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norma nº 948/1971

Tipo Lei
Número / Ano 948 / 1971
Date 1971-12-11
EmentaDa nova redação ao artigo 242, da lei nº 690, de 21 de dezembro de 1966 (Código Tributário Municipal), alterada pela lei nº 914, de 26 de dezembro de 1970.
native_id5445

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ANO DE 19...7,_1_. _
Munici1>al • de AArapongas
==============-= ·=========~~==-===
ESTADO DO PARANÁ
Câmara
L E I N.o··=·····=·····=··9=···4=··=·ª·====
.DE 11-12-71
p R O J E TO D E L E r N S2 9 s a ../ 1 1 - nE os/12/11 .
' tiOJ:CT0 DE LEI N2 35/71 . · .
•·••••····••····•••••••.. ••••..·•••••.. •••• •••..·••.. •••···•• ••••••····••·••"••••·.. ••••• -••••••••.. ••••••••••••.. ••••••••••••••.. •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••..
SÚMULA:-- Dá nova ±ião. so =rtig9?A2, da Lei n° 690, de 21@e @ezem-
___br9 ..de....1.• 966..JCÓdigo...Tributário...I·'Iuni ci.i:>al) , alter ada pela Zei n.
9l4, ãe 26 de dczcnbro de 1.970.- ,
-- 1?EU0GV/Jf'E l;JJ ....L.:J: te245/72 _
-···················-····-·······················---------------------...._----------
AUTOR: - Sa@gho Yo!omizo, pê. Perito@unicialr.encaminhe9o./..9.~±56)
1
HISTÓRICO !
!
Despa 1.:hos às Comissões Deliberaçées do Plenário
··-········:···························-/··:do····::.::,;:················ Aprove.do em ta discussão e votac~o.
Prot. N.º•....il!::'t.-.."··---·"""-- _ em.n.artlaos, .par.
---· C 4iãRã iüiic• 1 •P A. L ••• • coC"TEez
- ARAPONGAsJ.,l.;1....?.'._1197,/4 - • ·····~;:~~~·:~:::t:::'.'.'.~~7..z.:::;;;'":::"'/.fl:····--··-
p~-;,1 ·;;:~/l!!!!f!-·· ...::. ·······-···-···- ···--·~·· :::::~:,,.- ·-···· .,_,:: e3Mi7:
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANA
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1• ff•••• • reepi••1• a puerNO teftl' •• etfoi•• •
aninhem à o ixe pera os devidos fins de sego apeft&oa •
leana&N ,- lne lsqieJaUn, u priaeiru Y1u ••li'•~•••
•• wl ueHt/11, 950/11, ffl/11, 952/11. • 9'll71, ei&inbi.N
•• aatepre,..._ •• J.e1 •• ... l'J/111 l4/r1, l6/11, 'JS/11 • 1
11/n, ~••'"'1ftll•te, QffYMN v■ln1••••• • ma ea1rv."A
raa v1•inele Nll •••tM •• ut•.tr•~••• 4• J.ei •• l4/1l1 ...,
sofreu Renda de na 32/7l, e eu arige ?%, de autoria de Ce
nisso de Justiça, le e iedagão
n • 1 •Fà•• • clnoluvle, • ••"'1A•• 4ee-...t•l>fft•
oeaiN ~ ••• Mle... Y1aniei,.J1õate1
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Le1 a. 36/fl, a.ezi .-lendo ..,re e Ih.JiiA • a Xw.nie1»al,i4&
4e ensejo, apassetes f Ex as expressões
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COMISSXO DE JUSTIÇA, Lo E REDAÇÃO
---------------------------------
Matéria - Projeto de 1e1 n. 35/71, de 18/11/71.
súmula Dá nova redação ao artigo 242, da Lei n 690, de 21 de
dezembro de 1.966,(CÓdigo Tributário Municipal), alte￾rado pela Lei n. 914, de 26/12/70.-
Autoria - Sadaho Yokomi20, DD. Prefeito Municipal.- Justificativa.
PARECER
e #77/4
O projeto objetiva alterar as taxas de Serviços Urbanos,
mais específicamente, as taxas de limpeza, de iluminação e de COE
servação.-
Taxa, como sabemos é contra-prestação de serviços- lo
projeto, o Executivo desdobrou, fixando, eqüitativamente, as alí￾cotas em consonância com a contra-prestação de serviços, com a￾cêrto e imbuído do princípio de fixar uma justa contra-prestação
de serviços￾No tocante à· sua legalidade, a matéria ee,nos afiguxa
constitucional.-
Sala das
ANTENOR ZANIN = MEMBRO.
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COMISSIO DE FINANÇAS
Projeto de Lei n. 35/71. - Justificativao
ALTERA AS ALQUOTAS DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS, DA
LEI NQ 690 (CÔDDGO TRIBUTÃRIO MUNICIPAL).-
Autoria - Executivo.
PARECER
O projeto de Lei n. 35/71, tem a finalidade de alte￾rar as taxas de Serviços Urbanos, e, como taxa é contra-presta￾ço de serviços prestados pelo Poder Público, o Executivo des￾dobrou a tributação, as alÍquotas das taxas, em maior ou menor
taxa percentual, de acÔrdo com as descritas no Artigo 12 do
projeto.-
Verificando-se o artigo 242 da Lei nQ 690, êste diz:
"A alÍquota da taxa de serviços urbanos será de l% do salário
mínimo regional, por cada serviçoi\J".
É evidente a necessidade existente, de ser modifica￾da êste artigo, porquanto, esta aliáuota única de l% s/ o salário
mínimo, está completamente ultrapassada, além de não satisfazer
às necessidades e ao estabelecimento de uma contra-prestação de
serviços com eqüidade.-
As alterações previstas do projeto encontram-se atua￾lizadas e amoldadas às exigências, estando, em condições de se￾rem votadas pela Casa,- e em condições de obterem apoiamente.
Sala das Comissões, em 26 de novembro de 1.971.
1,
MATÉRIA
Assunto
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--RES.-RELATOR.
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WALDIR O. PUGLIESE = MEMBRO.
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PREFEITURI DO MUNICÍPIO DE IRRPONG~BS
ESTAIX> DO PARA.NA
PROJETO D_LEI_N935/71,de 18de novembro de1.71.
o
SUMULA:- Da nova rdaçao ao artigo 242, da Lei n690, de 21 de dezembro de 1.966,
(CÓdigo Tributário Municipal), alterado pela Lei n2914, de 26 de dezem￾bro de 1.9?0.
Artigo 19 - 0 artigo 242, da Lei ne69O, de 2l de dezembro de 1.966 (ó
digo Tributário Municipal), alterado pela Lei n2914, de 26 de dezembro de 1.970,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 242 - As alíquotas das taxas de Serviços Urbanos -
serão distribuidas da seguinte maneira:
I - TAXA DE LIMPESA
I
a) Remoção domiciliar de lixo, diária 0,7%
b) Serviço de varreçáo .....·........................0,5%'
II - TAXA DE ILUMINAO
a) Luminárias • 1,2%
)
A • , • ,/
b Lampdas Mistas de Mercurio ...···············.....l,O%
c) Lâmpadas Comuns, de 150200 velas .....····.·......0,8%
d) Lâmpadas Comuns, de 100 velas 0,7~
III - TAXA DE CONSERVAÇÃO
1
1
l»
a) Asfalto , .. • • • • • • • • • • • • • • • • 1,2%
b) -- Paralelepipedos...····························...,0,8% ",
Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na data
das as disposições em contrário.
r
.,
1.971.
revoga￾e, '
J U S T I F I C A T I V A
A atual administração, imbuida de um propósito de equi
dade, procura sanar as lacunas existentes na elaboração de uma Lei.
- Como é do conhecimento geral, as despesas realizadas -
Continua ...
/7e
PREFEITURI
F1s. II
DO MUNICÍPIO DE ARAPONGIS ==========-===
ESTADO DO PARANA
com a conservação de ruas dotadas de pavimentação asfáltica é bem superior às cal
çadas com paralelep{pedas; a qualidade e custa da luz emitida por uma lâmpada de/
vapor de mercúrio, mista ou similar, é bem superior ao de uma lâmpada comum; o
serviço de limpeza pÚblica, prestada na chamada "zona urbana", é bem mais eficie,!2
te que a prestada nas vilas; em certos trechos da cidade existe, além da coleta -
diária domiciliar de lixa, a varreçáo de ruas, enquanto que em determinadas vilas
te
nao ba varreçao e a coleta nao se faz diariamente.
Por tudo isso que explicamos aos ilustre representantes/
da povo, e visando a implantação da justiça social, é que pretendemos a nova
tribuiçio das aliquotas das taxas de serviços urbanos.
O mundo da atualidade clama por justiça social, exigindo
de cada um o cumprimento de suas obrigações, dentro de suas exatas possibilidades.
O primeiro passo que demos, objetivando sanar parte das injustiças sociais, resul
tau na apresentação de projeto de lei, mais tarde transformado na Lei n9l9, de/
08 de maio do corrente ano, concedendo 20% (vinte por cento) de desconto, quando/
do pagamento total das impostos, até o vencimento da primeira parcela, calculado/
sobre o tributo total (incluindo imposto, taxas e outros emolumentos que existam).
Até a vigência dessa lei, o desconto era calculado sómente sobre o valor do impôs
ta.
Tentando estabelecer um critério mais justo, é que formy
dis
-
j_
J70
lamas o presente projeto de lei que, dado seus fundamentos, a
aprovação dos ilustres vereadores.
mereça a
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANA
PROJE!rO D! LEI 111 9,2/11
10.ow, - Dá nova redac;ão ao artigo 241, 4a Lei n.l 690, 4• 21
de desebro de 2966, (C6digo Tributário Xunioipal),
alterado pela Lei no 9l4, de 26 de dezembro de 1,970
A OIMIRA •onl~IPil DK ARAPOlfGAS, •• DO PARill,
DE ORE TA t
Anigo 1.1 - O utigo 242, da Lei n. 690, 4• 214• 4.l
••~ro 4• 1.966 (C64iao tributário Kunioipal), alterado pela l
Lei Jh 914, àe 26 de derenbro de l970, pesss a vigorar ooa a
seguinte redagio
•.Artigo 112 • A• al!quo"taa daa taxa• 4•
Serviço■ Urbano■ aerão diatribuida■ da seguinte for-
&al
I. T.lli DE LIMP:IZA
a) - Remoção domioiltarl de lloo, cliária •••0,7-
b) - Serviço de varreção ••••••••••••••••••º•'-
II. TAXA DE ILUMiffAÇIO
a) - Luminériaa •••••••••••••••••••••••••• 1,a,c
b) - Lâmpada■ Mi■tas de Merc-drio ••••••••• 11
°"
o) - Llmpadaa Oomune, de 150-200 velas••• o,8"
d) - Lapadas Comuns, do 100 velas ••••••• 0,7 .'
EII- PIA DE CONSERVA?
a) Aefalto ••••••••••••••••••••••••••••• 1,a,c
b) - Paralelep!pedoa ••••••••••••••••••••• o,8" ••
Artigo 2 - 'Beta lei entrará 8lll vigor na data de sua
publicaQão, revogac1aa.aa 4iapoa19Õea • oontrário.
Sala 4aa Seea3ee, • 08 de dezemb~o õe 1.971•
te#srse.. .
11 SEOID:;:.C!JJu:O El4 EXEROtOIOe
I
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1
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.•
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANA
PROJE?O DF. Lg. 93/'72
"11eilat • Autorisa o Po4er :1Xecut1Ye ..lebl'u oonvlnio e• o
Instituto Jsoianl de Colonisgão e Refora Agrárias
• IIClü.e
A ChtilA Ja-utaOIPAL DE AfU.POMUASt •• DO PARAI'!,
D E C R 'I '! A 1
Arte 11 - ftca autorizado o Poder Executivo a cale9
lJra oonTln1o 0011 o Instituto Kac1ona1 Ae Ooloniu.Qio • Reto,1.
• Agrbia - IWCRA, atarqu.1a tederal T1noula4a ao Mintei,-
rlo da Agricultura, com eede no Distrito Poderal, no• tGrmo■
•• ainuta anexa, que tica tamendo parte inteçante 4eeta Lei.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na duta ele aua
publioagao, rerogadas as disposições em contrário»
Sala daa See•Õ••• • 07 de desanbre de 2971
r/
t4$e..
18 SEGREMRIO E X01010,
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u
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANA
PBOJ:!r0 DI LU ,. ,,1111
adaoua - D nova redagãe ao arige 242, 4a Lei nl 690, te 11
de desembro de 1966, (0digo Tributário naipe2),
altera4e pela Lei D• 914, 4• 16 4e des..bro 4• 1.970.
A OhrABA au110I:PAI, DS AIU.l'OlfG'8, :1. DO P.AIWI,,
l>EOJlE!AI
Anis• 11 • o ª"iso 142, 4• Lei Jh 690, de 22 de dg
Hll'bre de le9'6 (C6dige 'lribu'1Ú-S.o Jluu1ol,al), al"erado pala 1
Lei a. 9l4, de 26 de dezembro de 2·970, passe a vigorar oo a
■eguinte re4afâo •
•.utip Ili•.A■ aliflUOta• daa taxa■ 4e
aernçoa Urbano■ aerio t1atr1'buid•s ia eeguint• ~or￾aaa
l. fl.li DE LIJIU>IZ4
a} - Remoção 4omic1llarl 4• lloo, 41hia •••O,7,C
b) - Serviço 4• varrevão ••••••••••••••••••º•'-
II • 1'ilA 1)1'; ILUl!IllAClO
a) - Lumin!ria■ •••••••••••••••••••••••••• 1,2"
b) - LÂID.l)adaa W.■tae de Kercúrio ••••••••• l,°"
o)• Lâmpad&a lomw:ia, de 150-200 vela•••• o,8"
4) - L~~adaa 0011Lun•, de 100 vela•••••••• 0,7_
EII - 2XAZ JO!:S±i'Agi?
a) - Aaít:U.tO ••••••••••••••••••••••••••••• l,a,&
b) •Paralelepípedo•••••••••••••••••••••• O,a,l ••
utigo z• • Ee._a 1•1 entrar, a rigor na data de ••
Plblicagão, r(.'f'O&a4•• ae ilepoeioõe• • oont:.:otÚ'io.
Sala 4a■ Seaa3ea, • 08 de deenbro de 2,971
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