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norma nº 1020/1973

Tipo Lei
Número / Ano 1020 / 1973
Date 1973-08-31
EmentaConcede isenção de contribuição de melhoria incidente em imóveis de propriedade de entidades religiosas.
native_id5496

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Camara
ANO DE 19..1.3. --···
Municipal de Arapongas
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO
L E I N . o J.~ ..0 2 0 nE
OE L E I r: 2 l O 2 4~ 3
... ·••······· ••• ···················································· . .
31/08/73
D E 28/08/7 3 :-
............. ········· .
PROJETO DE LEI N 31/7 3
-·······························-················---···········································--- __;_--"-------------
SÚMULA:- _Ço2cede isenção @e contribuição @e .melhoria.incidente em !
imóyies âe X9Ijegae de enida@es2li±9.9a.9.:...............
.............................. a.. JC:A ·
0
z. cl t · -
__b~11d ~ b.. m.- ·-········· .. '/ff. . ························ ····························································
··························•·•···•••••• •••••• ·····-····-················- ·····--·
AUTOR:-_Dr._aldyr Ortcêncioiugliesi - ±efeito 3unicipal.-
HISTÔRICO
Despachos às Comissões Deliberações do Plenário
Aprovado em (o discussâ.o e vctaçao,
--------------·---·-------......e[TartlgoS,DOE.....----------------------~
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÃ
NsAG a3!/73
Arapongas, 08 de agosto de 1973
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa.
o incluso projeto de lei, dispondo sôbre concessão de isen -
ção de contribuição de melhoria às entidades religiosas, a/
fim de ser submetido à apreciação doe senhores vereadores.
A Lei n. 873, de 05 de junho de 1973,
autoriza o Poder Executivo a conceder a isenção em apreço s
entidades de recreação ou esportivas /
O presente projeto estende naturalmen
te a aplicação, tendo em vista que a instituição religiosa/
dificilmente dispõe de recursos para saldar a melhoria rece￾bida.
Sem esquecer que a isenção constitua
privilégio excepcional, que deve ser abolido, segundo os me￾lhores principios de Direito Administrativo, somos forçados
,.,
a reconhecer, face ao caso em exame, que ea concessao da medi
da proposta irá de encontro ao interêsse público.
No entanto, o projeto resguarda as /
cautelas necessárias em sua redação, de modo que o benefício
atinja tão só os imóveis onda já existam templos ou a isso/
destinados.
i
i 1
1
Assim, esperamos a aprovaça-o unanime
dessa ilustre Casa, com a elevada compreensão que costumeir!_
mente tem dispensado aos projetos de iniciativa do Executivo.
Renovo a V. Bxe. os eus protestos de
alto apr&ço e distinta considera
's
ção
'4{tt#4M4
Bxmo. Sr.
ISMAEL TIBILETTI
DD. Presidente da câmara Municipal
Nesta
iesi
PREFEITO MUNICIPAL
Câmara Municipal de Arapongas
ESTADO DO PARANÁ
Faço Municipal, 30 de aosto de l973
~enhor .frefeito:
Cumpre-nos a rc,rat~ dc;,eJ.r.1.:..~.Pção at· <:1,c,·mi11 -r1.r e v. •
J~a., para os devidos fins de ~- nnção, decre i.,,.-üo!:l T~or
gislativo e, oriundos desse et,i·á(.io .l-ouer, ap1.,ovEH(os
das, os Sef.;Uintes projetos a
I) - ±wU:'o II Me 1023/7, - auvoia o ; _,
ência em transferência de imóvel .nt irren'c o'
. . .
Dl.Cl.pl.Oi
e. te Le￾som er:Je,B_
... a.r· anu
- lo lu￾tribuição de rcloria incidene em imóveis ? .ro.ri.dode de
entidades reli~ioêas;
o, .ç -ao :Lc ter-
• d' t • - t. - ~ ... -.- 7 • ,_ '.. • 1 renos _'0 arõ 1.r. us rias ae~ 1. .. G.c.:.o:; ...l, uw -.çO ou Sua is5vu. .de-
.. , . - ,,. .
çoes e da o .. t. a.::; ;JI·oviacnicas;
. -·
iV) - 4.«cC ).. ±.I I 1026/7 o iz: 2o;o de ter-
, , ., # • • •
reno a fi.. r.mn l • d urn-::in e <.;orr-crc1.o de . ç,·,uis L ~ L.L ~-~:i. .• , e
da out.2n.s 1:rovid:ncias; e,
V) - ±'o üo u. 4I l l0'I/'13 -
• - 6:0e
, . ·_par,:! allertur,: d~ creciito adicioaal ~;.._pi..!c.ic..l e J.:J o~,.;;r_. !'. ;-)ri>-
vict.ênci as.-
II - Os uluCioo projetos, ivera ,ri, e, e. ·c..varen
te, dos ante-projetos de ns. 30/'?3, ~l/73, ":;,2/'/;,, :;:;/13 e 34/
• . A •
73, toàos oprovudos, sem iutcrie. ,c::LlC de r:.cL~t-1.: ~,.:enc:.a.
III - Valendo-nos cio ensejo, 'q7e.eraros u » .>· os en
i ; 1
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timentos do nocso di..;tir..guldo eu . __ :-. _ .· ... ça-o •
,:i :, -· ...,.... l
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.1, ., ,.,J__j_,J.~......1 •.l•L \..1. J ... 1.1,.
A.p ...:.xJIO • ~r•
Dli. WALDlt< ü. l ·lJGLil!.~I
J';D. J:'refeito l,un:ici1,al de .r..l.'upo11 __ ,js
:t. .. · ,11
ln4±gy
J
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAPON<iAS
ESTADO DO PARANÃ
PROJETO DE LEI N23l /73
Súmula: Concede isenção de contribuição de melhoria incidente,
em im6veis de propriedade de entidades religiosas.
Art. 12- Fica autorizado o Poder Executivo a conceder
a isenção de contribuição de melhoria, relativa à pavimentação
asfáltica ou a paralelepípedo, às entidades religiosas, inci -
dente em im6veis de sua propriedade e que se destinem à cone -
trução de templo ou que já o possuam.
Art. 22- Esta lei entrará em vigor na data de sua pu -
blicação, com efeito retroativo a l9 de janeiro de 1973.
Art. 32- Revogam-se as disposições em contrário.
de 1973
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
PROTOCOLO N.o S....~ l. ..
a.. ,+$/·$
EX~PEDIENTE_ M..•-;/·-·······./ 19 ·········-
.242....~.e..41..... ..---.-
ncionárloU
i
1
1
• 1
Aos vinte tias do mês de agosto do ano de um mil no￾vecentos e setenta e três, os membros desta Comissão,reunida,
deupor aberto os trabalhos, constando em pauta, o Projeto de
Lei n. 31/?3, de autoriado Executivo. Terminadas análise edis
cutido, concklui-se pela emissão de parecer favorável, faseado
nos seguintes termos:
PARECER
U
Matéria PROJETO DE
46/08/73
LEI N9 31/73.·-..°•
Assunto Concedeisenção de contribuição de melhoria inciden￾te em imóveis de propriedade de entidades religiosas.
Autoria - Waldyr o. Pugliesi, Prefeito Municipal.
Anexos - Mensagem n2 21/?3.
Cópia da Lei n. 734, de 11/10/6?, extraída pela Secre
taria.
Através da Mensagem n2 21/?3, o Executivo encaminha à
apreciadão desta Casa o projeto de lei n. 31/73, dispondo sobre
concessão de isenção de contribuição de melhoria incidente em
imóveis de propriedade de entidades religiosas, e relativa à 1
pavimentação asfáltica ou a paralelepÍpedos.
A Lei n2 734, de 11/10/6?, em vigência ainda, (cópia
anexa), concede isenção da contribuição de melhoria para os te~
plos de qualquer culto.- Esta Lei, n. 734, não abrange os imó￾veis de propriedade de entidades religiosas sobre os quais não
existam templos construídos.
O projeto 31/73 vem preencher esta omissão, atingin￾do os imóveis de propriedade de entidades religiosas, a isen￾ção de contribuição de melhoria, mais específicamente, a pavi￾mentação asfáltica ou a paralelepipedos.
O C6digo Tributário Municipal (2ei n. 690, de 21/12/
1.966) em seu artigo +3, e artigo H+, trata dos casos de isen￾ções de impostos e taxas, permitidos, citando a Emenda Consti￾tucional ng 18.-
A Constituição Federal de 1.969 (EMENDA INSTITUCIONAL
NQ 1, de 1?/10/69), em seu Art. l9, veda aos municípios, insti￾tuir imposto sobre o templos de qualquer culto (Art. 19 - ítem
III - alínea "b").- ." »
) $ e
Considerando o estatuido naConstituiçao Federal e
diante das exposições feitas,' esta Comissão opina pela consti￾tucionalidade do projeto d~lei n. 31/?3, salvo melhor juízo do
plenário.
1
; !
1 .
COMISSKO DB FINANÇAS, O. E T. DE CONTAS
Aos vinte dias do mês de gosto do ano de um mil nove￾centos e setenta e três, através de seus membros "in fine" assi
nados, reuniu-se para apreciar o projeto de lei n. 31/73 em pau
ta, e após a análise procedida, opinou pela emissão de parecer -s t
favorável, vasado nos seguintes termos '::.. · -~--
\ to
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PARECER 1 ,_~\.. \·
Matéria:
ASSUNTO: - Concede isenção de contribuição de melhoria incidente
sobre imóveis de propiiedade de entidades religiosas.
AUTORIA: - Executivo, encaminl'.Bdo através da Mensagem n. a1/73.
ANEXOS: - Cópia da Lei n. 74, de ll/10/67, em vigência ·-
Atendendo despacho do senhor Presidente, esta Comis￾são dem a satisfação em cumprir a sua atribuição de proceder a￾nálise e estudo sobre a matéria em pauta, projeto de lei n. 31/
73. Terminada a apreciação, passou à relatar o parecer, baseada
nos documentos acima descritos e no parecer da 6omissão de Jus￾e • tiça, que, ja se pronunciou.
O projeto visa estender a concessão da isenção de mel
horia - da pavimentação asfáltica ou a paralelepipedos, às enti￾dades religiosas, e sobre os imóveis de propriedade destas e sô￾bre os quais , não haja templos construídos.-
Atentando para o parecer da Comissão de Justiça, que
opinou pela constitucionalidade, e que a Constituição veda aos
municípios instituir imposto sobre os templos.
Considerando-se que existe a Lei municipal n. 734 que
isenta os templos de qualquer culto da contribuição de melhoria,
opinamos pelo apoiamento ao projeto.
Sala das Comissões, em 20 de @gosto de 1.973.
Deu o senhor Presidente da Comissão, por encerrados
os trabalhos da Comissão na apreciação do projeto, mandando da￾tilografar a respectiva ata, que, depois de lida e achada
forme, vae assinada pelos presentes, e finalmente copiada
, .
vro propr1o.
Sala das Comissões, em 20 de agosto de 1.973.
%2>e4eé
6í±V10 MIQVLIO - PRESIDENTE/RELATOR.
v-.~e:.x..,,#'-, .._,
JOl~
@1 - sECRyTÁRIA.
ENORIO SOBRINH
'lo
O• MEMBRO.
con￾no li-
!
:
1
1
Câ.Illara Municipal de Arapongas
ESTADO DO PARANÁ
LEI N9 734
DE 11/10/67
SÚMULA: - Dispõe sobre isenção de contribuição demelhoria.
Art. 12 - Ficam isentos da contribuição de melho￾ria por obras ou serviços de pavimentação, os templos de
qualquer nulto, as instituições particulares de assistência
social ou de educação, observados os requisitos dos parágrafos
39 e 49 do artigo 43 do Código Tributário Municipal (Lei n.
690, de 21/12/1.966).
Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 3 de outubro de 1.967.-
JAIR RIBEIRO,
Presidente.
ORLANDINO LANES DO CARMO,
• , .
l9 Secretario.
-e
11
Câlllara Mu•nicipal de Arapongas
F.sTADO DO PARANÁ
HOJETQ DE LEI N8 102%/22
súmula:- Concede isenção de contribuição de melhoria incidente
e■ imóveis de propriedade de entidades religiosa•.
A CÂ?'&AR.ti Mü;.rcl.FAJ., jjJ:; AH~•,:fONGAS, ESTADO DO l'ARJJIÃ
DECRETA:-
Art. 19 - Fica autorizado o ~oder K~ccutivc F conceder
a isenção de contribuição de melhoria, relativa e ~avi~ontsção/
aetÓltice ou a PRralelep!pedo. , às entidades religioP.oe, inci-/
dente em imóveis de sua propriedade e que se dectino~ e const~
ção de templo ou que já o posauam.
Art. 29 - Esta lei entrará en visor ns data de sua p
bli:ação, com efeito retroativo a 12 de janeiro de 1.973.
rt. 39 - Revogam-se as disposições e■ contrário.
Sala das Sessões, 28 de aeôsto de 1.973.
• 1/ •
. ;:
1 • • TIBIL.b"?TI
Presente da Câmara
C
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EU MA.FINO
l ecretrio
Câmara Municipal de Arapongas
F.STADO DO PARANÁ
..úmula :- \.icnccde isenção de contribuic;Ão de aelhoria incidente
em imóveis de r;roprieáaóe do entidados rel~g~oaaa.
,,
.,-~. lí:! - Fica autorizado o 4oder xecutivo a conceder
1
a sençMo de contribuição de Jt1t:lhoria, relativH à psvimcntação/
as. 'áltice ou a PRralelepÍpedo.
1
, às entidades reliiouus, inci-/
1 1
derte em imóveis de sua propriedade e que se destinem à const~
J' :
ça~ de templo ou que Já o poa.}fuam.
;\ Art. 2S2 - sta lei cintrnrÓ em vi~~or DA data de sua P]!
bi'~. • ação, com e!'eito retroati~o a 19 de janeiro de 1.973.
Í -~ .ii.rt. 32 - Hevogam-Re\ an dis:)osiçÕeH em contrário.
/ .\ Sela das Sessões, 28
1
1\le agÔsto de 1.973.
; { A \ . , » \
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