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norma nº 919/1971

Tipo Lei
Número / Ano 919 / 1971
Date 1971-05-08
EmentaAltera dispositivos do Código Tributário Municipal e da outras providencias.
native_id5421

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Câmara
ANO DE 1911 -
···················-·· Municipal de
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Arapongas··
L E 1 N.º············•$....J...9. • = ····•·..··•·..··•· _
PROJETO DE ••. LE.I••.... : Jf li 922/11.c: : ••
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-.....Q r.ae pr.ov.1. enc.iaa ~ _
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___..n..E1/.0G.~ e. FG[ ·-»E4..».4.2..LI5Z22p/5 ... .:L _ ª
AUTOR: - Sadaho..Iokomizo.-..2refeito.Municipal.,en...p/.0r899/71-..20/4/71
HISTÓRICO
- Despachos às Comissões Deliberaçces do Plenário
---·--·-·······-·············•· •••••••••••••••
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or. n2156/71.
ARAPONGAS
Arapongas, 27 de abril de 1.971.
senhor Presidente:
Temos a elevada honra em formular o
presente, com a finalidnde de solicitar a Vossa Excelência seja con￾vocada, na forma do art • 14 da Lei Orgânica üos I1lunicípios, em cará￾ter extraordinário, a Colenda Câmara. Municipal de Vereadores, a par￾tir do próximo dia 29 de abril de 1.97l, e pelo prazo que fôr neces￾sário, para a deliberação sôbre os seeuinteo projetos de lei anexos:
a) - Projeto de Lei n202 - Já enviado a essa Casa -- Altera dis￾positivos do Código Tri butrírio Uuni￾cipal e d6 outras providências;
b) Projeto de Lei n203 Dispõe sôbre autorizaçRo pa.r-a abertu￾ra de crédito adicional;
Autoriza abertura de crédito especial;
Autoriza doação de terreuo à firma
Bandeira & Cia. Ltda., e dá outras
pr·ovitlências.
Certos de podermos cont0r com o alto
- 1 Vo··· ,: a Excelência., aprovei a111 :;:; par·a.reno-- espírito de compreensão de "ss
. _ ~ e ·tj ma. e consic! e açáo • var-lhe os nossos protestos de s ... 3
e) Projeto de Lei nº04
d) 'Projeto de Lei nº05
,,unicipal
Elmo. Snr.
"RASILIIO BUS5ADORI
D. Municipal
"". Presidente da Câmara
.:-E : º 7 d~--·· .
•V .• --. ...••~Z..~.....
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»6,i ií •• ,/
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f,K~A~ C :-.;.Gl,Se?:2.1 ...... ·····•-;."' ••••
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a !III'TEMAMUNICIPAL, DE NLPONcA
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Arapongas, 20 de abril de 1.971.
senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência o incluso projeto de l.ei que d • -- "'b ...
. . . . . , ispoe so re alteraçoes -
do Código Tributário Municipal, a fim de ser submetido li, elevada -
apreciação da colenda C&mara de Vereadores.
A primeira alteração proposta~ a -
extinção da mu1ta de 10% ( dez por cento), incidente quando da ins￾crição dos tributos atrazados na Dívida Ativa, conforme previsto -
no artigo 50 do Código Tributário Municipal -(Lei n2690, de 21 de -
dezembro de l.966); Justifica-se a extinção tendo em vista existir
uma multa de mora correspondente a 20% (vinte por cento) sabre a -
totaliiade dos tributos, o que se nos afigura suficiente como pena
lidade severa para os contribuintes morosos.
Outra alteração refere-se A conces￾são do desconto de 20% (vinte por cento), calculado s8bre a total!
dade dos tributos, isto é, impostos e taxas, ao contribuinte que -
pagar o total até o vencimento da primeira parcela; e àquêle que -
pagar mensalmente, 0 desconto de 10% (dez por cento) abrangerá tem
bém a totalidade dos tributos, ao contrário do que ocorre atualme
te, em que tais descontos são concedidos apenas sõbre os impostos.
o projeto previ, ainda, a dispensa/
d
Lbi'tos inscritos na Dívida Ativa, inclu￾de juros de mora para os e
. . : fro local que forem saldados até o dia 31 -
s1ve os aJUl.Zados no . .
d oportunidade excepcional concedi￾de outubro vindouro. Trata-se e través de uma in
da falt
soa esperando-se que, a -
aos contribuintes
O
• . cade tributos atraza-
. al Prefeitura arre
*ensa campanha promocion , a
doa.
Embora não conste do projeto, cabe/
tivo Municipal adotar, para o -
esclarecer ser pensamento do Execu lidades para o contri--
80 sistema de pena
exercício de 1.972, um n v ferido Código estabelece -
inte faltoso: o $ 4e do art•
27
%°1.,,z (ante por cento), con--
, er de até 'U7 3 -
4\le a multa de mora poder
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.- i rop6sito da Administra￾r uiamento, ora, P
Ore se dispuser em re <,, 1
0% e 20 para os pagamentos
çio diep&r que a mul.ta será de
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'. e após 60 dias. (} [ 1
60 dias ' I
atrazo, dentro de 30 dia» { [/>
continua..· 2_é
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MUNICIPAL OE AF\APONGAS
Eatado do Paraná
Vê-se, pois, que a Administrecão em sendo rigoro
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sana arrecadaça.o de tributos, procura ser, ao mesmo tempo, toleran￾te, compreensiva e humana, ressaltando-se que, ao contrário de vários
,unicípios, inc1usive vizinhos, não se adotou ainda o sistema de coL
r.ão monetária, que eleva progressivamente o débito.
ry •
Por tais razoes, confio no apoio unânime dos se￾nhores vereadores e aguardo sua aprovação ao presente projeto. •
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelênciá aos senho-
.. ,
res edÍs os protestos de meu el.evado aprôlço e1/stima;
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hao. Snr.
BliSILINO BUSSADORI
D, Presidente da Câmara Municipal
LZST A
/IPTO.
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OMISSO DE JUSTIÇA
Projeto de Lei n!
02171
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Altera dispositivos do c6a
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igo Tributário Municipal e
da outras_ providências.
Autoria - Executivo.
Anexos - Oficio nº
Ofício n.
99/71, datado de 20/4/71.
156/71, de 27/4/71.-
PARECER
8 7/71
Objeti~a o projeto de lei supra caracterizado, extinguir
ou diminuir em 10% , • a multa de mora sÔbre os débitos fiscals ins￾critos na DÍvida Ativa, restando, ainda, para êsses débitos fisca￾is, a multa de 20%.-
Pelo art. 2°, o Executivo visa dispensar os juros de mo￾ra sôbre os débitos inscritos na o{vida Ativa, contanto que êstes
débitos sejam liquidados até 31 de outubro de 1.971.
E, .para o próximo exercício de 1.972, o projeto, pelo
seu art. 3°, concederá o desconto de 20% para os contribuintes que
pagarem os seus tributos até o- vencimento da primeira parcela:
e concederá O desconto de. 10~ para o pagamento do tributo até o
vencimento mensal da parcela.-
Em seu asrecto meritório, o projeto constitui incentivo
para os contribuintes municipais que pagam em dia, antecipadamente
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os seus impostos, taxas ou contri￾ou na vencimento da la. parca ,
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do oportunidade a contribuintes que
u çoes de melhoria, e prop e an
os seus impostos, dentro dos pra￾não pagavam , a passarem a pagar
zoa de descontos.- ,f
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do Brasil, no Cap tulo V -
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~ descontos sôbre tributos mu￾do Si
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stema Tributar o tituicionalidade deste pro￾ntej, - +in, pela e ns
e raia, esta Comissaofi:ºP ; - ,
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\ mio4 deio de 1.971.
sala das corrks6es}en -
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yoKOMIZO- PRESIDE TE-RELATOR •
TOSHIHARU
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COMISSÃO DE FINAN
çAS
Matéria - Projeto de Lei nº
0217 • 1.
Assunto - Altera dispo sitivos d •
da
, o. Codigo
outras providênci
as.
'
Autoria - Executivo.-
Anexos - Ofícios ns. g9/71 e 156/71.-
PARECER '
Nº 08/71
Tributário Municiral e
O projeto 0
2//72 em re!'erênd. a, propõe asJ seguintes
concessões:- I - extinçao da multa de 10% sôbre tributos atraza￾dos e inscritosna Dívida Ativa, permanecendo a mttlta de 20%;
II - desconto de 20:t sôbre o total de impostos. e taxas, ao contri￾buinte que pagar o total de seus tributos até o vencimento·
da primeira (la.) parcela, e de 10% de desconto para os con￾tribuintes que liquidarem os seus. tribut_os nos vencimentos
das parcelas mensais, respectivas;
,
III)-dispensa dos juros de mora para os debites
vida Ativa, inclusive os ajuizados no fÔro
saldaãos até o dia 3l de outubro de 1971.
inscritos na D￾local, que forem
Essas· concessões constituem· - uma oportunidade a todos
os contribuintes, e até para os faltosos,,de quitarem-se peran￾te o. fisco municipal, e doravante usufruirem dos benefícios dos
descontos, para as rarcelas. que vencerão, mensalmente, em seus
vencimentos, uma oportunidade _a todos, indistintamen:e, que de￾ver{ itd los contruintes, e esta Comissao, erorresta
a ser aprove a a pe
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• , - que O EXecutivo pretender -.conceder nes￾seu apoio as concessoes _ _
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para a sua aprovaçao e conversao
e projeto,- e votara a av
L,
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em lei.-
Sala das comissões,
olator.
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Estado do Freh&
--
Af\J\PONGAS
PROJETO DE LEI NQ02/71
s9t}LA: Altera diapositivos do Código Tributário Municipal e dá ou￾tras provid&ncias. ·'
Arapongas,
Art. lG Pica extinta a multa de 105 (dez por cento) decor￾rente da inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa Municipal, pre
nata no artigo 50 da Lei nQ690, de 21 de dezembro de 1.966 (06digo/
!ribut'1-io Municipal}.
Art. 2 - Aos débitos inscritos na Dívida Ativa, inclusive -
os executivos fiscais, que forem saldados até o dia 31 de outubro de
1.97l, serão dispensados os respectivos juros de mora ( § 4g do arti￾go 27 do referido C6digo).
Art. 3 - A partir do exercício de 1.972, 0 pagamento total/
dos tributos, até o vencimento. da primeira parcela, gozará do desco.s
to de 206 (vinte por cento); o pagamento em parcelas, nos respecti￾1'08 vencimentos mensais, gozará do desconto de apenas 10% (dez por -
cento) • · , · · Art. 49 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições em contrário. /
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PROJls.'TO DE LEI Nt 922/71
sd)roLAt • iltera diepoaitivoa 4o Código Tributário Municipal • dá
outras providências.
A CARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARANÃ,
DÉCRET.Aa
Art. 1
1
- Fica extinta a multa de 10~ (dez por cento) 1
decorrente da iuecrição de débitoe fiscais na Divida Ativa Llunic,!
pa1, prevista no artigo 50 da Lei nl 690, de 21 de dezembro de
1,966 (Código Tributário Municipal).
Art, 28 - Aos débitos inscritos na Dívida Ativa, inclu-
. ,1.,, oa executivos fiscais, que f'orem saldados eté o dia 31 de 1
outubro de l.97l, serão dispensados os respcctivos juros de mora
(i 41 do artigo 27 do referido Código)•
Art 3 - A partir do exercício de l.972, o pegamento l
total doe tributos,·· até o vencimento da primeira parcela, gozarái
elo desconto de 20$ ( vinte por oento) 1 o pagamento em parcelas, -
nos reepectivos • V'enci.lnentoe mensais, gozará do desconto de apenas
10$ (dez por cento).
Art. 41 _ Eata lei entrará em vigor na data de sua pu--
blicttção, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 06 de maio de 1.971.
ttaw￾BEIEJIO BA!O: A
Secretário·
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PRQJ Ero DE LBI BI 922/71
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sdltJLA• • iltera diepoeitivoa do C6dige III ib ár ,
• ,&;r ut io Munioipa1 e da
outras providencia■•
A O!MARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS, ESTADO DO PARAlfÃ,
D E C R E T A 1
Art. li - Pica extinta a multa de 10,C (dez por oento) 1
4eoorrente da inscrição de débitos fiscais na Divida Ativa Munici
pa1, prevista no artigo 50 da Lei n• 690, da 2J. de dezembro a T
1966 (0digo Tributário Municipal)
• Arte 21 ~ Ao■ d'bitoe inscritos na Dívida Ativa, inclu￾ai'ft o• executivo■ fiscais, que torem saldados at&- o dia 31 de 1
outubro de 1.911, serão dispensados os respeotivoa juroa de mora
($ 4 do artigo 27 do referido Código)
Art. 31 - A partir do exero!cio de 1.972, o pagamento 1
,otal dos tributos, até o vencimento da primeira parcela, gozarál
4o desconto de 205 ( vinte por cento) J o pagamento em parcelas, -
llos reapeotivoa vencimentos meneai■, gozar, do desconto de apenas
l06 (des por cento)
Art• 41 - Esta J.ei entrar, ea vigor na data de sua pu--
blica9Ão, revogadas as disposições • oontrhio.
Sala das Seeaõea, • 06 de maio de 1.971
une
BENEDITO BAROhEZA
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l\iOJ ~:r'u D~ LEI NI 922/71
sdJJUU• • Altera disposi tivoe do C6digo Tributário Munioipa1 e dá
outrüo proviuenciaa.
A CM:ARA MUNICIPAL D
·« ' )E ARATONCAS, ETDO DO PARAR,
DKCiiETA:
Art l - Picu extinta a multa de 10~ (dez por cento) 1
decorrente cio iuecrição de débitoe fiecaie na D!vida Ativa Liunici
pal, prevista no artigo 50 da Lei nD 690, ue 21 de dezembro de -
1,966 ( CMigo ·rributnrio :tunicipal) •
. Art. 21 - Aoa -d&bitoe inocritos na D!vida Ativa, inclu￾aiYI os executivos f'_iocnie, que f'orem saldados l!té o dia 31 de 1
outubro de 1.971, serão diapenctidoe oe reepcotivoa juroa de mora
(§ 411 do artigo ~- d~ referido Código).
Art. 3" -•.J.. partir do exercício de 1.972, o pamento t
total doe tributoe, até o venciJ:tento da primeira parcela, gozarái
do decconto de~ (vinte por cento), o pag8J:lcnto em parcelas, -
noa reepectivoe vencuientoe .menaaia, goz1:1rá uo desconto de a_penaa
106 (dez por cento)•
Art. 4g - Esta 1e1 entrara'e.m vigor na data de sua pu--
blicação, revogadas ae disposições • contrário •.
saia düs se~aões, • 06 de maio de 1.971
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