a decorrência dos novos salários .mínimos regionais, que ad￾virão a partir do mês de maio• do, pr6ximo ano, juetificando￾ae e baseando-se em atos de poder superioro
As modificações visadas noprojeto no tocante aos
artigos 149 e 159 (parágrafos únicos), esclarece as dúvidas
que existiam, quanto à redução prevista nos citados _parágra￾fos.
Considera.mos oportuna, a alteração dada ao § 3D do
art. 27 do C.T.M., nos casos de pagamentos antecipados, a -
concessão dos descontos de 28% e 10%, reepectivamente, até
a li parcela e nos vencimentos mensais, como incentivo ao
contribuinte que paga os seus impostos em dia$ e justa e
oportuna, a extinção da Taxa de serviços rurais, diminuindo￾e O Ônue ao lavrador que é o sustentáculo da comuna e su￾jeito a inúm.erar viciseitudes e influências adversas das in￾empéries mesmo em nossa região, que deve ser considerado e
atenuado atentada a justificativa do Executivo, que escla-
.l Tece que a extinção não influirá na arrecadaçao gera , em -
. Ti '.o±tal Rural oco;rrida
virtude da elevação do Imposto erri , , .
imo ano sera também majo￾no Presente exercício e que no prox
rada, segundo informa o INCRA•- /
0
projeto de lei n2 49 70
Nessas condições, apoiamos
em 22 de dezembro de 1970.
luué
Autoria - Executivo,
o,
eT7TI2TTTNO Go1"- .'v'4"»LVES Membro
REFEITRA
----
Poro DE_LEI No
49/70
s&mula: Altera dispositivos do C6digo TriBut43
outras providências. a. Municipal e dá
Art. l- 0 artigo 240 do C6digo Tributário Municipal (Lei
n. 690, de 21 de dezembro de 1966) passa a ter a seguinte redação
"Art • 240- A taxa de serviços urbanos, referente
aos serviços de limpeza pública e saneamento, incidim sõbre cada
uma das economias autõnomas beneficiadas por êsses serviços, en￾quanto que, para os serviços de iluminação pública e de conserva￾ção de pavimentação ou calçamento, incidira uma só vez. Nesta úl￾tima hip6tese o valor do tributo será distribuído proporcionalmen
te entre as economias autônomas."
Art, 29- Fica elevada para l,2% (hum vírgula dois) a alí￾quota da taxa de serviços urbanos, prevista no artigo 242 o 06di
go Tributário Ydunicipal.
Art. 39- Para os fins previstos nos parágrafos únicos dos
artigos 149 e 159 do Cddigo Tributário Municipal, equipara-se a -
proprietirio o cessi• onári• o, o pronutente comprador, o adquirente
com título hábil, devi• damente reg:i.• strado no Reiu, stro de Imóveis -
da comarca.
Art. 42- O§ 32 do artigo 27 do Código Tributário Munici￾pal passa a vigorar com a sea1ao-1;nte redação:
t total dos tributos, até o - " § )Q- o pagamen o ,..,,,
• d rrimei. ra parce1a, gozará do desconto de 20%
vencimento a P t: butos em parcelas
emento dos ri '
(vinte por cento). O pag . zará do desconto
·mentos mensais, go
nos respectivos venci t erá calculado sôbre
de 10% (dez por cento). O descon os
os impostos apenas. "
iços rurais, prevista
. Taxa de eerv
Art. 59- Fica extinta a 3, Municipal.
: Tributário
s arts. 244 a 245 do C
6digo gor e partir de 19
• trará em v1g rt, 6- Esta lei en
FEITURA
-- !\UI_~L DE AAAPONGAS .. Eate.do do F>e.-;;._;:;-==========
----.,.., .... ..
janeiro de 1971, revogadas as dia . -
Araponga
1
, :le
eito 1'Iunicipal
JUSTIFICATIVA
A justificativa do presente projeto está contido na Men￾sagem que o encaminha à colenda Câmara Municipal.

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