| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 919 / 1971 |
| Date | 1971-05-08 |
| Ementa | Altera dispositivos do Código Tributário Municipal e da outras providencias. |
| native_id | 5421 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
Câmara
ANO DE 1911 -
···················-·· Municipal de
'
Arapongas··
L E 1 N.º············•$....J...9. • = ····•·..··•·..··•· _
PROJETO DE ••. LE.I••.... : Jf li 922/11.c: : ••
.---·-·--···--····-···················································ª~:r~~.º···P.~ ~ ~.~-··º·2/1i : :. ~ MULA:- _Altera.dispos.i.ti..os.do..06diga.Tribitária.Municipal...s.dá..............
t
. d• .
-.....Q r.ae pr.ov.1. enc.iaa ~ _
-aa I
___..n..E1/.0G.~ e. FG[ ·-»E4..».4.2..LI5Z22p/5 ... .:L _ ª
AUTOR: - Sadaho..Iokomizo.-..2refeito.Municipal.,en...p/.0r899/71-..20/4/71
HISTÓRICO
- Despachos às Comissões Deliberaçces do Plenário
---·--·-·······-·············•· •••••••••••••••
--------- : .
--------- ···-···-
-----------_- __~.- •·····-·-·-· ·---··-····-·----··--··-···--·····
---------- '.
l.,
; ' '•
or. n2156/71.
ARAPONGAS
Arapongas, 27 de abril de 1.971.
senhor Presidente:
Temos a elevada honra em formular o
presente, com a finalidnde de solicitar a Vossa Excelência seja convocada, na forma do art • 14 da Lei Orgânica üos I1lunicípios, em caráter extraordinário, a Colenda Câmara. Municipal de Vereadores, a partir do próximo dia 29 de abril de 1.97l, e pelo prazo que fôr necessário, para a deliberação sôbre os seeuinteo projetos de lei anexos:
a) - Projeto de Lei n202 - Já enviado a essa Casa -- Altera dispositivos do Código Tri butrírio Uunicipal e d6 outras providências;
b) Projeto de Lei n203 Dispõe sôbre autorizaçRo pa.r-a abertura de crédito adicional;
Autoriza abertura de crédito especial;
Autoriza doação de terreuo à firma
Bandeira & Cia. Ltda., e dá outras
pr·ovitlências.
Certos de podermos cont0r com o alto
- 1 Vo··· ,: a Excelência., aprovei a111 :;:; par·a.reno-- espírito de compreensão de "ss
. _ ~ e ·tj ma. e consic! e açáo • var-lhe os nossos protestos de s ... 3
e) Projeto de Lei nº04
d) 'Projeto de Lei nº05
,,unicipal
Elmo. Snr.
"RASILIIO BUS5ADORI
D. Municipal
"". Presidente da Câmara
.:-E : º 7 d~--·· .
•V .• --. ...••~Z..~.....
· - , , .. 1 r ,,·-:; !, L ( ' •.r. r\ :, /• :,., 0 ,.J '-' i
»6,i ií •• ,/
• o/ · 197 (í.. ..:.:::=-
f,K~A~ C :-.;.Gl,Se?:2.1 ...... ·····•-;."' ••••
... .- . .- ~ .
V1: 1 »
a !III'TEMAMUNICIPAL, DE NLPONcA
%} z, ns99/'7. «teso_ao Per
Arapongas, 20 de abril de 1.971.
senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência o incluso projeto de l.ei que d • -- "'b ...
. . . . . , ispoe so re alteraçoes -
do Código Tributário Municipal, a fim de ser submetido li, elevada -
apreciação da colenda C&mara de Vereadores.
A primeira alteração proposta~ a -
extinção da mu1ta de 10% ( dez por cento), incidente quando da inscrição dos tributos atrazados na Dívida Ativa, conforme previsto -
no artigo 50 do Código Tributário Municipal -(Lei n2690, de 21 de -
dezembro de l.966); Justifica-se a extinção tendo em vista existir
uma multa de mora correspondente a 20% (vinte por cento) sabre a -
totaliiade dos tributos, o que se nos afigura suficiente como pena
lidade severa para os contribuintes morosos.
Outra alteração refere-se A concessão do desconto de 20% (vinte por cento), calculado s8bre a total!
dade dos tributos, isto é, impostos e taxas, ao contribuinte que -
pagar o total até o vencimento da primeira parcela; e àquêle que -
pagar mensalmente, 0 desconto de 10% (dez por cento) abrangerá tem
bém a totalidade dos tributos, ao contrário do que ocorre atualme
te, em que tais descontos são concedidos apenas sõbre os impostos.
o projeto previ, ainda, a dispensa/
d
Lbi'tos inscritos na Dívida Ativa, include juros de mora para os e
. . : fro local que forem saldados até o dia 31 -
s1ve os aJUl.Zados no . .
d oportunidade excepcional concedide outubro vindouro. Trata-se e través de uma in
da falt
soa esperando-se que, a -
aos contribuintes
O
• . cade tributos atraza-
. al Prefeitura arre
*ensa campanha promocion , a
doa.
Embora não conste do projeto, cabe/
tivo Municipal adotar, para o -
esclarecer ser pensamento do Execu lidades para o contri--
80 sistema de pena
exercício de 1.972, um n v ferido Código estabelece -
inte faltoso: o $ 4e do art•
27
%°1.,,z (ante por cento), con--
, er de até 'U7 3 -
4\le a multa de mora poder
8
.- i rop6sito da Administrar uiamento, ora, P
Ore se dispuser em re <,, 1
0% e 20 para os pagamentos
çio diep&r que a mul.ta será de
5
'. e após 60 dias. (} [ 1
60 dias ' I
atrazo, dentro de 30 dia» { [/>
continua..· 2_é
L,
1
1
\ ;
MUNICIPAL OE AF\APONGAS
Eatado do Paraná
Vê-se, pois, que a Administrecão em sendo rigoro
- T , -
sana arrecadaça.o de tributos, procura ser, ao mesmo tempo, tolerante, compreensiva e humana, ressaltando-se que, ao contrário de vários
,unicípios, inc1usive vizinhos, não se adotou ainda o sistema de coL
r.ão monetária, que eleva progressivamente o débito.
ry •
Por tais razoes, confio no apoio unânime dos senhores vereadores e aguardo sua aprovação ao presente projeto. •
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelênciá aos senho-
.. ,
res edÍs os protestos de meu el.evado aprôlço e1/stima;
.-i
hao. Snr.
BliSILINO BUSSADORI
D, Presidente da Câmara Municipal
LZST A
/IPTO.
\'
r
1 1
1 1
1
1
: '
OMISSO DE JUSTIÇA
Projeto de Lei n!
02171
_
Altera dispositivos do c6a
1 •
0
igo Tributário Municipal e
da outras_ providências.
Autoria - Executivo.
Anexos - Oficio nº
Ofício n.
99/71, datado de 20/4/71.
156/71, de 27/4/71.-
PARECER
8 7/71
Objeti~a o projeto de lei supra caracterizado, extinguir
ou diminuir em 10% , • a multa de mora sÔbre os débitos fiscals inscritos na DÍvida Ativa, restando, ainda, para êsses débitos fiscais, a multa de 20%.-
Pelo art. 2°, o Executivo visa dispensar os juros de mora sôbre os débitos inscritos na o{vida Ativa, contanto que êstes
débitos sejam liquidados até 31 de outubro de 1.971.
E, .para o próximo exercício de 1.972, o projeto, pelo
seu art. 3°, concederá o desconto de 20% para os contribuintes que
pagarem os seus tributos até o- vencimento da primeira parcela:
e concederá O desconto de. 10~ para o pagamento do tributo até o
vencimento mensal da parcela.-
Em seu asrecto meritório, o projeto constitui incentivo
para os contribuintes municipais que pagam em dia, antecipadamente
la
os seus impostos, taxas ou contriou na vencimento da la. parca ,
b i
- i
1
do oportunidade a contribuintes que
u çoes de melhoria, e prop e an
os seus impostos, dentro dos pranão pagavam , a passarem a pagar
zoa de descontos.- ,f
tit 1 a
-
0
do Brasil, no Cap tulo V -
Nm
-
co
ibi
n
do a cons ~
~ descontos sôbre tributos mudo Si
1
1
_ a con es ao ,.
stema Tributar o tituicionalidade deste prontej, - +in, pela e ns
e raia, esta Comissaofi:ºP ; - ,
1
Jeto.-
[
'i \,
\ mio4 deio de 1.971.
sala das corrks6es}en -
\...._ /
'
yoKOMIZO- PRESIDE TE-RELATOR •
TOSHIHARU
Í 1
. '
'1
COMISSÃO DE FINAN
çAS
Matéria - Projeto de Lei nº
0217 • 1.
Assunto - Altera dispo sitivos d •
da
, o. Codigo
outras providênci
as.
'
Autoria - Executivo.-
Anexos - Ofícios ns. g9/71 e 156/71.-
PARECER '
Nº 08/71
Tributário Municiral e
O projeto 0
2//72 em re!'erênd. a, propõe asJ seguintes
concessões:- I - extinçao da multa de 10% sôbre tributos atrazados e inscritosna Dívida Ativa, permanecendo a mttlta de 20%;
II - desconto de 20:t sôbre o total de impostos. e taxas, ao contribuinte que pagar o total de seus tributos até o vencimento·
da primeira (la.) parcela, e de 10% de desconto para os contribuintes que liquidarem os seus. tribut_os nos vencimentos
das parcelas mensais, respectivas;
,
III)-dispensa dos juros de mora para os debites
vida Ativa, inclusive os ajuizados no fÔro
saldaãos até o dia 3l de outubro de 1971.
inscritos na Dlocal, que forem
Essas· concessões constituem· - uma oportunidade a todos
os contribuintes, e até para os faltosos,,de quitarem-se perante o. fisco municipal, e doravante usufruirem dos benefícios dos
descontos, para as rarcelas. que vencerão, mensalmente, em seus
vencimentos, uma oportunidade _a todos, indistintamen:e, que dever{ itd los contruintes, e esta Comissao, erorresta
a ser aprove a a pe
0
• , - que O EXecutivo pretender -.conceder nesseu apoio as concessoes _ _
t
· , t or
8
para a sua aprovaçao e conversao
e projeto,- e votara a av
L,
1
em lei.-
Sala das comissões,
olator.
1 '
1 1
i
1 1 1 :
i ~ i !. •
Estado do Freh&
--
Af\J\PONGAS
PROJETO DE LEI NQ02/71
s9t}LA: Altera diapositivos do Código Tributário Municipal e dá outras provid&ncias. ·'
Arapongas,
Art. lG Pica extinta a multa de 105 (dez por cento) decorrente da inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa Municipal, pre
nata no artigo 50 da Lei nQ690, de 21 de dezembro de 1.966 (06digo/
!ribut'1-io Municipal}.
Art. 2 - Aos débitos inscritos na Dívida Ativa, inclusive -
os executivos fiscais, que forem saldados até o dia 31 de outubro de
1.97l, serão dispensados os respectivos juros de mora ( § 4g do artigo 27 do referido C6digo).
Art. 3 - A partir do exercício de 1.972, 0 pagamento total/
dos tributos, até o vencimento. da primeira parcela, gozará do desco.s
to de 206 (vinte por cento); o pagamento em parcelas, nos respecti1'08 vencimentos mensais, gozará do desconto de apenas 10% (dez por -
cento) • · , · · Art. 49 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. /
o /
b 11 .de
\
. Prefei õ Munic pal
,,
1
,·'
.,
' i
'
1
+ t
! ;
•
: . ·.
1 :
i 1
l '
il'
.
i i
1 !r• Jl
PROJls.'TO DE LEI Nt 922/71
sd)roLAt • iltera diepoaitivoa 4o Código Tributário Municipal • dá
outras providências.
A CARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÃ,
DÉCRET.Aa
Art. 1
1
- Fica extinta a multa de 10~ (dez por cento) 1
decorrente da iuecrição de débitoe fiscais na Divida Ativa Llunic,!
pa1, prevista no artigo 50 da Lei nl 690, de 21 de dezembro de
1,966 (Código Tributário Municipal).
Art, 28 - Aos débitos inscritos na Dívida Ativa, inclu-
. ,1.,, oa executivos fiscais, que f'orem saldados eté o dia 31 de 1
outubro de l.97l, serão dispensados os respcctivos juros de mora
(i 41 do artigo 27 do referido Código)•
Art 3 - A partir do exercício de l.972, o pegamento l
total doe tributos,·· até o vencimento da primeira parcela, gozarái
elo desconto de 20$ ( vinte por oento) 1 o pagamento em parcelas, -
nos reepectivos • V'enci.lnentoe mensais, gozará do desconto de apenas
10$ (dez por cento).
Art. 41 _ Eata lei entrará em vigor na data de sua pu--
blicttção, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 06 de maio de 1.971.
ttawBEIEJIO BA!O: A
Secretário·
1 •
'1 i
' 1
'1
i !
1»
PRQJ Ero DE LBI BI 922/71
l
sdltJLA• • iltera diepoeitivoa do C6dige III ib ár ,
• ,&;r ut io Munioipa1 e da
outras providencia■•
A O!MARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARAlfÃ,
D E C R E T A 1
Art. li - Pica extinta a multa de 10,C (dez por oento) 1
4eoorrente da inscrição de débitos fiscais na Divida Ativa Munici
pa1, prevista no artigo 50 da Lei n• 690, da 2J. de dezembro a T
1966 (0digo Tributário Municipal)
• Arte 21 ~ Ao■ d'bitoe inscritos na Dívida Ativa, incluai'ft o• executivo■ fiscais, que torem saldados at&- o dia 31 de 1
outubro de 1.911, serão dispensados os respeotivoa juroa de mora
($ 4 do artigo 27 do referido Código)
Art. 31 - A partir do exero!cio de 1.972, o pagamento 1
,otal dos tributos, até o vencimento da primeira parcela, gozarál
4o desconto de 205 ( vinte por cento) J o pagamento em parcelas, -
llos reapeotivoa vencimentos meneai■, gozar, do desconto de apenas
l06 (des por cento)
Art• 41 - Esta J.ei entrar, ea vigor na data de sua pu--
blica9Ão, revogadas as disposições • oontrhio.
Sala das Seeaõea, • 06 de maio de 1.971
une
BENEDITO BAROhEZA
Secretário•.
,1
I!_
1 :·
1
'.
,· 1
'
!
! l 1
1; j
i..
1
'
l·
1
l 1
'1
1
l f
i»
1
l\iOJ ~:r'u D~ LEI NI 922/71
sdJJUU• • Altera disposi tivoe do C6digo Tributário Munioipa1 e dá
outrüo proviuenciaa.
A CM:ARA MUNICIPAL D
·« ' )E ARATONCAS, ETDO DO PARAR,
DKCiiETA:
Art l - Picu extinta a multa de 10~ (dez por cento) 1
decorrente cio iuecrição de débitoe fiecaie na D!vida Ativa Liunici
pal, prevista no artigo 50 da Lei nD 690, ue 21 de dezembro de -
1,966 ( CMigo ·rributnrio :tunicipal) •
. Art. 21 - Aoa -d&bitoe inocritos na D!vida Ativa, incluaiYI os executivos f'_iocnie, que f'orem saldados l!té o dia 31 de 1
outubro de 1.971, serão diapenctidoe oe reepcotivoa juroa de mora
(§ 411 do artigo ~- d~ referido Código).
Art. 3" -•.J.. partir do exercício de 1.972, o pamento t
total doe tributoe, até o venciJ:tento da primeira parcela, gozarái
do decconto de~ (vinte por cento), o pag8J:lcnto em parcelas, -
noa reepectivoe vencuientoe .menaaia, goz1:1rá uo desconto de a_penaa
106 (dez por cento)•
Art. 4g - Esta 1e1 entrara'e.m vigor na data de sua pu--
blicação, revogadas ae disposições • contrário •.
saia düs se~aões, • 06 de maio de 1.971
l!f1ff1f1.1!:!!:f¼
SecretúriO•
. 1
•• t'
'.
1
1t,
!
!. '
,1 i ••
L,
/
J
}f
'
( .
I
1 1
7