| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1020 / 1973 |
| Date | 1973-08-31 |
| Ementa | Concede isenção de contribuição de melhoria incidente em imóveis de propriedade de entidades religiosas. |
| native_id | 5496 |
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Camara
ANO DE 19..1.3. --···
Municipal de Arapongas
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO
L E I N . o J.~ ..0 2 0 nE
OE L E I r: 2 l O 2 4~ 3
... ·••······· ••• ···················································· . .
31/08/73
D E 28/08/7 3 :-
............. ········· .
PROJETO DE LEI N 31/7 3
-·······························-················---···········································--- __;_--"-------------
SÚMULA:- _Ço2cede isenção @e contribuição @e .melhoria.incidente em !
imóyies âe X9Ijegae de enida@es2li±9.9a.9.:...............
.............................. a.. JC:A ·
0
z. cl t · -
__b~11d ~ b.. m.- ·-········· .. '/ff. . ························ ····························································
··························•·•···•••••• •••••• ·····-····-················- ·····--·
AUTOR:-_Dr._aldyr Ortcêncioiugliesi - ±efeito 3unicipal.-
HISTÔRICO
Despachos às Comissões Deliberações do Plenário
Aprovado em (o discussâ.o e vctaçao,
--------------·---·-------......e[TartlgoS,DOE.....----------------------~
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÃ
NsAG a3!/73
Arapongas, 08 de agosto de 1973
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa.
o incluso projeto de lei, dispondo sôbre concessão de isen -
ção de contribuição de melhoria às entidades religiosas, a/
fim de ser submetido à apreciação doe senhores vereadores.
A Lei n. 873, de 05 de junho de 1973,
autoriza o Poder Executivo a conceder a isenção em apreço s
entidades de recreação ou esportivas /
O presente projeto estende naturalmen
te a aplicação, tendo em vista que a instituição religiosa/
dificilmente dispõe de recursos para saldar a melhoria recebida.
Sem esquecer que a isenção constitua
privilégio excepcional, que deve ser abolido, segundo os melhores principios de Direito Administrativo, somos forçados
,.,
a reconhecer, face ao caso em exame, que ea concessao da medi
da proposta irá de encontro ao interêsse público.
No entanto, o projeto resguarda as /
cautelas necessárias em sua redação, de modo que o benefício
atinja tão só os imóveis onda já existam templos ou a isso/
destinados.
i
i 1
1
Assim, esperamos a aprovaça-o unanime
dessa ilustre Casa, com a elevada compreensão que costumeir!_
mente tem dispensado aos projetos de iniciativa do Executivo.
Renovo a V. Bxe. os eus protestos de
alto apr&ço e distinta considera
's
ção
'4{tt#4M4
Bxmo. Sr.
ISMAEL TIBILETTI
DD. Presidente da câmara Municipal
Nesta
iesi
PREFEITO MUNICIPAL
Câmara Municipal de Arapongas
ESTADO DO PARANÁ
Faço Municipal, 30 de aosto de l973
~enhor .frefeito:
Cumpre-nos a rc,rat~ dc;,eJ.r.1.:..~.Pção at· <:1,c,·mi11 -r1.r e v. •
J~a., para os devidos fins de ~- nnção, decre i.,,.-üo!:l T~or
gislativo e, oriundos desse et,i·á(.io .l-ouer, ap1.,ovEH(os
das, os Sef.;Uintes projetos a
I) - ±wU:'o II Me 1023/7, - auvoia o ; _,
ência em transferência de imóvel .nt irren'c o'
. . .
Dl.Cl.pl.Oi
e. te Lesom er:Je,B_
... a.r· anu
- lo lutribuição de rcloria incidene em imóveis ? .ro.ri.dode de
entidades reli~ioêas;
o, .ç -ao :Lc ter-
• d' t • - t. - ~ ... -.- 7 • ,_ '.. • 1 renos _'0 arõ 1.r. us rias ae~ 1. .. G.c.:.o:; ...l, uw -.çO ou Sua is5vu. .de-
.. , . - ,,. .
çoes e da o .. t. a.::; ;JI·oviacnicas;
. -·
iV) - 4.«cC ).. ±.I I 1026/7 o iz: 2o;o de ter-
, , ., # • • •
reno a fi.. r.mn l • d urn-::in e <.;orr-crc1.o de . ç,·,uis L ~ L.L ~-~:i. .• , e
da out.2n.s 1:rovid:ncias; e,
V) - ±'o üo u. 4I l l0'I/'13 -
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, . ·_par,:! allertur,: d~ creciito adicioaal ~;.._pi..!c.ic..l e J.:J o~,.;;r_. !'. ;-)ri>-
vict.ênci as.-
II - Os uluCioo projetos, ivera ,ri, e, e. ·c..varen
te, dos ante-projetos de ns. 30/'?3, ~l/73, ":;,2/'/;,, :;:;/13 e 34/
• . A •
73, toàos oprovudos, sem iutcrie. ,c::LlC de r:.cL~t-1.: ~,.:enc:.a.
III - Valendo-nos cio ensejo, 'q7e.eraros u » .>· os en
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timentos do nocso di..;tir..guldo eu . __ :-. _ .· ... ça-o •
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Dli. WALDlt< ü. l ·lJGLil!.~I
J';D. J:'refeito l,un:ici1,al de .r..l.'upo11 __ ,js
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J
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPON<iAS
ESTADO DO PARANÃ
PROJETO DE LEI N23l /73
Súmula: Concede isenção de contribuição de melhoria incidente,
em im6veis de propriedade de entidades religiosas.
Art. 12- Fica autorizado o Poder Executivo a conceder
a isenção de contribuição de melhoria, relativa à pavimentação
asfáltica ou a paralelepípedo, às entidades religiosas, inci -
dente em im6veis de sua propriedade e que se destinem à cone -
trução de templo ou que já o possuam.
Art. 22- Esta lei entrará em vigor na data de sua pu -
blicação, com efeito retroativo a l9 de janeiro de 1973.
Art. 32- Revogam-se as disposições em contrário.
de 1973
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
PROTOCOLO N.o S....~ l. ..
a.. ,+$/·$
EX~PEDIENTE_ M..•-;/·-·······./ 19 ·········-
.242....~.e..41..... ..---.-
ncionárloU
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• 1
Aos vinte tias do mês de agosto do ano de um mil novecentos e setenta e três, os membros desta Comissão,reunida,
deupor aberto os trabalhos, constando em pauta, o Projeto de
Lei n. 31/?3, de autoriado Executivo. Terminadas análise edis
cutido, concklui-se pela emissão de parecer favorável, faseado
nos seguintes termos:
PARECER
U
Matéria PROJETO DE
46/08/73
LEI N9 31/73.·-..°•
Assunto Concedeisenção de contribuição de melhoria incidente em imóveis de propriedade de entidades religiosas.
Autoria - Waldyr o. Pugliesi, Prefeito Municipal.
Anexos - Mensagem n2 21/?3.
Cópia da Lei n. 734, de 11/10/6?, extraída pela Secre
taria.
Através da Mensagem n2 21/?3, o Executivo encaminha à
apreciadão desta Casa o projeto de lei n. 31/73, dispondo sobre
concessão de isenção de contribuição de melhoria incidente em
imóveis de propriedade de entidades religiosas, e relativa à 1
pavimentação asfáltica ou a paralelepÍpedos.
A Lei n2 734, de 11/10/6?, em vigência ainda, (cópia
anexa), concede isenção da contribuição de melhoria para os te~
plos de qualquer culto.- Esta Lei, n. 734, não abrange os imóveis de propriedade de entidades religiosas sobre os quais não
existam templos construídos.
O projeto 31/73 vem preencher esta omissão, atingindo os imóveis de propriedade de entidades religiosas, a isenção de contribuição de melhoria, mais específicamente, a pavimentação asfáltica ou a paralelepipedos.
O C6digo Tributário Municipal (2ei n. 690, de 21/12/
1.966) em seu artigo +3, e artigo H+, trata dos casos de isenções de impostos e taxas, permitidos, citando a Emenda Constitucional ng 18.-
A Constituição Federal de 1.969 (EMENDA INSTITUCIONAL
NQ 1, de 1?/10/69), em seu Art. l9, veda aos municípios, instituir imposto sobre o templos de qualquer culto (Art. 19 - ítem
III - alínea "b").- ." »
) $ e
Considerando o estatuido naConstituiçao Federal e
diante das exposições feitas,' esta Comissão opina pela constitucionalidade do projeto d~lei n. 31/?3, salvo melhor juízo do
plenário.
1
; !
1 .
COMISSKO DB FINANÇAS, O. E T. DE CONTAS
Aos vinte dias do mês de gosto do ano de um mil novecentos e setenta e três, através de seus membros "in fine" assi
nados, reuniu-se para apreciar o projeto de lei n. 31/73 em pau
ta, e após a análise procedida, opinou pela emissão de parecer -s t
favorável, vasado nos seguintes termos '::.. · -~--
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PARECER 1 ,_~\.. \·
Matéria:
ASSUNTO: - Concede isenção de contribuição de melhoria incidente
sobre imóveis de propiiedade de entidades religiosas.
AUTORIA: - Executivo, encaminl'.Bdo através da Mensagem n. a1/73.
ANEXOS: - Cópia da Lei n. 74, de ll/10/67, em vigência ·-
Atendendo despacho do senhor Presidente, esta Comissão dem a satisfação em cumprir a sua atribuição de proceder análise e estudo sobre a matéria em pauta, projeto de lei n. 31/
73. Terminada a apreciação, passou à relatar o parecer, baseada
nos documentos acima descritos e no parecer da 6omissão de Juse • tiça, que, ja se pronunciou.
O projeto visa estender a concessão da isenção de mel
horia - da pavimentação asfáltica ou a paralelepipedos, às entidades religiosas, e sobre os imóveis de propriedade destas e sôbre os quais , não haja templos construídos.-
Atentando para o parecer da Comissão de Justiça, que
opinou pela constitucionalidade, e que a Constituição veda aos
municípios instituir imposto sobre os templos.
Considerando-se que existe a Lei municipal n. 734 que
isenta os templos de qualquer culto da contribuição de melhoria,
opinamos pelo apoiamento ao projeto.
Sala das Comissões, em 20 de @gosto de 1.973.
Deu o senhor Presidente da Comissão, por encerrados
os trabalhos da Comissão na apreciação do projeto, mandando datilografar a respectiva ata, que, depois de lida e achada
forme, vae assinada pelos presentes, e finalmente copiada
, .
vro propr1o.
Sala das Comissões, em 20 de agosto de 1.973.
%2>e4eé
6í±V10 MIQVLIO - PRESIDENTE/RELATOR.
v-.~e:.x..,,#'-, .._,
JOl~
@1 - sECRyTÁRIA.
ENORIO SOBRINH
'lo
O• MEMBRO.
conno li-
!
:
1
1
Câ.Illara Municipal de Arapongas
ESTADO DO PARANÁ
LEI N9 734
DE 11/10/67
SÚMULA: - Dispõe sobre isenção de contribuição demelhoria.
Art. 12 - Ficam isentos da contribuição de melhoria por obras ou serviços de pavimentação, os templos de
qualquer nulto, as instituições particulares de assistência
social ou de educação, observados os requisitos dos parágrafos
39 e 49 do artigo 43 do Código Tributário Municipal (Lei n.
690, de 21/12/1.966).
Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 3 de outubro de 1.967.-
JAIR RIBEIRO,
Presidente.
ORLANDINO LANES DO CARMO,
• , .
l9 Secretario.
-e
11
Câlllara Mu•nicipal de Arapongas
F.sTADO DO PARANÁ
HOJETQ DE LEI N8 102%/22
súmula:- Concede isenção de contribuição de melhoria incidente
e■ imóveis de propriedade de entidades religiosa•.
A CÂ?'&AR.ti Mü;.rcl.FAJ., jjJ:; AH~•,:fONGAS, ESTADO DO l'ARJJIÃ
DECRETA:-
Art. 19 - Fica autorizado o ~oder K~ccutivc F conceder
a isenção de contribuição de melhoria, relativa e ~avi~ontsção/
aetÓltice ou a PRralelep!pedo. , às entidades religioP.oe, inci-/
dente em imóveis de sua propriedade e que se dectino~ e const~
ção de templo ou que já o posauam.
Art. 29 - Esta lei entrará en visor ns data de sua p
bli:ação, com efeito retroativo a 12 de janeiro de 1.973.
rt. 39 - Revogam-se as disposições e■ contrário.
Sala das Sessões, 28 de aeôsto de 1.973.
• 1/ •
. ;:
1 • • TIBIL.b"?TI
Presente da Câmara
C
,>
EU MA.FINO
l ecretrio
Câmara Municipal de Arapongas
F.STADO DO PARANÁ
..úmula :- \.icnccde isenção de contribuic;Ão de aelhoria incidente
em imóveis de r;roprieáaóe do entidados rel~g~oaaa.
,,
.,-~. lí:! - Fica autorizado o 4oder xecutivo a conceder
1
a sençMo de contribuição de Jt1t:lhoria, relativH à psvimcntação/
as. 'áltice ou a PRralelepÍpedo.
1
, às entidades reliiouus, inci-/
1 1
derte em imóveis de sua propriedade e que se destinem à const~
J' :
ça~ de templo ou que Já o poa.}fuam.
;\ Art. 2S2 - sta lei cintrnrÓ em vi~~or DA data de sua P]!
bi'~. • ação, com e!'eito retroati~o a 19 de janeiro de 1.973.
Í -~ .ii.rt. 32 - Hevogam-Re\ an dis:)osiçÕeH em contrário.
/ .\ Sela das Sessões, 28
1
1\le agÔsto de 1.973.
; { A \ . , » \
!' ·\
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7ia2
:.!J\1!.'L TIB
2
II,E?TI·
da Câmara
1'1 .>eoretário
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