br-locleg corpus explorer

← Arapongas (PR)

norma nº 1028/1973

Tipo Lei
Número / Ano 1028 / 1973
Date 1973-10-10
EmentaAltera código tributário municipal, e da outras providencias.
native_id5503

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

Camara
d
ANO DE 19....23.
..........
Municipal de
ESTADO DO PARANÁ
Arapongas
L E I N . o l. o 2 8 . DE
.• •••••••••••••••••••····················
p ft O J f J O O f ..II 1.0%32/23:-
10/10/73
DE25/09/23°
•••••••••••••••••••••••••••·············•
GULA.. __Iter
..E±
a o Céd
zo
i
i
,
D
o
O
r
D
i
±E
utá
I
r
1
io
e
M
3
u
5/
ni
7
c
3
i
-
pal, e dá o.tas provia@n￾cias!.-..--•···························..·····················································---·········,········-···---···················--·
-
--
-···--·-······· 'E.E..V.0..6...R..V..8. P.é.L. .fl L..ç.I. N.!... 1.24••&••
/
····7······2················-
---··--··----·············--------- ···············································································-~···············-
-·- -------·-------
AUTOR-_Dr.aldyr..O2ê1ci.9.±Ai - E±e±eito Municipal.-
HISTÔRICO
- Despachos às Comissões I Deliberações do Plenário
PREFEITURA DO_MUNI[PIO DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANÁ
NSAg2 N
Arapongas, 2l de agosto de 1973
senhor Presidente:
l. Tenho a honra de encaminhar a V. Bxcia.
o incluso projeto de lei, di
spondo sobre alteração do Código Tri
butário Municipal (Lei n. 690, de 21 de dezembro de 19
66
), a fim
de ser submetido à elevada apreciação doe senhores Vereadores.
2. De acôrdo com a legislação vigente (art.
39 da Lei n. 9l9, de 08 de maio de 1971, que alterou o referido
Código Tributário), é concedido o desconto de vinte por cento (
20%) quando do pagamento integral dos tributos municipais, ante￾cipadamente ou até o vencimento da primeira parcela, bem como 0
desconto de dez por cento (l0%) quando do pagamento das parcelas
nos respectivos vencimentos mensais.
O presente projeto visa a modificação /
dêsse sistema, de tal sorte que o desconto seja apenas de dez por
cento (10%) quando do pagamento total dos tributos, antecipadame
te ou até o vencimento da primeira parcela.
A medida se justifica porque tributo nao
é mercadoria, de que se pode dar desconto para tornar fácil o seu
recebimento. Ao contrário, o tributo deve ser lançado na medida/
certa e exata, segundo os interêsses públicos e conforme as posa!
bilidades dos contribuintes, numa justa e equAnime incidancia, P!
ra ensejar O perfeito atendimento das necessidades públicas.
Por outro lado, é pensamento da Adminis￾tração dividir os tributos em quatro (4) parcelas trimetrais pa￾ra o exercício de 1974, ao invés de dez (10), como vem sendo fei￾to, porquanto, a exemplo de outros Municípios, não se justifica/
maia a divisão ou parcelamento nesses moldes, acarretando enorme
soma de serviços de conferência e baixa no cadastramento. Para que
88 mantenha a arrecadação mensal em base razoável, a cidade será
.. ------··--
PREFEITURA_DO _MUNI[PIO DE ARAPONGAS
ESTADO DO PARANA
. ---------
será dividida em setores, de modo ím
que um n ero de setores reco￾Lherá em janeiro, outro em fevereiro e assim
por diante.
Nessas condições, o desconto de dez/
por cento (l0%) concedido no ato do pagamento no t5
respec ivo ven￾cimento mensal, não terá mais razão de ser é
mesmo porque de to
do injustificável em matéria de tributação. -
Apesar das ponderações acima, e con￾siderando tão somente o velho e arraigado costume do contribuin￾te, será mantido,não obstante,o desconto de dez por cento (10%) /
quando do pagamento total dos tributos, fato que oportunamente/
será corrigido.
Acresce notar que tais descontos são
certamente prejudiciais ao erário municipal. Se assim não f6sse,
era de entender-se que o lançamento do tributo é feito de forma
elevada e excessiva, para reduzir-se às devidas proporções, após
a concessão do desconto, que serviria para atrair o contribuinte
ao cumprimento de suas obrigações fiscais.
Os tempos são outros e a Administra￾ção deve ajustar-se à realidade das coisas novas, de modo a ense
jar um lançamento correto e justo e, ao mesmo tempo, sua plena/
arrecadação.
3. 0 presente projeto de lei, com o me￾mo sentido da orientação acima exposta, visa igualmente limitar a
redução de cinquenta por cento (50%) prevista nos SS únicos dos/
arta. 149 e 159 do referido Código para somente vinte por cento (
20%).
Trata-se da redução concedida aos pro
imóvel edificado para sua moradia pró - prietários que residem no
pria.
com efeito, é de se reconhecer que há
a Admi•~;stração procurava incentivar a construção de
algum tempo .n
n
cedendo tal redução aos contribuintes. /
residências próprias, co
<f5 um privilégio excepcional, que deve ser/
las hoje, ela signi..aca
' . rções conforme o interesse público. As￾contido das devidas propo
t
. e dando o incentivo às edificações para mo￾sim, embora se contranu
radia própria, é justo que o mesmo seja limitado.
-. Alguns municipios, sobre ste assunto,
concedem a redução em apreço Ln;
icamente para os proprietários que
possuam um imóvel apenas no território municipal.
Vê-se que a alteração proposta no pre
sente projeto de lei não vai a tanto, .-
para nao se causar uma brus
ca alteração no quadro social. Porém,
se o futuro recomendar aque
4. Outro assunto de que trata o projeto
de lei em apenso é a revogação das isenções tributárias concedi -
das aos servidores públicos municipais, concernentes ao imóvel de
sua propriedade e utilizado para residência da família.
O art. 45 do C6digo Tributário Munici
pal afirma que a"concessão de isenções apoiar-se-á sempre em for￾t ,.
tes razoes de ordem pública ou de interesse do município". A isen
gão deve ser concedida em caráter excepcional, pois constitui um
privilégio.
/ Não obstante o alto apreço que temoà
/para com todos os servidores públicos municipais, é forçoso reco￾nhecer que as isenções previstas no art. 44, IV, do C.T.M., e na /
' Lei n. 712, de 1967, não se justificam, porquanto tornam a classe·
dos servidores altamente privilegiada em relação aos demais con
tribuintes.
'
NA melhor aoutrina e em consonância com
os esclarecimentos obtidos na FAMBPAR e no TRIBUNAL DE CONTAS DO/
ESTADO, essas isenções devem ser extintas.
No tocante a essa matéria, outros sstue
dos serão feitos ainda para se verificar da conveniência das isen￾ções atualmente concedidas pelo município.
5. Em resumo, pode-se afirmar que o prese
corrigir certas distorções no lançamen- te projeto de lei objetiva
to e arrecadação dos tributos.
Pela análise serena dos fatos e das me￾estamos certos de contar com a aprovaça-o un&-
didas ora propostas,
la medida, a ela ee chegará.
. ---------
PREFEITURA DO MUNl~IO DE ARAPONGAS $% -
ESTADO DO PARANA
unanime dos senhores Vereadores, que certamente acrescentarão novos
argumentos de ap6io ao projeto.
No ensejo, reitero a V. Bxcia. os meus
pro testos de aprêço e consideração.
Exmo. Sr.
ISMAEL TIBILETTI
DD. Presidente da Cãmara Municipal
NESTA
CÃMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
PílOTOCOLO N.o .•.••••.5....Y..f-i _,;,f
4. .urso{
DATAS
. ENTRAOA ,a
1
_ (..!,..
' xPeeoE 4l;""
---(/~-
../
----:F
.(l
~
.LJ.
.mc
_
io
.
n
....4
rio
e.. . j.
.t
! .
i
1
1
- --- ---- -·-----
1
: .
pai Arapongas ÍfH
F.sTADO DO PARANA -
Paço Municipal 08 de outubro de 1.973.
• '
senhor Prefeito:
Destinamos, com prazer, em anexo, o PROJETO DE LEI NA
1032/73, para fins de sanção desse colendo Executivo, originá￾rio do ante projeto de lei n. 35/73, que altera o Código Tribu￾tário Municipal. e dá outras providências, aprovado oem emendas.
T7mos vlido o ensejo pura upreseu;ar a V. .xa· as
expressões do nosso profundo apreço e superior consideração.
Tg'!A•~
PRESIDENrE DA cliiu.u.
DR. '1oALDYR o. PUGLIESI
1 de Arapongas DD. Prefeito Municipa
ESA.
·
.
~ !_Rf~ITURA DO MUKICIPIO DE ARAPONGAS
, ESTADO DO PARANA
nutras providências
Art. l9 - 0 $ 39 do artigo 27 do Código T> • - O • rihutario Mun5.cipe.l /
(
Lei nº 690, cie 21 de dt?zcmbr1 de 1. 966), p::-ss:=-,. a
__ - vignrar com~ seauin-
...
te rcc:l"'.Ç,,,_'J:
11Art. '7-7- •••
• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • .. • • • • • • • • • • • • 1 •••••
39 -- A pgcm2nt: tntl drs trihuts oncc5damente
y tó urncimrno d prim3ir p:.rc), pudor--sr-á cnce￾J.49 e J.59 do e:, d;_g•.1 Trihtc:ri.o Muni.cip::2 (Lei n• 690 , de 21 de ncz""brn /
Art.
Art.
(ANEXAR AO #PROJETO DE LEI N» 35/7 3)
LEI N g 919
DATA - 08/05/1.971
PROJET0 D LEI N S 922/71
•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
Ã.I't• 22 •••••••••..•...........................••
nt; 38 - A partir do exercício de l.972, o pagamep
to total doa tributos, até G vencimento da primeira pareela,
gozará do desconto de 20% ( vinte por cento); o l)agament o em
parcelas, nos respectivoa vencimentos mensais, gozará iodes￾conto de apenas l0% (dez por cento)·
( a. . )
. . . '- ..
3 )
== II N9 690/66 se
( Có
-nIGO TRIBUTLTI O) --=-•••===-==- ••
- DE 21/12/66
- Arto -
• • • • • • • • • • • • • •
t
• • • • • • • • • • • • • • • ••••...........
li.l. e e e e e e e
Art 27 -
$ 29 - Ne re, l, •
gu amentaçao da. cobrança para paga￾mento à boca do cofre, o Executivo poderá dividir at' d
)
1 • • e oze
(12, parce as mensais, de referência iguais, a importância
total dos tributos incidentes sobre a pro . d d
pr1e a.e urbana e
serviços de qualquer natureza.
§ 3a - Ao pagamen.to total dos tributos antecipa￾damente o~ no vencimento, na hipótese do parágrafo anterior,
poder-se-a conceder desconto de até 20% (vinte por cento),
conforme for estabelecido em regulamento do Executivo.
Art. • ••...............
Art. 44 .... São isentos de impostos e taxas municipais
••••••••••• o •••••••••••
III - as atividades individuais de ~queho rendi
mento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exe~
ce ou de sua família e como tais definidas em regulamento;
IV w o im6vel utilizado pelo servidor público
municipal na parte destinada à sua residência com a família, e
que seja de sua propriedade ou do cônjuge, quando o regime fÔr
de comunhão de bens º
Art o ••••••••••••••••••••••
Art l49 - O impÔsto territoriaJ. uxbano será cobrado
na base de 3% (três por cento) sÔbre o valor venal do terreno.
$ único - O impôsto territorial urbano que incide 1
sbre o terreno construído será reduzido de 50% ( cinquenta por
cento), quando seu proprietário nêle residir, ou exercer suas
atividades na forma do art 44, número III, dêste Código•
rt ...................•••••
Arte 159 - o impàsto será cobrado na base de 1% (hum
por cento) sÔbre O
valor venal. da edificação ou construção, l
com exclusão do terreno· »
S único - O imposto predial que incide sobre o va￾l
"" t ç.., o será reduzido de 50% l l
or venal de edificação ou cons ruça , • .
(ci ) do seu proprietario nele residir,
nquenta por cento, quan ,
ou. exercer suas atividades na forma do art. 44, numero III, -
dste C6digo·-
Câmara Municipal de Ara on
F.STADO DO PARANA p gas
..,
a4
DESEACo : ---~-------------------- --.....__J
l.- Entrado na Ordem do Diª da 151 s.o. do dia
04/09/73, em l discussão, por artigo
a, usaram ce pa￾lavra na aludida sesão, para a discussão a
o presen￾te projeto delei, n. 35/73, os vereadores:
1 - João Tenorio Sobrinho;
2 Y/andy Luiz gantovani;
3 - Saterjg Simone Neto;
4- 0livio tique1ã;
5 Samuel Rodrigues Mor eira;
6 - Luiz Paucic;
7 Sebastião de Jesús Coelho;
8 Carlito Araujo.-
2.- Tendo-se esgotado o período da Ordem do Dia,
de 60 minutos, não entrando nenhum Requerimento para
a prorrogação da sessão, esta Presidência passou para
o período das Explicações Pessoais.-
3.- Em consequência, o PROJETO DE LEI NQ 35/73,-
deixou de ser votado na sessão ce hoje, fieurando, em
consequência, como la (pri ira) matéria d orden do
dia da prÓxi. ma
Sala das Sessçe , seteJnbro de 1.973.-
PRESIDIE SUSTO EI SESSÃO
I
COMISSÃO DE JUSTIÇA
Aos trinta e um dias d A
novecentos e setenta e três, na ',"??_de asostg do ano de nil
se 05 seus membros componentes, ara as c~missoes, reuniram--
iei n._35/73,_dg autoria do _Eee3Peciarem o projeto de l
são pela Presidência desta Casa. A&'despachado à esta Comis
ram no sentido de ser proferido e rel ~ ~nalise feita, opina--
cer, vasado nos seguintes termos: ª ª 0 0 respective pare--
PARECER
N9 59/09/73
Matéria - PROJETO EE,L~I N2 35/7}.·
Assunto - A~t~ra_o Codigo Tributario Municipal e da outras pro
videncias. _
Autoria - Executivo, encaminhado através da Mensagem ng 25
/
73
,
datada de 21/08/73.
Anexos -- Cópias, anexadas pela Secretaria, dos seguintes dis￾positivos que o projeto de lei 35/73 visa modificar
alterar ou revogar: - A.rt. 27 - S} 29 e 99; Art. 44,
itens I½I.e IV; Art. 149 e seu§ unico; Art. 159 e
seu § uru.co; e, Art. 3;,_da Lei n. 919, de 8/5/71.-
1, O PROJETO DE LEI 35/73, ora em apreçc;- objetiva em
seu artigo 12, reduzir.de 2:!ffi para 100/4 o desco~to para aque-;
les que pagaremreus tributos, no total, antecipadamente ou ate
o vencimento da lª parcela.
2, Enquanto que, o projeto, em seu art. 22, reduz de 1
50% para 200/4, o imposto territorial, assim como o imposto pre￾dial urbano, quando seu proprietário nele residir ou exercer
suas atividades na forma do art. 44, número III que, se referem
às atividades indiviuuais de pequeno rendimento, destinadas,
exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família
e como tais definidas em regulamento.-
3, O artigo 32 revoga o Ítem IV do art. 44 do Código
Tributário (Lei 690/66), 6 qual tem 3seguinte_redação: " ]
" o imóvel utilizado pelo servidor público municipal na parte
destinada a sua residência com a familia, e que seja de sua l
propriedade ou do cônjuge, quando o regime for de comunhao de
bens ".- . A
4. 9 art. +9 prevê para lg de janeirode l.97+, a vigen- .
eia deste projeto de lei. - ~
5 E finalmente O artigo 59 trata da revogação do ar￾igo 39 da íei no 919.. qual tem a seguinte :eedaçao :- " Art •. /.
3°'- á partir do exeréíci6 ãe i.72, o pagamento tggl %9° "T}
butos até o vencimento da primeira parcela, gozara o escon o
de 2(Jfo (vinte por cento)· o pagmento em parcelas, nos f~pe;-/
tivos vencimentos mensais, goaará do desconto de apenas 7o
(dez por cento) ".- -
• a embora resumidamente, estao expost•s
·· 4»,$7.%'o reses •·fios, surtasas·, ·-
terados ou revogado!• {tem 1
se passarmos para as esferas
Com re.ferenci a ao ' embora superficialmente, que
estadual ou federal/ verificaremos, a emento mas não tem des￾o I±, o contribuinte te PraPFp;$ ã Renda, para pessoas
contos; no IPI, da mesma rorm· l, 4, se pagar no ato e
t!a1caa, o contribuinte goza de ~arço- l"~pãctivamente.- Vemo•
nos meses dejaneiro, fevereiro
8
0
desconto maior é deA-a.I?8•
aí, ou seja, no ipostodo renda» !conto vigente, d 20% ral￾as, levando-nos a conclusao que 1 melhor juÍ2P, que o percen•;,;
ente excessivo, parecendo-nos, 9;"",ao im incentivo para o bom /
tai a io reia1ao, com,2"",Ã o vocíonto a rt- "
eontribuinte e aquele acostum
Dteira a1 padamente •
..,
( e 011 tinua ç ao d e -f:'ls • 1) • • . . . .. . . . • • • .
• • • • • • • • • • 1'!1.1
Co
,.,.T<"" "'t' • • •' • • • • !!" Se 2
±T±SSAO LE_JUS_IÇA
( continuação ao PARECER N12 5j/09
/
73
6
Se formos verifica
iior Cartilha, a qual, geapre a Cgnstituição eaeral, e
i permite, esta @o=isão @em 5???givel e s temo dieónf￾ar, em seus pareceres, dada a sua t do averiguar e se baoe￾6ire o asveeto consítuei ona1 , 5;"?s - de,sa ::renunciar
de fato, de_f;arumos, nas limitações g das matérias; e, nela
i5, $ 2é,,eo o.sséuinte disposiii"?"";cingis-_ng_Ar. [
á{ente lei cgplementar e atendendo a _8 2° A Uião, me￾cial ou economico nacional poderá re eva~te i~teresse so--
tos estBduais e municipais' n .- conceder isençoes de i::npos￾7
• A recente Lei Orgânica dos r..1
.. •• , . .
eentar n° 2, de 18/06/73, em seu A."??Rios,- 1ei cole,-
p
io • - ...
11 item X - out ar gar i ""'n r • J.J veL.2d o ao ~1unic1-
• , o-.;. çoe s e anistias .(:' • • l
interesse publico justificaQO ou permi.... . _.Liscai~ sem
em desconformidade com a lei, sob nena u~r ref~sao de dividas,
8.- É assim a Constituição -ri"'ederale nu icade do ato".- -
f
..., . ' a nos c•a c---r-'·~ •,r
que veda ou az restrição àl concessão de ' "@» va 9€na,
ro o dispositiva constitucional: _ ....veda isenç?e~;. mas e ela
. ~ . ..a... f" . ao mun1cip10 outorgar
asnos "°g%$zl; 4,7a"g_,ga mm+erg,jiis,3iiicãã.-
.
1
. 8 ver 1n eresse publico justificado, para
que o municipio possa conceder isenções e s~ • ..a.. , . .., . . , , " esse inue-r-esse
ílicom@o eis1Ty gomo no caso dó servidor, a não_aprovação
ao rroJe o, per~is.iEia a aludina isençao, vedada pelo cit d
artigo da onsituição·- ado
9, O § seguinte do raesmo art. i9 reza•-
"§º r·..., • ' • 2!- União, medinte lei complementar e atenden-
~o a !ele~en~e~interesse social ou econÔmico, poderá conceder
1sençoes úe impostos estaduais e municipais".- - 10. Subentende-se, que até a União, p&ra conceder isenções
~e im~ostos estaduais e municipais, terá de atender a relevunte
interesse social ou econÔmico.
11. .A Lei Orgânica dos i.:unicÍpios, prescreve: no Art. 25:
" vedado ao iunicíyio: ... outorrar isenções e anistias fis!-
cais sem interesse público justificado ou o•• "•
l2 Na sua lfensage, O Executivo frisa: - ••• na melhor
doutrina e em consonância com os esclarecimantos obtidos na FA-
?,1EPAR e no I'ribunal de Contas do Estado, .essas isenções devem
ser extintas".-
13. Em face dos textos constitucionais aci!!la traduzidos,
colidentes com as isenções vigentes or força dos dispositvivos
qu.e o presente _projeto de lei n. 35/73 visa corr~gir,, op1.n~mos
pel& &frovação do projeto de le!_ n. 35/73, sob risco oe, nao o,
fazendo, colidirem cem disposiçoes superiores ex_pressos na Cons
tituição Federal e na Lei Orgânica dos r.iunic~pios
0
, •
l4,Éo nosso parecer, salvo melhor juízo d plenário·
Relataão O
parecer e submetido em.voiaçao,io1 a.t'rova!
do, det
8
rminando
O
sr. Presidente desta Conissão ser lavrada a
resrectiva ata, que depois de lida a achada_ conforme, va~ assi￾nada pelos seus componentes no :final subscritos e a seguir co￾Plada no
1
• , • a.and O
por encerrados os trabalhos da
e . .., 1.vro proprio,
om.1.ssao.
Sala das comissões, e.i:m 31 de agosto de 1°973 •
e q w
AMARA MUMl:IPAL DE J\RllPONGA
PROTOCOLO N.o S..(~ .
DA T ~ S· ENTRADA....~..'f..._/...f1./... / 19 ...
~ E::;:;c:~,1// 13 Secretar o,
f2 ro oss crero E suo)
COMISSÃO DE JUSTIÇA
Parecer em separado, ao Projeto de Le· n /
-= " un8 325'72.
atéria: Projeot de Lei ng 35/73
Assunto: Altera o Código Tributário Mn~~ •
1
,
~c1pa e da outras provi￾dências.
Autoria: Executivo, encaminhado através da Mensagem nQ
25173
, de
21.08.73.
- PARECER - NQ 59/09/?3
. r .
De principio, o projeto de lei em referência, constitui,
na realidade, uma maneira de o Executivo aumentar suas arredações,
utilizando-se da redução, ou melhor, do expediente da redução dos
descontos concedidos s/impostos cobrados e da extinção da isenção
concedida aos funcionários desta Prefeitura. O meu parecer é con￾trário à aprovação do mesmo, pois prejudicará os funcionários,mui
to dos quais ganham rendimento·s baixíssimos, e ainda a população
da cidade sujeita ao pagamento de impostos que não mais terão di￾reito aos descontos anteriormente concedidos.
to meu parecer, salvo melhor juízo do plenário.
Sala das Sessões, em o4 de setembro de 1.973.
osé Flores
( embro substituto)
VOTO EM SEFARADO
REF. AO PARECER N2 59/09/?3
CÂMARA MUNICIPAL DE ARPONGAS
PROTOCOLO N.o 6f,- s
ENTRAOA Y. o.
.
,7-••-
,
··-
0..····1····..".. /f5
DAIAS: /,0fj e.1.-
• EXPEDIENTE .v..l,.~··· _tr.."./.•••
- Àa~ _;;h.~f4dl-
(/ r= uncto, 1éi
1 'ºU
-
COI-IISUÃO DE JUSTIÇA
Parecer em separado, ao Projeto_de Lei n8 35/73.
atéria: Projeot de Lei n9 35/73
Assunto :
Autoria:
, .
Altero o Código Tributário Municipal :
e da outras provi￾dncias.
Executivo, encaminhado através da Mensagem n925/7
3
, de
21.08.73.
- HAREGER - N9 59/09/73
. ,. .
De principio, o projeto de lei em referência, constitui,
na realidade, uma maneiro de o Executivo aumentar suas arredações ,.
utilizando-se da redução, ou melhor, do expediente da redução dos
descontos concedidos s/impostos cobrados e da extinção da isenção
concedida aos funcionários desta lrefeitura. O meu parecer é con￾trário à aprovação do mesmo, pois prejudicará os funcionários,mui
to dos quais anhamn rendimentos baixíssimos, e ainda a população
da cidade sujeita ao pagamento de impostos que não mais terão di￾reito aos àescontos anteriormente concedidos.
to meu parecer, salvo melhor jUÍzo do plenário.
Sala das Sessões, em o4 de setembro de 1.973.
osé Flores
(membro substituto)
VOT0 EM SEFAHADO
RLF. AO PARCR N9 59/09/73
COMISSIODE FINANÇAS
Aos trinta e ~m dias d A
ecentos e setenta e três, na j,"??_"e agosto do ano de ri1
eus membros componentes na final . conussoes, reuniram n.2,
6ãee @ iei 35/7 e ave , 2]ç29._pari eei.2° "°
emissao do parecer, que, acordaram ser fido 9 exame, passera
g
uintes termos: . avoravel, vasado nos se￾PARECER
.ta-sseno D,±,r;%%7°
Assunto - A~txrª.º Codigo Tributario M • • videnc~as. umcipal e da outras pro￾Autoria - Executivo, justificado at ,
Anexos Cópias dos .artigos parág~:;es di t1ensagem n. 25/73.
positivos visados Beío pojk'4vgs de_1eis e dís￾i matéria -projeto de 1ein. 35
75° _5/73.
a) - reduzir de 20% para 10% o 'visa. . to antecipado ou até a l parcela dos 4,{"??ontvo para pasamen￾b) - reduzir de 50% para 2%. 'os municipais;
territorial, quando seus proprietários'neleirmpo~d.i t?s predial e 1
t
. 'd d · d. · • esi remou exerce
rem suas aiav1.a.es inc.ividuais de pequenos rendimentos destin￾das exclusivamente ao sustento de quem as exerce u· d f ~
l
·a o e sua ami l. ; \ -
e) -.derro~a ~ isenç~o.do imposto para o imóvel utili
zado pelo seryi~or publico muru.cipal, destinado à sua residên-':'
eia com a familia;
d) - fixar a vigência a partir de 12 de janeiro de 74·
e) - derroga o artigo 39 da Lei n. 919/71 (cópia ane-'
xa).
2. É de se notar, que o Código Tributário Municipal, ela￾borado e aprovado em 1.266, vigente, está a exigir uma revisão
geral; desatualizado, nao atende as necessidades da época, E ne￾cessita ser adaptado aos modelos elaborados pela F.Al-lEPAR, IBAM
ou SEJA!'. • -
• Se a concessão de isenções deve apoiar-se sempre em l
fortes razões de ordem pública ou de interesse municipal, não
v~mos a existência de fo*tes ra,,,zões para se manter essas isen--
çoes, criadas em 1.966, epoca em que talvez se justificasse, c.2,
mo de fato se justificaram, mas na época atual não mai~ persis￾tem razões suficientes para serem mantidgs essas isençoes, fu]s
porcenãis fixados em 1.966, quando orgaos orientado~es_e tec￾nicos dos muni~1p10s, como a FÃMEPAR aconselham a extinção 9g°
aludidas is ençoes, • aqueles percentuais. -
+, Atentando-se para as razões expostas na Mensagem do .1
Executivo e pela Comissao de Justiç~,.op~namos a favor do proJ~
to, visto atender os interesses munic1pa1s.
Relatado e colocado em votaçao, o presente parecer ob
teve aprovação dos signatários, dando o sr. Presidente da Comis
são por encerrados os trabalhos, determinando ser lavrada ares
pectiva ata que depois de lida e achada ~onformç, !ª1 assina￾da pelos pr~sent~s e a seguir copiada no livro proprio.
l
FR
4
ES
4.
I
2ti
TE/
@e
RELAT
e
OR.
CAMARA MUNICIPAL DE ARPONGAS ,,çy·
PROTOCOLO N.o _J..(.'J.'. -- _t.
DATAS· ENTRADA.......12..r1._,.....l..r , 19.z· 'f I
• EXPEDIENTE ._,~ Íj~.P..f..1 19 -
e. g JOÃO TENORIO SOBRINHO
:t'JEl"lBRO.
(VOTO.EM SEPARADO)
- COMISSÃODE.FINANÇAS -
PA
nr:cER em s~par__as!ç,_,__ao Projeto de L .
vz! .--------· ·-.--v-. ·0i n 35 /7
---- -----· -- -- - ···- ---- --~_.!_3.
Matéria:- Projeto de Lei n° 35/73.
Assunto:- Altera o Código Tributário
dncias. Municipal 8 dá outras provi￾Autoria:- Executivo, encaminhado através da M
21.08.73. ensagem n 25/73, de
1
l
,
~
,
!
- NQ 60/09/73 (VOTO EM SEPARADO)
Analisando o pr • t d
• '0Je.0 e lei em referência, a con￾clusão a que se chega, é a de que, o Executivo Municipal quer re￾tirar alguns dos incentivos concedidos ao povo ar aponguense.
Embora, de princípio, pareça aumentar a arrecada￾ção com a diminuição das percentuais sobre os impostos recolhidos
ou a serem recolhiàos, a verdade é bem diversa.
Esse incentivo denominado pelo Executivo de "des￾conto",~ a parcela de colaboração que a Municipalidade concede!
os munícipes, visando o progresso e o desenvolvimento da cidade e
do nosso Município.
É bem verdade que, em termos percentuais, o incen
tive fiscal concedido pelo Governo da União, no que toca ao Impos
to de Renda, é menor ao condedido pelo Municipio, mas deve ser lg
vado em consideração, o montante total em numerários.
Vale, ainda, lembrar a isenção do ICM sobre alguns
produtos agrícolas de primeira necessidade, concedida pelo Gover￾no Estadual,qua é uma forma de ajudar o seu povo que acompanha o
progresso do seu Estado, em forma de incentivos fiscais.
Ajudar O povo, não se resume simplesmente em doar
terrenos para as indústrias, ou oferecer pelo Departamento Agro-/
Pecuário os tratores, ou ainda, prestar serviços junto ao povo-/
com O Gabinete Dentário volante - se é que ainda continua funcio￾nando.
Conceder algumas isenções de tributos, ou conceden
do Certo
. t 1 quando do recolhimento do imposto,
abatimento percen ua
t b
, , . ~'· ni· cÍpio dá ao seu povo.
eml em e uma ajuda legal que o .,.u , . . .
C35 Tributário Municipal vigente, pre
O nosso o 190 ..
f • visando com isso, facilitar a
ve certos benefícios aos municipes,
, : - lhimanto antecipado dos impostos,
Prnprla administraçao com O reco , . . ' d
c d Iredios na cidade, que a par o
Como .incentivando a construçao 1e P ' b:'d mercado de-/
d t dito estara a rin o o
esenvolvimento propriamen e_ '
mão de obras para as construçoes.
No que se refere a
funcionários públicos, é uma forma
isenção dos impostos para os/
de evitar, que Arapongas não/
ntidades públicas ou/
- fls. 2 -
ar
a outros Municípios, em virtude d
p f . , o baixissimos vencimentos que/
são pagos aos seus uncionarios.
Nos que, particularmente já ,
S
atisfac_ão d ' por varios anos te￾mos a . e exercer o mandato popular de vereador sem r
reconhecemos esse grave problema de salário d f . , ~ P e/
, : c. ; a, : : Os uncionarios, como
P
ropr10 ..,r. Prefeito fv1unic1pal no exerc' . d
o ' leio o seu mandato de/
Vereador, por duas legislaturas também s
P .... ' , empre o reconheceu.
±intao, perguntamos. Porque tirar esse incentivo/
e a ajuda concedidos aos funcionarios, se reconhecidamente eles ga
nham poucos?
Se esses percentuais abatidos quando do pagamen
to dos impostos fossem simplesmente um desconto como na aquisição/
de certas mercadorias, ai o problema seria bem diferente. Mas, re￾b f I • ,
petimos, esse ene 1cio, e exatamente o incentivo fiscal que O Mu￾nicípio concede aos munícipes, visando o progresso e o desenvolvi￾mento de Arapongas.
Acreditamos, que o presente projeto de lei, deve
ser analisado profundamente, tomando por base o interesse adminis￾trativo, o progresso e a parcela de colaboração que cada cidadão a
raponguense estende à Municipalidade, e o desenvolvimento do prÓ-/
prio Município.
I • ,
Retifar esse beneficio, e comprometer o progres￾so do iunicipio, pois e• preferivel alugar, ao i,n'ves d t. ' ./ (e cons ruir,
ou mudar para outras cidades.
Retirar esse benefício, é retirar a oportunidade
.... , . de mao de obras dos ·nossos operar1os. para
Retirar esse benefício, é um convite/que os nos￾sos funcionários procurem outros serviços. ,
Por todos esses motivos expostos, e que somos con
de lel.., n~ao merecendo, o mesmo, a provação/
tra o presente projeto
desta Casa.
,
Este e o
vo me 1hor j•ui'zo.
- em de setembro de 1.973.
Sala das sessoes, ~
/- ar ala4rt
i:
~
. h
Jlo Tenório Sobrinho.
{_;Zvereador membro).
CAMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
••G±"
.a
5
-fac j%azz -
Funclonárv
(VOTO EM SEPARADO)
EF A
O p.ARECER N2 60/09/?3)
(R •
Câmara Municipal de_Arapongas
ESTADO DO PARANÁ
REQUERIMENTO
nhor Presidente ia
se
O vereador que este subscreve, vem requerer
forma facultada ppelo R. Interno, em seu Art. 90 e seus pa￾na f
rágrafos, a prorrogaçao do periodo da ordem do dia da sessão
de hoje, por uma (1) hora.
Termos em que, ouvido o plenário pelo processo
nominal, independente de discussão, pede aprovação.
Sala das Sessões, em 11 de setembro de 1.973.
as=aasse
VEREADOR
KfE Riwrrr. ef3
CAMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
PROTOCOLO N.o - 5. ff....1... .
ENTRADA // / /!..l....119..ll.. DATAS: tJA ,
EXPEDIENTE ..Cl.u.'Cf4.Jlil/./ 19.- .
/iheza t Funcionárlou
, j'
l
i '
\ I
• 1
.+e
·-
'
camara Municipal de Arapongas
F.STADO DO PARANA
REQUERIMEN.r O
nh r Presidente:
se o
O vereador que este subscreve, vem re￾querer de V. Bxa. e nobrEBpares, o encerramento da discussão
PROJETO DE LEI N9 35/73, de autoria do Executivo, na forma do ,
facultada pelo art. 181 e seus paragrafes 12 e 2Q.
Termos em que,
P. aprovaça-o.
Sala das Sessões, em 11 de setembro de 1973.
• ~~I=---
g_degiEWTo e lo/f3
CÂMARA MUNl(;IPAL DE ARAPONGAS
PROTOCOLO N.o ...__Q..[~"·-·-
ENTRAOA.__,,/2 -,ar»r
DATAS: ·eoa4, ),,
EXPEDIENTE '<-'\t:-..z,p.....~/ 19-···---
4éfF un
.u
c
_ion
l
ár
u
lv
pa
VEREADOR
,-
Câmara Municipal de Ara on
F.STADO DO PARANÁ p gas
PROJno DE LB[ •• 1032/ZJ
......m.ia - iltera o CÓC1igo Tributário unie11
Uv"" r&· 4, ·04pl, e di outras pro» Y eno...a. ,.
'
.A.01M4BA JIUlfICIPil DE ilAPOllGAS, •• DO JtAJWr.l,
DECRETA± -
Art• 11 - 0 $ 3 ao artigo 'n do 0'4ise !ri'bu'tário .,_
_,. oipal (Lei nl 690, de 21 de desembro de l 966) 1111aa _,.
g,a. .. • , .--• • .......1'11'
OOII • seguinte reduçaoa
•• .Art. 'ZT - •••
••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
$ 38 -A0 pagamento total dos tributos antg
oipademente ou até o venoiaen'lo da priaeira :paroela, -
poder-se-á conceder cleaoonto de até 106 (do por ou -
to), contorme tôr estabelecido ea regulaaenw baixa4o
pelo beoutt..-o••
.Art. 21 - A redução previ ata nos parágrafos únicos doa
artigo■ 149 • 159 do c6dige !.rributúio Jlunicipal (Lei nl 690, de
21 de dezembro de 1.966) é fixada em 20 (vinte por cento) dos
respactivoa iapostoe Mrritorial urbano e predial.
Art. 31 - Pica rewgacla o ftem I 4o artigo 44 do C6d!
10 !ributário l(nn;I cipal. (Lei n• 690, de 21 de dezeabro de 1966) •
irt 4- Beta Lei entrar, e11 Yigol' •• li de janeiro /
de 1.974.
•
1
,
L
r
1
L
inoluaive
Art. 51 - Picaa reYogadae ae 4iaposiçõea • ccm.tr&rio,
o artigo 3° da Lei na 919, de o8 de .maio 4e 1.971.
Sala das Sessões, em 25 de sej mbre de l973·
/,
~ ';.,( -
IS ~ TIBILETTI
PRBSIDEffH DA CbABA
cfo-.--r
<WU,I!O .AR.AUJO
14 SECRETÁRIO EN EIER01CIO
1
..
camara Municipal de Ara ,
F.sTADO DO PARANÁ pongas ,,e,,,,
lBOJETO DE LB[ 1032/73
gULAt - Altera o Código Tributário iun1o;
yi4ênoia■• Pal., e 4l outraa !RO￾A c1MABA JIUBIOIPil DB 4RAPONGAS, E, DO •
t • &ARAJd.,
DBCU!Aa -
.&rt• 11 - O $ 3 ao artigo 'Z7 4o C&ligo hibutb1o IID￾Jlicipal (Lei n
1 690, de 21 ele desem.bro 4e 1 966)
• • • PI•• a vigorar OOll a seguinte reduçao1
• .Art. Z1 - •••
i
•••••••••••••••••• ••••••••••••••••••••••••
$ 38 -40 pegamento to-tal doe triblltoe anti.
oipadamente ou até o Yenciaen'lo ela priaeira
1
na•oela -
poder-se-a conceder c1e■oonto 4e até 1°" (dez por ca -
to), oon:tor.me tôr eatabeleoi4o ea :reguluumto baixa4o
pelo keoutivo
Art. 21 - A redução iren■ta no■ parqrato■ único■ 4o■
artigo• 149 e 159 do c6digo h-ibuthio llunicipal (Lei n• 690, 4e
21 de dezembro d e 1.966) é fixada •• 20,c (Yinte por aento) 4o■
reepectivoa iapoatoa -territorial urbano e predial.
Art. li - ftca re"f'opd.• o !tem IY cio artJ.so 44 4o 064!
go Tributário Jlun1 cipal (1,ei n• 690, 4e 21 de desa.abro 4e 1966) •
Art. 41 - Beta Lei entrará • ri.sor .. 1
1 4e janeiro /
de 1.974.
Art. 51 - Pica11 re"f'ogadaa •• 41epos19Õe■ • ocmtrári.o,
illolu■in o artigo 31 da Lei n• 919, ele 08 de maio de 1972
Sala 4a■ Sassõea, em 25 de s e■bro 4e 1.973.
IS4ABu TIBILETTI
PBBSIDER!B D.l OiMABA
l>
íkirro axuro
11 SECBmÃRIO BJI JD};BofCIO
r
L
-'
....

open original →