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norma nº 990/1973

Tipo Lei
Número / Ano 990 / 1973
Date 1973-01-24
EmentaMajora os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo, e dá outras providências.
native_id5482

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Camara
ANO DE 19...7..3..•...........
Municipal de Àrapongas
ESTADO DO PARANÁ
L E 1 · N. o : ..9. 9.0.DE. 24/01/73.
ROJETO DE E9T ± 994/7.3 D~s 23/Cl/73 .
__ ----········-·············.P.RQ.J.h~O.....D.E....LE.I...NI....O.Ql/23.. ll-------·---
SÚMULA:-Maãoxa..os.vencimentos. .e. salários dos servidoresdoPoder
Executivo.,.e dáoutras.p±vidências......
----·····················---·······.·:;·······························-·····································································································--·········-
~··············---------------··················································································································
---······-- ----·······························---------------
AUTOR:- . dah y ,. • "D...-. f • t M • • al
........Sa o.... .OAOIIll.Z.0.......1.·.e. .e.l....o....uYJU.ÇJ..IL..._.
HISTÓRICO
- Despachos às Comissões Deliberações do Plenário
•••••••••••••
.................................... ·.········1:.·
. nços, para emitir parece, {J li~
l (.
Prefeitura do Município de Arapongas
.................. ._ ._.__ _ .. _.__ __ ..,.., _.,. ..,_..,...,_ __ .., -····· -· ..,_........ e ..
ESTADO DO PARANÁ
7
EN SAGE N2QA/73
Arapongas, 15 de Janeiro de 1973
Senhores Vereadores:
Tenho a honra de encaminhar A elevada
apreciação da nobre Cbara Municipal o incluso Projeto de
Lei que dispõe sôbre majoração de vencimentos e salários
aos servidores p~blicos municipais, extensiva aos aposen￾tados, a vigorar desde 12 de janeiro de 1973.
Após a classificação baixada pela Lei
n. 913, de 26 de dezembro de 1970, os vencimentos e salá￾rios foram majorados em 1972 pela Lei n. 957, de 12 de fe
vareiro, na proporção de vinte por cento (20), ora pre -
vista no presente Projeto de Lei.
A majoração proposta, a exemplo do G~
vêrno Federal, vem se repetindo anualmente, para propici￾ar melhores condições de remuneração aos servidores em &e
ral.
A porcentagem prevista - 20% - é nor￾mal, estando previsto no Orçamento Geral do Município a/
majoração em aprêço a partir de 12 de março vindouro, de
sorte que haverá necessidade futura de serem suplementadas
as dotações próprias em relação aos mêses de janeiro e fe￾vereiro, para o que, desde já, autoriza o art. 32 do Proj_!
to.
)
18/DM/70
res Vereadores, sirvo-me do ensejo
protestos de alto aprêço.
GAMARA MUNICIPAL OE ARAPONGAS
PROTOCOLO N.o S:"'d~ _
ENTRA0...5.1...2..É$.
IAS:
• EXPEDIENTE ·-·--L----·./ 19 ...
"··-·············7~..:..L/IM,-<..L22--
(/funclono4o/
senho
-
meus
Of 13
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v: d()s 0 :·:c,r.,,-~·~2.dos ,;jOI' e;;j·ta Cawa: -.~•_r::,.:r,3. os d·. :j_t;,ry, .-··.:-.s d-2 .1a;1--·
ç32. c se votes :ro'e'o.
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~-._ ,::: :1. »?é.e:.;·.: '- .... '-.!. -
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:47.02: lo e,il.,v e :à 0t1-·~~:~--:---....,·.J.... ::;·.-~.fS· .. -_:_,··:::.
r c .e o:: ir. , ::.eo, > :. !'
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j
Câmara Municipal de
ESTAIX> DO PARANA
Arapongas
EMENDA N2 04/01/7 3
fil'JENDA MODIFICATIVA (
O Art. 39, do Projeto de Lel n2 001/73,de autoria do
Executivo, passará a ser modificado, e passará a ter a seguinte
redação :
"Art. 39 - A majoração ou reajustamento concedidos por
esta Lei vigorarão a partir de l9 de .março 'e l973, e a despe4
sa decorrente será atendida com recursos das verbas próprias do
Orçamento vigtente, as quais poderão ser oportunamente sup}emen￾tadas mediante decreto do Poder Executivo, por transferência de
verbas ou abertura de crédito especial, em que se mencionarão
os recursos cabíveis e necessários".-
Sala das Sessões, em 22 de janeiro de l.9731
.k..
JUSTIFICATIVA -
ORAL.-
COMISSÃO DE JUSTIÇA
~os vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de mil nove￾centos e setenta e três (1973), às 13,00 horas, na sala das
Comissões da Câmara Municipal, situada no Edifício do Paço Mu--
nicipa l, reuniram-se os vereadores componentes desta Comissão,
no final assinados, para apreciarem o projeto em pauta, n2 001/
73, de autoria do Executivo, que majora os vencimentos e salá￾rios dos servidores do Poder Executivo, e dá outras providênci￾asi. Analisado, discutido e votado, opinaram, afinal, pela emis
sa-o de parecer, vasado nos seguintes termos:
PARECER
e 90/01/73
Matérias- Projeto de Lei n. 001/73.
SÚmula - Majora os "\encimentos e salários dos servidores do P.
Executivo, e dá outras providências.
Autor - Sadaho Yokomizo, Prefeito Municipal.
O projeto trata da elevação, a partir de lg de janeiro
corrente, dos servidores municipais, em porcentagem fixada em
200/4, percentagem que outros municípios adotaram, para idêntica
medida .-
Tratando-se de percentagem que o próprio Governo Fede￾ral adota, não temos dúvidas quanti à sua constitucionalidade. -
Submetido em votação única, o parecer foi aprovado pe￾la Comissão, determinando em consequênci o sr. Presidente da
Comissão, ser lavrada a respectiv depois de lida e
achada conforme, vai assinada el s resentes.
Sala das
DR. , - PRESIDENTE
CMMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAPARGARIDA
PROTOCOLO N.o ,áé.,,
ao»./2.y1%
DATAS reEoNrZfy2.1 19.:.-
t......La.#
a--
-- nclonárlo
= MEMBRO.
COMISS.10 DE FINANÇAS
Aos vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de mil no￾vecentos e setenta e três (1.973), às 1,30 horas, na sala das So￾missões, reuniram-se os vepeadores integrantes desta 6omissão, no
final assinados, para apreciarem o projeto adiante descrito, e,.!!
, ,
posa analise, discussão e opinião, concluiram pela emissãodo devi
do parecer, vasado nos seguintes termos:
PARECER
Ne 91/01/73
Matéria - Projeto de Lei nQ 001/73.
Assunto - Majora os vencimentos e salários dos servidores do Po--
der Executivo, e dá outras providências.
Autoria - Sadaho Yokomizo - Prefeito Municipal.
Ao proceder o exame do presente projeto, esta Comissão
apreciou os seguintes pontos:
I) - A percentagem, se situa-se dentro dos limites não só
razoáveis, como se permitidos quanto ao seu éaspecto lega1(20%);
, II) - Se a Municipalidade dispõe dos recursos financeiros in￾dispensáveis para atender o aumento pretendido no projeto.-
O ftem I atende perfeitamente as exigências, tendo a Co
missão de Justiça se manifestado favorável no tocante à legalida￾de do percentual de 20%. •
Com referência aos recursos financeiros de que trata o
ítem II, o Executivo, expressa em sua Mensagem respectiva, es￾tar prevista, no Orçamento Municipal, a elevação de 2% (vinte
por cento), a partir de l de março p.f., de maneira que para os
meses de janeiro e fevereiro, haverá necessidade futura de serem
suplmentadas as dotações próprias.
Nessas condições, possivelmente no mês de outubro vin￾douro, o Executivo necessitará suplmentar as dotações do pessoal
já aludidas, utilizando como recursos, a transferência~ de verbas
que tendem a não ser utilizadas integralmente ou em parte, ou in￾dicando outros recursos,cono o superavit ou operações de crédito
ou mesmo outros facultados em leis.
Encontrando-se em nosso entender, em condições de ser
votado pela colendo plenário, opina s a favor do projeto de lei
n9 00l/73, encaminhado atravé á lensaem n. 001/7, pelo Poder
Executivo.
Sala das o»aipg. ±jo d5, ,1.973.
MUNICIPAL DE ARAPONGAS te/Relator.
oroco.o N.o..../2.á.....-
ENTRADA.2.2). .2 .ns.,
EXPEoENTE /f...7a../ o.
aã.a2ar.Dr. «a1dir ortvêncio Pugliese - Membro.
7"mire7
E, »-e 2/n/j
Prefeitura do Município de Arapongas
___ ..., .. ---.., .......-............ ..,..,,.,, •• - a.ara ......... .., -- - ·--~,.............,'<1..,,-......,,
ESTADO DO PARANÁ
--=--
PROJETO DE LEI N2 001 /73
Súmula: Majora os vencimentos e salários dos servidores do
Poder Executivo, e dá outras provid@ncias.
Art. 12- Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os
valores dos vencimentos e salários básicos:
a)- dos funcionários do Quadro de Pessoal/
Permanente, dos cargos em comissão e das funções gratifica -
das, constantes dos Anexos III e IV da Lei n. 913, de 26 de
dezembro de 1970, majorados pela Lei n. 957, de 12 de feve -
reiro de 1972;
b)- dos ocupantes de emprêgos e funções re￾gidos pela legislação trabalhista, igualmente majorados pela
citada Lei n. 957;
o)- dos demais servidores que, porventura,/
na-o se enquadrem nos Quadros acima especificados e também be
' -
neficiados pela referida Lei n. 957.
Art. 22-- E concedido reajustamento de 20% (vinte por
cento), que independerá de prévia apostila nos títulos dos/
beneficiários, aos servidores civis aposentados, constantes
do Anexo V da Lei n. 913, de 26 de dezembro de 1970, ou de /
outros Quadros, e contemplados pela referida Lei n. 957.
Art. 39- A majoração ou reajustamento concedidos por • .. . . . •
esta Lei vieorarão a partir de 12 de Janeiro de 1973, e ades
- pesa decorrente será atendida com recursos das verbas pr6prias
do Orçamento vigente, as quais poderão ser oportunamente su -
plementadas mediante decreto do Poder Executivo, por transfe￾rência de verbas ou abertura de crédito especial
mencionarão os recursos cabíveis ári
Art. 42- Esta Lei entra
blicaçáo, revogadas as dispos çÕes
CAMARA MUNICIPAL DÉ AR9P0N6Nê
PROTOCOLO N.o.....1.... -
ENTRADA{6.-1ofrf
ATAS: eorar./1_)_eL7.I3.
M<id. 18/DMno • ~ /
.,[a...ZCa3,(0a2.-.
( unclonárlo (/ :·/
se/
de sua pu-
Câmara Municipal
--
de Arapongas
F.STADO DO PAUNA
2ROJZC DL LEI N 92%/72
, ,
Sumula: r.aJora os vencimonton e salarioa doa servidores do
.i·oder l:;xecutivo, e dá outras providências.
A CEARA PUNICIL D AAIONGAS, ESD.DO DC IiRNí
D ~~ C H E T A: -
Art. l- Ficam majorados em 20; (vinto r-or cento) os
valores dos vencientos e salários básicos:
a)- dos funcionários do uadro b éessoal
l·ermaneilte, dos cargos om comissão e das funções gratificadas
constantes dos ilJlexos III e IV da lei n 913, de 26 de 1
dezembro de 19?0, majorados pela Lei nu 957, de 12 de reve￾reiro de 1972;
b)- dos ocupantes de emprêhos e !unções re￾gidos pela le6islaç&o tr&béilhista, ie;ualm·~nte majorados pela
citada iei n 957;
c) - dos demais servidores que, ~)orvcntura,
não se enquadrem nos uadros acima especificados e ucbé De
neficiudos :ela rcfer:ih Lei n. 957.
Art. 29- E'concedido reajustamento de 20 (vinte por
cento), que indepcnderá de révia apostila nos t!tlllos dos,
beneficiárioa, aos servidores civis aposentados, constantes
do inexo V da Lei n2 913, de 26 de dezembro de 1970, ou de
outros uadros, e contemplados pela refeiida Lei n. 957 .
Art. 32 - A majoração ou renjusta:nento concedidos por
esta Lei vigorarão a parti_r de l"'- de Janoiro de 1973, e a des
pesa decorrente será atendida com recursos das verbas r•rÓJrlas
do ürç&mento vigente, as quais ~oderõo ser orortunarente su -
plementadas mediante decreto do l-oder .l.'.cXecutivo, por trant'e -
rência de verbas ou abertura de crédito es1~ecial, em que se
J:1encionar~o os recursos cebiveie e neceBsários.
Art. 4~ - ~ata Lei entrará em vigor na data
blicação, revoBadas as disposições em contrário.
0ala r.r, 23 de 1973.
l ecretário ....
pu
-
'
Câmara Municipal de Arapongas
==============='!!!!:!:=:=
ESTADO DO PARANA
994/?3
..;úmuln: 1·:ajora os venc.i.l"",cutoc e nal~rion don servidores do
~o,er ~xecutivo, a dá outras ~rovidÔncins.
A C±A ·3a.' RA I:UNICIAL L± AA.CIG.A8, ET.JO •++ii
D -~ 0 :i L 'l' /. 1 -
Art. l- i'icam cajorndo3 elll 20.~ (vinte ;~or cento) os
valores do A vo,jcimentos e oalárioo básicos 1
a)- dos íuncionnrioa do l~_ua<iro ·l? ".-Jfl30al
.i.· erttaneb.te, dos car(;;os em cor-.d.ssão a dao funçõoe t;rati.t.icnrlas
con8tontes dos .Anexos III e lV da lei n 91, de 26 cie
dezembro àe 1970, . m1:1joradoa ;ela l.ei nr· 95?, de 12 de feve￾reiro de 1972,
b)- don ocuJmntcs de em, rêt os e .funçõe~-- 1.·e￾tidos pela leivlço treoelhisca, iualcnte mejorados ·ia
cicada ei ns 957;
e) - dos demais aervidoreo que, ·)orvcnturo,
não se enquadrem nos uadros acire especificados e teabér: bg
- nej,.'icindoa ;.ela ro!erxl1 Lei n. 95?.
e.rt. 2.!2- i:.'conce(•ido reajt:.c.tament;o de 20' (vinte por
cento), que: indepP.nrlcr.H de r,r,via a},ostila nos tÍtulos dos 1
ber.eficiÓrioo, sos s~:-vidorei; civis aposentados, constantes
do .~nexo V da l-ei nf 91;, de 2E> de dezet"bro de 19?0, ou de
outroe - uadros, e contetr:"ladou µela refei·ida Loi nr. 957 •
Art, 3 - à m8joração ou reoJustamonto cotce~id.of.l r~or
estn Lei vir,orarjio a ;:artir de li; de Janeiro de 1973, e a de.§.
pesa decorrente oerá atendida com recursos das verbRe :rÓ:rlna
do rçamento virente, ns quais ;:oderno ser orvortunarente yu
plerientodes rn.edinI!te decreto do .1- ode:::- ~·,xecutivo, or rart'e
rêcia de verbas ou aberturn de crédito esr-ecial, cm çur se
Y:?O: :cionurlio oa rE1cursoa cebÍveia e necetmários.
1,rt. 4P. - !.:.ata Lei enrerá em vigor na dcta àe suc :
blicaço, revocadas as disposições em contrário.
~-ecretário. e

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