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norma nº 991/1973

Tipo Lei
Número / Ano 991 / 1973
Date 1973-01-24
EmentaProrroga vencimento de pagamento de tributos, e dá outras providencias.
native_id5483

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Camara
ANO DE 19 23..~ .
Municipal de Arapongas
ESTADO DO PARANÁ
L E I N. o 9 9 1 .?.~ 24/01/73
PROJETO D E :i 1
~ ...r 7
9
..S s 5 / 7 3
DE 23/01/73
············································· .
--------·········-PROJETO ...DELEI.. N2 002/73: _
SÚMULA:- ..-~r.Q.r.;r..ogª···.Y.~P..ç;i.m~.nto de pagamento de tributos., e d.á outras·
__.._. pr..o.ridên.cias.,.._ _
-----·---························································-·······························································································-·················-
-··-··-······-----------------· ••••••••·••••·•••••••··•··••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
HISTÓRICO
Despachos às Comissões .1 ·Deliberações do Plenário
PROJETO..DELEI.Ng.002/73:....-
CÂMARA MUNl~IPAL DE ARAPONGAS
Píl0TOC0L0 N.o $?J.Z.=----i
ENTRADA.... l'Z°"/:.....Q.l..... / ·1·e·.·7..'3...
--DAIS e;Eoiiire"/f7..al.7 s.
··-······............. . ...~4-f~,·j:;i!,.__ •••
Prot. N e zzronctcn-~rlo··v- . • •• ·vÕtãçãO;..••••
?#cá'1 sra wswessesgt < ..::i •...±....-,1; ...~•••!-...-.. ;:._= __--1
••••••••••• Faf;l.0.0..Q.#~~~~~ ·····-
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Aprovado em 2.o discussao e vote o;
- ,a&E"Z..Z.,
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------········~··,-···-············---
Prefeitura do Município de Arapongas
......... - "' , •• __ .., - , .. _ - .. ----- .,,._..,,,..., .., _ - •• • • • .. • • • ao e' ''' J.5 ,..
ESTADO DO PARANÁ
---=--
MENSAGEM NA00/73
Arapongas, 16 de janeiro de 1973
Senhores Vereadores:
Tenho a honra de encaminhar a essa no￾bre Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que autoriza o
pagamento de tributos municipais, vencíveis no mês de janeiro,
até 15 de fevereiro do corrente ano, dando outras providências.
A medida se justifica tendo em vista a
necessidade de ser elaborada a documentação necessária à tran!
ferência do cargo de Prefeito, segundo recomendações do Insti￾tuto Brasileiro de Administração Municipal -- IBAM, que aconse￾lha até mesmo a paralização dos serviços de recebimento por cer
to tempo, de modo a que a Administração tenha condições de to￾mar as providências devidas nesse final de mês.
Assim, objetivando o inter~sse da Admi￾nistração e conciliando-o com os interêsses dos contribuintes,
o presente Projeto enseja que tudo seja providenci"ado no devido
têrmo, sem prejuízos.
O projeto merece aprovaça-o unânime des￾sa,
Solicitando seja
pauta das sessões extraordinárias,
31/73, de 15 do corrente, sirvo-me
protestos de aprêço.
18/DMno
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Prefeito Municipal
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COI1ISSÃO DE JUSTIÇA
Aos dezenove dias do mês de janeiro do ano de mil
no~ecentos e setenta e trâs (1973), às 14,00 horas, na sala das
Comissões do Câmara r..runicipal, reuniram-se os membros componen￾tes desta Comissão, para a apreciação dos projetos em pauta, cons
tando o projeto a seguir descrito, analisado e discutido, opi l
nando afinal, pela e.missão do seguinte
PARECER
e 92/02/73
Matéria - Projeto de Lei n. 002/73.
Assunto - Prorroga vencimentos de pagamento de tributos, e dá ou￾tras providências.
Autoria - Executivo.-
nexos Mensagem, ne 002/73, de l6 de janeiro de 1.973.
O projeto era em apreço nesta Casa e nesta Comissão,
visa prorrogar até 15 de fevereiro, os tributos municipais- as
primeiras parcelas - sem prejuÍso para os contribuintes - pror
ragando assim l5 dias o prazo reeulamentar.
Solicita ainda, em seu art. 22, autorização para sus￾pender o recebimento de tributos municipais, no prazo convenien
te, a fim de elaborar a documentação necessária à transferência.
do cargo, e segundo recomendações do IB.A1,1, que, aconselha até
mesmo a paralização dos serviços de recebimentos.
'
e que a prorrogaç~o de prazos de vencimentos de tributos a￾cultada em lei, opinamos, salvo melho:B juízo do plenário, pela
constitucioI'-alidade do projeto de lei n 002/73, de autoria do
sr. Prefeito ·l.Iunicipal .-
Submetido em votação, o parecer obteve aprovação unâ￾nime da Comissão, determinando, em consequência, o snr. Presi--
dente, a ser lavrada a respectiva ata, q~pois de lida e a￾chada conforme, será assinada 2los/preséntesJ
Sala dsComissões l, de anei. de 1.973.
Considerandolue o benefício é de carácter genérico
=ó6ie@no () MARGARIDA R.
-PRES./RELATOR. •
MEMBRO.%.
,,.,.,...~
COMISSÃO DE FINANÇAS
Aos dezenove dias do mês de janeiro do ano de mil
novecentos e setenta e três (1.973), s 28,45 horas, na sala das
Comissões da Câmara Municipal, reuniram-se os membros que compõem
esta Comissão, para à apreciação dos projetos em pauta. Passando
à análise e após à discussão, opinaram pela emissão do seguinte
PARECER
Matéria
N 93/0L/73
Projeto de Lei ng 002/73.
Assunto - Prorroga vencimento de pagamento de tributos, e dá ou￾tras providências.
Autoria Sadaho Yokomizo, Prefeito Municipal.
Anexos - Mensagem, n9 002/73, de 16/01/73.
Análise:
1) - Ob@etivo da matéria: - prorrogar até o dia 15 de
fevereiro, as parcelas de tributos vincendas em l de janeiro de
1.973, prevalecendo os descontos, dilatando, assim, l5 dias o
vencimento regulamentar;
2) - Motivo: - Estando prestes a findar-se a atual ges￾tão e à necessidade de ser elaborada a documentação necessária à
transferência do cargo de Prefeito Municipal, e seguindo recomen￾dações do IBAM1.-
3) - Situação económico-financeira: - não haverá pre￾juízos à administração pública.
4) - Conclusão: - A dilatação de prazos regulamenta￾res de vencimentos de tributos, ocorrem, periódicamente, também
nas esferas superiores, como no caso do IPI - Imposto sobre Pro￾dutos Manufaturados, tributo federal este, que já teve diversas
prorrogações de vencimentos para o seu recolhimento, como incen￾tivo às indústrias - à iniciativa privada.- Nessas condições e,
pelas razões expostas, emprestamos o nosso apÔio ao Projeto de
Lei n. 002/73, de autoria do Prefeito Sadaho Yokomizo.-
Submetido em votação, o parecer obteve aprovação unâni￾me da Comissão, determinando, em consequência, o sr. Presidente,
a ser lavrada a respectiva ata, que depois de lida e achada con￾forme, será assinada pelos
Sala à.as Co is
Prefeitura do Município de Arapongas
e ti -- ~ ...., ..,,_ ...,•• .,. a.ui« .., ..,....,. ..,.... ..,..,, • e_...
ESTADO DO PARANÁ
--=--
PROJETO DE LEI NQ 00 2 /73
Súmula: Prorroga vencimento de pagamento de tributos, e dé ou￾tras providências.
Art. 12- Os tributos municipais, cujas parcelas vence
rão atá 31 de janeiro, poderão ser pagos até 15 de fevereiro
do corrente ano, gozando dos descontos concedidos em lei.
Art. 22- Fica autorizado o Chefe do Executivo a sua -
pender o recebimento de tributos municipais, no prazo convenj
ente, durante o mês de janeiro corrente, para fins de elabora
çáo da documentação necessária à transferência do cargo.
Art. 32- Esta lei entrará em vigor na data de sua pu￾blicação, com efeitos retroativos a contar de 22 de janeiro/
do presente exercício.
Art. 42- Revogam-se
Prefeito Municipal
GAMARA MUNISIPAL DE ARAPONGAS
PROTOCOLO N.o ......93•
DA fAS· ENTRADA 1É,fies
xreore ./f.y..L/ .E.
- #ti±fere.-
18/DM/70
Câmara Municipal de Arapongas
ESTADO DO PARANA
RÚmulas- lrorrosc vencimento de pac;amento de tributos, e dó outras
providências.
A CÂMARA MUNICIEAL DLA;AIO!CA,SADO DO ±ARA1Á
DÃORET.A.a
Art. lG - Oo tributos aunici:pais1 ouJaa parcelas vencerão
até 3l de janeiro, poderão ser pa@os até 15 de fovereiro do corron￾te ano, gozando dos descontos concedidos em lei.
Art. 2G - Fica eutorizado o Chefe do ~eoutivo a Guapon￾der o recebimento de tributos municipais, no prazo conveniente, du￾rante o mês de janeiro -· corrente, para fins de elaboração da docg
mentação necessária à transferência do caro
Art., 39 - sta lei entrará em vitor na data de sua publi￾cação, com ereito6xetroativos a conter de 22 de janeiro do presente
exerc!oio.
Art. 4-SI - Revocam-se as disposiçoês em contrário
ela das Seosoês, em 23 de Janeiro de 197
lQ Leoretfu.-io
Câmara Municipal de Arapongas
ESTADO DO PARANA
BÚJnulat• l-rorrogn vencimento de p&{;amento de tributos, e dá outre.e
providêncis,
A CÂMARA MUNICZEAL DL AEAKG!AS, SI ..00 DO ?AillUt1
DEORETA.a
Art. lQ - Oo tributos aunicipais, cuJao parcelas vencerão
até 3l de janeiro, poderão ser pa@os até 15 de fovereiro do corron￾te ano, gozando dos descontos concedidos em lei.
Art. 2G - Fica autorizado o Chefe do xeoutivo a suspen￾der o recebimento de tributos municipais, no prazo conveniente, du￾rante o rês de janeiro corrente, para fins de elaboração da dOCJ!.
mentagão necessária à transferência do cargo.
Art., 39 - sta lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação, com efeitos ptroativos a contar de 22 de janeiro do presente
exerc!oio.
Art. 4Q - Revocom-se as disposiçoõs em contrário
Sela das Sesoês, em 23 de Janeiro de 197
Câmara Municipal de Arapongas .....:oc....... .,,,..,.,,,.,. _..,._ - . . . . . . - ~ .,., .,.,, ..
ESTADO DO PARANA
SÚllulaa• lrorroga vencimento de pagamento de tributos, e dá outras
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARA}ORCAS, ESTADO DO PARAM
D E C R E T A t
Art. 1a - Os tributo• municipais, cujas parcelas vencera-o
até 3l de janeiro, poderão ser paos até 15 de fevereiro do 001:rc:n￾te ano, gozando dos descontos concedidos em lei.
Art. 2Q - Fica autorizado o Chefe do xeoutivo a suspen--
der o recebimento de tributos JIIWÚcipais, no prazo conveniente, du￾rante o mês de janeiro corrente, pera fins de elaboração da dOCJ!
aentação necessária à transferência do carLo•
Art. 3~ - hsta lei entrará em vigor na data de sua publi￾cação, com efeitosntroativos a contar de 22 de janeiro do presente
exero!cio.
Arte 4S2 - Revogam-se as disposiçoãs ea contrário.
Sala das essoés, em 23 de Janeiro de l973
LJ.tm~b~
{Secretário
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- •. ...,-
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