| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 948 / 1971 |
| Date | 1971-12-11 |
| Ementa | Da nova redação ao artigo 242, da lei nº 690, de 21 de dezembro de 1966 (Código Tributário Municipal), alterada pela lei nº 914, de 26 de dezembro de 1970. |
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ANO DE 19...7,_1_. _
Munici1>al • de AArapongas
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ESTADO DO PARANÁ
Câmara
L E I N.o··=·····=·····=··9=···4=··=·ª·====
.DE 11-12-71
p R O J E TO D E L E r N S2 9 s a ../ 1 1 - nE os/12/11 .
' tiOJ:CT0 DE LEI N2 35/71 . · .
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SÚMULA:-- Dá nova ±ião. so =rtig9?A2, da Lei n° 690, de 21@e @ezem-
___br9 ..de....1.• 966..JCÓdigo...Tributário...I·'Iuni ci.i:>al) , alter ada pela Zei n.
9l4, ãe 26 de dczcnbro de 1.970.- ,
-- 1?EU0GV/Jf'E l;JJ ....L.:J: te245/72 _
-···················-····-·······················---------------------...._----------
AUTOR: - Sa@gho Yo!omizo, pê. Perito@unicialr.encaminhe9o./..9.~±56)
1
HISTÓRICO !
!
Despa 1.:hos às Comissões Deliberaçées do Plenário
··-········:···························-/··:do····::.::,;:················ Aprove.do em ta discussão e votac~o.
Prot. N.º•....il!::'t.-.."··---·"""-- _ em.n.artlaos, .par.
---· C 4iãRã iüiic• 1 •P A. L ••• • coC"TEez
- ARAPONGAsJ.,l.;1....?.'._1197,/4 - • ·····~;:~~~·:~:::t:::'.'.'.~~7..z.:::;;;'":::"'/.fl:····--··-
p~-;,1 ·;;:~/l!!!!f!-·· ...::. ·······-···-···- ···--·~·· :::::~:,,.- ·-···· .,_,:: e3Mi7:
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANA
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1• ff•••• • reepi••1• a puerNO teftl' •• etfoi•• •
aninhem à o ixe pera os devidos fins de sego apeft&oa •
leana&N ,- lne lsqieJaUn, u priaeiru Y1u ••li'•~•••
•• wl ueHt/11, 950/11, ffl/11, 952/11. • 9'll71, ei&inbi.N
•• aatepre,..._ •• J.e1 •• ... l'J/111 l4/r1, l6/11, 'JS/11 • 1
11/n, ~••'"'1ftll•te, QffYMN v■ln1••••• • ma ea1rv."A
raa v1•inele Nll •••tM •• ut•.tr•~••• 4• J.ei •• l4/1l1 ...,
sofreu Renda de na 32/7l, e eu arige ?%, de autoria de Ce
nisso de Justiça, le e iedagão
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COMISSXO DE JUSTIÇA, Lo E REDAÇÃO
---------------------------------
Matéria - Projeto de 1e1 n. 35/71, de 18/11/71.
súmula Dá nova redação ao artigo 242, da Lei n 690, de 21 de
dezembro de 1.966,(CÓdigo Tributário Municipal), alterado pela Lei n. 914, de 26/12/70.-
Autoria - Sadaho Yokomi20, DD. Prefeito Municipal.- Justificativa.
PARECER
e #77/4
O projeto objetiva alterar as taxas de Serviços Urbanos,
mais específicamente, as taxas de limpeza, de iluminação e de COE
servação.-
Taxa, como sabemos é contra-prestação de serviços- lo
projeto, o Executivo desdobrou, fixando, eqüitativamente, as alícotas em consonância com a contra-prestação de serviços, com acêrto e imbuído do princípio de fixar uma justa contra-prestação
de serviçosNo tocante à· sua legalidade, a matéria ee,nos afiguxa
constitucional.-
Sala das
ANTENOR ZANIN = MEMBRO.
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COMISSIO DE FINANÇAS
Projeto de Lei n. 35/71. - Justificativao
ALTERA AS ALQUOTAS DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS, DA
LEI NQ 690 (CÔDDGO TRIBUTÃRIO MUNICIPAL).-
Autoria - Executivo.
PARECER
O projeto de Lei n. 35/71, tem a finalidade de alterar as taxas de Serviços Urbanos, e, como taxa é contra-prestaço de serviços prestados pelo Poder Público, o Executivo desdobrou a tributação, as alÍquotas das taxas, em maior ou menor
taxa percentual, de acÔrdo com as descritas no Artigo 12 do
projeto.-
Verificando-se o artigo 242 da Lei nQ 690, êste diz:
"A alÍquota da taxa de serviços urbanos será de l% do salário
mínimo regional, por cada serviçoi\J".
É evidente a necessidade existente, de ser modificada êste artigo, porquanto, esta aliáuota única de l% s/ o salário
mínimo, está completamente ultrapassada, além de não satisfazer
às necessidades e ao estabelecimento de uma contra-prestação de
serviços com eqüidade.-
As alterações previstas do projeto encontram-se atualizadas e amoldadas às exigências, estando, em condições de serem votadas pela Casa,- e em condições de obterem apoiamente.
Sala das Comissões, em 26 de novembro de 1.971.
1,
MATÉRIA
Assunto
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--RES.-RELATOR.
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WALDIR O. PUGLIESE = MEMBRO.
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PREFEITURI DO MUNICÍPIO DE IRRPONG~BS
ESTAIX> DO PARA.NA
PROJETO D_LEI_N935/71,de 18de novembro de1.71.
o
SUMULA:- Da nova rdaçao ao artigo 242, da Lei n690, de 21 de dezembro de 1.966,
(CÓdigo Tributário Municipal), alterado pela Lei n2914, de 26 de dezembro de 1.9?0.
Artigo 19 - 0 artigo 242, da Lei ne69O, de 2l de dezembro de 1.966 (ó
digo Tributário Municipal), alterado pela Lei n2914, de 26 de dezembro de 1.970,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 242 - As alíquotas das taxas de Serviços Urbanos -
serão distribuidas da seguinte maneira:
I - TAXA DE LIMPESA
I
a) Remoção domiciliar de lixo, diária 0,7%
b) Serviço de varreçáo .....·........................0,5%'
II - TAXA DE ILUMINAO
a) Luminárias • 1,2%
)
A • , • ,/
b Lampdas Mistas de Mercurio ...···············.....l,O%
c) Lâmpadas Comuns, de 150200 velas .....····.·......0,8%
d) Lâmpadas Comuns, de 100 velas 0,7~
III - TAXA DE CONSERVAÇÃO
1
1
l»
a) Asfalto , .. • • • • • • • • • • • • • • • • 1,2%
b) -- Paralelepipedos...····························...,0,8% ",
Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na data
das as disposições em contrário.
r
.,
1.971.
revogae, '
J U S T I F I C A T I V A
A atual administração, imbuida de um propósito de equi
dade, procura sanar as lacunas existentes na elaboração de uma Lei.
- Como é do conhecimento geral, as despesas realizadas -
Continua ...
/7e
PREFEITURI
F1s. II
DO MUNICÍPIO DE ARAPONGIS ==========-===
ESTADO DO PARANA
com a conservação de ruas dotadas de pavimentação asfáltica é bem superior às cal
çadas com paralelep{pedas; a qualidade e custa da luz emitida por uma lâmpada de/
vapor de mercúrio, mista ou similar, é bem superior ao de uma lâmpada comum; o
serviço de limpeza pÚblica, prestada na chamada "zona urbana", é bem mais eficie,!2
te que a prestada nas vilas; em certos trechos da cidade existe, além da coleta -
diária domiciliar de lixa, a varreçáo de ruas, enquanto que em determinadas vilas
te
nao ba varreçao e a coleta nao se faz diariamente.
Por tudo isso que explicamos aos ilustre representantes/
da povo, e visando a implantação da justiça social, é que pretendemos a nova
tribuiçio das aliquotas das taxas de serviços urbanos.
O mundo da atualidade clama por justiça social, exigindo
de cada um o cumprimento de suas obrigações, dentro de suas exatas possibilidades.
O primeiro passo que demos, objetivando sanar parte das injustiças sociais, resul
tau na apresentação de projeto de lei, mais tarde transformado na Lei n9l9, de/
08 de maio do corrente ano, concedendo 20% (vinte por cento) de desconto, quando/
do pagamento total das impostos, até o vencimento da primeira parcela, calculado/
sobre o tributo total (incluindo imposto, taxas e outros emolumentos que existam).
Até a vigência dessa lei, o desconto era calculado sómente sobre o valor do impôs
ta.
Tentando estabelecer um critério mais justo, é que formy
dis
-
j_
J70
lamas o presente projeto de lei que, dado seus fundamentos, a
aprovação dos ilustres vereadores.
mereça a
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANA
PROJE!rO D! LEI 111 9,2/11
10.ow, - Dá nova redac;ão ao artigo 241, 4a Lei n.l 690, 4• 21
de desebro de 2966, (C6digo Tributário Xunioipal),
alterado pela Lei no 9l4, de 26 de dezembro de 1,970
A OIMIRA •onl~IPil DK ARAPOlfGAS, •• DO PARill,
DE ORE TA t
Anigo 1.1 - O utigo 242, da Lei n. 690, 4• 214• 4.l
••~ro 4• 1.966 (C64iao tributário Kunioipal), alterado pela l
Lei Jh 914, àe 26 de derenbro de l970, pesss a vigorar ooa a
seguinte redagio
•.Artigo 112 • A• al!quo"taa daa taxa• 4•
Serviço■ Urbano■ aerão diatribuida■ da seguinte for-
&al
I. T.lli DE LIMP:IZA
a) - Remoção domioiltarl de lloo, cliária •••0,7-
b) - Serviço de varreção ••••••••••••••••••º•'-
II. TAXA DE ILUMiffAÇIO
a) - Luminériaa •••••••••••••••••••••••••• 1,a,c
b) - Lâmpada■ Mi■tas de Merc-drio ••••••••• 11
°"
o) - Llmpadaa Oomune, de 150-200 velas••• o,8"
d) - Lapadas Comuns, do 100 velas ••••••• 0,7 .'
EII- PIA DE CONSERVA?
a) Aefalto ••••••••••••••••••••••••••••• 1,a,c
b) - Paralelep!pedoa ••••••••••••••••••••• o,8" ••
Artigo 2 - 'Beta lei entrará 8lll vigor na data de sua
publicaQão, revogac1aa.aa 4iapoa19Õea • oontrário.
Sala 4aa Seea3ee, • 08 de dezemb~o õe 1.971•
te#srse.. .
11 SEOID:;:.C!JJu:O El4 EXEROtOIOe
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANA
PROJE?O DF. Lg. 93/'72
"11eilat • Autorisa o Po4er :1Xecut1Ye ..lebl'u oonvlnio e• o
Instituto Jsoianl de Colonisgão e Refora Agrárias
• IIClü.e
A ChtilA Ja-utaOIPAL DE AfU.POMUASt •• DO PARAI'!,
D E C R 'I '! A 1
Arte 11 - ftca autorizado o Poder Executivo a cale9
lJra oonTln1o 0011 o Instituto Kac1ona1 Ae Ooloniu.Qio • Reto,1.
• Agrbia - IWCRA, atarqu.1a tederal T1noula4a ao Mintei,-
rlo da Agricultura, com eede no Distrito Poderal, no• tGrmo■
•• ainuta anexa, que tica tamendo parte inteçante 4eeta Lei.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na duta ele aua
publioagao, rerogadas as disposições em contrário»
Sala daa See•Õ••• • 07 de desanbre de 2971
r/
t4$e..
18 SEGREMRIO E X01010,
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANA
PBOJ:!r0 DI LU ,. ,,1111
adaoua - D nova redagãe ao arige 242, 4a Lei nl 690, te 11
de desembro de 1966, (0digo Tributário naipe2),
altera4e pela Lei D• 914, 4• 16 4e des..bro 4• 1.970.
A OhrABA au110I:PAI, DS AIU.l'OlfG'8, :1. DO P.AIWI,,
l>EOJlE!AI
Anis• 11 • o ª"iso 142, 4• Lei Jh 690, de 22 de dg
Hll'bre de le9'6 (C6dige 'lribu'1Ú-S.o Jluu1ol,al), al"erado pala 1
Lei a. 9l4, de 26 de dezembro de 2·970, passe a vigorar oo a
■eguinte re4afâo •
•.utip Ili•.A■ aliflUOta• daa taxa■ 4e
aernçoa Urbano■ aerio t1atr1'buid•s ia eeguint• ~oraaa
l. fl.li DE LIJIU>IZ4
a} - Remoção 4omic1llarl 4• lloo, 41hia •••O,7,C
b) - Serviço 4• varrevão ••••••••••••••••••º•'-
II • 1'ilA 1)1'; ILUl!IllAClO
a) - Lumin!ria■ •••••••••••••••••••••••••• 1,2"
b) - LÂID.l)adaa W.■tae de Kercúrio ••••••••• l,°"
o)• Lâmpad&a lomw:ia, de 150-200 vela•••• o,8"
4) - L~~adaa 0011Lun•, de 100 vela•••••••• 0,7_
EII - 2XAZ JO!:S±i'Agi?
a) - Aaít:U.tO ••••••••••••••••••••••••••••• l,a,&
b) •Paralelepípedo•••••••••••••••••••••• O,a,l ••
utigo z• • Ee._a 1•1 entrar, a rigor na data de ••
Plblicagão, r(.'f'O&a4•• ae ilepoeioõe• • oont:.:otÚ'io.
Sala 4a■ Seaa3ea, • 08 de deenbro de 2,971
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